PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003295-04.2025.4.03.6324
RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TALISSA GONCALVES DE SOUSA MERLUZZI - SP240424-A
RECORRIDO: EVANDRO LUIS PRECIOSO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para condená-lo a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.453.019-9 mediante inclusão, nos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), os valore pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à título de vale-alimentação, vale-refeição (rubricas 057060 e 057080) e vale-alimentação II (vale-cesta – rubrica 057040), recebidos de forma habitual no período de 04/12/1995 (início do pagamento do vale-alimentação/refeição) e de 01/02/1998 (início do pagamento do vale-cesta) até 10/11/2017 (véspera da vigência da Lei nº 13.467/2017), porém com efeitos financeiros a partir de 19/12/2025, data da citação válida, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
A ação foi julgada parcialmente procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes tersmo:
“(...)
A parte autora pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria, sustentando que os valores recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de vale-alimentação, vale-refeição e vale-cesta, pagos habitualmente antes da Lei nº 13.467/2017, possuem natureza salarial e deveriam integrar os salários de contribuição, conforme o Tema 244 da TNU.
Quando o auxílio-alimentação ou auxílio-refeição é pago em pecúnia, mediante fornecimento de "tíquete-alimentação" ou crédito em conta corrente, ele integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador. Ao contrário, se for pago in natura, não sofre incidência de contribuição previdenciária.
A alínea “c” do § 9ª do inciso I do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 traz o conceito de salário de contribuição, excetuando apenas a parcela recebida in natura de auxílio-alimentação. Logo, se houver recebimento em pecúnia, por meio de tíquete, cartão magnético ou crédito em conta, incidirá contribuição previdenciária e deverá integrar o salário-de-contribuição.
Acerca do tema, dispõe a Súmula 67 da TNU:
“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.”
Referido entendimento está com consonância com a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. (...)
II - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. (...)” (AgInt no REsp 1591058/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 244, com acórdão publicado em 18/04/2022, firmou a seguinte tese:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NO QUE TANGE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT:
I) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO FORNECIDO PELA EMPRESA DIRETAMENTE, SOB FORMA DE ALIMENTAÇÃO;
II) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA;
III) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO MEDIANTE VALE/CARTÃO/TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA;
IV) COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO E REFLETE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU (SÚMULA N. 67) DE LONGA DATA.
TESES FIXADAS PARA O TEMA N. 244:
"I) ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT;
II) A PARTIR DE 11/11/2017, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT". PROVIMENTO DO INCIDENTE.”
(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50028809120164047105, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 18/04/2022)
Por fim, verifico que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" (Tema 1164, julgado em 26/04/2023).
Tal orientação harmoniza-se com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do art. 201, § 11, da Constituição Federal, segundo o qual os ganhos habituais incorporáveis à remuneração repercutem para fins previdenciários.
Assim, os valores pagos à parte autora a título de auxílio-alimentação até a vigência da Lei nº 13.467/2017, quando pagos com habitualidade, inclusive mediante tíquetes, vales ou cartões, devem integrar o salário-de-contribuição.
Ademais, ainda que não haja prova de efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas pelo empregador, a parte autora não pode ser prejudicada pela eventual inadimplência da fonte pagadora quanto ao dever legal de arrecadação e recolhimento das contribuições devidas, sobretudo porque o vínculo empregatício e a natureza remuneratória das verbas encontram-se devidamente comprovados nos autos.
No presente caso, a prova documental, consistente no relatório e nas fichas financeiras da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ID 369908010), comprova o pagamento habitual das rubricas 057040 (Vale Alimentação II/Cesta), 057060 (Vale Alimentação) e 057080 (Vale Refeição) ao longo do vínculo empregatício. Os registros abrangem, de forma expressa, o período de 01/2002 a 10/2020, por meio de relatórios extraídos do sistema Popweb, e o período de 04/12/1995 a 12/2001, mediante planilhas que demonstram os valores unitários e as quantidades de vales fornecidos mensalmente. O CNIS (ID 380975191) confirma, por sua vez, o vínculo empregatício da parte autora com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no período de 04/12/1995 até 10/11/2020.
O relatório emitido pelo empregador informa que os benefícios de vale-alimentação, vale-refeição e vale-cesta foram inicialmente concedidos mediante fornecimento de cesta básica, posteriormente por meio de talões ou tíquetes em papel e, a partir de aproximadamente 2004/2005, por cartão magnético, consignando, ainda, que "em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia" (ID 369908010).
Tal circunstância, contudo, não afasta a incidência da tese firmada no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, o referido precedente estabeleceu que, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago habitualmente por meio de vale, cartão, tíquete-refeição, tíquete-alimentação ou instrumento equivalente integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária e repercute no cálculo da renda mensal inicial do benefício, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A distinção traçada pelo Tema 244 reside entre o fornecimento direto de alimentação ao empregado (in natura), hipótese em que não há incidência de contribuição previdenciária, e a concessão do benefício por meio de vale, tíquete, cartão ou instrumento equivalente, modalidade que, para fins previdenciários, recebe o mesmo tratamento jurídico do pagamento em pecúnia até 10/11/2017. Nessas hipóteses, o trabalhador dispõe de crédito destinado à aquisição de alimentos em estabelecimentos credenciados, razão pela qual a verba possui natureza remuneratória e deve integrar o salário de contribuição.
