PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
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APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005047-78.2024.4.03.6119
RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO
APELANTE: MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES, ELIANE DAPPER, THAYNA KELLE BORGES GONZAGA
ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS - SP331797-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pela defesa comum de MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES e ELIANE DAPPER e pela defesa de THAYNA KELLE BORGES GONZAGA, esta pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Guarulhos (SP) que as condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (CP, art. 69), aplicando-lhes as seguintes penas totais:
i) MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES – 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.609 (mil seiscentos e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo legal;
ii) ELIANE DAPPER – 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.668 (mil seiscentos e sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e
iii) THAYNA KELLE BORGES GONZAGA – 9 (nove) e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
O Ministério Público Federal (MPF) deixou de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) por considerar insuficiente a medida para reprovação e prevenção do delito que, além de equiparado a hediondo, desatenderia ao requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Pena (ID 357883624, p. 10). Não houve manifestação das defesas sobre isso em suas respostas à acusação.
A denúncia (ID 357883624), recebida em 26.9.2024 (ID 357884073), narra:
Em 26/07/2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES, acompanhada das familiares ELIANE DAPPER e THAYNA KELLE BORGES GONZAGA, foram presas em flagrante delito, por terem sido surpreendidas quando se preparavam para o embarque no voo AF-0439, da empresa Air France, com destino a Paris/França, levando consigo e transportando, junto a seus corpos, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo próprio ou a terceiros, COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar, nas quantidades apreendidas de massa líquida de 1.690 gramas em poder de MAIRA, 1.764 gramas em poder de ELIANE e 988 gramas em poder de THAYNA.
Na data supra, o Agente de Polícia Federal Leonardo Mendes Bonfim (ID 333016719, pp. 4/5) declarou:
[...]
O procedimento policial foi testemunhado por Gessica Barros Tomaz (ID 333061719, pp. 6/7), Agente de Proteção Aeroportuária, que também participou da revista pessoal das passageiras, na companhia da APF Bianca.
Em exame preliminar de constatação, Laudo n. 3.249/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID 333061719, pp. 42/44), foram analisados seis invólucros atados às pernas de MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES e vinte e uma cápsulas introduzidas em seu corpo, contendo substância de coloração branca. A massa bruta totalizou 1.881g (um mil, oitocentos e oitenta e um) gramas. A massa líquida da substância correspondeu a 1.690g (um mil seiscentos e noventa) gramas. Os testes efetuados resultaram positivos para COCAÍNA.
Em exame preliminar de constatação, Laudo n. 3.250/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID 333061719, pp. 36/38), foram analisados seis invólucros atados às pernas de ELIANE DAPPER e vinte e nove cápsulas introduzidas em seu corpo, contendo substância de coloração branca. A massa bruta totalizou 1.867g (um mil, oitocentos e sessenta e sete) gramas. A massa líquida da substância correspondeu a 1.764 g (um mil, setecentos e sessenta e quatro) gramas. Os testes efetuados resultaram positivos para COCAÍNA.
Em exame preliminar de constatação, Laudo n. 3.248/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID 333061719, pp. 39/41), foram analisados seis invólucros atados às pernas de THAYNÁ KELLE BORGES GONZAGA, contendo substância de coloração branca. A massa bruta totalizou 1.044 g (um mil e quarenta e quatro) gramas. A massa líquida da substância correspondeu a 988 g (novecentos e oitenta e oito) gramas. Os testes efetuados resultaram positivos para COCAÍNA.
Em seus interrogatórios, MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES (ID 333061719, pp. 15/16), ELIANE DAPPER (ID 333061719, pp. 9/10) e THAYNA KELLE BORGES GONZAGA (ID. 333061719, pp. 20/21) fizeram uso do direito constitucional ao silêncio.
Além da droga, foram encontrados na posse da denunciada MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES: E$ 1.000,00 (euros) e um telefone celular aparentemente usado da marca Apple Iphone; na posse da denunciada ELIANE DAPPER: um telefone celular aparentemente usado da marca REDMI e na posse da denunciada THAYNA KELLE BORGES GONZAGA: um telefone celular aparentemente usado da marca Apple Iphone, conforme Termo de Apreensão n. 3040399/2024 (ID 333061719, pp. 66/68).
Na audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante de MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES e ELIANE DAPPER em prisão preventiva e concedida liberdade provisória a THAYNA KELLE BORGES GONZAGA, com imposição de medidas cautelares diversas, por ser mãe de filho menor de 12 anos de idade (ID 333080879). O pedido de liberdade provisória posteriormente formulado pela defesa em favor das acusadas MAIRA e ELIANE foi indeferido (ID 333091446).
