PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5005820-79.2026.4.03.0000
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NATANAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADILSON JOSE CHACON - MS14778-N
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON - SP279366-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Natanael de Oliveira em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000957-35.2022.8.26.0097, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama/SP.
A decisão de origem deferiu o levantamento de valores pagos em atraso pelo INSS de forma parcial e periódica, mediante justificativa detalhada das necessidades da pessoa interditada, bem como determinou a intimação da patrona da parte exequente para se manifestar sobre o percentual de honorários contratuais pleiteados.
Nestes autos, o Agravante, por meio de sua curadora, busca a antecipação da tutela recursal para a imediata liberação integral dos valores depositados e o destaque e levantamento dos honorários advocatícios no patamar de 30% do montante devido ao exequente.
Negada a antecipação da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Presentes os pressupostos recursais somente com relação ao pedido de levantamento de depósito em nome do recorrente.
Com relação ao pedido de levantamento integral dos valores depositados, embora o art. 110 da Lei nº 8.213/91 autorize o recebimento pelo curador, a condição do Agravante demanda fiscalização cuidadosa.
Ao condicionar o levantamento total dos depósitos às necessidades da pessoa interditada, a decisão não se revela manifestamente ilegal ou desarrazoada.
Ao contrário, cuidando-se de valores pertencentes a pessoa submetida a regime de curatela, mostra-se legítima a adoção de mecanismos de controle destinados a assegurar que a administração do patrimônio observe o melhor interesse do incapaz.
Destaco que a decisão impugnada não impede o levantamento de valores depositados pelo INSS, mas apenas demanda a comprovação periódica e concreta das necessidades do curatelado, que já se encontra atualmente em gozo de benefício.
Já no que tange ao pedido de destaque e levantamento imediato de honorários contratuais no percentual de 30% dos valores em depósito, a decisão agravada apenas determinou a intimação da “patrona da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a cota ministerial quanto ao percentual dos honorários contratuais, apresentando, se o caso, justificativa para a manutenção do patamar de 30%” (ID 358462400, p. 150).
Trata-se de medida adotada com o fim de resguardar o contraditório, antes da efetiva análise quanto à regularidade da contratação e à compatibilidade do percentual pactuado com a proteção do patrimônio do curatelado.
Nesse ponto específico, não se identifica conteúdo decisório apto a ensejar o próprio interesse recursal.
Posto isto voto por CONHECER PARCIALMENTE o recurso e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Comunique-se o Juízo de origem.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CURATELA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES DO CURATELADO. CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DESPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu o levantamento de valores atrasados pagos pelo INSS de forma parcial e periódica, condicionando a liberação à comprovação das necessidades da pessoa interditada, bem como determinou a intimação da patrona da parte exequente para manifestação acerca do percentual de honorários contratuais de 30%. O agravante, representado por sua curadora, requereu a liberação integral dos valores depositados e o destaque imediato dos honorários contratuais no percentual pactuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decisão que condicionou o levantamento integral de valores pertencentes a pessoa submetida à curatela à comprovação periódica de suas necessidades; (ii) examinar a existência de interesse recursal quanto ao pedido de destaque e levantamento imediato de honorários contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 110 da Lei nº 8.213/91 autoriza o recebimento de valores previdenciários pelo curador, sem afastar a possibilidade de fiscalização judicial quanto à administração do patrimônio do incapaz.
A determinação de levantamento parcial e periódico, mediante demonstração concreta das necessidades do curatelado, constitui mecanismo legítimo de controle judicial destinado à proteção do patrimônio da pessoa interditada.
A decisão agravada não impede o levantamento dos valores depositados, limitando-se a exigir comprovação periódica das necessidades do curatelado, que já se encontra em gozo de benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de destaque e levantamento imediato de honorários contratuais, a decisão agravada apenas determinou a intimação da patrona para manifestação sobre o percentual pactuado, com fundamento na necessidade de resguardar o contraditório e avaliar a compatibilidade do percentual com a proteção patrimonial do incapaz.
Ausente conteúdo decisório sobre os honorários contratuais, não se configura interesse recursal nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a imposição judicial de controle e fiscalização quanto ao levantamento de valores pertencentes a pessoa submetida à curatela, mediante exigência de comprovação periódica das necessidades do curatelado.
Não há interesse recursal quando a decisão agravada apenas determina a intimação da parte para manifestação, sem conteúdo decisório sobre o mérito da pretensão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 110.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER PARCIALMENTE o recurso e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JULIANA WOJTOWICZ
Relatora do Acórdão
