PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5031935-86.2025.4.03.6301
RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525-A
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A
RECORRIDO: ISABELE COLATO EDER
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA. CORONARIOPATIA OBSTRUTIVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FUNCIONAL GRAVE. FRAÇÃO DE EJEÇÃO PRESERVADA. BOA CAPACIDADE FUNCIONAL. CATETERISMO CARDÍACO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA GRAVIDADE. DIRETRIZ MÉDICA COMO SUBSÍDIO INTERPRETATIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DAS RÉS: Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, que julgou procedente o pedido formulado por ISABELE COLATO EDER, para reconhecer seu direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato FIES, em razão de atuação como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária da COVID-19.
No recurso inominado, o FNDE sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Afirma que não possui competência para regulamentar o benefício, atribuição que seria do Ministério da Educação; tampouco teria competência para analisar e atestar a atuação da autora no SUS, função que caberia ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde; e, ainda, não seria responsável pela implementação financeira do abatimento, providência atribuída ao agente financeiro do contrato, no caso a Caixa Econômica Federal (ID 468798758) (ID 471315456). Sustenta que o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê operacionalização “na forma do regulamento”, e que a ausência de regulamentação específica impediria a implementação judicial direta do benefício. Defende, ainda, que o período de emergência sanitária a ser considerado deve se limitar ao intervalo do Decreto Legislativo nº 6/2020, isto é, de 20/03/2020 a 31/12/2020, e que a autora não teria comprovado atuação nesse lapso. Requer efeito suspensivo, reconhecimento de ilegitimidade passiva, anulação da sentença para integração de outros atores, ou, no mérito, a improcedência do pedido (ID 468798758).
A União, por sua vez, também recorre. Argui preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando não deter competência operacional sobre o FIES, pois a concessão e implementação do abatimento dependeriam de atuação do FNDE e dos agentes financeiros. Sustenta que a norma do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 teria eficácia limitada, condicionada à regulamentação administrativa. Aduz que a Administração, por intermédio do Ministério da Saúde, analisou de ofício a situação da autora e concluiu que ela não atuou como médica no SUS durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, considerado administrativamente como março a dezembro de 2020, razão pela qual foi reputada não elegível. Requer, ainda, efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de risco de dano ao erário e esgotamento do objeto da demanda pela tutela antecipada concedida na sentença (ID 478112847).
SENTENÇA: No que interessa ao presente feito, a sentença assim decidiu:
“Relatório dispensado nos termos da lei.
Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 2015, ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017.
Quanto à preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, esta também não pode prosperar, uma vez que a CEF é agente financeiro do FIES.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES.
Por fim, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora comprova o prévio requerimento administrativo.
No que se refere à impugnação do pedido de justiça gratuita, esta fica desde já indeferida, tendo em vista que a parte ré não apresenta elementos suficientes a elidir a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Passo, então, à análise do mérito.
A parte autora objetiva a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do seu contrato FIES, uma vez que atuou como médica na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19.
Citado, o FNDE pugnou pela improcedência do pedido. Alegou que não consta requerimento formulado pela autora. Argumentou, ainda, que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada, mas que deve ser considerado o período de vigência do Decreto Legislativo 6/2020, de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
A CEF, por sua vez, defende que somente o FNDE, na qualidade de responsável pelo FIES, tem legitimidade para autorizar o aludido abatimento, pugnando pela improcedência do feito.
O abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, in verbis:
Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o.
§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
In casu, pretende a parte autora o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES com fundamento no inciso III do artigo 6º-B.
Segundo consta nos autos, a parte autora é médica inscrita no CRM 233.509/SP, tendo se utilizado de financiamento estudantil na modalidade FIES para custear o curso, conforme contrato nº 18.0502.185.0005399-77, datado de 29/07/2014, ora acostado aos autos (Id 384903342).
Referido contrato teve como semestre inicial o 2º semestre de 2014, para o custeio de 12 semestres do curso de medicina, prazo de carência de 18 meses, valor do financiamento de R$370.888,20.
Comprova haver desempenhado suas funções de médica durante a pandemia do coronavírus no período de maio de 2020 a julho de 2021 no ambulatório COVID na Unidade Dom Bosco, conforme declaração emitida pelo Hospital Vida e Saúde (Id 384903344). A parte apresentou CNES corroborando as informações supra mencionadas (Id 384903347).
Pois bem. Embora pendente de regulamentação, a Lei nº 14.024/2020 expressamente estendeu o benefício do abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS, na linha de frente da Covid-19, durante o período de emergência sanitária.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos na legislação para que a parte autora possa se beneficiar do abatimento, a saber: ser médica e ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Destaca-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado pela parte autora em 2012, de modo que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001.
