PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014434-60.2013.4.03.6000
RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256-A
APELADO: MARI TURATTO DA COSTA 99140772187
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Mari Turatto da Costa, para cobrança de crédito lastreado na Certidão de Dívida Ativa nº 8299/2013, referente a auto de multa administrativa nº 186/2013, no valor originário de R$ 2.000,00.
A execução foi ajuizada em dezembro de 2013. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal e postal da executada, indeferido o pedido de citação editalícia por ausência de comprovação de diligências mínimas de localização de outro endereço, o feito foi suspenso, em 2016, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e posteriormente arquivado, em 2018, tendo sido desarquivado a pedido do exequente em 2020. Intimado nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 a manifestar-se sobre a extinção do feito e a comprovar a adoção das providências ali previstas, o CRMV-MS sustentou a inaplicabilidade desses parâmetros à execução fiscal movida por conselho profissional, ante a existência de regramento específico na Lei nº 12.514/2011. A sentença, não obstante, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o débito, de valor inferior a R$ 10.000,00, não observou os requisitos de comprovação de protesto do título, de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de movimentação útil no último ano, sem citação da executada ou localização de bens penhoráveis. Não houve condenação em honorários, por entender o Juízo que a extinção decorreu de mudança de entendimento jurisprudencial, e não de causalidade imputável ao exequente.
Em suas razões recursais, o CRMV-MS sustenta, em síntese, que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia federal especial, submetida a regime próprio, e que o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece piso específico e prévio para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais movidas por conselhos profissionais, o qual, por força do princípio da especialidade, afastaria a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, invocando nesse sentido a Súmula 583 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp 1.363.163/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Requer o provimento do recurso, com efeito suspensivo, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida.
A controvérsia consiste em definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor movida por conselho profissional, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ 547/2024, deve ser mantida, ou se, tratando-se de execução ajuizada antes da vigência da Lei 14.195/2021 e de débito inferior ao piso do artigo 8º da Lei 12.514/2011, a consequência adequada é o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos termos do Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), distinguindo-se, todavia, do regime geral aplicável à Fazenda Nacional, notadamente por não receberem dotação orçamentária da União e por se sustentarem financeiramente das contribuições da própria categoria fiscalizada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.363.163/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o regime de arquivamento sem baixa das execuções fiscais de baixo valor previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002 destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, não se aplicando, por analogia, aos conselhos de fiscalização profissional, entendimento que deu origem à Súmula 583 daquela Corte.
Essa conclusão, contudo, não implica a inaplicabilidade de todo e qualquer regramento de racionalização das execuções fiscais de baixo valor aos conselhos profissionais, mas apenas afasta a incidência, por analogia, de norma destinada especificamente à Fazenda Nacional.
A Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, contém regime próprio e específico para as execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, com tratamento distinto conforme o momento do ajuizamento. Para as execuções propostas após a vigência da Lei 14.195/2021, o artigo 8º, caput, veda aos conselhos a cobrança judicial de dívidas, entre as quais as multas administrativas, de valor inferior a 5 vezes o constante do artigo 6º, I, devidamente atualizado, constituindo essa vedação condição de procedibilidade cuja inobservância acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Já para as execuções que estavam em curso quando sobreveio a alteração legislativa, aplica-se o artigo 8º, § 2º, incluído pela mesma lei, segundo o qual os executivos fiscais de valor inferior ao piso são arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 40 da Lei 6.830/1980.
Ao julgar o Tema 1193 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que essa regra tem natureza processual e aplicação imediata aos executivos fiscais já em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora, tratando-se, portanto, de condição de prosseguibilidade, e não de procedibilidade. Esse entendimento vincula os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, III, do CPC, e é diretamente aplicável ao caso concreto, no qual a execução foi ajuizada em dezembro de 2013, antes da vigência da Lei 14.195/2021, e jamais houve constrição de bens.
Essa solução, fundada em regra temporal específica aplicável às execuções de conselhos profissionais, não afasta necessariamente a racionalidade do Tema 1184 do STF, cuja incidência, nos aspectos não disciplinados pela Lei 12.514/2011, poderá ser examinada oportunamente. No caso, porém, a controvérsia encontra solução direta no artigo 8º, § 2º, da referida lei e no Tema 1193 do STJ.
No caso dos autos, o débito exequendo, oriundo do Auto de Multa 186/2013, foi apontado pela própria apelante, conforme extrato financeiro juntado aos autos, em R$ 3.864,00 e, computados honorários e despesas processuais, em R$ 4.647,19, valores inferiores ao piso por ela mesma indicado com base no artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011. A execução foi ajuizada em dezembro de 2013, antes da vigência da Lei 14.195/2021, e não há nos autos notícia de penhora. Incide, portanto, a regra do artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, na interpretação fixada pelo Tema 1193 do STJ, impondo-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, e não sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, combinado com o artigo 40 da Lei 6.830/1980, ressalvada a possibilidade de reativação do feito nas hipóteses legalmente admitidas, notadamente se o débito vier a atingir o piso legal.
Sem condenação em honorários, uma vez que a executada não foi citada nem constituiu advogado nos autos.
É como voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR AO PISO DA LEI 12.514/2011. TEMA 1193 DO STJ. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por conselho profissional de fiscalização contra sentença que extinguiu, por falta de interesse de agir, execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a consequência jurídica cabível para execução fiscal de conselho profissional, ajuizada antes da vigência da Lei 14.195/2021, cujo débito exequendo é inferior ao piso fixado pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, submetida a regime próprio distinto do aplicável à Fazenda Nacional, não incidindo sobre suas execuções fiscais, por analogia, o artigo 20 da Lei 10.522/2002, conforme a Súmula 583 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece regime específico para as execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, fixando no artigo 8º, caput, piso mínimo para o ajuizamento da cobrança judicial e, no § 2º, regra de arquivamento sem baixa para as execuções em curso cujo valor não alcance esse piso.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1193, firmou a tese de que o artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 possui natureza processual e aplicação imediata às execuções fiscais já em curso, determinando o arquivamento sem baixa, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora.
6. Essa solução processual não afasta a racionalidade adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, fundada nos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre o custo da execução judicial e o valor do crédito exequendo, cuja extensão às execuções fiscais de conselhos profissionais permanece em aberto para exame nos casos em que a Lei 12.514/2011 não ofereça solução específica.
7. No caso concreto, a execução foi ajuizada em dezembro de 2013, antes da vigência da Lei 14.195/2021, para cobrança de multa administrativa cujo valor atualizado, segundo os próprios demonstrativos da apelante, não atinge o piso por ela indicado, e não há notícia de penhora nos autos.
8. Aplica-se, portanto, a regra específica do artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 e a tese vinculante do Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça, que impõem o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição.
__________
Dispositivos relevantes citados: artigo 8º, caput e § 2º, da Lei 12.514/2011; artigo 40 da Lei 6.830/1980; artigo 485, VI, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; STJ, Tema 1193
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
