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Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000481-02.2017.4.03.6000
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ROBINSON FERNANDO ALVES
ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO - MS19974-A
ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS MUNHOZ NUNES LOURENCO - MS19974-A
ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA ZIELONKA DA SILVA - PR81527-A
ADVOGADO do(a) APELADO: GYSELE VIEIRA SILVA SHAFA - PR29365-A
APELADO: ROBINSON FERNANDO ALVES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação para correção do peso bruto no cadastro de veículo junto à Base de Índice Nacional - BIN, com anulação das autuações lavradas por infração previstas nos artigos 162, III e 163, do CTB e respectivas pontuações Carteira Nacional de Habilitação, bem como indenização por danos materiais e morais.
A sentença (ID 162021021) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de retificação dos dados cadastrais do veículo junto ao DENATRAN, diante da inexistência de demonstração de prévio requerimento administrativo, julgando parcialmente procedente o pedido remanescente para declarar a nulidade do Auto de Infração 276910, com condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, nos termos dos artigos 85, § 3º, I, e 86 do CPC.
Os embargos de declaração opostos pela União (ID 162021023) foram rejeitados (ID 162021032).
Apelou o autor (ID 162021035), alegando, em síntese: (1) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial do erro existente no cadastro do veículo; (2) direito à reparação dos danos materiais, consistentes nos valores despendidos para quitação das multas de trânsito; e (3) cabimento de indenização por danos morais, a ser fixada em montante correspondente a dez vezes o valor das multas.
Apelou a União (ID 162021041), sustentando que a anulação do auto de infração competiria exclusivamente ao DETRAN/PR, razão pela qual não poderia ser condenada em honorários advocatícios, tampouco reconhecida sucumbência recíproca em seu desfavor.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, o cerne da demanda consiste em erro cadastral do veículo do autor, um Citroën C3 90M Origine, de passeio, placas NRW-9647, chassi 935SLYFYYDB525215 - com peso bruto total (PBT) de 1,53 tonelada e capacidade máxima de tração (CMT) de 1,93 tonelada, conforme cadastro no DETRAN/MS -, que foi registrado na Base de Índice Nacional (BIN), mantida pela SENATRAN, antigo DENATRAN, com peso bruto total (PBT) de 15,30 toneladas e capacidade máxima de tração (CMT) de 19,30 toneladas (ID 162020983).
Tal discrepância ensejou a classificação do automóvel de passeio como veículo pesado no sistema nacional, gerando lavratura de autos de infração, segundo o autor, pelo DETRAN/PR, pelas condutas de dirigir veículo de categoria diversa da habilitação e de entregar o veículo à pessoa em tal condição (artigos 162, III, e 163 do CTB), quando o condutor do veículo possuía CNH categoria "B", compatível com automóvel de passeio.
O processo de registro de veículo inicia-se com a prestação de informações ao RENAVAM pelo fabricante, órgão alfandegário ou pelo importador, sobre chassi, monobloco, agregados e as características originais do veículo, conforme dispõe o artigo 125 do Código de Trânsito Brasileiro.
A inserção e atualização dos dados cadastrais dos veículos decorrem da atuação dos órgãos executivos estaduais de trânsito, aos quais compete vistoriar, inspecionar e efetuar o registro dos veículos, na forma do artigo 22, III, XIV, do referido diploma legal.
A competência para organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores, conforme disciplina do artigo 19, IX, do CTB e artigo 24 do Decreto 11.360/2023, é atribuída à Secretaria Nacional de Trânsito – SENATRAN, órgão máximo executivo do Sistema Nacional de Trânsito, vinculado ao Ministério dos Transportes, donde a legitimidade passiva da União, como já assentado em sentença.
Como se verifica, na espécie, o erro cadastral do veículo causou dano real e concreto ao autor, o que, por si, constitui lesão a direito que revela interesse processual e justifica a tutela jurisdicional de correção do cadastro na Base de Índice Nacional (BIN), no termos do artigo 5º, XXXV, da CF.
Reforma-se, portanto, a sentença na parte que extinguiu o processo sem resolução de mérito, prosseguindo-se no exame da causa, com esteio no artigo 1.013, § 3º, do CPC.