No caso concreto, a aposentadoria foi requerida em 22/06/2020 (ID 369908001). A parte autora pretende a inclusão das rubricas 057060 (Vale Alimentação) e 057080 (Vale Refeição) no período de 04/12/1995 a 10/11/2017, bem como da rubrica 057040 (Vale Alimentação II/Cesta) no período de 01/02/1998 a 10/11/2017. Como todas as verbas foram pagas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e antecedem a DER, devem integrar os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, com repercussão no recálculo da renda mensal inicial do benefício.
No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão pretendida, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124. No caso concreto, a parte autora não formulou requerimento administrativo de revisão referente ao pedido do presente feito, limitando-se a apresentar em juízo as fichas financeiras e o relatório funcional expedidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, documentos indispensáveis à identificação das verbas cuja integração ao salário de contribuição é postulada. Assim, os elementos essenciais à revisão jamais foram submetidos ao exame administrativo do INSS.
Nessas circunstâncias, incide diretamente o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ, segundo o qual, quando a prova indispensável é apresentada apenas em juízo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da citação válida, momento em que a Autarquia toma conhecimento formal dos elementos aptos ao reconhecimento do direito.
A jurisprudência recente das Turmas Recursais da 3ª Região vem aplicando esse entendimento, inclusive em demandas revisionais decorrentes de reconhecimento de verbas salariais:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PAGAMENTO POR MEIO DE VALE ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Integração ao salário de contribuição de auxílio-alimentação pago por meio de vales ou tíquetes. 2. Possibilidade reconhecida até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nos termos do Tema nº 244 da TNU. 3. Natureza salarial do auxílio-alimentação que não é modificada pelo pagamento por terceiro. 4. Os valores decorrentes da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo, ante a formulação prévia de pedido de revisão perante o INSS. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5000270-71.2024.4.03.6306, Relator Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data da Publicação/Fonte: 16/09/2024)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA TRABALHISTA COMO PROVA IDÔNEA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. OBTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA. MATÉRIA DE FATO SUBMETIDA AO CRIVO DO INSS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003914-66.2023.4.03.6335, Rel. Juiz Federal Sustituto LEONARDO HENRIQUE SOARES, julgado em 03/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
(...)
Constato que as cópias da reclamatória trabalhista, bem como as informações sobre os novos salários de contribuição, somente foram apresentadas ao INSS por ocasião do requerimento administrativo de revisão do benefício, em 11/05/2022 (ID 342327164 - págs. 7/31 e 34/100). Assim, os efeitos financeiros da revisão devem se iniciar nessa data, com respaldo no Tema 1124, do STJ. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 11/05/2022.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000908-40.2025.4.03.6316, Rel. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 20/03/2026, DJEN DATA: 26/03/2026)
Ementa Dispensada.
(...) Reconheço, portanto, que não há qualquer óbice à incorporação dos valores de salário de contribuição reconhecidos nas ações citadas, que como ressaltados pelo próprio recorrente, tiveram trânsito em julgado antes da data da própria DIB do benefício.
Verifico, no entanto, com base na documentação anexada, que os documentos da reclamatória trabalhista instruíram apenas o pedido de revisão administrativa da aposentadoria, não constando no pedido originário.
Assim, aplico o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124 do STJ, pois os efeitos financeiros da condenação devem recair sobre a data em que a prova do direito material foi devidamente constituída na via administrativa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a sentença de procedência do pedido, mas fixando o início dos efeitos financeiros na data de 21/05/2019, requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria da autora.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000473-48.2021.4.03.6331, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, julgado em 27/03/2026, DJEN DATA: 09/04/2026)
"Esse julgado marca mudança de entendimento pelo STJ, que decidia em sentido diverso anteriormente. O mesmo novo raciocínio deve ser aplicado ao requerimento administrativo de revisão, já que se trata de situação análoga. Em razão disso, tenho por superado o Tema 102/TNU (que também trata de termo inicial de efeitos financeiros) naquilo que não é compatível com o entendimento fixado no Tema 1124/STJ (que prevalece em razão da hierarquia recursal)." (TRF3, 14ª Turma Recursal da SJSP, RecInoCiv 5000725-79.2025.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 12/02/2026).
Diante desse contexto, considerando que os documentos indispensáveis à revisão somente foram apresentados em juízo, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados a partir da citação válida do INSS (19/12/2025), nos termos do item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ.
DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.453.019-9), mediante a inclusão, nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, dos valores pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de vale-alimentação, vale-refeição (rubricas 057060 e 057080) e vale-alimentação II (vale-cesta — rubrica 057040), recebidos de forma habitual no período de 04/12/1995 (início do pagamento do vale-alimentação/refeição) e de 01/02/1998 (início do pagamento do vale-cesta) até 10/11/2017 (véspera da vigência da Lei nº 13.467/2017), porém com efeitos financeiros a partir da citação válida do INSS (19/12/2025), nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ.
