PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009078-97.2026.4.03.0000
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VIVIAN APARECIDA MARQUES DE ANDRADE, VIVIANE CRISTINA MARQUES DE ANDRADE
CURADOR: JOSE LAERCIO STRACINI
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
CURADOR do(a) AGRAVANTE: JOSE LAERCIO STRACINI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos.
Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto contra decisão do Magistrado da 1ª. Vara do Foro de Taquaritinga, que indeferiu o levantamento de valores pelo curador da parte autora.
Aduzem as recorrentes, representada pelo seu tio e curador, que necessitam dos valores para seu sustento.
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso.
Indeferida a concessão da antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Presentes os pressupostos recursais.
A ação originária teve por objeto a concessão de benefício de pensão por morte, ajuizada em 2014.
Narram as requerentes:
“Consta título judicial condenando o Instituto ao pagamento da pensão por morte a partir de 16/07/2013 (data requerimento administrativo), acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, que resultou no valor de R$ 64.874,53 (sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), referentes ao período de 16/07/2013 a 31/01/2016, vez que o benefício foi implantado a partir de 01/02/2016 na via administrativa mais honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 7.683,02 (sete mil e seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos), totalizando, assim o valor de R$ 72.557,55 (setenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), cujo montante foi apurado conforme demonstrativo em anexo, atualizado até 31/05/2025”.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada na inexistência de justificativa para o levantamento dos valores.
De fato, as recorrentes simplesmente pautam seu pedido na natureza alimentar dos valores, sem justificar a necessidade deles.
Recebem pensão por morte de forma mensal regularmente desde 2016.
O levantamento de valores em nome de incapazes deve ser precedido de demonstração da necessidade dos valores a serem aplicados em favor das recorrentes.
Não o fez o curador.
A reposição de valores gastos com despesas efetuadas com as interditadas não foi demonstrada pelo curador.
Se não o fizer, não poderá receber os valores.
Os pareceres do Ministério Público Estadual e Federal são no mesmo sentido de que necessária a demonstração de que os valores serão aplicados no interesse e em favor das recorrentes.
Embora o art. 110 da Lei nº 8.213/91 autorize o recebimento pelo curador, a condição do Agravante demanda fiscalização cuidadosa.
Ao condicionar o levantamento total dos depósitos às necessidades da pessoa interditada, a decisão não se revela manifestamente ilegal ou desarrazoada.
Ao contrário, cuidando-se de valores pertencentes a pessoa submetida a regime de curatela, mostra-se legítima a adoção de mecanismos de controle destinados a assegurar que a administração do patrimônio observe o melhor interesse do incapaz.
Posto isto voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR CURADOR EM FAVOR DE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS VALORES. CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INTERDITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Foro de Taquaritinga que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados judicialmente em favor de pessoas interditadas, formulado por seu curador. A ação originária refere-se à concessão de pensão por morte, com título judicial que reconheceu o direito ao benefício desde 16/07/2013, com pagamento de valores atrasados. As agravantes sustentam que necessitam do montante para sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar o levantamento de valores depositados judicialmente em favor de pessoas submetidas a curatela sem demonstração concreta da necessidade ou da destinação dos recursos em benefício das interditadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As agravantes recebem regularmente pensão por morte desde 01/02/2016, circunstância que afasta a presunção de necessidade imediata dos valores depositados.
O levantamento de valores pertencentes a pessoas incapazes exige demonstração de que os recursos serão aplicados em benefício direto das interditadas.
O curador não comprovou despesas realizadas em favor das incapazes nem apresentou justificativa concreta para a utilização dos valores.
Embora o art. 110 da Lei nº 8.213/91 autorize o recebimento de valores pelo curador, a administração de patrimônio de pessoa interditada exige fiscalização judicial para assegurar a proteção do incapaz.
A decisão que condiciona o levantamento dos valores à demonstração da necessidade e da destinação dos recursos atende ao princípio da proteção do incapaz e não configura ilegalidade ou desarrazoabilidade.
Os pareceres do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O levantamento de valores depositados judicialmente em favor de pessoa submetida a curatela exige demonstração concreta da necessidade e da destinação dos recursos em benefício do incapaz.
A autorização legal para recebimento de valores pelo curador não afasta o dever de fiscalização judicial sobre a administração do patrimônio do interditado.
É legítima a decisão judicial que condiciona o levantamento de valores à comprovação de que serão aplicados no interesse da pessoa incapaz.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 110
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JULIANA WOJTOWICZ
Relatora do Acórdão
