PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002242-73.2025.4.03.6328
RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
RECORRENTE: M. V. C. D. O.
REPRESENTANTE: SANDRA MARIA PEDRO CLAUDINO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGAS - SP500453-A
REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: SANDRA MARIA PEDRO CLAUDINO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão, a partir do novo encarceramento do segurado instituidor, ocorrido em 27/10/2024, com o pagamento das parcelas atrasadas.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Recurso interposto pela parte autora. Sustenta, em síntese, que o segurado instituidor manteve a qualidade de segurado na data do novo recolhimento prisional (27/10/2024), pois se encontrava dentro do período de graça de 12 meses previsto no art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, não sendo exigível o cumprimento de nova carência. Aduz, ainda, o preenchimento do requisito de baixa renda, uma vez que o instituidor estava desempregado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
VOTO
Em caso de novo encarceramento do segurado, a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada determinam que se trata de um novo fato gerador, exigindo obrigatoriamente a apresentação de um novo pedido de auxílio-reclusão.
No caso, o benefício anterior cessado tendo em vista a alteração do regime de reclusão do instituidor do benefício em 17/07/2024. Assim, o restabelecimento do benefício antigo é inviável, devendo ser feito novo pedido em caso de novo encarceramento. Apesar do autor tentar tratar o caso como renovação, tal pedido não se adequa ao caso. Assim, no novo pedido, a autarquia previdenciária tem o dever de analisar os requisitos para concessão do novo benefício.
A respeito do preenchimento dos requisitos para concessão, como bem observado pelo juízo sentenciante, quando ocorrido o novo encarceramento em 07/04/2022, o instituidor não mais detinha a qualidade de segurado e, assim, não há que se falar em aplicação do período de graça explicitado no art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, no momento de sua soltura (regime aberto) em 17/07/2024.
Assim, apesar o instituidor ter feito novos recolhimentos após o período de soltura (07/2024) e o no encarceramento (10/2024), o que comprova a qualidade de segurado, seria necessário preenchimento da carência.
Dessa forma, considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto:
“(...)
Fundamentação
Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer em seu favor o benefício de auxílio-reclusão 538.822.788-03 desde a DER em 07/01/2025, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Considerando que a reclusão do pretenso instituidor ocorreu em 27/10/2024, aplica-se ao caso as disposições legais vigentes à época, estabelecidas pela Lei 13.846, de 18/06/2019:
A respeito desse benefício, prevê os artigos 80, 25 e 27-A da Lei 8.213/91:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
(...)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
O art. 201, IV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n° 20/98, passou a prever que o auxílio-reclusão somente é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido recolhido em estabelecimento prisional em regime fechado.
O conceito de baixa renda foi estabelecido na Medida Provisória 870/2019, que passou a considerar como “segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.”
Por sua vez, consoante já exposto, o § 4º da Lei 8.213/91 determina que a aferição da renda para enquadramento do segurado como de baixa renda resulta do cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão do segurado.
Assim, à luz da legislação vigente à época da reclusão do instituidor recluso, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve a parte requerente demonstrar:
a) a qualidade de segurado da pessoa recolhida à prisão (art. 27-A da Lei 8.213/91);
b) o cumprimento da carência mínima de 24 contribuições (art. 25, IV da Lei 8.213/91);
c) ser o segurado considerado de “baixa renda” (art. 201, IV, da CRFB, com redação dada pela EC n° 20/98, e art. 80, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91);
d) ser dependente (art. 16 da Lei nº 8.213/91) de segurado; e
e) que o segurado esteja preso: provisoriamente durante a instrução criminal; definitivamente cumprindo pena em regime fechado, e que não esteja recebendo remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (art. 80, da Lei 8.213/91)
Qualidade de dependente
Cumpre analisar se a parte autora se enquadra na relação de dependentes contida no art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
Destaco, desde logo, que, em relação aos beneficiários relacionados no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
O documento de identidade/RG colacionado ao feito (ID nº 364979238) atesta a condição de dependente da autora (filha) em relação ao recluso Leonardo de Oliveira.
