PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005550-78.2018.4.03.6000
RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A
APELADO: WALTER INACIO BARBOSA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Walter Inacio Barbosa Filho - ME, para cobrança de crédito não tributário lastreado na Certidão de Dívida Ativa n. 1570/2017, referente a multa administrativa aplicada por infração ao artigo 59 da Lei 5.194/66, no valor originário de R$ 1.445,17.
A execução foi ajuizada em 26 de julho de 2018. As tentativas de citação pessoal e por carta precatória, na comarca de Camapuã/MS, restaram infrutíferas, não tendo sido o executado citado até o presente momento. Em fevereiro de 2019, foi deferido bloqueio judicial de valores em conta bancária do executado por meio do sistema BacenJud, com êxito parcial no montante de R$ 204,76, integralmente transferido em abril daquele ano para satisfação parcial do crédito exequendo. Em despacho de 21 de junho de 2024, o Juízo de origem, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024, intimou o exequente a comprovar, no prazo de 15 dias, a prévia adoção de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título. Em resposta, o CREA-MS apresentou notificação extrajudicial de 2012, expedida no âmbito de processo administrativo julgado à revelia, concedendo prazo de 60 dias para pagamento ou recurso, bem como norma geral de parcelamento de débitos com redução escalonada de juros, sem, contudo, comprovar o protesto da certidão de dívida ativa. Sobreveio sentença que, com fundamento na ausência de prévio protesto, notificação extrajudicial e inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários.
Inconformado, o CREA-MS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade retroativa do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024 a execução ajuizada anteriormente à sua fixação, a superação do piso específico do artigo 8º da Lei 12.514/2011, a comprovação de solução administrativa prévia ao ajuizamento, a inconstitucionalidade da Resolução CNJ n. 547/2024, a existência de penhora já concretizada nos autos e a violação aos artigos 921 do Código de Processo Civil e 40 da Lei 6.830/1980, que determinariam a suspensão, e não a extinção, do feito. Invoca, ainda, a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida.
A controvérsia consiste em definir se a extinção da execução fiscal de baixo valor movida por conselho profissional, com fundamento na ausência de prévio protesto do título, deve ser mantida, ou se, tratando-se de execução ajuizada antes da vigência da Lei 14.195/2021 e de débito inferior ao piso do artigo 8º da Lei 12.514/2011, a consequência adequada é o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos termos do Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e se o bloqueio judicial pretérito, hoje já integralmente liquidado, atrai a ressalva de penhora concretizada prevista nesse mesmo precedente.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), distinguindo-se, todavia, do regime geral aplicável à Fazenda Nacional, notadamente por não receberem dotação orçamentária da União e por se sustentarem financeiramente das contribuições da própria categoria fiscalizada. Nessa linha, o STJ no julgamento do REsp 1.363.163/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o regime de arquivamento sem baixa das execuções fiscais de baixo valor previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002 destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como dívida ativa da União, não se aplicando, por analogia, aos conselhos de fiscalização profissional, entendimento que deu origem à Súmula 583 daquela Corte.
Essa conclusão, contudo, não implica a inaplicabilidade de todo e qualquer regramento de racionalização das execuções fiscais de baixo valor aos conselhos profissionais, mas apenas afasta a incidência, por analogia, de norma destinada especificamente à Fazenda Nacional. A Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, contém regime próprio e específico para as execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais. Para as execuções que estavam em curso quando sobreveio a alteração legislativa, aplica-se o artigo 8º, § 2º, incluído pela mesma lei, segundo o qual os executivos fiscais de valor inferior ao piso são arquivados, sem baixa na distribuição.
Ao julgar o Tema 1193 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que essa regra tem natureza processual e aplicação imediata aos executivos fiscais já em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora, tratando-se, portanto, de condição de prosseguibilidade, e não de procedibilidade. Esse entendimento vincula os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
Essa solução processual, fundada em regra específica de direito temporal para as execuções de conselhos profissionais, não afasta a racionalidade adotada pelo STF no Tema 1184, assentada nos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre o custo da execução judicial e o valor do crédito exequendo. A aplicação dessa racionalidade às execuções fiscais de conselhos profissionais, nos aspectos não regulados especificamente pela Lei 12.514/2011, permanece em aberto para exame em casos futuros, sendo desnecessário seu exame exauriente na presente hipótese, que encontra solução direta e específica no artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011 e no Tema 1193 do STJ.
No caso dos autos, o débito exequendo, lastreado na Certidão de Dívida Ativa n. 1570/2017, hoje se encontra em valor inferior ao piso de 5 vezes o constante do artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a entrada em vigor dessa lei, e a execução foi ajuizada em dezembro de 2018, antes da vigência da Lei 14.195/2021. Resta examinar se o bloqueio judicial de valores realizado em 2019 configura penhora concretizada apta a afastar a regra do arquivamento.