A materialidade delitiva encontra-se configurada, pois a substância que as denunciadas transportavam (COCAÍNA) integra a Lista de Substâncias de Uso Proscrito no Brasil, mais precisamente o item 11, da Lista F1, da Portaria 344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações. Comprovam sobredita materialidade o Termo de Apreensão lavrado (ID 333061719, pp. 66/68), bem como os Laudos n. 3.248/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID 333061719, pp. 39/41), n. 3.249/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID 333061719, pp. 42/44) e n. 3.250/2024 – SETEC/SR/PF/SP (ID 333061719, pp. 36/38).
Da mesma forma, a autoria delitiva encontra-se demonstrada, ante as circunstâncias acima descritas e os depoimentos acostados aos autos, consubstanciando a justa causa para autorizar a deflagração de ação penal.
A transnacionalidade do crime de tráfico é demonstrada pelas circunstâncias da prisão em flagrante das denunciadas, que estavam em procedimento de embarque no voo AF-0439, da companhia Air France, com destinado a Paris.
No mais, evidencia-se que as denunciadas estavam em associação para o fim de praticar o crime de tráfico internacional de drogas.
A identidade do método por elas adotado para transporte da cocaína (oculta) em seus corpos, mediante introdução de cápsulas e fixação de invólucros junto às pernas com ataduras, em quantidades semelhantes, indica, não apenas o preparo prévio que é típico de organizações criminosas, mas também a precisão e padronização das tarefas da equipe, de modo a propiciar a remessa da droga ao exterior em quantidades muito superiores àquelas praticadas em transporte isolado.
Note-se que as passageiras pertencem ao mesmo núcleo familiar e a viagem conjunta, nessas condições, tem maior aptidão para ludibriar a fiscalização internacional, além de favorecer o entrosamento do grupo e apoio nas atribuições recíprocas, caracterizando a estruturação ordenada para o porte e transporte da substância entorpecente.
Enfim, verifica-se das certidões de movimentos migratórios juntadas ao inquérito policial que as denunciadas ELIANE DAPPER e THAYNA KELLE BORGES GONZAGA realizaram viagens internacionais anteriores de curta duração, aparentemente incompatíveis com seus rendimentos, o que pode ser indicativo da prática reiterada de tráfico internacional de entorpecentes (ID 3330671719, pp. 30/33).
A sentença (ID 357884214) foi publicada em 23.5.2025.
Em suas razões recursais (ID 357884216), a defesa comum de MAIRA CRISTINA e ELIANE pede o reconhecimento de nulidade das provas obtidas após o encerramento da instrução por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como o afastamento da condenação quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) por ausência de estabilidade, permanência e dolo associativo. Subsidiariamente, pede (i) a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da primariedade, dos bons antecedentes e de ausência de envolvimento habitual com o crime; (ii) a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto ou aberto) para o cumprimento da pena privativa de liberdade; (iii) a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos, ante a declaração de inconstitucionalidade da vedação contida na Lei nº 11.343/2006 e a edição da Resolução nº 5/2012 pelo Senado Federal; (iv) a redução proporcional dos dias-multa; (v) a restituição dos aparelhos celulares apreendidos, por ausência de demonstração de que constituam proveito do crime; (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade; (vii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 357884243), a defesa de THAYNA pede o reconhecimento da nulidade da sentença por utilização de prova pericial não submetida ao contraditório e a sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico por falta de prova robusta de estabilidade, permanência e dolo associativo. Subsidiariamente, pede (i) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços); (ii) a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade; (iii) a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos; (vi) a detração do tempo de prisão provisória já cumprido, com readequação imediata do regime ou declaração de pena cumprida.
Foram apresentadas contrarrazões (IDs 357884235 e 357884245).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 361529674).
É o relatório.
À revisão.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES e ELIANE DAPPER, em defesa comum, e por THAYNA KELLE BORGES GONZAGA em face da sentença que as condenou pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas (arts. 33, caput, e 35, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006).
Inicialmente, tenho por prejudicado o pedido da defesa comum das corrés MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES e ELIANE DAPPER quanto ao direito de recorrer em liberdade porque suas prisões preventivas foram revogadas (ID 357884124) e, na sentença, foi-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 357884214).
Questão preliminar: violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal
A defesa comum de MAIRA e ELIANE pede o reconhecimento da nulidade das provas obtidas após o encerramento da instrução por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Alega que, após o encerramento da instrução, o Ministério Público Federal (MPF) utilizou conversas, imagens e vídeos extraídos de celulares em suas alegações finais sem que houvesse requerimento de diligência para discussão das provas ou abertura de vista para análise da defesa. A não disponibilização prévia das mídias referentes aos laudos da perícia informática seria corroborada pelo requerimento da acusação a fim de acessá-las. Assim, considerando que tais elementos foram utilizados na fundamentação da condenação, a prova deveria ser declarada nula (ID 357884216, pp. 3/5).