A propósito, sobre a controvérsia, já reconheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 18/02/2020, a existência de informações divergentes sobre o veículo de passeio do autor nos sistemas de dados do DETRAN/MS e da BIN/SENATRAN:
AI 5005848-28.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO, e - DJF3 30/09/2019: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MATERIAL NO CADASTRAMENTO DE VEÍCULO - AUTO DE INFRAÇÃO: PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA – RETIFICAÇÃO DOS DADOS – COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. A autuação de trânsito impugnada aponta as condutas de “dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo” e “entregar veículo a pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo”. 2. O relatório gerencial de cadastro do veículo no DETRAN/MS indica dados divergentes daqueles constantes do relatório de dados na Base de Índice Nacional, para o mesmo carro, na mesma data: enquanto no DETRAN/MS o peso bruto total é de 1,53t e a capacidade máxima de tração é de 1,93t, na Base de Índice Nacional os valores são, respectivamente, de 15,30t e 19,30t. 3. O agravante é proprietário de veículo de passeio. O condutor, indicado no auto de infração, possui Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, compatível com o automóvel. Há plausibilidade jurídica. 4. O pedido de retificação imediata dos dados cadastrais do veículo junto à base de dados do DENATRAN demanda cognição exauriente, incompatível com a antecipação de tutela ora requerida. 5. Agravo de instrumento provido, em parte.”
Naquela ocasião, o voto condutor do relator já registrava que “A irracionalidade burocrática e ineficiente é inegável” (ID 162021027).
Neste contexto, procedem os pedidos para correção do cadastro do veículo na BIN/SENATRAN e declaração de nulidade do auto de infração 276910, com exclusão das respectivas pontuações na CNH atingida (ID 162020987).
Eventuais autuações lavradas sob o mesmo fundamento não restaram comprovadas nos autos, sendo do autor tal ônus probatório (artigo 373, I, CPC).
Considerando que o licenciamento do veículo no ano de 2017 pressupõe a quitação das multas infracionais anteriores, afigura-se cabível indenização por dano material correspondente ao valor da multa decorrente do AI 276910, a ser suportada solidariamente por ambas as partes rés, a União por ser responsável pela manutenção do erro no cadastro federal que deu causa à autuação indevida e o DETRAN/PR por ter lavrado indevidamente o auto de infração com base em dados manifestamente inconsistentes quando confrontados com a realidade do veículo.
Sobre tal montante, incide correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A situação em comento não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência da Corte:
ApCiv 5000901-59.2021.4.03.6002, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, DJEN 05/07/2023: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROVIDO. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, “a infração cometida foi a ultrapassagem em local proibido (art. 203, V), ação de responsabilidade do condutor, sobre a qual não possui qualquer responsabilidade o proprietário do veículo, por ser estranha às hipóteses do art. 257, § 2º, do CTB. Daí porque inviável falar em solidariedade entre condutor e proprietário. A legislação estabelece, na verdade, uma presunção relativa de que o proprietário ou principal condutor é o responsável pelas infrações praticadas na condução do veículo quando não identificado o efetivo condutor, mas tal presunção na presente hipótese foi afastada pelas provas acostadas aos autos, indicando que a autora efetivamente se encontrava em município distinto do local da infração, situado a mais de 7 horas de distância. (...)”. - No tocante à indenização por danos morais, a simples lavratura de auto de infração e consequente multa não possui o condão de evidenciar a ocorrência maior do que meros dissabores, não gerando indenização por danos morais. - Apelação do autor improvida. Remessa oficial improvida.”
Em razão da sucumbência recíproca, vencidas que foram ambas as partes autora e rés, nenhuma em parcela mínima, mantém-se a condenação fixada em sentença.
Considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, os honorários advocatícios devidos pela União devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a sentença nos termos supracitados.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. ERRO CADASTRAL EM VEÍCULO. BASE DE ÍNDICE NACIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DE CADASTRO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas em ação ajuizada para correção do cadastro de veículo junto à Base de Índice Nacional, anulação de autuações lavradas com fundamento nos artigos 162, III, e 163 do CTB, exclusão de pontuações na Carteira Nacional de Habilitação e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de retificação cadastral, por ausência de interesse de agir, julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para declarar a nulidade do Auto de Infração 276910 e reconheceu sucumbência recíproca.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o erro cadastral do veículo na Base de Índice Nacional configura lesão a direito e interesse processual para a tutela jurisdicional de correção do cadastro; (ii) verificar a procedência do pedido de correção do cadastro do veículo na BIN/SENATRAN; (iii) examinar a nulidade do Auto de Infração 276910 e a possibilidade de extensão da nulidade a outras autuações; (iv) definir o cabimento de indenização por danos materiais e morais; e (v) examinar a distribuição da sucumbência e os honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. O veículo do autor, Citroën C3 90M Origine, de passeio, placas NRW-9647, chassi 935SLYFYYDB525215, possui peso bruto total de 1,53 tonelada e capacidade máxima de tração de 1,93 tonelada no cadastro do DETRAN/MS, mas consta na Base de Índice Nacional, mantida pela SENATRAN, antigo DENATRAN, com peso bruto total de 15,30 toneladas e capacidade máxima de tração de 19,30 toneladas.
4. A divergência cadastral classificou o automóvel de passeio como veículo pesado no sistema nacional e ensejou a lavratura de autos de infração pelo DETRAN/PR pelas condutas previstas nos artigos 162, III, e 163 do CTB, embora o condutor possuísse Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, compatível com automóvel de passeio.
5. O processo de registro de veículo inicia-se com a prestação de informações ao RENAVAM pelo fabricante, órgão alfandegário ou importador, sobre chassi, monobloco, agregados e características originais do veículo, conforme artigo 125 do CTB. Os órgãos executivos estaduais de trânsito inserem e atualizam dados cadastrais dos veículos, pois lhes compete vistoriar, inspecionar e efetuar o registro dos veículos, nos termos do artigo 22, III e XIV, do CTB. A Secretaria Nacional de Trânsito organiza e mantém o Registro Nacional de Veículos Automotores, conforme artigo 19, IX, do CTB e artigo 24 do Decreto 11.360/2023, revelando a legitimidade passiva da União.
6. O erro cadastral que causou dano real e concreto ao autor configura lesão a direito e revela interesse processual para a correção judicial do cadastro na Base de Índice Nacional, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. A extinção sem resolução do mérito deve ser reformada, com prosseguimento no exame da causa pelo tribunal, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC.
7. A Corte já reconheceu, em agravo de instrumento com trânsito em julgado em 18/02/2020, a existência de informações divergentes sobre o veículo de passeio nos sistemas do DETRAN/MS e da BIN/SENATRAN.
8. Os pedidos de correção do cadastro do veículo na BIN/SENATRAN e de declaração de nulidade do Auto de Infração 276910 procedem, com exclusão das respectivas pontuações na Carteira Nacional de Habilitação atingida.
9. O autor não comprovou eventuais autuações lavradas sob o mesmo fundamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
10. O licenciamento do veículo no ano de 2017 pressupõe quitação das multas infracionais anteriores, razão pela qual cabe indenização por dano material correspondente ao valor da multa decorrente do Auto de Infração 276910. Sobre o dano material incidem correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 43/STJ, Súmula 54/STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. A União e o DETRAN/PR respondem solidariamente pelo dano material: a União pela manutenção do erro no cadastro federal que deu causa à autuação indevida; o DETRAN/PR pela lavratura indevida do auto de infração com base em dados inconsistentes se confrontados com a realidade do veículo.
12. A simples lavratura de auto de infração e a consequente multa não configuram dano moral indenizável, conforme jurisprudência deste tribunal.
13. A sucumbência recíproca deve ser mantida, pois ambas as partes foram vencidas e nenhuma sucumbiu em parcela mínima.
14. O trabalho adicional em grau recursal justifica a fixação de honorários advocatícios devidos pela União, nesta instância, em 1% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao montante fixado na origem, observados os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do CPC.
IV. Dispositivo
15. Apelação da União desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
__________________________________
Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, XXXV, da CF; artigos 85, §§ 2º a 6º e 11, 86, 373, I, 485, VI, e 1.013, § 3º, do CPC; artigos 19, IX, 22, III e XIV, 125, 162, III, e 163 do CTB; artigo 24 do Decreto 11.360/2023.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; TRF3, AI 5005848-28.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. FABIO PRIETO, e-DJF3 30/09/2019; TRF3, ApCiv 5000901-59.2021.4.03.6002, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, DJEN 05/07/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