Embora o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 tenha reconhecido o estado de calamidade pública entre 20/03/2020 e 31/12/2020, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data.
Dessa forma, o abatimento previsto no art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 deve ser aplicado no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de 20/03/2020 a 22/04/2022.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 26 % DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19.
Possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
O estado de emergência se manteve vigente até abril de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).
A parte agravada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6-B e seguintes da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, referente ao lapso temporal em que esteve na linha de frente como médico durante a pandemia da COVID-19 (de março de 2020 a abril de 2022), razão pela qual faz jus ao abatimento de 26% (vinte e seis por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES.
Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004137-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19.
Possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Restou comprovado que o agravante atuou como médico clínico e médico residente, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, em estabelecimentos oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030297-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FIES. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 22 % DO SALDO DEVEDOR FIES.
O FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar a legitimidade passiva destes na demanda.
O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. Contudo, a Portaria n° 913, datada de 22 de abril de 2022 e emanada do Ministério da Saúde, atestou o encerramento da Emergência em Saúde Pública. Conclui-se que o estado de emergência se manteve vigente até maio de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).
A parte apelada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de março/2020 a dezembro/2021, possuindo direito ao abatimento de 22% (vinte e dois por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a 22 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19.
Remessa oficial e apelação não providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000013-02.2023.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024)
Destarte, é devida a concessão do abatimento de 1% no contrato de financiamento estudantil da parte autora, devendo ser considerado o período de 05/2020 a 07/2021, período este no qual a parte autora atuou no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, sendo relevante mencionar que a União, em informações, confirma que a parte autora é elegível à concessão do benefício.
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as corrés a concederem à autora o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, considerando o período de 01/05/2020 a 31/07/2021, no equivalente a 14%.
Presentes os pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar que os réus providenciem o quanto necessário ao processamento do abatimento concedido nos presentes autos.
Oficiem-se aos réus, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação da medida, sob as penas da lei.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita”.
Posteriormente, a União opôs embargos de declaração, sustentando omissão, contradição e obscuridade quanto à sua legitimidade passiva. Os embargos foram rejeitados, tendo o Juízo de origem consignado que a legitimidade da União Federal já havia sido debatida na sentença e que a embargante pretendia, em verdade, rediscutir o mérito por via inadequada (ID 556232224).
DECISÃO: Os recursos não merecem provimento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo FNDE e pela União.
A controvérsia envolve o direito de médica ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação no SUS durante a pandemia, além da legitimidade da União, FNDE e Caixa Econômica Federal para integrar a demanda.
A União, o FNDE e a CEF são partes legítimas, pois possuem atribuições complementares na gestão do FIES: a União atua na regulamentação e validação da política pública; o FNDE, como agente operador dos contratos antigos, participa da análise e processamento do benefício; e a Caixa, como agente financeiro, executa o abatimento no contrato.
A ausência de regulamentação específica não impede a aplicação do art. 6º-B, III, pois a lei já define os elementos essenciais do benefício. A regulamentação destina-se apenas aos aspectos procedimentais e operacionais, não podendo a omissão administrativa inviabilizar direito instituído por lei.
Também não procede a limitação do benefício a 31/12/2020. A referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020 não restringe a duração da emergência sanitária, que foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020 e encerrada somente em maio de 2022 pela Portaria nº 913/2022. Esse entendimento foi adotado pela TNU, que reconheceu como abrangido pelo benefício o período de março de 2020 a 22/05/2022.
No caso concreto, a autora comprovou ser médica, possuir contrato FIES celebrado em 2014 e ter atuado no SUS durante a pandemia por período superior a seis meses, inclusive em Ambulatório COVID. O indeferimento administrativo baseou-se na interpretação restritiva de que somente seria considerada a atuação até dezembro de 2020, entendimento que não prevalece judicialmente.
Embora exista aparente divergência entre o período reconhecido na sentença (maio de 2020 a julho de 2021) e o percentual de 14% concedido, esse ponto deve ser mantido, diante da ausência de recurso específico e da vedação à reformatio in pejus. Também não há fundamento para concessão de efeito suspensivo ou revogação da tutela concedida na sentença.
Assim, os recursos devem ser desprovidos e a sentença mantida, reconhecendo-se o direito da autora ao abatimento de 14% do saldo devedor do FIES.
RESULTADO: Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos inominados interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pela União Federal, mantendo integralmente a sentença.
Condeno os recorrentes vencidos, FNDE e União, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
É como voto.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Relatora do Acórdão