De igual modo, a defesa de THAYNA pede o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença condenatória, com o desentranhamento dos laudos de perícia informática e a desconsideração dos seus elementos probatórios em razão da tardia disponibilização do material pericial ao MPF — após o encerramento da instrução e a preclusão da fase do art. 402 do Código de Processo Penal — sem que fosse assegurado à defesa o exercício do contraditório sobre tais provas, em violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por consequência, pugna pela absolvição da acusada ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença para regular instrução (ID 357884243, pp. 3/5).
Não assiste razão às apelantes.
Os laudos periciais de informática foram juntados aos autos em 27.9.2024 (IDs 357884077 e 357884075) e 30.9.2024 (ID 357884084), conforme foi expressamente consignado na sentença. A audiência de instrução, por sua vez, foi realizada em 10.10.2024 (ID 357884124), ou seja, os laudos estavam disponíveis para as partes mais de 10 (dez) dias antes da realização dessa audiência.
O MPF, verificando que o conteúdo dos dados relacionados aos referidos laudos não havia sido disponibilizado, apesar de haver notícia de terem sido gravados em mídia óptica do tipo DVD-R, requereu a disponibilização desse conteúdo para o total esclarecimento dos fatos (ID 357884155). O juízo a quo deferiu esse pedido e concedeu igual prazo às defesas para que pudessem consultar as mídias relacionadas aos laudos de perícia informática, mediante carga (ID 357884185).
O MPF utilizou, em suas alegações finais, o conteúdo dos laudos periciais e das mídias correlatas que já integravam formalmente os autos, atividade que se coaduna perfeitamente com a finalidade da referida peça processual, sendo lícita a utilização, nas alegações finais, de elementos probatórios existentes nos autos e disponíveis às partes (CPP, art. 403, § 3º). O juízo a quo, por sua vez, ao fundamentar a sentença nesses elementos, limitou-se a exercer seu poder de livre convencimento motivado (CPP, art. 155), apreciando o conjunto probatório regularmente produzido e submetido ao crivo das partes.
Ressalto que o deferimento do pedido de acesso às mídias físicas após a audiência (ID 357884185) foi acompanhado da concessão de igual prazo às defesas, o que assegurou a estrita paridade de armas, garantindo às partes oportunidade simétrica de exame do material pericial antes da apresentação das alegações finais. Caso as defesas entendessem que o teor das mídias inovava substancialmente ou exigia nova intervenção na instrução, competia-lhes postular a reabertura do ato ou novas diligências naquela oportunidade, providência da qual abdicaram.
Ademais, as alegações finais das defesas foram apresentadas depois das alegações finais da acusação.
Portanto, não houve violação ao art. 402 do Código de Processo Penal. Os laudos periciais de informática não foram juntados após o encerramento da instrução, mas em momento anterior. O acesso superveniente ao conteúdo físico das mídias, garantido sob igual prazo para acusação e defesa, sanou qualquer assimetria técnica, afastando a alegação de surpresa processual ou de utilização de prova nova sem observância do contraditório.
O princípio do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegura às partes a oportunidade de manifestação sobre as provas produzidas, e não necessariamente o exercício efetivo dessa faculdade em toda e qualquer hipótese. Nesse sentido, o contraditório não é ferramenta para ser utilizada como pretexto para buscar a invalidação de provas regularmente produzidas quando a parte simplesmente optou por não exercer esse direito no momento oportuno.
Nada obstante, ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade no procedimento de disponibilização das mídias, o direito processual penal brasileiro adota o princípio pas de nullité sans grief no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Assim, a mera alegação de que o conteúdo das mídias não foi analisado antes da audiência de instrução não é motivo suficiente para caracterizar cerceamento de defesa. Cumpria às defesas técnicas das apelantes comprovar eventual prejuízo real ao exercício do direito de defesa, o que não foi feito.
Por isso, rejeito a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Mérito das imputações
Passo ao exame do mérito das imputações.
Associação para o tráfico transnacional de drogas
Pede-se a absolvição das apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) ao argumento de inexistência de prova de estabilidade, permanência e dolo associativo (ID 357884216, pp. 5/12, e ID 357884243, pp. 5/6).
A defesa de THAYNA alega, ainda, que ela foi recrutada por sua madrasta (a corré ELIANE) e em contexto de vulnerabilidade socioeconômica para participação pontual e episódica na empreitada criminosa, a fim de ajudar a mãe (a corré MAIRA), o que configuraria, no máximo, concurso eventual de agentes. Com razão.
Para que se configure o crime de associação para o tráfico, é indispensável a existência de vínculo associativo duradouro entre duas ou mais pessoas, firmado mediante acordo prévio, visando ao tráfico ilícito de drogas. No caso, não há prova suficiente de que as apelantes estivessem associadas, de forma estável e permanente, para a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas.
O juízo a quo fundamentou a existência da associação criminosa em elementos como o vínculo familiar entre as apelantes, a viagem conjunta, o modus operandi padronizado e, principalmente, o conteúdo extraído dos telefones celulares apreendidos, que revelaram conversas sobre a organização da viagem, menções a eventos passados e planos para viagens futuras (ID 357884214).
