PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0040631-44.2017.4.03.9999
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE TREVISANUTO - SP214824-N
ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO STECCA NETO - SP239695-N
APELADO: ANTONIO SERGIO RISSO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso devolvido a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte Regional, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030 e seguintes, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124.
É o relatório.
VOTO
Os autos retornaram a esta Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese jurídica:
“1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.”
No caso em apreço, o acórdão proferido por esta Turma (ID 126080580) manteve a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/09/2011. Em reanálise dos autos, instada pela Vice-Presidência, conclui-se que o julgado originário já se encontra em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para o exercício da retratação.
A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, considerando que o INSS, em seu Recurso Especial (ID 143209017), sustenta que o direito foi reconhecido com base em prova nova (sentença trabalhista), não apresentada na via administrativa. Contudo, uma análise mais detida do acervo probatório e dos marcos processuais revela uma falha da autarquia em seu dever de colaboração, o que atrai a aplicação do item 2.2 da tese vinculante. O voto condutor do acórdão original (ID 105203843) já destacava que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor registrava os contratos de trabalho nos períodos de 20/09/97 a 22/09/99 e de 01/02/00 a 28/02/05, os quais, embora ausentes no CNIS, constituem início de prova material robusto do labor.
Diante da existência de anotações em CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade, o requerimento administrativo era plenamente apto ao conhecimento, ainda que a instrução pudesse ser considerada deficiente pela autarquia. Nesse cenário, incumbia ao INSS, em observância ao seu dever de melhor instruir o processo e cooperar com o segurado, expedir carta de exigência para que fossem apresentados documentos complementares que sanassem a divergência entre a CTPS e o CNIS, conforme dispõe o item 1.4 do Tema 1.124. A inércia da autarquia em solicitar a documentação que entendia faltante — como a própria sentença trabalhista que já havia sido juntada administrativamente (ID 90021366) — caracteriza descumprimento do seu dever legal.
Portanto, a sentença trabalhista (processo n. 0116700-57.2005.5.15.0126), utilizada para formar a convicção judicial, não representa uma inovação absoluta, mas sim a confirmação e o complemento de um quadro probatório cujo início já existia no processo administrativo e foi ignorado pelo INSS. A conduta da autarquia amolda-se à hipótese descrita no item 2.2 da tese do Tema 1.124/STJ, segundo o qual, havendo falha do INSS em oportunizar a complementação da prova, a DIB deve ser fixada na DER. Assim, o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento do benefício desde 19/09/2011, aplicou corretamente o direito à espécie.
Ante o exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho integralmente o v. acórdão recorrido.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência, a teor do artigo 22, II, do Regimento Interno.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.124/STJ. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DO INSS. FALHA NA INSTRUÇÃO. DIB NA DER. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME: Juízo de retratação em acórdão que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (19/09/2011), mediante o reconhecimento de vínculos empregatícios anotados em CTPS e confirmados por sentença trabalhista. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para adequação ao Tema 1.124/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir se a existência de anotações de vínculo empregatício na CTPS, apresentada no processo administrativo, configura início de prova material apto a impor ao INSS o dever de emitir carta de exigência, justificando a manutenção da DIB na DER, nos termos do Tema 1.124/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os autos retornaram a esta Turma para eventual exercício do juízo de retratação em face da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
A anotação de vínculo empregatício na CTPS, ainda que não constante no CNIS, constitui robusto início de prova material, tornando o requerimento administrativo apto ao conhecimento, nos termos do art. 19 do Decreto n. 3.048/99.
Diante de requerimento com instrução deficiente, mas apto ao conhecimento, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado para complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo (item 1.4 do Tema 1.124/STJ).
A inércia da autarquia em solicitar a documentação complementar (como a sentença trabalhista que confirmou o vínculo já anotado na CTPS) caracteriza falha em seu dever de colaboração, atraindo a aplicação do item 2.2 da tese, que autoriza a fixação da DIB na Data de Entrada do Requerimento, mesmo que a prova cabal tenha sido produzida apenas em juízo.
O acórdão originário, ao fixar a DIB na DER, alinhou-se à correta interpretação do precedente vinculante, não havendo razão para a retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Juízo de retratação não exercido, com a manutenção integral do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: A existência de anotação de vínculo empregatício na CTPS no processo administrativo configura início de prova material que impõe ao INSS o dever de expedir carta de exigência para sanar eventuais dúvidas ou insuficiências. A omissão da autarquia em cumprir seu dever de colaboração afasta a tese de prova nova e justifica a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em conformidade com o item 2.2 do Tema 1.124/STJ.
Legislação / Jurisprudência citada: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Decreto n. 3.048/99, art. 19; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não exercer o juízo de retratação e manter integralmente o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
