PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000663-68.2025.4.03.6303
RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO
RECORRENTE: JOSE GALDINO NOBREGA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONICA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP248903-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão do auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício.
Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
"A Lei nº 8.213/1991 determina em seu artigo 31 que o valor do auxílio-acidente deve ser considerado como salário-de-contribuição para fins de cálculo do benefício de qualquer tipo de aposentadoria:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Dispõe, ainda, o inciso II do artigo 34 a respeito do tema:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
[..]
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;
No caso em tela, verifica-se da carta de concessão da aposentadoria do autor que o valor do auxílio-acidente recebido nas competências pleiteadas pela parte autora (07/2007, 08/2007, 09/2007, 10/2007, 11/2007, 11/2007, 12/2007, 01/2008, 02/2008, 03/2008, 03/2008, 04/2008, 05/2008, 06/2008, 07/2008, 08/2008, 12/2008, 01/2009, 02/2009, 03/2009, 04/2009, 05/2009, 06/2009, 07/2009, 08/2009, 09/2009, 12/2010, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 02/2012, 03/2012, 04/2012, 07/2015, 08/2015 e 09/2015) não foi computado pelo INSS como salário-de-contribuição (vide ID 352139731).
Todavia, depreende-se da consulta ao CNIS que o autor não exerceu atividade remunerada nos interregnos em questão (vide ID 359189463), sendo que o auxílio-acidente somente pode ser considerado como salário-de-contribuição nas competências em que houve o recolhimento de contribuições decorrente de atividade laboral.
Nesse sentido é o entendimento da e. Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PERÍODO SEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, vinculada ao TRF da 3ª Região, que autorizou a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício da aposentadoria de J. A. D. A., mesmo em períodos sem vínculo empregatício ou contribuições ao RGPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente podem integrar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria mesmo nos períodos em que não houver salário de contribuição, à luz do art. 31 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização é cabível quando demonstrada divergência jurisprudencial sobre questão de direito material, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do Regimento Interno da TNU.O cotejo analítico comprova divergência entre o acórdão recorrido, que admitiu a inclusão do auxílio-acidente em períodos sem contribuição, e o paradigma da TNU (Pedilef nº 0048144-70.2015.4.03.6301/SP), que restringe tal inclusão aos períodos em que há atividade remunerada e salário de contribuição concomitantes.O art. 31 da Lei nº 8.213/91 autoriza a inclusão do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição apenas quando o benefício é percebido simultaneamente ao exercício de atividade remunerada.O Tema 322 da TNU, que trata de segurados especiais e admite o cômputo do auxílio-acidente mesmo sem contribuições facultativas, não se aplica ao caso concreto, por referir-se a hipótese distinta, envolvendo regime jurídico diverso.A jurisprudência dominante da TNU continua exigindo a presença de salário de contribuição para que o valor do auxílio-acidente possa integrar o cálculo do salário de benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido provido. Tese de julgamento: O período de fruição de auxílio-acidente, em que não houver salário de contribuição, não integra o cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria.O Tema 322 da TNU é aplicável exclusivamente ao segurado especial sem contribuições facultativas, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, não sendo extensível aos demais segurados do RGPS.A aplicação do art. 31 da Lei nº 8.213/91 exige a concomitância entre o recebimento do auxílio-acidente e o exercício de atividade remunerada com salário de contribuição.O período de fruição de auxílio-acidente, em que não houver salário de contribuição, não integra o cálculo do salário de benefício nem da renda mensal inicial da aposentadoria.Esse entendimento não foi superado pelo Tema 322 da TNU, o qual é aplicável exclusivamente ao segurado especial que não contribui facultativamente, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 31, 34, 39, II, e 86, § 5º; Lei nº 10.259/2001, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedilef nº 0048144-70.2015.4.03.6301/SP, rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 23.05.2029; TNU, Tema 322; TRF4, PUIL nº 0003571-25.2018.4.03.6338, rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 30.08.2021. (TNU, PUIL 5003143-97.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 17/03/2026) Destaquei.
Dessa forma, a parte autora faz não jus à revisão do benefício.
Passo ao dispositivo.
Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.".
Recurso da parte autora, em que alega:
(...)
Diante da ausência de salário de contribuição, no período em que o segurado percebeu, exclusivamente, o benefício de auxílio-acidente, sua renda mensal não pode ser computada para fins de cálculo do salário de benefício, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada da TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Relatora do Acórdão