De fato, o conjunto probatório, especialmente a análise dos diálogos e registros encontrados nos telefones celulares, leva a graves suspeitas sobre a natureza do envolvimento das apelantes. As conversas sobre logística, a menção a um “chefe”, os registros de viagens anteriores e a articulação para futuros transportes de drogas constituem fortes indícios de atividade delitiva que poderia transcender o episódio flagrado. Transcrevo trecho da sentença contendo os diálogos mencionados pelo juízo (ID 357884214; destaques no original):
Conversa entre Thayna e = Eliane:
Dia 08/06/2024
Elaine (Poh): vc pode viajar?
Thayna: “(...) quando é a próxima viagem”
Eliane (Poh) “(...) ele falou pra mim ver com você, porque qualquer coisa paga alguém pra ficar com a neném e se tivesse falado antes você ia com o Patrick, acredita”
Thayna: Acredito.
Eliane (poh) “ele falou que queria mandar com alguém não queria mandar você sozinha, entendeu? Ele disse que ela pra ir tem que ser com alguém, ai eu posso falar pra ele, ele pode planejar uma viagem pra você, pode ser?”
“tipo assim, dai quando ele falar você vai, pode ser? eu vou falar assim Thayna topou a viagem, pode marcar ai uma viagem pra ela que ela vai, pode ser?”
Thayna: Mais tem como olhar se tem como ir eu e Francisco não?
Vc fala com ele, e me fala aq
Eliane (Poh): é daí eu vou ter que indicar o Francisco para fazer passaporte e tudo, vamos fazer o seguinte, não sei se tem como ir vocês dois juntos se ele mandaria, entendeu? porque eu acho que ele queria mandar você, não sei, dá pra mim ver com ele, mas daí você tá ligada que depois que fazer o passaporte não pode desistir, mas daí não é certeza que você iria com Francisco, entendeu?”
Eliane (Poh): Porque o bom seria você ir com uma pessoa mais, mais de (interrupção de voz provavelmente de Maira – mãe de Thayna) “Oh Thayna, não leva a mal não, mas o chico não sabe se comportar não vai dar certo ele ir não” – Eliane: eu acho que ele estava querendo mandar com uma pessoa mais assim, como eu vou te falar, uma pessoa mais experiente que já foi, entendeu?”
Thayna: tá, você me fala aqui, tá bom.
Eliane (Poh) tá, vous falar com ele, já me manda 3 fotos dele
Eliane (Poh): “a documentação dele está toda em dia, é tipo assim, identidade, a documentação está toda em dia, ne? não tem nada estragado que precisa mexer, está igual o seu só marcar e fazer.”
Eliane (Poh): A ju amiga da sua mãe vai fazer o passaporte terça, ele estava querendo alguém pra ir com ela também
Thayna: Seria bom dms.
Eliane (Poh) vou ver certinho com ele.
Thayna: mas você pergunta a ele, Poh, se eu vou ter que fazer outro passaporte, porque eles tinham falado que tinha que fazer outro.
Eliane (poh): Oh Thayna, você acredita que na hora que eu e sua mãe estava vindo no Uber, ele me ligou, o chefe me ligou e falou se mês que vem, um mês e meio mais ou menos, se não viaja, (...) eu, você e sua mãe, (...) se não viaja as três juntas, eu falei que sim.”
(...)
Dia 14/06/2024:
Thayna: Bom dia pow
Nem dormi essa noite direito pensando na viagem
Olha procura saber pra mim se é homem ou mulher que vai cmg
Eu tenho certeza q eu vou
É pra qual lugar?
(...)
Elaine (Poh): Beleza, porque se você levar do mesmo jeito (...) que eu acho que vai ser, e que tá sendo agora eu, da sua mãe e do Patrick, são 5 mil euros, (...)
“Dai deixa eu fazer outra pergunta se for de ingerir daí você não vai levar ne? Você não vai, só se for daquele jeito, só pra mim saber porque eu não sei que eu só vou precisar de alguém pra viajar com essa outra pessoa, mas não falou de que forma, entendeu, daí já pra mim passar tudo pra ele.”
Thayna: “Então, tipo assim, eu acho que seria bom, né: se fosse do jeito que vocês foram ai entendeu, dessas barrinhas e tal, é mais arriscado, mas esse negócio de engolir aí a gente passa mal demais e também engolir é arriscar, daí você pergunta pra ele entendeu se é pra levar do jeito que você e minha mãe levou e pra onde que é, sé para Paris, para Lisboa (...)”
Eliane (poh): “dá dos dois jeitos, ne? Mas dai independente de qual for você vai é isso, mas eu vou ver com ele, eu acho que deve ser dessa mesma forma que nós fomos.”
(...)
Eliane (Poh): Ele é gay
Levar no corpo
(...)