Ressalto que a DIB do benefício permanece inalterada, permanecendo como termo inicial do benefício a data originalmente concedida (22/06/2020), para fins de preenchimento de tópico-síntese e de cálculo do benefício. O termo inicial dos efeitos financeiros, contudo, será a partir da data da citação válida (19/12/2025).
As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução e quitadas mediante RPV ou precatório. Até 09/09/2025, a condenação deverá ser atualizada com observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da execução. A partir de 10/09/2025, na fase de liquidação do julgado, deverão ser aplicadas as teses fixadas nos temas nº. 810, STF, e nº. 905, do STJ. Após a expedição do requisitório, a atualização observará estritamente os novos critérios estabelecidos pela EC 136/2025.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
(...)”
A sentença não merece reparos.
Inicialmente, cumpre consignar que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia no julgamento do Tema 1.437 ("Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária"), não houve determinação expressa de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Assim, inexistindo ordem de sobrestamento dos feitos em curso, não há qualquer óbice ao prosseguimento do julgamento da presente demanda.
No mérito, a orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia possui natureza remuneratória, integrando a remuneração do segurado para fins previdenciários. Em razão dessa natureza salarial, tais valores submetem-se à incidência de contribuição previdenciária e devem compor o salário de contribuição para todos os efeitos legais.
Essa compreensão, aliás, foi expressamente consagrada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 244, que fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT”.
Diante desse contexto, a parte autora comprovou o recebimento habitual de vale-alimentação e vale-refeição (rubricas 057060 e 057080), bem como de vale-alimentação II (vale-cesta – rubrica 057040), durante todo o período controvertido. Os documentos acostados aos autos demonstram que o vale-alimentação/refeição passou a ser pago a partir de 04/12/1995, enquanto o vale-cesta foi instituído em 01/02/1998, permanecendo ambos até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Assim, restando devidamente comprovado o pagamento habitual dessas parcelas no período em discussão, impõe-se a manutenção integral da sentença, que não comporta qualquer reforma.
Não procede a alegação do recorrente de que o fornecimento do benefício por meio de vale, cartão ou tíquete equivaleria ao pagamento in natura. A própria tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 244 distinguiu expressamente o fornecimento direto de alimentação pelo empregador da concessão do benefício mediante vale-alimentação, cartão, tíquete-refeição ou instrumento equivalente, reconhecendo que esta última modalidade, para fins previdenciários, equipara-se ao pagamento em pecúnia até a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque o trabalhador recebe crédito destinado à aquisição de alimentos em estabelecimentos credenciados, e não a alimentação diretamente fornecida pelo empregador. Por essa razão, tais modalidades possuem natureza remuneratória, integram a base de incidência da contribuição previdenciária e repercutem no cálculo da renda mensal inicial do benefício, nos exatos termos da tese firmada no Tema 244 da TNU. Assim, a tese recursal encontra-se frontalmente superada pelo precedente vinculante da Turma Nacional de Uniformização.
Também não prospera a alegação de inexistência de prévia fonte de custeio. O eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode ser oposto ao segurado para restringir direito previdenciário decorrente de verbas de natureza remuneratória efetivamente percebidas. A obrigação de arrecadar e recolher as contribuições compete ao empregador e ao próprio INSS, inexistindo fundamento jurídico para transferir ao segurado as consequências da eventual omissão da fonte pagadora.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, os autos contêm prova documental suficiente do efetivo recebimento das verbas, consistente no relatório funcional e nas fichas financeiras emitidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, documentos que individualizam as rubricas 057060, 057080 e 057040, bem como os respectivos períodos de pagamento, inexistindo qualquer dúvida acerca da percepção habitual das parcelas pela parte autora.
Diante desse conjunto probatório e da plena incidência da tese firmada no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização, correta a sentença ao determinar a inclusão das referidas verbas nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, razão pela qual o recurso do INSS não apresenta fundamentos aptos a justificar sua reforma.
Ademais, o mero reconhecimento da repercussão geral não implica superação automática da orientação atualmente vinculante da Turma Nacional de Uniformização nem autoriza afastar os precedentes atualmente aplicáveis ao caso concreto, enquanto inexistente decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido diverso.
A sentença recorrida, ademais, harmoniza-se com a fundamentação ora desenvolvida, razão pela qual seus fundamentos também ficam adotados, no que compatíveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo-se integralmente a sentença.
Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO INOMINADO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-REFEIÇÃO, CARTÃO OU TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - VERBAS PAGAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMA 244 DA TNU - NATUREZA REMUNERATÓRIA - EQUIPARAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AO PAGAMENTO EM PECÚNIA - DISTINÇÃO ENTRE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA E CONCESSÃO DE VALE, CARTÃO OU TÍQUETE - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO RECEBIMENTO HABITUAL DAS VERBAS - EVENTUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SEGURADO - TEMA 1.124 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO REVISIONAL E APRESENTAÇÃO DA PROVA APENAS EM JUÍZO - EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - TEMA 1.437 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI
Relator do Acórdão