A ressalva fixada pelo STJ ("ressalvados os casos em que concretizada a penhora") tem por finalidade preservar a validade de atos processuais de constrição patrimonial já praticados e consolidados na vigência da lei anterior, evitando que a aplicação imediata da norma processual superveniente desconstitua garantias já formalizadas nos autos. Não se presta, todavia, a blindar indefinidamente a execução contra o piso legal, autorizando a reabertura de diligências patrimoniais ilimitadas para a busca de novos bens, quando a constrição pretérita já exauriu integralmente sua finalidade.
No caso dos autos, o valor bloqueado foi integralmente transferido ao exequente, sem que sobrevivesse qualquer garantia pendente de excussão, e sem notícia de diligência patrimonial subsequente de igual natureza. A ressalva do Tema 1193, nessas condições, não alcança o bloqueio pretérito e já exaurido, subsistindo a regra geral do arquivamento sem baixa.
Trata-se, portanto, de ato processual exaurido: a constrição cumpriu integralmente sua função, satisfazendo parcela ínfima do crédito, sem que subsista, quanto a ela, qualquer pendência a resguardar. O que a parte agravante pretende, na realidade, não é a preservação de um ato processual já praticado, mas a reabertura de esforços executivos inteiramente novos. Admitir que uma penhora pretérita, integralmente satisfeita e encerrada, sirva de fundamento perene para a instauração de nova cadeia de atos executivos esvaziaria o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que é justamente o de desonerar o Poder Judiciário do processamento de execuções fiscais de pequeno valor.
Ademais, a Lei nº 12.514/2011 já contempla, em seu art. 8º, § 1º, mecanismo próprio para a tutela do crédito remanescente: o arquivamento não obsta a cobrança administrativa, tampouco impede o desarquivamento do feito caso a parte exequente venha a indicar, futuramente, bens ou valores penhoráveis em nome do executado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011.
Sem condenação em honorários, uma vez que o executado não foi citado nem constituiu advogado nos autos.
É como voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR AO PISO DA LEI 12.514/2011. TEMA 1193 DO STJ. PENHORA PRETÉRITA JÁ INTEGRALMENTE LIQUIDADA. RESSALVA INAPLICÁVEL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por conselho profissional de fiscalização contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2018 para cobrança de multa administrativa, ao fundamento da ausência de interesse de agir por falta de prévio protesto do título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir a consequência jurídica cabível para execução fiscal de conselho profissional, ajuizada antes da vigência da Lei 14.195/2021, cujo débito exequendo é inferior ao piso fixado pelo artigo 8º da Lei 12.514/2011, e se bloqueio judicial de valores, pretérito e já integralmente liquidado, atrai a ressalva de penhora concretizada prevista no Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, submetida a regime próprio distinto do aplicável à Fazenda Nacional, não incidindo sobre suas execuções fiscais, por analogia, o artigo 20 da Lei 10.522/2002, conforme a Súmula 583 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, estabelece regime específico para as execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, determinando, para as ajuizadas antes da alteração legislativa, o arquivamento sem baixa na distribuição dos executivos fiscais de valor inferior ao piso legal, nos termos do artigo 8º, § 2º.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1193, firmou a tese de que essa regra possui natureza processual e aplicação imediata às execuções fiscais já em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora.
6. Essa solução processual não afasta a racionalidade adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, fundada nos princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade entre o custo da execução judicial e o valor do crédito exequendo, cuja extensão às execuções fiscais de conselhos profissionais permanece em aberto para exame nos casos em que a Lei 12.514/2011 não ofereça solução específica.
7. A ressalva de penhora concretizada pressupõe garantia patrimonial pendente de satisfação; não alcança bloqueio judicial pretérito, de valor modesto, já integralmente liquidado e sem constrição subsistente, hipótese em que subsiste a regra geral do arquivamento sem baixa.
8. No caso concreto, a execução foi ajuizada em dezembro de 2018, antes da vigência da Lei 14.195/2021, para cobrança de débito hoje inferior ao piso legal, e o bloqueio judicial de valores realizado em 2019 foi integralmente transferido ao exequente naquele mesmo ano, sem constrição subsequente, não configurando penhora concretizada apta a afastar o arquivamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição.
__________
Dispositivos relevantes citados: artigo 8º, caput e § 2º, da Lei 12.514/2011; artigo 40 da Lei 6.830/1980; artigo 485, VI, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; STJ, Tema 1193.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE
Relator do Acórdão