Eliane (Poh): Muita experiência
3 vezes
Eliane (Poh): “Thayna, ele já viajou três vezes tem muita experiência eu acho que até sei quem é, tá? Porque ele falou que é gay e a primeira vez que eu viajei para Portugal tinha um menino lá que foi também e eu acho que é ele.”
“um gay, que eu conversei com ele, estava no mesmo hotel comigo, e ele também já tinha ido para Paris, como falou que é a terceira vez que vai, ele tinha ido para Paris e para Portugal eu acho que é ele viu, para você seria bom, daí você vê ai e me fala.”
(...)
Dia 15/06/2024:
(...)
Thayna: “ Entendi, mais deixa eu te falar qualquer viagem q aparecer vc me fala, Francisco deixou eu ir, só nessa q não por q vai homem intend”
Ou ent vc cvs com o chefe pra mandar eu e ele
Ou então ser for alguma mulher eu vou junto.
No Laudo 4050/2024- SETEC/SR/PF/SP, aparelho celular de ELIANE, constam:
- Conversa entre Eliane e Maira – em 19/07/2024, aparentemente estavam discutindo, e Eliane fala que vão viajar na próxima semana, pedindo que Maira entregasse 100 reais e o passaporte porque precisaria para viajar. E que depois que recebesse em Euros pagaria o que Maira quisesse.
- Passagem aérea em nome de Patrick Rocha AFO439 26/07, bem como de Eliane Dapper, Reserva de hotel em Paris para 4 pessoas
- Conversa entre entre ELIANE ("Poh") e THAINA, no qual, no dia 22.07.2024, ou seja, poucos dias antes da data das suas prisões, ELIANE diz a THAYNA que: "na quarta viajamos pra são Paulo"; "se organiza"; pra são Paulo e na sexta pra Paris”.
- Conversa com “Miriane Bola8 Serra Verde” – pergunta se chegou ao Rio. Em outra conversa Miriane diz que não tem dinheiro no Pix só dinheiro “na mão”, porque não conseguiu trocar na Europa.
- Conversa entre ELIANE e "Miriane Bola8 Serra Verde", no qual "Miriane", no dia 26.07.2024 às 12h47, diz a ELIANE: "Esse negócio de transfer e bacana pras pessoas que vocês mandam lá de primeira viagem"!"
"porque tipo, o cara ajuda ater a fazer o check in no hotel"; “Achei bem prático” “As vezes a pessoa não consegue se virar tão bem!” “E da pra contratar desde aqui no Brasil ne. Antes de chegar la”
- mensagem enviada via Whatsapp por ELIANE:
"tayna 3500+ 500
Maira 4000+ 500
Eu 4000+ 500 + 1500
Patrick 4500 + 500 + 1500
- "Queen Titila Sila" encaminha as seguintes mensagens a ELIANE, no dia 19.07.2024: "vcs as 3"; "e o cara estão prontos"; "manda foto"; dos passaportes"
- na mesma data, ELIANE manda a foto do passaporte de PATRICK DE SOUZA ROCHA e do seu passaporte a "Queen Titila Sila".
No entanto, indícios, por mais robustos que sejam, não se confundem com provas para que se chegue a um decreto condenatório. Assim, a existência de registros de viagens pretéritas e as conversas sobre eventos passados e futuros, embora sejam sugestivos de habitualidade, precisariam ser confirmados por outros meios de prova para solidificar, acima de qualquer dúvida, a configuração de vínculo associativo estável e permanente entre as apelantes para que pudessem ser condenadas pela prática do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, a maior parte das conversas extraídas dos telefones celulares, havidas entre 08.6.2024 e 26.7.2024 (data da prisão), concentra-se na organização da viagem em curso. As referências a eventos passados e planos futuros são esparsas e carentes de corroboração externa que permita inferir, com a certeza necessária, a existência de uma associação preexistente e duradoura.
As evidências podem, com igual plausibilidade, ser interpretadas como a atuação coordenada, porém episódica, de “mulas” a serviço de uma organização criminosa, sendo recrutadas para viagens específicas. A menção a um “chefe” reforça a ideia de subordinação a terceira pessoa, mas não comprova, por si só, a associação estável entre as apelantes.
Outro ponto que milita em favor das defesas é a ausência de qualquer registro nos autos sobre a existência de outros inquéritos policiais ou ações penais que apurem a participação das apelantes em outros episódios de tráfico de drogas. Tal informação, se existente, poderia corroborar, de maneira mais contundente, a alegação de vínculo estável e dedicado à prática criminosa, mas sua inexistência enfraquece a presunção de permanência extraída unicamente das conversas e dos registros migratórios.
Por fim, não se ignoram as graves suspeitas que recaem sobre as apelantes, mas a ausência de prova que elimine qualquer dúvida razoável impede a condenação, de modo que prevalece no caso o princípio in dubio pro reo.
