PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004681-47.2020.4.03.6000
RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
APELANTE: PETERSON PAULUS DE OLIVEIRA TELES
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento do direito do autor à realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e, consequentemente, à promoção à graduação de Suboficial, em igualdade de condições com sua turma de formação da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR).
A r. sentença (ID 269023305) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça.
Em razões de apelação, a parte autora (ID 269023308) requer a reforma da r. sentença, aduzindo, em síntese, que a sentença não examinou adequadamente o núcleo da controvérsia e teria reproduzido fundamentos adotados na fase de cognição sumária. Afirma que a Administração Militar violou sua própria regulamentação, em especial a DCA 39-4/2020 e a ICA 39-17/2021, ao deixar de emitir Ficha de Orientação de Graduado (FOG) e Ficha de Avaliação Eventual (FAG-04/CPG-4), documentos que, segundo defende, seriam necessários para registrar fatos novos, fatos meritórios ou demeritórios e permitir ao militar conhecer e impugnar os fundamentos da exclusão. Aduz que, embora tenha recebido avaliações negativas em anos anteriores, especialmente em 2013, apresentou evolução funcional posterior. Invoca registros funcionais que demonstrariam classificação em Ótimo Comportamento a contar de 10/10/2018, por ausência de punições no período de cinco anos, bem como avaliações profissionais positivas em 2018 (ID 269023312). Sustenta que tais elementos configurariam fato novo relevante, apto a modificar o parecer desfavorável da CPG. Alega, por fim, que o uso reiterado de punições pretéritas para impedir sua participação no CAS caracteriza bis in idem e punição de caráter perpétuo, sendo a negativa administrativa insuficientemente motivada, baseada em critérios subjetivos e obscuros, e que o Poder Judiciário pode controlar a legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo, ainda que discricionário.
Houve contrarrazões (ID 368411210).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Dispõe a Lei nº 6.880, de 09-12-1980, o seguinte:
“SEÇÃO III
Da Promoção
Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.”
No âmbito da Aeronáutica, o Decreto nº 3.690/2000, que aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), estabelece o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) como etapa de formação destinada ao aperfeiçoamento do militar para o exercício das funções próprias do posto de Suboficial:
Art. 17. Os cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAER são os seguintes:
(...)
VI - de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
(...)
Art. 23. O CAS visa a ministrar conhecimentos necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Suboficial (SO).
Parágrafo único. A conclusão, com aproveitamento, do CAS é requisito para a promoção à graduação de SO.
O Decreto nº 881/1993, por sua vez, disciplina o modo de seleção para cursos indispensáveis ao acesso a graduações superiores, envolvendo a avaliação administrativa de critérios profissionais, morais e disciplinares:
“Art. 12. 0 ingresso na carreira de graduado é feito, em ordem hierárquica, nas graduações iniciais de cada quadro ou grupamento de quadro, satisfeitas as exigências estabelecidas no Regulamento do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER) e na Instrução Reguladora do Quadro (IRQ).
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos graduados nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso, estágio ou de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o Serviço Militar Inicial.
(...)
Art. 15. Para ingresso em quadro de acesso, é necessário que o graduado satisfaça os seguintes requisitos essenciais, que são estabelecidos para cada graduação:
I - condições de acesso;
II - conceito profissional;
III - conceito moral;
IV - comportamento militar.
Art. 16. Condições de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada graduação, nos diferentes quadros, para a promoção à graduação superior.
§ 1º Interstício é o período mínimo de efetivo serviço na graduação, contado a partir da data da promoção, necessário para o militar adquirir conhecimentos e experiência imprescindíveis ao exercício dos cargos atribuídos à graduação imediatamente superior.
§ 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física, mental e de condicionamento físico, que habilita o graduado ao exercício das atividades funcionais, inerentes à graduação e à especialidade:
a) o estado de sanidade física e mental é comprovado mediante inspeção de saúde realizada por órgão de saúde da Aeronáutica e de acordo com normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS);
b) o estado de condicionamento físico é comprovado mediante teste físico realizado pelas organizações da Aeronáutica e de acordo com condições estabelecidas em normas da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA).
§ 3º A inaptidão física temporária não impede o ingresso do graduado no quadro de acesso, nem a sua conseqüente promoção, exceto se, por este motivo, estiver agregado por mais de dois anos consecutivos.