Carência e qualidade de segurado do recluso
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido administrativo formulado pela parte autora (ID 364979220) perante o INSS em 07/01/2025, não se tratou de benefício de auxílio-reclusão, mas de “renovar declaração de cárcere/reclusão”, e, por essa razão, foi o pleito rejeitado sob o motivo “benefício cessado tendo em vista a alteração do regime de reclusão do instituidor do benefício. benefício cessado em 17/07/2024”, porquanto, de fato, o benefício já se encontrava cessado quando requerida a renovação da declaração de cárcere.
Por outro lado, evidencia-se possível erro administrativo na manutenção do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte autora desde o ano de 2022 até 07/2024, situação que não impede a verificação do cumprimento dos requisitos legais para o alcance do benefício pela postulante, nestes autos.
À vista da certidão emitida pelo Juízo de Execuções Criminais de Presidente Prudente, acostada no ID 411463139, em conjunto com a certidão de recolhimento prisional (ID 411463141), percebe-se a seguinte cronologia de aprisionamento do instituidor: a) em 18/01/2016 foi recolhido à prisão em flagrante e solto no dia 20/01/2016; b) em 28/12/2017 sofreu novo aprisionamento em regime fechado, ocorrendo progressão do regime para semiaberto em 01/12/2018; c) em 11/11/2020 foi concedido ao instituidor o livramento condicional, sendo, portanto, colocado em liberdade; d) em 07/04/2022, foi novamente aprisionado, ocorrendo a progressão para o regime semiaberto em 18/12/2022; e) em 17/07/2024 houve a progressão para o regime aberto, ocorrendo nova reclusão em 27/10/2024.
Desse modo, diante dos registros de contribuições previdenciárias constantes no extrato do CNIS presente no feito (ID 433825248), colho que, na data da primeira reclusão em 18/01/2016, o instituidor mantinha qualidade de segurado, pois havia encerrado contrato de trabalho em 05/2015. O mesmo se diga quanto à prisão ocorrida em 28/12/2017, haja vista que o recluso manteve vínculo de emprego de 10/05/2017 a 05/07/2017. Portanto, quando foi solto em 11/11/2020, o instituidor ainda mantinha sua qualidade de segurado, iniciando-se o período de graça de 12 meses, de acordo com o disposto no art. 15, IV, da Lei 8.213/1991 (Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso). Assim, manteve o recluso a qualidade de segurado até 15/01/2022, nos termos do art. 15, IV, e §4º, da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, conclui-se que, quando ocorrido o novo encarceramento em 07/04/2022, o instituidor não mais detinha a qualidade de segurado e, assim, não há que se falar em aplicação do período de graça explicitado no art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, no momento de sua soltura (regime aberto) em 17/07/2024.
Importante esclarecer que, na hipótese de deixar o instituidor de ser recluso, seja por livramento condicional ou progressão de regime, encerra-se o fato gerador do benefício do auxílio-reclusão, resultando em cessação de eventual benefício ativo por ele instituído. Com novo encarceramento, surge novo fato gerador, ensejando a necessidade de novo requerimento administrativo do benefício de auxílio-reclusão e verificação do preenchimento dos requisitos legais para o seu alcance no momento da nova reclusão.
O artigo 27-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, determina que, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, para fins da concessão do benefício de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade do período de carência previsto no inciso IV do caput do art. 25 (24 contribuições), ou seja, deve registrar 12 contribuições.
Ocorre que, com a progressão para o regime aberto em 17/07/2024, o instituidor voltou a trabalhar, mas contribuiu por apenas 3 meses, antes de ser novamente encarcerado em 27/10/2024, o que se mostra insuficiente para a recuperação da carência e consequente manutenção da qualidade de segurado quando da nova prisão.
Portanto, não sendo atendidos os requisitos legais da carência e qualidade de segurado no momento da prisão em 27/10/2024, necessários ao alcance do benefício vindicado, improcede o pleito autoral.
Dispositivo
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
(...)”
Sendo assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Acrescento, por fim, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NOVA RECLUSÃO APÓS SOLTURA. NOVO FATO GERADOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OCORRIDA ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ART. 27-A DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Relatora do Acórdão
