PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009187-02.2020.4.03.6183
RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
APELANTE: M. I. D. D. S., D. V. D. D. S., KIMBERLLY GABRIELLY DIAS DA SILVA, WESLEY FERNANDES SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: RENATA DE LIMA DIAS
REPRESENTANTE do(a) APELANTE: RENATA DE LIMA DIAS
ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SILVA - SP375904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 485, VI, e 925 do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões, sustenta a inadequação da extinção, ao argumento de que a fase executiva se submete a disciplina própria e de que eventual abandono exigiria prévia intimação pessoal. Requer, em caráter principal, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com a realização de diligências destinadas à localização das exequentes. Subsidiariamente, postula o arquivamento do feito até a ocorrência da prescrição. Requer, ainda, o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, com expedição de ofício requisitório em favor dos patronos.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso e requereu a exclusão do nome de Wesley Fernandes Soares da Silva da autuação.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, deixo de acolher a manifestação do Ministério Público Federal quanto à exclusão do nome de Wesley Fernandes Soares da Silva da autuação. Embora o feito tenha sido extinto, sem resolução do mérito, em relação a ele na fase de conhecimento, o cumprimento de sentença prossegue nos mesmos autos, o que recomenda a manutenção de seu registro para preservação do histórico processual e possível consulta de prevenção.
Determino, contudo, a retificação da autuação para que Wesley Fernandes Soares da Silva deixe de constar como apelante e passe a figurar como parte autora.
No mérito, extrai-se dos autos que, após o trânsito em julgado do título judicial, foi promovido o cumprimento de sentença e, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o Juízo de origem acolheu a conta elaborada pela contadoria judicial, no montante de R$ 148.021,82, atualizado para março de 2023.
Na mesma oportunidade, foram determinadas providências necessárias ao prosseguimento dos atos executivos, inclusive a apresentação de documentos e informações destinados à expedição dos requisitórios. Posteriormente, determinou-se também a regularização da representação processual de uma das exequentes, em razão do advento da maioridade.
A patrona informou dificuldades para localizar a representante legal das exequentes e obteve dilação do prazo para cumprimento das determinações. Diante da persistência da inércia, sobreveio sentença que reconheceu a falta de interesse processual e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 485, VI, e 925 do CPC.
A solução não se revela adequada.
O artigo 485, VI, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso, entretanto, não se evidencia perda superveniente do interesse na tutela executiva.
O direito material já se encontra reconhecido por título judicial transitado em julgado, e o crédito foi liquidado. As providências pendentes relacionam-se à apresentação de informações e documentos necessários à prática dos atos destinados à satisfação desse crédito, além da regularização processual de uma das exequentes.
O descumprimento dessas determinações pode impedir a prática dos atos executivos que delas dependam, inclusive a expedição dos requisitórios, mas não caracteriza, por si só, o desaparecimento do interesse processual na satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Não se mostra adequada, portanto, a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
De outro lado, tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de arquivamento do feito mediante aplicação analógica do artigo 921, III, do CPC.
O referido dispositivo prevê a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou não forem encontrados bens penhoráveis, situação diversa da verificada nos autos. O INSS participa regularmente do cumprimento de sentença, apresentou impugnação e o crédito exequendo já foi liquidado. O obstáculo ao prosseguimento decorre, em verdade, da dificuldade de localização das próprias credoras e do consequente descumprimento das providências que lhes foram determinadas.
Não há, assim, correspondência entre a situação concreta e a hipótese prevista no artigo 921, III, do CPC que justifique a aplicação analógica do regime de suspensão e arquivamento nele disciplinado.
Afastada a extinção, cabe ao Juízo de origem dar regular prosseguimento ao cumprimento de sentença e adotar, quanto ao crédito principal das exequentes, as providências processuais adequadas à situação verificada, inclusive aquelas necessárias à regularização processual e à posterior expedição dos requisitórios.
Mostra-se desnecessário, por conseguinte, definir nesta instância quais diligências específicas deverão ser realizadas para localização das exequentes, matéria inserida na condução dos atos executivos subsequentes pelo Juízo de origem.
Resta examinar o pedido de prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença nessa parte.
Assim, a dificuldade de localização das exequentes e o descumprimento das providências relacionadas ao crédito principal não constituem, por si sós, impedimento ao prosseguimento da execução da verba sucumbencial pertencente aos patronos.
Não cabe, entretanto, determinar nesta instância a imediata expedição do respectivo ofício requisitório, uma vez que compete ao Juízo da execução verificar o atendimento dos requisitos necessários à prática desse ato.
Diversa é a situação dos honorários contratuais.
Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, o contrato de honorários juntado aos autos oportunamente permite que o pagamento seja efetuado diretamente ao advogado, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
A verba contratual, contudo, decorre da relação obrigacional estabelecida entre advogado e cliente e não constitui crédito autônomo contra a parte vencida, razão pela qual não comporta expedição de requisição de pagamento independente daquela relativa ao crédito principal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento de honorários advocatícios contratuais, por não decorrerem da condenação (RMS n. 37.758/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
Não há óbice, contudo, à apreciação, pelo Juízo da execução e no momento processual oportuno, de possível destaque da verba contratual sobre o crédito principal, observados os requisitos previstos no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observadas as premissas acima estabelecidas.
Diante do exposto, determino a retificação da autuação para que Wesley Fernandes Soares da Silva deixe de constar como apelante e passe a figurar como parte autora. No mais, dou parcial provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, assegurado o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e afastada a expedição autônoma de requisitório quanto aos honorários contratuais, sem prejuízo de possível destaque dessa verba sobre o crédito principal, observados os requisitos legais.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXEQUENTES NÃO LOCALIZADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por falta de interesse processual, diante da ausência de providências das exequentes necessárias ao prosseguimento da execução. Requer-se a cassação da sentença ou, subsidiariamente, o arquivamento do feito, além do prosseguimento da execução dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a dificuldade de localização das exequentes autoriza a extinção ou o arquivamento do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a execução dos honorários sucumbenciais pode prosseguir autonomamente; e (iii) determinar se os honorários contratuais admitem requisitório autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A dificuldade de localização das exequentes não elimina o interesse processual quando o crédito está reconhecido por título judicial transitado em julgado e liquidado, sendo incabível a extinção pelo art. 485, VI, do CPC.
O art. 921, III, do CPC não se aplica, pois o executado participa regularmente do feito e o obstáculo decorre da não localização das próprias credoras.
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e admitem execução autônoma, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Os honorários contratuais não constituem crédito autônomo contra a parte vencida e não admitem requisitório independente, sem prejuízo de possível destaque sobre o crédito principal, conforme o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A não localização das exequentes não autoriza a extinção do cumprimento de sentença por falta de interesse processual quando o crédito está reconhecido e liquidado. 2. Os honorários sucumbenciais admitem execução autônoma pelo advogado. 3. Os honorários contratuais não admitem requisitório autônomo, sem prejuízo de seu destaque sobre o crédito principal, observados os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 921, III, e 925; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 37.758/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.09.2020, DJe 15.09.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Relatora do Acórdão