§ 4º As organizações militares são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde e dos testes físicos dos graduados que as integram, devendo observar as instruções pertinentes, quando do ingresso do graduado em faixa de cogitação para composição de quadro de acesso;
§ 5º O graduado em serviço no exterior será dispensado das exigências da aptidão física durante o período deste serviço mais seis meses, desde que tenha sido julgado apto em inspeção de saúde e teste físico realizados dentro dos noventa dias que antecederam a data de embarque.
§ 6º Condições peculiares são exigências específicas para determinada graduação e quadro, estabelecidas para assegurar conhecimentos e experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais da graduação superior.
Art. 17. Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa dos atributos inerentes ao exercício do cargo militar do graduado, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares.
Art. 18. Conceito moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do graduado e de sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e deveres militares, contidos no Estatuto dos Militares.
Art. 19. Comportamento militar é o requisito essencial que resulta da avaliação do comportamento do graduado, à luz do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER).
Art. 20. A avaliação dos conceitos profissional, moral e do comportamento militar, registrados durante a vida militar do graduado, é que possibilita realizar a seleção para ingresso nos quadros de acesso por antigüidade e por merecimento.
Parágrafo único. O conceito profissional, o conceito moral e o comportamento militar são o resultado da análise de fichas de avaliação de desempenho e de outros documentos.
Art. 21. Compete ao Comando-Geral do Pessoal baixar normas relativas à elaboração e à aplicação das fichas de avaliação de desempenho.”
Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito recursal.
DO CASO CONCRETO
Em razões recursais, o apelante sustenta que a Administração Militar vem utilizando punições pretéritas, já cumpridas, para impedir indefinidamente sua participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), o que configuraria bis in idem e punição de caráter perpétuo. Alega, ainda, que possui avaliações funcionais positivas posteriores, classificação em “Ótimo Comportamento” desde 10/10/2018 e que a Administração teria deixado de observar sua própria regulamentação, especialmente quanto à emissão de FOG e FAG-04/CPG-4, documentos que permitiriam registrar fatos novos e sua evolução funcional.
Portanto, em síntese, a controvérsia recursal consistente em definir (i) se é legítima, em abstrato, a exigência de parecer favorável da CPG para eventual matrícula no CAS; (ii) se a exclusão efetuada pela Aeronáutica foi motivada de modo proporcional e razoável com os registros funcionais do militar; e (iii) se o apelante possui direito à matrícula no CAS.
Inicialmente, não merece prosperar a tese de invalidade abstrata da exigência de parecer favorável do CPG.
A r. sentença consignou adequadamente que a ICA nº 37-612/2018 prevê, entre as condições de seleção e habilitação ao CAS, a necessidade de parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), além da classificação mínima em bom comportamento.
Também consta dos registros administrativos que a própria cogitação para realização do CAS estava condicionada ao preenchimento de requisitos regulamentares, entre eles parecer favorável da DIRAP/CPG:
“a) ser primeiro-sargento da Aeronáutica, da ativa.
b) não alcançar a idade limite para a permanência no serviço ativo, durante as etapas para o acesso à matrícula no CAS ou durante a realização do curso;
c) ter parecer favorável da DIRAP, ouvida sua Comissão de Promoção de Graduados (CPG).
d) não estar agregado ao respectivo quadro pelas razões mencionadas na Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), exceto nos incisos XII e XIII do Artigo 82; e
e) estar classificado, no mínimo, no bom comportamento.”
Trata-se, assim, de instrumento de avaliação da aptidão profissional, moral e disciplinar do militar, compatível com o regime jurídico castrense e em conformidade com a legislação.
Todavia, reconhecer a validade abstrata do requisito não significa conferir à Administração liberdade irrestrita para reiterar indefinidamente pareceres desfavoráveis com base nos mesmos fatos pretéritos, sem análise atualizada da vida funcional do militar e sem consideração proporcional dos elementos posteriores, como se verá a seguir.
Registra-se, por oportuno, que o controle judicial, embora limitado à legalidade, alcança a motivação, a proporcionalidade, a razoabilidade, a observância das normas internas e a vedação de efeitos administrativos desproporcionais ou indefinidos.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora possui registros, nos anos de 2009, 2011, 2012 e 2013, com resultados expressos no sentido de desempenho aquém do esperado ou abaixo do normal no que concerne à disciplina, apresentação pessoal, liderança, responsabilidade, iniciativa, adaptabilidade, entre outros (ID 269023311).
