PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003313-77.2024.4.03.6318
RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI
RECORRENTE: VITORIA DA SILVA MENINO, I. D. S. M.
REPRESENTANTE: FRANCILEDA NASCIMENTO DA SILVA, FRANCILEDA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367792-N
REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: FRANCILEDA NASCIMENTO DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por VITÓRIA DA SILVA MENINO e ISABELLE DA SILVA MENINO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, formulado em razão do aprisionamento de seu genitor, Marcos Antonio Menino, ocorrido em 26/04/2024.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
“(...)
As autoras postulam a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu genitor, MARCOS ANTÔNIO MENINO, ocorrida em 26/04/2024.
O requerimento administrativo, formalizado em 29/05/2024 (DER), foi indeferido com base na conclusão administrativa de que a renda média do instituidor supera o limite definido pela legislação (ID 408650075, fl. 101).
No caso, a prisão em regime fechado está comprovada pela Certidão de Recolhimento Prisional emitida pela Penitenciária II de Serra Azul, com início em 26/04/2024 (ID 335440579).
A qualidade de dependentes das autoras é incontroversa, por se tratar de filhas menores do segurado, conforme certidões de nascimento (ID 335440554 e 335440552), nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado do instituidor também está comprovada, segundo se infere do CNIS (ID 408650075, fls. 40/54).
Em relação ao requisito da baixa renda, o Extrato Previdenciário do CNIS de MARCOS ANTÔNIO MENINO informa que, no período de 12 meses anteriores ao da prisão (Tema n. 310 da TNU), constam sete salários de contribuição, relativos ao vínculo de emprego mantido de 08/05/2023 a 14/11/2023, com remuneração integral de R$ 1.900,00, mas resultando em média aritmética de R$ 1.705,47, em razão das remunerações proporcionais ao dias trabalhados nas competências de início e fim do vínculo (ID 408650075, fls. 42/54).
Assim, considerando que o limite legal de renda para o ano de 2024 está fixado em R$ 1.819,26, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024, vê-se que a média apurada não supera o limite legal, enquadrando-se o instituidor como segurado de baixa renda.
No entanto, no presente caso, o que impede a concessão do benefício é a não recuperação da carência de retorno, conforme já havia sido apurado em sede administrativa (PA – ID 408650075, fl. 65), embora não tenha constado como motivo do indeferimento na comunicação de decisão.
Veja-se que, no período imediatamente anterior ao último período contributivo, o genitor das autoras havia perdido a qualidade de segurado, uma vez que sua última contribuição havia se referido à competência 01/2020, de modo que, ainda que tivessem sido alegadas e comprovadas ambas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 8.213/91, ele teria mantido a qualidade de segurado, no máximo, até 15/03/2023.
Por fim, ele reingressou no RGPS em 08/05/2023, início do vínculo de emprego correspondente ao último período contributivo, com data final em 14/11/2023; não constam outros recolhimentos.
Assim, na data da prisão (26/04/2024), o genitor das autoras havia vertido apenas sete contribuições mensais após o reingresso ao RGPS, portanto não havia cumprido os 12 recolhimentos de carência de retorno exigidos pelo art. 27-A da Lei 8.213/91.
Diante do apurado, não é possível reconhecer às autoras o direito ao benefício de auxílio-reclusão.
(...)”
A sentença não merece reparos.
Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 — posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019 — foram promovidas alterações na Lei nº 8.213/1991, inclusive no que se refere aos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão. Conforme a nova redação do artigo 80 da referida lei, “o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço”.
Dessa forma, nos casos de recolhimento à prisão ocorridos a partir de 18/01/2019 — como no presente —, a concessão do benefício passou a exigir o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: a) manutenção da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social por parte do instituidor na data do recolhimento à prisão, nos moldes do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991; b) comprovação do cumprimento da carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos moldes do artigo 25, inciso IV, combinado, quando for o caso, com o artigo 27-A da mesma lei; c) demonstração da condição de dependente da parte autora em relação ao segurado preso, conforme o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991; d) enquadramento do segurado como “baixa renda”, nos termos do artigo 80, § 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991; e) comprovação de que o segurado se encontra preso em regime fechado, sem percepção de remuneração da empresa, e não esteja recebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Pois bem.
A carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o segurado adquira o direito a determinado benefício previdenciário. Nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/1991, “período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Especificamente quanto ao auxílio-reclusão, o artigo 25, inciso IV, da mesma lei estabelece como requisito obrigatório o recolhimento de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sem que haja interrupções capazes de acarretar a perda da qualidade de segurado, exigência que deve ser cumprida antes do efetivo recolhimento à prisão por parte do segurado instituidor.
No caso concreto, embora o segurado instituidor tenha alcançado o número mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais exigidas a título de carência, o fato é que sua última contribuição foi em 16/01/2020, de modo que após isso perdeu a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Conforme bem consignado na sentença, ainda que tivessem sido alegadas e comprovadas ambas as hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 8.213/91, o instituidor teria mantido a qualidade de segurado, no máximo, até 15/03/2023.
Assim, a condição de segurado somente foi restabelecida com o início do vínculo empregatício junto à empresa MDM CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA, em 08/05/2023.
Nesse contexto, cumpre destacar o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual: “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”. (grifei)
Dessa forma, ainda que o segurado instituidor tenha cumprido, em período pretérito, a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, o posterior rompimento do vínculo previdenciário acarretou a perda da qualidade de segurado. Com o seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social em 08/05/2023, passou a ser exigido, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, o recolhimento de pelo menos 12 (doze) novas contribuições mensais — correspondente à metade do número previsto no inciso IV do caput do artigo 25 da mesma lei — para que seus dependentes pudessem fazer jus ao auxílio-reclusão.
Ocorre que, na data do recolhimento à prisão (26/04/2024), o segurado instituidor havia vertido apenas 7 (sete) contribuições mensais após o referido reingresso, não alcançando, portanto, o número mínimo exigido pela legislação. Diante do não preenchimento da carência legalmente estabelecida pelos artigos 25, inciso IV, 27-A e 80 da Lei nº 8.213/1991, mostra-se inviável o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-RECLUSÃO – PRISÃO OCORRIDA APÓS A LEI 13.846/2019 – CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA – VERIFICADA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E POSTERIOR REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PASSA-SE A EXIGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 27-A DA LEI 8.213/1991, O RECOLHIMENTO DE PELO MENOS 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS APÓS A NOVA FILIAÇÃO PARA QUE OS DEPENDENTES FAÇAM JUS AO BENEFÍCIO, AINDA QUE O NÚMERO MÍNIMO ANTERIOR JÁ TENHA SIDO ATINGIDO EM PERÍODO PRETÉRITO – NO CASO CONCRETO, EMBORA O SEGURADO INSTITUIDOR TENHA VERTIDO, AO LONGO DE SUA VIDA LABORAL, MAIS DE 24 CONTRIBUIÇÕES, RECOLHEU APENAS 7 APÓS A NOVA FILIAÇÃO AO RGPS, NÃO IMPLEMENTANDO A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA PARA O RESTABELECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO – AUXÍLIO-RECLUSÃO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI
Relator do Acórdão
