PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5014557-71.2026.4.03.0000
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
AGRAVANTE: FELIPE GEORGES SEKERTZIS
CURADOR: LUCAS TOSTA SEKERTZIS
CURADOR do(a) AGRAVANTE: LUCAS TOSTA SEKERTZIS
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (ID 375233316), interposto em face de decisão (ID 578493165) que, nos autos do processo de origem, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais e determinou a expedição de ofício requisitório do principal, com status “a disposição do juízo”.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de remessa ao juízo da interdição, vez que, na forma do artigo 110 da Lei nº 8.213/91 é cabível o levantamento imediato de valores pelo curador, considerando a natureza alimentar do benefício.
Alega, também, que os honorários advocatícios contratuais constituem verba autônoma e pertencem ao advogado contratado e não ao curatelado, na forma dos artigos 22 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, razão pela qual, não integra o patrimônio do curatelado a justificar a remessa ao Juízo da interdição.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para: “(i) o ofício requisitório do principal seja expedido em favor do curador do agravante e (ii) sejam destacados, em separado, os honorários contratuais aos patronos signatários;”
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou por nova vista, após a intimação da parte agravada para apresentação de resposta.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, deferido efeito suspensivo ativo (ID 377011278).
Ciência do Ministério Público Federal, sem nada a requerer (ID 377277101).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o INSS/agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O r. Juízo a quo assim decidiu:
“HOMOLOGO os cálculos da parte exequente – ID. 564354781, ante a concordância do INSS.
Considerando que a parte autora se encontra sob regime de curatela (documento id. 351460327), entendo que compete ao Juízo da Interdição — constitucionalmente incumbido da proteção da pessoa e da administração dos bens do interditado — deliberar sobre a destinação dos valores recebidos em juízo, inclusive quanto ao eventual destaque de honorários. grifei
Trata-se de matéria afeta à administração patrimonial do curatelado, cuja competência é exclusiva do Juízo da Interdição, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Confira-se:
(...)
Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais, devendo eventual deliberação sobre a matéria ser submetida ao Juízo competente da interdição. grifei
Informe a parte exequente, em 15 dias (Resolução 458/2017 do CJF):
- se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, expeça-se ofício requisitório do principal, com status "a disposição do juízo". grifei
O art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB permite o levantamento em nome da sociedade caso seja a mesma indicada na procuração.
No caso, a procuração acostada no documento id. 351460323 não indicou o nome da sociedade, razão pela qual INDEFIRO a expedição de precatório/RPV do honorários em nome da pessoa jurídica. Observo que citado documento confere poderes a diversos patronos. Assim, determino que a parte interessada indique, de forma expressa, em nome de qual advogado deverá constar a requisição.
Após, venham-me conclusos.
Intimem-se.”
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge, pugnando pelo levantamento do valor principal pelo curador e o destaque, em separado, dos honorários contratuais (30% do proveito econômico), em favor dos patronos constituídos.
Do destaque da verba honorária contratual.
A legitimidade para recorrer decorre do interesse do recorrente em ver modificada a decisão que lhe trouxe um prejuízo concreto e, na hipótese dos autos, a decisão agravada, no tocando ao indeferimento do destaque da verba honorária, traz prejuízo ao Advogado e não ao seu constituinte (autor).
Outrossim, consoante entendimento há muito pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo do direito garantido no Estatuto da Advocacia, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleitear, nos autos da execução, o destaque/levantamento do seu valor.
Reporto-me aos julgados:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TITULARIDADE DO PATRONO DA CAUSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que apenas o patrono do exequente ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais. Outrossim, somente ele possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o referido destaque. Precedentes. 2. No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto pelo exequente e não pelo seu patrono, como visto, único legitimado para impugnar a decisão que indeferiu o destaque pretendido. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 934642/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016).
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS EM CONTRATO. RESERVA DE VALOR. I LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQÜENTE. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 4º,DA LEI Nº 8.906/94.
1. Não se podem confundir honorários advocatícios decorrentes de sucumbência com honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos contratuais, ante o caráter personalíssimo do direito garantido no Estatuto da Advocacia (art. 22, § 4º), é do advogado, e só dele, a legitimidade para pleitear, nos autos da execução, a reserva de valor.
2. No caso, havendo os exequentes pleiteado a reserva de valor, correto o Tribunal de origem ao concluir pela i legitimidade da parte.
