PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001610-74.2024.4.03.6104
RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A
APELADO: WALTER GODOY CORREA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada via embargos declaratórios, julgou procedente o pedido para:
"reconhecer o direito do autor à averbação do tempo de contribuição constante da CTC emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (id 335185234), relativo ao período de 06/11/1997 a 10/03/2020, como tempo especial, convertendo-o como tempo comum até a edição da EC 103/19 com acréscimo de 40%, devendo a autarquia ré proceder à averbação no CNIS; condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/210.986.481-2), desde a data da DER (18/08/2023), nos termos da fundamentação, ressalvando ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso ..."
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual refuta o tempo de serviço declarado, pugnando pela improcedência do pedido. Salienta que o ordenamento jurídico veda expressamente a conversão em comum do tempo especial prestado no regime próprio de previdência social, para fins de contagem recíproca do tempo de serviço (art. 201, §§ 9º e 9º-A, da CF/1988; art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991; art. 127, I, do Decreto n. 3.048/1999). Por cautela, pugnou por ajustes nos consectários e aplicação da Súmula n. 111 do STJ.
Prequestionou a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Convertido o julgamento em diligência, sobreveio o cumprimento da determinação por parte do autor, com ciência do INSS.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Da atividade especial no regime próprio de previdência social
A possibilidade de contagem de tempo de contribuição entre regimes de previdência social distintos (contagem recíproca) é assegurada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal vigente, nos seguintes termos:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei."
Nessa esteira, segundo se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos demais sistemas aos quais já esteve vinculado.
Sobre a questão ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (g.n.):
"... a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de contribuição prestado em outros regimes." (in: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 523)
Efetivamente, somente ao órgão de origem cabe reconhecer a nocividade da atividade exercida em período a ele vinculado, competindo-lhe, ainda, ressarcir financeiramente o outro sistema em razão de possível contagem diferenciada decorrente desse reconhecimento.
Ademais, a Súmula Vinculante n. 33 garantiu textualmente que as regras do regime geral sobre a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da CF/1988, aplicam-se ao servidor público, no que couber:
"Súmula Vinculante n. 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica".
No mesmo sentido é a tese jurídica fixada no julgamento do Tema n. 942 da repercussão geral, a qual dispõe que as regras do regime geral sobre conversão de tempo especial em comum aplicam-se ao servidor público:
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." (STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Redator para o acórdão Min. EDSON FACHIN, Leading Case (RE 1014286), DATA DE PUBLICAÇÃO DJe 24/09/2020, ATA Nº 160/2020, DJe nº 235, divulgado em 23/09/2020)
Nessa toada, a Portaria MPS n. 154/2008 garante a contagem recíproca de atividades especiais entre regimes de previdência distintos, conforme a seguinte disposição (g.n.):
"Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. Até que leis complementares federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de: (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018).
I - servidor com deficiência, com amparo em decisão judicial; (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)
II - exercício de atividades de risco, conforme Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em decisão judicial; e (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)
III - exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial. (Incluído pela Portaria MF nº 393, de 31/08/2018)."
Portanto, as atividades especiais exercidas no RGPS ou no RPPS deverão estar expressamente dispostas na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Quanto à conversão da atividade especial em comum, o artigo 96, IX, da Lei n. 8.213/1991 dispõe:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade;
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data."
O artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999 e o artigo 11 da Portaria MPS n. 154/2008 dispõem da mesma forma (g.n.):
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;"
"Art. 11. É vedada a emissão de CTC: (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017)
I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017)
II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017)
III - com contagem de tempo fictício; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017); e
IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum; (Redação dada pela Portaria MF nº 567, de 18/12/2017)."
Como se nota, na CTC devem estar indicados os períodos de atividade especial, mas é vedado constar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Compete, assim, ao órgão de destino da CTC a análise de possível conversão de tempo.
É o que deliberou a Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao apreciar o Tema n. 278:
"I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;
II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019."
Destarte, a CTC deve ser expedida pelo regime de previdência de origem com indicação do tempo especial. A forma de utilização desse tempo especial, como a possível conversão em comum, contudo, compete ao regime instituidor da aposentadoria.
No caso dos autos, a parte autora coligiu Certidão de Tempo de Contribuição do Governo do Estado de São Paulo (ID 341262468, p. 107) e PPP, decorrente do mandado de segurança n. 1025175-39.2023.8.26.0562, transitado em julgado em 1º/5/2026, atestando o tempo especial de atividade (6/11/1997 a 11/3/2020) exercido como "investigador de polícia" estatutário e o recolhimento das contribuições ao "SPPREV".
