PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009417-56.2026.4.03.0000
RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN
AGRAVANTE: ANOR SALVADOR CANTARINO
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANOR SALVADOR CANTARINO em face de decisão, proferida em liquidação de julgado, que determinou o prosseguimento da execução fixando “a DIB (data de início do benefício)... na data da citação, conforme disposição constante no item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124”.
Em suas razões aduz a parte agravante, em síntese, “a ausência de trânsito em julgado do Tema 1124”; “a comprovação de que as provas foram submetidas ao administrativo e que houve indeferimento imotivado de diligências/inspeção/perícia” e a “inaplicabilidade do item 2.3 do Tema 1.124 tendo em vista que mesmo que deferida a perícia técnica, audiência, envio de oficio ou quaisquer das provas incessantemente requeridas desde a seara administrativa, apenas na esfera judicial”, descabendo a “modulação de efeitos financeiros do 1124 por força dos tópicos 2.1 e 2.2, bem como a falta de implementos elencados no 2.3, já que o deferimento parte de provas já presentes desde a esfera administrativa”
O efeito suspensivo foi concedido e, intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
vn
VOTO
A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124.
Embora o mérito da questão tenha sido julgado pelo STJ, seu resultado não é definitivo, uma vez que pendente o trânsito em julgado do acórdão; porém, é certo pelo que se depreende da tese acolhida que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS da pretensão do segurado.
Vejamos:
“1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: (...) 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. (...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: (...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo (...). 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida (...).”
Conforme estabelecido no título executivo, os efeitos financeiros foram fixados desde a citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que viesse a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Afasta-se, de plano, a alegação de ofensa à coisa julgada, pois a decisão ora agravada apenas deu cumprimento a uma determinação expressa do próprio título.
No caso em tela, ainda que o segurado tenha apresentado documentos e formulários na via administrativa, a análise do processo de conhecimento revela que tais elementos foram insuficientes para o reconhecimento da especialidade, tanto que a sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente.
O direito ao benefício, conforme concedido por esta Corte em grau de apelação, somente foi comprovado após a produção de prova pericial em juízo, que atestou a exposição a agentes nocivos. Trata-se, portanto, de prova material nova, de natureza técnica, que não foi produzida na esfera administrativa, caracterizando a hipótese do item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ.
Diferentemente do alegado, não se vislumbra omissão do INSS em instruir o feito, mas sim a ausência de prova cabal do direito na via administrativa, a qual somente veio aos autos por meio da instrução judicial. Assim, correta a decisão do juízo a quo ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA ESPECIALIDADE PRODUZIDA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de julgado que determinou o prosseguimento da execução com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, com fundamento no item 2.3 da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta ausência de trânsito em julgado do referido tema, afirma ter apresentado provas na esfera administrativa e alega omissão do INSS na realização de diligências, defendendo a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese em que o reconhecimento da atividade especial ocorre somente após produção de prova pericial em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação ou na data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente no Tema Repetitivo nº 1.124, que estabelece critérios distintos conforme o momento de apresentação da prova necessária ao reconhecimento do direito.
O item 2.3 da tese firmada no referido tema determina que, quando a prova do direito for apresentada apenas em juízo, sem prévia submissão ao crivo administrativo do INSS, o magistrado deve fixar a Data de Início do Benefício na data da citação válida.
No caso concreto, os documentos apresentados na via administrativa não foram suficientes para o reconhecimento da especialidade do labor, circunstância evidenciada pelo julgamento de improcedência em primeiro grau.
O reconhecimento do direito ao benefício ocorreu apenas após a produção de prova pericial judicial que atestou a exposição a agentes nocivos, caracterizando prova técnica nova produzida exclusivamente em juízo.
Inexistindo demonstração de omissão do INSS na instrução do processo administrativo, aplica-se a hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
Relator do Acórdão