3. Agravo regimental improvido."
(6ª Turma, Agr Reg REsp 844125, Proc. 200600922479-RS, DJU 11/02/2008, p. 1, Rel. Min. NILSON NAVES, unânime).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE DE COMPENSAR O INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. "Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, de forma autônoma, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários" (AgRg no REsp 970497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º. 12.08).
2. No caso concreto, não é cabível a execução isolada dos honorários advocatícios contratuais, considerando que a contribuinte optou pela compensação do indébito via administrativa, não mais havendo, portanto, relação jurídica entre o mandatário e a executada ?
Fazenda Nacional.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.095.975/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 27/3/2009.)
Neste sentido, também são os julgados desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE. ADVOGADO.
- O r. Juízo a quo indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez que o contrato de prestação de serviços não é contemporâneo ao ajuizamento da ação de conhecimento, o que lhe retira a certeza, exigibilidade e liquidez.
- Logo, somente o advogado sucumbiu, sendo dele a legitimidade recursal.
- Todavia, o presente agravo de instrumento foi interposto pelo segurado, que não ostenta legitimidade para tanto, não havendo como prosperar.
- Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014496-21.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PATRONO DA PARTE. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela agravada contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.
2. A jurisprudência pátria tem entendido que apenas o patrono da parte exequente detém legitimidade para requerer o destaque da verba honorária contratual. Precedentes do STJ.
3. Em razão da manifesta ilegitimidade da parte agravante para requerer o destacamento dos honorários contratuais, inexistem motivos para suspensão da decisão agravada.
4. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5023691-69.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 1ª Turma Data do Julgamento 15/12/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE. DEDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. O autor da ação previdenciária subjacente não detém legitimidade para postular o destaque da verba honorária contratada entre ele e o seu patrono, por ser de interesse exclusivo deste, revelando a total falta de interesse processual e econômico do recorrente nesse ponto. Caberia apenas ao causídico figurar no polo ativo deste agravo de instrumento, quanto ao pedido de destaque da verba honorária contratual, o que não ocorreu. O INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio do embargado – requisito essencial à revogação do benefício da Justiça Gratuita. O fato da parte autora/exequente estar para receber importância, da qual foi privada, frise-se, em decorrência de ser vencedora da ação, e, que há muito deveria ter sido incorporada ao seu patrimônio, por si só, não comprova que tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário. Agravo de instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, Nona Turma, AI/SP 5024747-40.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, Intimação via sistema em 28/02/2020).
Neste passo, não conheço do recurso quanto à pretensão objetivando o destaque da verba honorária contratual.
Do levantamento dos valores atrasados pelo curador.
Pela análise dos autos se infere que a parte exequente/agravante é representada por curador definitivo, conforme certidão de curatela, expedida pelo Juízo da 1ª. Vara da Família e Sucessões de São Paulo, nos autos nº 4012742-45.2013.8.26.0224 (ID 353280175).
Outrossim, o título executivo judicial transitado em julgado (ID 451353083) homologou o acordo celebrado entre a parte exequente e o INSS/executado, extinguindo o feito com resolução de mérito, determinando a revisão do NB 32/168.690.017-9 (DIB em 02/10/2010) para a concessão do acréscimo de 25%, com DIB do acréscimo em 20/10/2023 e DIP em 01/09/2025.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 44.987,24 em 03/2026 (ID 564354781), com o qual a autarquia previdenciária concordou (ID 578105997), ensejando a homologação pelo r. Juízo a quo.
Neste contexto, inobstante o r. Juízo a quo tenha determinado a expedição de ofício requisitório do principal, com status "a disposição do juízo", ressaltou o entendimento no sentido de que compete ao Juízo da Interdição deliberar sobre a destinação dos valores recebidos em juízo, caracterizando o interesse recursal da parte agravante quanto ao levantamento dos valores pelo curador.
Com efeito, o artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz, nos seguintes termos:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
(...)”.
Acresce relevar que os valores depositados em Juízo, a título de benefício previdenciário, se prestam à subsistência da parte autora/exequente, cujo levantamento deve ser admitido, no caso, pelo curador.
Destaco que não constam nos autos indícios de conflito de interesses entre a parte autora/exequente (beneficiário incapaz) e seu curador, além do que, considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor permitir o levantamento, pelo curador, do valor objeto de ofício requisitório do principal.