O mesmo documento registra, ainda, as punições disciplinares aplicadas ao apelante nos anos de 2011 e 2013. Nesse ponto, cumpre observar que, conforme alegado, tais punições já foram integralmente cumpridas.
Por outro lado, consta pareceres nas Fichas de Avaliação de Graduados, dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, pelo qual o autor é conceituado como “acima do normal”, preenchendo o conceito moral, apresentando produtividade, eficiência, disciplina e adaptabilidade na rotina castrense, além de possuir aptidão em termos de condicionamento físico, mantendo, ainda, um ambiente de trabalho harmonioso e respeitoso (ID 269023309).
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a Comissão de Promoção de Graduados (CPG) excluiu o apelante da possibilidade de matrícula nos cursos CAS2-EAD-2015, CAS2-EAD-2016, CAS2-EAD-2017, CAS2-EAD-2018, CAS2-EAD-2019 e CAS-1/2019, utilizando as Fichas de Avaliação referentes aos anos de 2009, 2011 e 2012 como fundamento para os pareceres desfavoráveis. Além das punições disciplinares, tais registros funcionais foram considerados no mérito administrativo para o indeferimento das matrículas (IDs 269023310 e 269023311).
Necessário registrar que não se desconhece da relevância de tais registros. A Administração Militar, dentro de juízo técnico e discricionário, pode considerar o histórico profissional e disciplinar do militar no exame de sua aptidão para cursos e promoções.
Não obstante, no caso concreto, a negativa administrativa passou a produzir efeito impeditivo prolongado, impedindo o militar de realizar curso necessário ao avanço na carreira, sem demonstração suficiente de reavaliação atualizada de seu desempenho posterior.
Nesse sentido, é certo que o apelante trouxe aos autos elementos objetivos posteriores aos fatos que embasaram os pareceres desfavoráveis.
Documento administrativo, por sua vez, registra que o autor foi classificado com “Ótimo Comportamento”, a contar de 10/10/2018, por não ter sofrido punição no período de cinco anos consecutivos, conforme art. 40 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (ID 269023312).
Corrobora essa conclusão, como já explicitado, o conteúdo das Fichas de Avaliação de Graduados referentes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, das quais se extrai quadro funcional posterior significativamente diverso daquele retratado nas avaliações mais antigas. Ademais, cumpre destacar que tais fichas são temporalmente mais próximas das sucessivas tentativas de matrícula nos CAS, realizadas entre 2015 e 2019, nas quais o apelante foi reiteradamente impedido de ingressar, do que aquelas utilizadas pela Administração como fundamento para os pareceres desfavoráveis.
Por assim ser, o apelante buscou demonstrar, na via administrativa, que sua evolução funcional e os bons registros posteriores constituiriam fatos novos relevantes, aptos a modificar o entendimento da Administração Militar. Em que pese o Ofício nº 3/SCCG/3828, de 02/09/2021 (ID 269023309) constate que a Aeronáutica estivesse analisando tais fatos, certo é que nada produziram em efeito.
Contudo, o conjunto probatório produzido pelo autor, de forma objetiva, evidenciou que houve um transcurso de período relevante sem punições, com avaliações positivas e comportamento alinhado ao que se prevê pelas normas legais atinentes à Força.
Sendo assim, é certo que tais elementos configuram, ao menos para fins de controle de legalidade e, sobretudo, proporcionalidade e razoabilidade, situação nova apta a exigir tratamento administrativo diverso da simples repetição dos fundamentos antigos.
Salienta-se que, embora frequentemente utilizados como sinônimos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade possuem distinções próprias no Direito. Enquanto a razoabilidade se relaciona à coerência, à adequação e à racionalidade do ato administrativo, a proporcionalidade exige que a medida adotada seja adequada, necessária e equilibrada, vedando-se a imposição de restrições ou ônus excessivos em relação à finalidade pretendida.
Logo, a Administração poderia, naturalmente, avaliar tais dados e, mediante motivação atual e individualizada, concluir pela permanência de impedimento. O que não se mostra juridicamente adequado é a manutenção indefinida do óbice com base nos mesmos registros de 2009 a 2013, sem demonstração concreta de ponderação efetiva da evolução posterior.
A hipótese dos autos demonstra que os pareceres desfavoráveis se apoiaram reiteradamente em fatos antigos, especialmente avaliações de 2009 a 2013 e punições de 2011 e 2013. Entretanto, as avaliações de 2015 a 2020 revelam desempenho posterior predominantemente positivo.