Portanto, provejo os recursos das defesas de MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES, ELIANE DAPPER e THAYNA KELLE BORGES GONZAGA nesse ponto para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvê-las da imputação de prática do crime previsto no art. 35, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Tráfico transnacional de drogas
A materialidade, a autoria e o dolo não foram objeto dos recursos. No entanto, registro que foram devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 357883584, pp. 1/24), pelo termo de apreensão (ID 357883584, pp. 66/68), pelos laudos preliminares de constatação (ID 357883584, p. 36/53) e pelo laudo de perícia criminal federal (ID 357883954), que atestou ser cocaína a substância apreendida, com massa total aproximada de 4.442 g (quatro mil quatrocentos e quarenta e dois gramas), bem como pela prova oral produzida em contraditório judicial (ID 357884135 e seguintes).
Por isso, mantenho as condenações de MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES, ELIANE DAPPER e THAYNA KELLE BORGES GONZAGA pela prática do crime previsto no art. 33, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da denúncia.
Dosimetria das penas
Passo ao reexame da dosimetria das penas quanto ao crime de tráfico transnacional de drogas.
MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES
Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga (4.442 g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e pela valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59), pois MAIRA é mãe da corré THAYNA e estava ciente de que sua companheira (a corré ELIANE) havia indicado a enteada para a empreitada criminosa.
A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, de fato, a conduta dessa apelante tem maior grau de culpabilidade pelo fato de ela expor a própria filha à prática do tráfico de drogas, de modo que a pena-base fixada na sentença é proporcional e adequada, estando em consonância com o que tem decidido a Turma em casos semelhantes de tráfico transnacional de drogas, ao que se acresce, neste caso, a valoração negativa de uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
Por isso, confirmo a pena-base fixada na sentença.
Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), na fração de 1/10 (um décimo), ao fundamento de que “a confissão foi parcial, na parte não confessada (viagens anteriores), a ré apresentou versão infirmada pelas provas dos auto” (ID 365040449).
A defesa não se insurgiu em relação à fração de atenuação. Todavia, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a confissão do agente, ainda que parcial e qualificada, caso utilizada para fundamentar o decreto condenatório, enseja a incidência da atenuante da confissão espontânea.
No caso, as declarações da ré foram consideradas pelo juízo para ao fundamentar a condenação e, por isso, confirmo o reconhecimento dessa circunstância atenuante. De ofício, altero a fração de diminuição para 1/6 (um sexto), em consonância com o pacífico entendimento da Turma quanto à fração para cada circunstância atenuante ou agravante.
Assim, a pena intermediária fica em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), na fração de 1/6 (um sexto), o que confirmo, pois foi comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas e a fração utilizada é a mínima legalmente prevista.
O juízo não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que foi “comprovado o envolvimento direto e relevante das rés com a atividade criminosa de tráfico de drogas”, referindo-se ao vínculo familiar entre elas, à viagem conjunta, ao modus operandi padronizado e ao conteúdo extraído dos telefones celulares apreendidos, que revelaram conversas sobre a organização da viagem em curso, menções a eventos passados e planos para viagens futuras (ID 365040449).
A defesa pede a aplicação dessa causa de diminuição e em sua fração máxima, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de envolvimento habitual com o crime. Com parcial razão.
De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
No caso, a apelante é primária, sem antecedentes criminais e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, tratando-se de “mula” do tráfico.
Além disso, conforme mencionado anteriormente, apesar de o quadro fático inspirar fundadas suspeitas, não houve prova suficiente da estabilidade e permanência de vínculo associativo entre as apelantes, o que levou à sua absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico.
Portanto, a apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porém na fração mínima. Isso porque, ao aceitar transportar a droga, ela tinha plena consciência de que estava cooperando (ainda que de modo circunstancial) com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e, nessa situação, a fração mínima mostra-se a mais adequada e proporcional para a justa dosimetria da pena.
Por isso, provejo parcialmente o recurso da defesa nesse ponto para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 5 (cinco) anos e 22 (dez) dias de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.
ELIANE DAPPER
Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga (4.442 g de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e pela valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59), por ser a companheira da corré MAIRA, mãe da corré THAYNA, e ter indicado sua enteada para a empreitada criminosa, expondo-a a risco. Além disso, ela foi a responsável pela organização da viagem e era quem tinha contato com o "chefe" da empreitada criminosa.
A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal e, de fato, a conduta dessa apelante tem maior grau de culpabilidade pelo fato de expor a própria enteada à prática do tráfico de drogas. Todavia, sua culpabilidade não é maior do que a da corré MAIRA.
Por isso, reduzo de ofício sua pena-base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, acima do mínimo legal.
Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), na fração de 1/10 (um décimo), ao fundamento de que “a confissão foi parcial, na parte não confessada (viagens anteriores), a ré apresentou versão infirmada pelas provas dos autos” (ID 365040449).