Neste sentido, os julgados a seguir transcritos:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. DEPENDENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO PELA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios previdenciários têm natureza alimentar e destinam-se a prover a manutenção e subsistência dos segurados e de seus dependentes nas contingências legalmente definidas. Assim, a manutenção em depósito das parcelas do benefício deve ser excepcional, sob pena de se frustrar a finalidade da prestação previdenciária.
2. O levantamento dos valores atrasados do auxílio reclusão pela genitora, na titularidade do poder familiar, encontra amparo no disposto no Arts. 110, da Lei 8.123, e 1.689, inciso II, do Código Civil. Ademais, inexistem nos autos elementos indicativos de conflito de interesses entre os agravantes e sua genitora, pelo o que é de presumir que o montante reverterá em prol dos agravantes.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020911-20.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 13/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. VALORES EM ATRASO. LEVANTAMENTO. CURADORA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUÍZO COMPETENTE.
- A teor do que prevê o artigo 110 da Lei n. 8.213/1991, considerando que os valores depositados em Juízo se prestam à subsistência do curatelado, ora agravante, deve ser deferido o pedido de seu levantamento.
- Não há nos autos qualquer informação no sentido de que estivesse a curadora da parte exequente agindo com desídia no que se refere aos seus cuidados, não sendo razoável manter-se em depósito os valores que deveriam ter sido pagos ao agravante.
- Não fosse o erro do INSS em cessar o benefício na via administrativa, o segurado estaria recebendo os valores mês a mês por meio de sua curadora.
- Todavia, levando-se em conta o caráter alimentar de tal importância, não se pode perder de vista que o interesse do incapaz deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirá de fato a sua manutenção.
- Deferido o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem, não se eximindo a curadora da prestação de contas perante o Juízo competente na forma prevista nos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil, tal como requereu o Ministério Público Federal neste recurso.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026946-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/03/2023, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023)
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para autorizar o levantamento dos valores atrasados pelo curador, na forma da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 110 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais e determinou a expedição de ofício requisitório do principal com status “à disposição do juízo”, em razão de a parte exequente encontrar-se sob curatela.
A parte agravante requereu a autorização para levantamento imediato dos valores pelo curador e o destaque dos honorários contratuais em favor dos patronos constituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a parte exequente possui legitimidade recursal para impugnar decisão que indeferiu o destaque de honorários advocatícios contratuais; (ii) se o curador pode realizar o levantamento direto dos valores atrasados de benefício previdenciário de titular incapaz, independentemente de prévia deliberação do Juízo da Interdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza personalíssima e pertencem exclusivamente ao advogado contratado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, razão pela qual somente o patrono detém legitimidade para requerer o destaque da verba honorária e recorrer da decisão que o indefere.
A parte exequente não possui legitimidade recursal quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, por ausência de interesse jurídico próprio na discussão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
O artigo 110 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o pagamento de benefício devido a incapaz diretamente ao curador, considerando a natureza alimentar da verba previdenciária.
Os valores atrasados de benefício previdenciário destinam-se à subsistência do curatelado, sendo excepcional a manutenção do numerário depositado em juízo.
Inexistindo indícios de conflito de interesses entre o curatelado e o curador, mostra-se cabível o levantamento dos valores atrasados diretamente pelo representante legal, sem prejuízo da eventual prestação de contas perante o Juízo da Interdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para autorizar o levantamento dos valores atrasados pelo curador.
Tese de julgamento:
Somente o advogado possui legitimidade para requerer e recorrer quanto ao destaque de honorários advocatícios contratuais.
O curador possui legitimidade para levantar valores atrasados de benefício previdenciário de titular incapaz, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/1991.
A manutenção de valores previdenciários alimentares depositados em juízo deve ser excepcional, ausente conflito de interesses entre curador e curatelado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 110; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 24 e 15, § 3º; Código Civil, arts. 1.755, 1.767, 1.774 e 1.689, II; Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; CPC, art. 1.019, II.
STJ, AgInt no AREsp 934642/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; STJ, AgRg no REsp 844125/RS, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJU 11/02/2008; STJ, REsp 1.095.975/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/03/2009; TRF3, AI 5014496-21.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 10/04/2024; TRF3, AI 5023691-69.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, julgado em 15/12/2020; TRF3, AI 5024747-40.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, intimação em 28/02/2020; TRF3, AI 5020911-20.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 11/06/2024; TRF3, AI 5026946-30.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 15/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Relatora do Acórdão
