PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003808-38.2025.4.03.6302
RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO
RECORRENTE: ANDREIA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
Pedido de pagamento das parcelas do Auxílio Emergencial.
Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
"Trata-se de pedido de concessão de auxílio-emergencial.
O art. 14 da MP 1.039/21 fixou o prazo máximo de um ano, a contar da publicação (18/03/2021), para pretensão de quaisquer atos relativos ao processamento de auxílio emergencial 2020, do auxílio emergencial residual e do pagamento do auxílio emergencial 2021:
Art. 14. Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento:
I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e
III - do Auxílio Emergencial 2021.
Anoto que a Lei n° 14.010/2020 prevê em seu artigo 1° sua aplicação às "relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)", não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos.
Neste sentido, colhe-se julgado:
EMENTA ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. LUSTRO. MARCO INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO C.STJ. PANDEMIA COVID 19. ARTIGO 1º DA LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA APENAS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DO DECISUM. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
(...)
6. De fato, os argumentos da parte autora desmerecem acolhimento na medida em que: (a) o termo inicial da prescrição quinquenal inicia-se com a rescisão laboral ou com o indeferimento/interrupção do pagamento das parcelas consoante explanação nos itens abaixo, e, portanto, superados os argumentos de que incidiria a Súmula 85 do C. STJ; (b) a alegação de suspensão do prazo prescricional da Lei 14.010/2020 é estritamente aplicável às relações de direito privado, diverso do regime jurídico do seguro-desemprego que tem natureza de direito público-administrativo e social, como também do disciplinamento do lustro prescricional dos entres públicos regulado pelo artigo 1º do Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Note-se que sequer houve solução de continuidade para a atividade jurisdicional na medida em que, embora tenha ocorrido o fechamento dos Foros em grande parte do período de pandemia, o Poder Judiciário permaneceu atendendo a população por meio eletrônico. Por outro lado, descabe interpretação extensiva ou analógica quando está literalmente estampado no artigo 1º da Lei 14.010/2020, que: Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19). (d.n.). 7. Tornando à prescrição, é de se reconhecer que o ordenamento jurídico brasileiro se alinhou, quanto à perda do direito de ação (prescrição) ou do direito potestativo (fundo do direito), o princípio da actio nata a fim de delinear o marco inicial do início da contagem do lapso prescricional (artigo 189 do Código Civil), o qual está assentado que o nascimento da pretensão ao exercício do direito de ação é o da ameaça ou lesão a direito subjetivo. 7.1. Nesse passo, apesar da Súmula 85 do C. STJ, é de se reconhecer que entre a data do fato que originou o direito subjetivo ao recebimento do benefício e o ingresso decorreu prazo superior ao lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, e, ipso facto, extinta está a pretensão da peça inicial pelo acatamento do fenômeno da prescrição. Observo que, mesmo que se considerasse como termo inaugural o indeferimento do pedido administrativo, igualmente estaria prescrito o direito de ação. Data vênia, sou do entendimento de que o marco inicial do prazo de prescrição, quando indeferido o seguro desemprego, deve ser a data desse ato de não concessão das suas parcelas, "...nunca a data prevista para o pagamento da última prestação, já que não houve deferimento...". (V. Acórdão da E. 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo - autos 0051866-39.2020.4.03.6301). (Grifei)
(...)
(TRF-3ª REGIÃO, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RECURSO INOMINADO CÍVEL 5000711-18.2021.4.03.6319, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, DJEN DATA: 21/03/2022)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.".
Recurso da parte autora, em que alega:
Nos termos do artigo 14, da M1039/21, prescreve em um ano, contado da data da publicação da MP, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento do auxílio emergencial originário, do auxílio residual e do auxílio emergencial 2021. Portanto, o prazo não é aplicável apenas à pretensão de concessão do benefício, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Relatora do Acórdão