Reporto-me aos fundamentos acima expostos (em relação à corré MAIRA) para, de ofício, alterar para 1/6 (um sexto) a fração de diminuição, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), na fração de 1/6 (um sexto), o que confirmo, pois foi comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas e a fração utilizada é a mínima legalmente prevista.
O juízo não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que foi “comprovado o envolvimento direto e relevante das rés com a atividade criminosa de tráfico de drogas”, referindo-se ao vínculo familiar entre elas, à viagem conjunta, ao modus operandi padronizado e ao conteúdo extraído dos telefones celulares apreendidos, que revelaram conversas sobre a organização da viagem em curso, menções a eventos passados e planos para viagens futuras (ID 365040449).
A defesa pede a aplicação dessa causa de diminuição e em sua fração máxima, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de envolvimento habitual com o crime. Com parcial razão.
De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
No caso, a apelante é primária, sem antecedentes criminais e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, tratando-se de “mula” do tráfico.
Além disso, conforme mencionado anteriormente, apesar de o quadro fático inspirar fundadas suspeitas, não houve prova suficiente da estabilidade e permanência de vínculo associativo entre as apelantes, o que levou à sua absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico.
Portanto, a apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porém na fração mínima. Isso porque, ao aceitar transportar a droga, ela tinha plena consciência de que estava cooperando (ainda que de modo circunstancial) com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e, nessa situação, a fração mínima mostra-se a mais adequada e proporcional para a justa dosimetria da pena.
Por isso, provejo parcialmente o recurso da defesa nesse ponto para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 5 (cinco) anos e 22 (dez) dias de reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.
THAYNA KELLE BORGES GONZAGA
Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mínimo legal, o que confirmo porque não houve recurso da acusação, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida justificariam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes e reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), na fração de 1/10 (um décimo), ao fundamento de que “a confissão foi parcial, na parte não confessada (viagens anteriores), a ré apresentou versão infirmada pelas provas dos auto”. Todavia, manteve a pena intermediária no mínimo legal em observância à Súmula nº 231 do STJ, o que confirmo, com a observação de que a fração de atenuação deveria ser fixada em 1/6 (um sexto), como acima explicado.
Na terceira fase, o juízo aplicou a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 (transnacionalidade), na fração de 1/6 (um sexto), o que confirmo, pois foi comprovada a transnacionalidade do tráfico de drogas e a fração utilizada é a mínima legalmente prevista.
O juízo não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que foi “comprovado o envolvimento direto e relevante das rés com a atividade criminosa de tráfico de drogas”, referindo-se ao vínculo familiar entre elas, à viagem conjunta, ao modus operandi padronizado e ao conteúdo extraído dos telefones celulares apreendidos, que revelaram conversas sobre a organização da viagem em curso, menções a eventos passados e planos para viagens futuras (ID 365040449).
A defesa pede a aplicação dessa causa de diminuição e em sua fração máxima, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de envolvimento habitual com o crime. Com parcial razão.
De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, devendo esses quatro requisitos concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.
No caso, a apelante é primária, sem antecedentes criminais e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, tratando-se de “mula” do tráfico.
Além disso, conforme mencionado anteriormente, apesar de o quadro fático inspirar fundadas suspeitas, não houve prova suficiente da estabilidade e permanência de vínculo associativo entre as apelantes, o que levou à sua absolvição quanto à prática do crime de associação para o tráfico.
Portanto, a apelante faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porém na fração mínima. Isso porque, ao aceitar transportar a droga, ela tinha plena consciência de que estava cooperando (ainda que de modo circunstancial) com organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas e, nessa situação, a fração mínima mostra-se a mais adequada e proporcional para a justa dosimetria da pena.
Por isso, provejo parcialmente o recurso da defesa nesse ponto para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima de 1/6 (um sexto), de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade
O juízo fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade para todas as rés, tendo em vista a pena total que havia aplicado a cada uma delas.
Contudo, ante o redimensionamento das penas ora efeito, especialmente em razão da absolvição quanto à imputação de prática do crime de associação para o tráfico de drogas, altero para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade para cada apelante (CP, art. 33, § 2º, "b"), não podendo essa pena ser substituída por penas restritivas de direitos por falta de requisito legal objetivo (CP, art. 44, I).
Anoto que o desconto do tempo de prisão provisória (CPP, art. 387, § 2º) não daria às apelantes o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso.
As corrés MAIRA e ELIANE foram presas em 26.7.2024 e tiveram a prisão preventiva revogada em 10.10.2024 (ID 357884124).
THAYNA também presa em 26.7.2024, porém teve sua liberdade provisória concedida na audiência de custódia, em 27.7.2024 (ID 357883593), de modo que não procede o seu pedido de detração.
Restituição de coisa apreendida
A defesa das corrés MAIRA e ELIANE pede a restituição dos telefones celulares apreendidos, alegando ausência de demonstração de que constituam proveito do crime. Sem razão.