Reitera-se que a classificação em “Ótimo Comportamento” não apaga automaticamente punições pretéritas, sendo certo também que avaliações posteriores positivas não obrigam, por si só, a Administração a promover o militar ou, no caso, a realizar a matrícula no CAS. Todavia, esses elementos impedem que a Administração mantenha, sem motivação atualizada, razoável e proporcional, impedimento absoluto à realização de curso de aperfeiçoamento necessário à carreira.
Assim, a negativa administrativa acabou por prolongar excessivamente os efeitos de fatos pretéritos já sancionados, convertendo-os, na prática, em obstáculo permanente ou de duração indeterminada à realização do CAS.
Porém, não se trata de afirmar que a Administração aplicou formalmente nova sanção disciplinar, como faz crer o apelante pela tese recursal de non bis in idem, mas de reconhecer que a utilização indefinida dos mesmos fatos pretéritos, sem ponderação suficiente da evolução funcional posterior, produz efeito administrativo desproporcional e incompatível com a razoabilidade.
Por outro lado, o apelante também sustenta que a Administração deixou de emitir Ficha de Orientação de Graduado (FOG) e Ficha de Avaliação Eventual (FAG-04/CPG-4), o que teria prejudicado o registro de fatos novos e a possibilidade de defesa.
Da análise dos autos (ID 269023309), depreende-se que não foram encontradas Fichas de Orientação nos últimos cinco anos referentes ao apelante e que não existiam atas de plenário com parecer desfavorável à participação no CAS de 2019 a 2022, em razão da incidência dos itens 4.2.4 e 4.2.5 da DCA 39-4, que tratam de fato novo relevante a alterar entendimento desfavorável anterior, in verbis (ID 269023313):
“4.2.4 O graduado selecionado pela CPG para realizar curso ou estágio regulamentar de carreira poderá ser novamente apreciado pelo Plenário da CPG, até a data de sua matrícula no respectivo curso ou estágio, no caso de surgimento de fato novo considerado relevante pelo Presidente da CPG ao processo de seleção e, presumivelmente, capaz de modificar o parecer anterior de seu mérito. Nesse caso, a apreciação será conduzida pela Subcomissão de Primeira Instância da CPG e, conforme a deliberação da Subcomissão, ao graduado será oferecida nova possibilidade de recurso.
4.2.5 Tendo sido negado provimento de recurso contra ato de não seleção para curso ou estágio regulamentar de carreira, o graduado só poderá ser novamente apreciado pelo Plenário da CPG caso seja apresentado fato novo considerado, pelo Presidente da CPG, relevante ao processo de seleção e presumivelmente capaz de modificar o parecer anterior de seu mérito. Nesse caso, a apreciação será conduzida pela Subcomissão de Primeira Instância da CPG e, conforme a deliberação da Subcomissão, ao graduado será oferecida nova possibilidade de recurso, ressalvado o disposto no art. 55, inciso II, do Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993 (REPROGAER).”
Tais informações reforçam a conclusão de que, nos ciclos mais recentes, a situação do apelante não foi objeto de deliberação individualizada atual, com motivação específica e contemporânea.
Nesse sentido, ainda que a presunção contida no DCA 39-4 não seja absoluta e não haja garantia de que o militar possa alterar, de fato, o entendimento da Administração Militar, certo é que não se produziu instrumentos próprios de orientação ou avaliação eventual capazes de registrar fatos novos, não podendo invocar a ausência de fato novo para perpetuar parecer desfavorável antigo, quando as próprias Fichas de Avaliação mais recentes demonstram alteração relevante no desempenho.
Desse modo, o reconhecimento do direito do apelante à matrícula no CAS não implica substituição indevida do mérito administrativo militar. O Judiciário não está promovendo o autor, nem incluindo-o diretamente em quadro de acesso e tampouco desconsiderando a competência da Administração para avaliar requisitos futuros de promoção.
O que se reconhece é tão somente a ilegalidade concreta da manutenção do impedimento à realização do CAS com base em motivação desatualizada, repetitiva e desproporcional, diante de elementos posteriores objetivos que indicam evolução funcional e ausência de punições por período relevante.
Diferentemente do que sustenta a União em contrarrazões, a intervenção do Poder Judiciário, no caso concreto, não se dá como órgão revisor do mérito administrativo, como também não configura indevida ingerência na atuação da Administração. Ao contrário, insere-se no legítimo exercício do controle de legalidade dos atos administrativos quanto à observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico.