Ademais, a declaração anexa emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo anota que o tempo de contribuição contido na CTC "não foi utilizado para fins de aposentadoria junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo". E que "o período de 06/11/1997 a 10/03/2020 já foi reconhecido como tempo especial sem conversão em tempo comum" (ID 341262468, p. 105).
Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que esse tempo de contribuição já havia ensejado a concessão e recebimento de aposentadoria no RPPS ao autor, a qual, contudo, foi posteriormente cassada em razão de pena administrativa que lhe foi imposta (ID 341262462 - Pág. 1).
Em situação análoga, esta Nona Turma, em feito de minha Relatoria (autos n. 5005344-29.2020.4.03.6183), deliberou pela impossibilidade de aproveitamento desse tempo no RGPS para concessão de nova aposentadoria, porque isso “implicaria, na prática, desnaturar a pena de cassação da aposentadoria imposta administrativamente, a acarretar, inclusive, ofensa ao princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF)”.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar Recurso Extraordinário interposto nesses autos, consignou compreensão em sentido diverso, a qual me curvo.
Segundo a Suprema Corte:
“(....)
5. Aplicada a pena de cassação de aposentadoria a servidor público, e considerando-se a impossibilidade do resgate das contribuições vertidas, tendo em vista o respectivo caráter solidário, não é crível que se possa sustentar, como fez o Colegiado de origem, restar ao ex-servidor apenas o desamparo, o abandono.
6. Em verdade, a Constituição da República, a partir do contido no art. 201, § 9º, permite ao interessado pleitear a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, a partir da contagem do tempo de contribuição no Regime Próprio de Previdência Social, tendo em vista a contagem recíproca dos sistemas. Eis o teor do dispositivo mencionado: (...)
9. Ante o exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, julgo o recurso extraordinário, provendo-o para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença. (...).” (ARE 1.457.340/SP, Relator Ministro André Mendonça, J. 13/11/2023, DJE em 14/11/2023)
Por derradeiro, o CNIS revela um recolhimento do autor - como contribuinte individual - na competência agosto de 2023, indicando seu reingresso ao RGPS a possibilitar a contagem recíproca e concessão do benefício pretendido.
Em síntese, o tempo especial constante na CTC expedida pelo RPPS (mediante conversão em comum pelo acréscimo de 40% até 12/11/2019 - EC 103/2019) deve ser considerado no cômputo da aposentadoria no RGPS, restando mantida a decisão recorrida nesse aspecto.
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Programada
Somados os períodos reconhecidos nestes autos aos lapsos incontroversos, conclui-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na DER 18/8/2023, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme apurado na sentença recorrida.
Ademais, até 13/11/2019 (EC n. 103/2019), o autor igualmente atingia as condições ao benefício.
Diante, portanto, da satisfação dos pressupostos à aposentação em ambos os marcos normativos, deverá ser facultada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Dos consectários
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 2º do artigo 85, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Ademais, possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Dispositivo
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, ajustar os critérios de incidência dos consectários legais.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR À EC N. 103/2019. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CASSADA. APROVEITAMENTO DO TEMPO CONTRIBUTIVO NO RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que reconheceu tempo especial certificado por regime próprio, autorizou sua conversão em comum até a EC n. 103/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo especial certificado pelo RPPS pode ser convertido em comum pelo RGPS para fins de contagem recíproca; (ii) estabelecer se a cassação de aposentadoria no regime de origem impede o aproveitamento do respectivo tempo contributivo no RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A contagem recíproca assegura o aproveitamento do tempo de contribuição entre regimes previdenciários, mediante compensação financeira.
O regime de origem reconhece e certifica a especialidade da atividade, enquanto o regime de destino analisa sua conversão em tempo comum.
A cassação da aposentadoria no RPPS não impede a contagem recíproca do respectivo período contributivo para obtenção de aposentadoria no RGPS, conforme orientação do STF.
Preenchidos os requisitos para aposentação em diferentes marcos normativos, assegura-se a opção pelo benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. O regime de destino pode converter em comum o tempo especial certificado pelo regime próprio de origem, relativamente ao período anterior à EC n. 103/2019. 2. A cassação de aposentadoria no RPPS não impede o aproveitamento do respectivo tempo contributivo no RGPS mediante contagem recíproca. 3. O preenchimento dos requisitos em diferentes marcos normativos assegura a opção pelo benefício mais vantajoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 40, § 4º, III, 40, § 4º-C, e 201, § 9º; Lei n. 8.213/1991, arts. 94 e 96, IX; Decreto n. 3.048/1999, art. 125, § 1º, I; EC n. 103/2019; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 33; STF, Tema n. 942, RE 1.014.286, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 24.09.2020; STF, ARE 1.457.340/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.11.2023; TNU, Tema n. 278; STJ, Súmula n. 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
Relatora do Acórdão
