PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000411-94.2022.4.03.6004
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO TAVARES SIQUEIRA - MS12320-A
APELADO: JOSE ROBERTO GOMES DE AQUINO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O autor, nascido em 1959, exercia atividade de motorista e teve benefício cessado por alta programada, apesar de quadro clínico incapacitante decorrente de lesões oftalmológicas que resultaram em visão monocular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui incapacidade total e permanente para o trabalho, que justifique conversão do auxílio por incapacidade temporária em permanente, especialmente diante da alegação do INSS de que o segurado estaria apto a exercer atividades compatíveis com suas limitações, sem necessidade de reabilitação profissional.
III. Razões de decidir
3. O benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que, cumprida carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991; enquanto o auxílio por incapacidade temporária beneficia segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991.
5. A perícia judicial concluiu que o autor é portador de lesões oftalmológicas incuráveis que acarretam incapacidade total e permanente, estando inapto para atividades braçais, exposição ao sol, condições perigosas ou insalubres, manuseio de máquinas e equipamentos de risco, bem como para sua atividade habitual de motorista. O laudo pericial complementar consignou que acidentes sofridos pelo autor em 2020 e 2022, no exercício da atividade de gari, decorreram diretamente de deficiência visual, agravando quadro de incapacidade parcial e permanente para total e permanente, sendo inviável a readaptação pelo elevado risco de novos acidentes. Além disto, no caso, fatores como idade avançada (63 anos à época da perícia), baixo nível de instrução e histórico profissional de atividades braçais constituem barreiras concretas à efetiva reinserção profissional que justificam o reconhecimento da incapacidade total,
6. O artigo 62, § 1º, da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou, quando não recuperável, seja concedido benefício por incapacidade permanente, sendo este o caso dos autos.
7. A carência é dispensada nos casos de neoplasia maligna e outras doenças listadas no artigo 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999, sendo inaplicável ao caso a exigência de 12 contribuições mensais. A qualidade de segurado não é objeto de controvérsia, pois o benefício foi anteriormente concedido administrativamente, e o segurado em gozo de benefício por incapacidade mantém essa qualidade sem limite de prazo, conforme artigo 15, I, da Lei 8.213/1991.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, 45, 59 e 62, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, III, § 2º; e CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 5058866-27.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. M.M., j. 29.11.2024; TRF3, ApCiv 5025650-41.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. J.M., j. 11.04.2025; TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, Rel. Juíza Federal I.S.A., j. 21.02.2019 (Tema 177); e TNU, Súmula 47.”
Alegou-se omissão, inclusive para fins de prequestionamento, pois: (1) o acórdão não se pronunciou expressamente acerca da alteração dos consectários legais imposta pela EC 136/2025, que entrou em vigor em 10/09/2025; (2) houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; e (3) há violação aos artigos 3º da EC 136/2025; 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil; e 41-A e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, quanto aos consectários legais, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois os consectários legais foram fixados pela sentença - mantida pelo acórdão embargado - de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, hoje atualizado pela Resolução CJF 990/2026, de modo que as parcelas vencidas a serem pagas de uma única vez deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se: (i) até a entrada em vigor da EC 113/2021, o entendimento firmado no Tema 810/STF; (ii) da entrada em vigor da EC 113/2021 até a EC 136/2025, a incidência exclusiva da taxa Selic, conforme assentado no Tema 1.419/STF; e (iii) a partir da EC 136/2025, os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo INPC e juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o INPC.
Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3º da EC 136/2025; 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil; e 41-A da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
Cumpre acolher, porém, os embargos de declaração para reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (06/11/2022), nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Embora tratados os pontos de relevância e pertinência, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, mantendo sentença que restabeleceu benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/08/2014, convertendo-o em benefício por incapacidade permanente a partir de 08/11/2022, com determinação de pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à alteração dos consectários legais promovida pela EC 136/2025 e prescrição quinquenal, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Quanto aos consectários legais, os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
4. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois os consectários legais foram fixados pela sentença - mantida pelo acórdão embargado - de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, hoje atualizado pela Resolução CJF 990/2026, de modo que as parcelas vencidas a serem pagas de uma única vez deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se: (i) até a entrada em vigor da EC 113/2021, o entendimento firmado no Tema 810/STF; (ii) da entrada em vigor da EC 113/2021 até a EC 136/2025, a incidência exclusiva da taxa Selic, conforme assentado no Tema 1.419/STF; e (iii) a partir da EC 136/2025, os critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo INPC e juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o INPC.
5. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3º da EC 136/2025; 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; 927, III, do Código de Processo Civil; e 41-A da Lei 8.213/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
6. Cumpre acolher, porém, os embargos de declaração para reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (06/11/2022), nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
7. Embora tratados os pontos de relevância e pertinência, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 927, III, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 41-A e 103, parágrafo único; e Lei 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810). STF, ARE 1.557.312 (Tema 1.419).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reconhecer a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