Colaciona-se, por oportuno, o entendimento deste E. Tribunal:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO – EAGTS. AERONÁUTICA. PARECER DESFAVORÁVEL. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS (CPG). REQUISITO COMPORTAMENTO. PUNIÇÕES ANTERIORES. DECURSO DE TEMPO. NÃO RAZOABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias no sentido de garantir ao autor, militar da Aeronáutica, a matrícula no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos da Aeronáutica - EAGTS, bem como aulas extras e a promoção a Terceiro-Sargento com todos os direitos e prerrogativas inerentes à referida graduação. Diante da sucumbência recíproca, condenadas ambas as partes ao pagamento da metade das despesas processuais e honorários de advogado de cinco por cento do valor da condenação para parte ré, e cinco por cento do valor da causa, a parte autora.
3. Alega o autor que, a partir de 2014, a despeito de ter adquirido o direito de ser matriculado no EAGTS e satisfeito os requisitos necessários para tanto, anualmente, vem sendo preterido pela Diretoria de Administração de Pessoal – DIRAP, que indefere os requerimentos interpostos, valendo-se, segundo afirma, de motivação infundada e não razoável, ao invocar conceitos de comportamento do autor referentes aos anos de 2009 e 2012.
4. O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica o RDAER, aprovado pelo Decreto n. 76.322, de 22.09.1975, especifica as transgressões militares, estabelece regras quanto à classificação do comportamento militar e enumera as possíveis punições disciplinares.
5. De acordo com as Normas Reguladoras para o Curso de Formação de de Taifeiros, Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa e Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro - Sargento – ICA-37-290 (fl. 267 - ID 137313857), aprovado pela Portaria DEPENS nº 275/DE-6, de 30 de setembro de 2009, dentre os critérios de seleção consta: “e) ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG)”.
6. Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), aprovado pelo Decreto n. 881, de 23 de julho de 1993, estabelece “os critérios, as condições e o processo para as promoções de graduados em serviço ativo na Aeronáutica, segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares” (art.1º).O REPROGAER enumera os requisitos para ingresso nos quadros de acesso e especifica as atribuições da Comissão de Promoção de Graduados (CPG ).
7. Os regulamentos limitam a discricionariedade quanto matéria e foram editados em estrita observância ao Estatuto dos Militares. Nesta esteira não há qualquer ilegalidade quanto a exigência de parecer da Comissão de Promoção de Graduados (CPG) a fim de verificar o preenchimento dos requisitos pelo candidato para ingresso a quadro de acesso à graduação superior.
8. Segundo o Comando da Aeronáutica (fls. 263 e ss – ID 137313857), os pareceres desfavoráveis referem-se ao comportamento do autor que foi punido, por duas vezes, com detenção (por ter se dirigido a superior hierárquico de modo desrespeitoso) e prisão comum (por ter informado que possuía Carteira Nacional de Habilitação (CN-H) para que fosse autorizado a conduzir viaturas oficiais, sendo que posteriormente, constatou-se que a Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo militar não possuía validade), esta última pela prática de infração grave, desrespeitando os princípios da hierarquia e disciplina.
9. O magistrado sentenciante ponderou os dados constantes no histórico do autor, destacando que o mesmo já havia obtido bom comportamento e que existia parecer favorável do superior hierárquico no sentido do realinhamento do comportamento do autor, entendendo desarrazoado considerar punições ocorridas há mais de seis anos.
10. Se as próprias normas de regência permitem a “melhoria de comportamento” pelo decurso de tempo como se verifica no art. 40 do RDAER (possibilidade de ingresso em outra classificação de comportamento passados, geralmente, cinco anos sem punições ou dentro do limite de punições previstas), não é plausível que as punições sofridas pelo autor em 2010, ainda repercutam e sejam o principal motivo, como afirma o Comando da Aeronáutica, a impedir a habilitação do autor no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro Sargento – EAGTS de 2016.
11. No âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo, cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário, não há como afastar a conclusão a que chegou o MM Juiz a quo.
12. Apelo não provido.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001136-30.2016.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/11/2020, Intimação via sistema DATA: 07/12/2020)
Salienta-se, por fim, que a realização do CAS constitui etapa de aperfeiçoamento, sendo a sua conclusão, com aproveitamento, requisito para eventual promoção. O próprio objeto do curso evidencia que a promoção está condicionada à sua conclusão, não decorrendo automaticamente da mera matrícula ou do reconhecimento judicial do direito à participação no curso.