A perda dos aparelhos constitui efeito extrapenal genérico da sentença penal condenatória, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Diversamente do que ocorre na legislação comum, não é necessário que os objetos e instrumentos apreendidos sejam de uso, posse, fabricação ou porte ilícitos, bastando o nexo de instrumentalidade, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e dos arts. 62 e 63 da Lei n.º 11.343/2006. Nesse sentido, já decidiu esta Turma: ApCrim nº 5003630-88.2022.4.03.6110, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 26.5.2023, DJE 31.5.2023.
No caso, os telefones foram utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, servindo como canal de comunicação entre as apelantes, a pessoa que as contratou e o indivíduo que receberia a droga no exterior. Portanto, está comprovado o nexo de instrumentalidade entre os bens e o tráfico transnacional de drogas, razão pela qual não provejo o recurso nesse ponto.
Benefícios da justiça gratuita
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita feito pela defesa comum de MAIRA e ELIANE. Todavia, essa concessão não impede a condenação das apelantes ao pagamento de custas, sendo sua isenção matéria a ser examinada em sede de execução (STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31.5.2011, DJe 14.6.2011).
Conclusão
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES, ELIANE DAPPER e THAYNA KELLE BORGES GONZAGA da imputação de prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35, c.c. art. 40, I, da Lei nº11.343/2006); aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima legal e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, e, DE OFÍCIO, reduzo a pena-base de ELIANE DAPPER e altero para 1/6 (um sexto) a fração de atenuação da pena pela confissão espontânea para todas, ficando as penas definitivas para o crime de tráfico transnacional de drogas estabelecidas em 5 (cinco) anos e 22 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa para MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES e ELIANE DAPPER e em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa para THAYNA KELLE BORGES GONZAGA, mantido o valor unitário do dia-multa para todas as apelantes, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas em face da sentença que condenou as rés pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico transnacional de drogas. As defesas alegam nulidade da sentença por alegada utilização de prova pericial sem observância do contraditório e, quanto ao mérito das imputações, pedem a absolvição das apelantes quanto ao crime de associação para o tráfico, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e o redimensionamento das penas com a fixação de regime mais brando para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a utilização de laudos periciais e mídias caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para provar, além de dúvida razoável, a existência de vínculo estável e permanente entre as acusadas para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas; (iii) se é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. Os laudos de perícia informática foram juntados antes da audiência de instrução, e o acesso posterior às mídias foi assegurado em igualdade de condições à acusação e às defesas, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
4. A decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
5. O crime de associação para o tráfico exige prova segura de vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada do tráfico ilícito de drogas. As conversas extraídas dos telefones celulares apreendidos, a viagem conjunta, o vínculo familiar, o modus operandi semelhante e as referências a viagens passadas e futuras constituem fortes indícios, mas não provam, de forma inequívoca, a estabilidade e a permanência exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
6. Materialidade, autoria e dolo comprovados quanto ao crime de tráfico transnacional de drogas.
7. As apelantes são primárias, não têm antecedentes criminais e não há prova de que se dediquem a atividades criminosas ou de que integrem organização criminosa. É aplicável ao caso a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração mínima.
8. Com a absolvição da imputação de prática do crime de associação para o tráfico de drogas e o redimensionamento das penas, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é alterado para o semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
9. Recursos parcialmente providos.
__________________
Tese de julgamento: 1. O crime de associação para o tráfico exige prova segura de vínculo estável e permanente, sendo insuficientes meros indícios, ainda que robustos, quando compatíveis com atuação episódica. 2. A ausência de prova da dedicação a atividades criminosas ou da integração a organização criminosa autoriza a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A condição de transportador eventual ("mula") não impede a incidência do tráfico privilegiado, podendo justificar a aplicação da minorante em fração inferior ao máximo diante das circunstâncias concretas do delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, § 2º, "b", 44, I, 65, III, "d", 69 e 91, II; CPP, arts. 155, 386, VII, 387, § 2º, 402, 403, § 3º, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, 40, I, 62 e 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 326.510/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2016, DJe 08.06.2016; TRF-3, ApCrim nº 5003630-88.2022.4.03.6110, Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli, j. 26.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, REVISÃO RATIFICADA PELO DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES, ELIANE DAPPER e THAYNA KELLE BORGES GONZAGA da imputação de prática do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35, c.c. art. 40, I, da Lei nº11.343/2006); aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima legal e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base de ELIANE DAPPER e alterar para 1/6 (um sexto) a fração de atenuação da pena pela confissão espontânea para todas, ficando as penas definitivas para o crime de tráfico transnacional de drogas estabelecidas em 5 (cinco) anos e 22 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa para MAIRA CRISTINA DE OLIVEIRA BORGES e ELIANE DAPPER e em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa para THAYNA KELLE BORGES GONZAGA, mantido o valor unitário do dia-multa para todas as apelantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
Relator do Acórdão