Assim, o pedido de promoção imediata à graduação de Suboficial, com efeitos financeiros, não comporta acolhimento neste momento, uma vez que a promoção militar não constitui direito subjetivo automático, dependendo do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação e na regulamentação própria.
Considerando o analisado, a solução adequada para a controvérsia posta é assegurar ao apelante a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), na próxima turma disponível ou em turma compatível a ser indicada pela Administração Militar, observadas as condições ordinárias de funcionamento do curso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
Redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo a cada parte arcar com 50% das custas e dos honorários advocatícios fixados na origem, vedada a compensação, observada, em relação ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA AERONÁUTICA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS. PUNIÇÕES PRETÉRITAS. AVALIAÇÕES POSTERIORES POSITIVAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATRÍCULA ASSEGURADA. PROMOÇÃO IMEDIATA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por militar da Aeronáutica contra decisão relativa à negativa administrativa de sua participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). O apelante sustenta que a Administração Militar utilizou punições pretéritas, já cumpridas, e avaliações antigas para impedir sua matrícula em sucessivos cursos, apesar de avaliações funcionais positivas posteriores e classificação em “Ótimo Comportamento” desde 10/10/2018. Requer a matrícula no CAS e a promoção à graduação de Suboficial, com efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima, em abstrato, a exigência de parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados para eventual matrícula no CAS; (ii) verificar se a exclusão do apelante foi motivada de modo proporcional e razoável diante de seus registros funcionais; (iii) estabelecer se o apelante possui direito à matrícula no CAS e à promoção imediata à graduação de Suboficial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação militar estabelece que o acesso na hierarquia militar ocorre mediante promoções, segundo critérios de antiguidade, merecimento, escolha, bravura ou post mortem, e condiciona o planejamento da carreira às normas próprias de cada Força. No âmbito da Aeronáutica, o CAS constitui curso de carreira destinado ao aperfeiçoamento do militar para o exercício das funções inerentes ao Suboficial, e sua conclusão, com aproveitamento, é requisito para a promoção a essa graduação.
4. A exigência de parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados configura instrumento legítimo de avaliação da aptidão profissional, moral e disciplinar do militar, compatível com o regime jurídico castrense e com as normas regulamentares aplicáveis.
5. A Administração Militar pode considerar o histórico profissional e disciplinar do militar no exame de sua aptidão para cursos e promoções, inclusive registros pretéritos e punições disciplinares já cumpridas.
6. A Administração não pode manter impedimento indefinido à matrícula no CAS com base nos mesmos fatos antigos, sem motivação atualizada, individualizada e proporcional, quando avaliações posteriores demonstram desempenho funcional positivo, ausência de punições por período relevante e classificação em “Ótimo Comportamento”.
7. A reiteração de pareceres desfavoráveis fundados em registros de 2009 a 2013, diante de avaliações positivas entre 2015 e 2018 e do transcurso de cinco anos sem punição, produz efeito administrativo desproporcional e incompatível com a razoabilidade.
8. O controle judicial do ato administrativo militar limita-se à legalidade, mas alcança a motivação, a proporcionalidade, a razoabilidade, a observância das normas internas e a vedação de efeitos administrativos desproporcionais ou indefinidos decorrentes de fatos antigos.
9. O reconhecimento do direito à matrícula no CAS não substitui o mérito administrativo militar, não promove o apelante e não o inclui em quadro de acesso, pois apenas afasta a manutenção concreta de impedimento baseado em motivação desatualizada e repetitiva.
10. A promoção à graduação de Suboficial não decorre automaticamente da matrícula ou da participação no CAS, pois depende da conclusão do curso com aproveitamento e do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação própria.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido para assegurar ao apelante a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, na próxima turma disponível ou em turma compatível a ser indicada pela Administração Militar, observadas as condições ordinárias de funcionamento do curso, sem reconhecimento de direito à promoção imediata à graduação de Suboficial. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, cabendo a cada parte arcar com 50% das custas e dos honorários advocatícios fixados na origem, vedada a compensação, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 59 e 60; Decreto nº 3.690/2000, arts. 17, VI, e 23, parágrafo único; Decreto nº 881/1993, arts. 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 55, II; Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, art. 40; DCA 39-4, itens 4.2.4 e 4.2.5; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0001136-30.2016.4.03.6118, rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 28.11.2020, intimação via sistema em 07.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
Relator do Acórdão
