PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001949-02.2025.4.03.6103
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
APELANTE: TARUNDU EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANO GONZALES SILVERIO - SP194905-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração (ID 375578284) opostos por TARUNDU EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma (ID 371733848), que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a denegação da segurança.
A embargante aponta a existência de omissões no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão não apreciou devidamente seus argumentos acerca da natureza do benefício fiscal do PERSE como isenção onerosa, a prazo certo e condicionada, o que atrairia a proteção da irrevogabilidade prevista no art. 178 do CTN e na Súmula 544 do STF. Alega, ainda, omissão quanto à análise da violação de princípios constitucionais como o direito adquirido, a segurança jurídica e a proteção da confiança, bem como sobre a inconstitucionalidade das restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024 às empresas do lucro real. Por fim, aduz que o julgado foi omisso ao não considerar o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 como o marco inicial para a contagem da anterioridade tributária. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento.
Com as contrarrazões (ID 380477538), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Passo à análise.
Quanto às alegações de omissão no que tange à aplicação do art. 178 do CTN (natureza onerosa do benefício), à violação do direito adquirido e da segurança jurídica, e ao marco temporal para contagem da anterioridade, o acórdão embargado foi explícito e fundamentado.
No tocante à natureza do benefício do PERSE e a aplicação do art. 178 do CTN, o voto condutor do acórdão assentou, de forma literal:
"No caso, a Lei nº 14.148/2021 não exigiu dos contribuintes beneficiários qualquer contrapartida ou condição onerosa para gozo da alíquota zero aos tributos indicados. Não há previsão de condição onerosa para a fruição do benefício, porquanto a lei não estipulou qualquer ônus para que as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos pudessem gozar, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, da alíquota zero estipulada. [...] Logo, a revogação do benefício, conforme especificado pela Lei nº 14.859/2024, não implicou violação ao art. 178 do CTN."
Da mesma forma, sobre o direito adquirido e a segurança jurídica, o julgado consignou expressamente:
"Pode-se antever ainda que não há mácula aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica, a se considerar que se trata de benefício fiscal concedido sem qualquer ônus ao contribuinte, o qual pode ser suprimido a qualquer tempo."
Por fim, a questão do marco temporal para a contagem da anterioridade também foi diretamente enfrentada, afastando-se a tese da embargante:
"A Apelante busca fixar como marco temporal o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Ocorre que o ADE RFB nº 2/2025 não instituiu nem majorou tributo, trata-se de mero ato administrativo de natureza declaratória, que se limitou a tornar público o atingimento de uma condição prevista em lei. A norma que efetivamente alterou a carga tributária, ao instituir a condição resolutiva (o teto de gasto) que culminaria na reoneração, foi a Lei nº 14.859, de maio de 2024."
Verifica-se, portanto, que quanto a esses pontos, não há omissão a ser sanada, mas sim o nítido propósito da embargante de rediscutir as conclusões do Colegiado, o que é inviável por esta via recursal.
Contudo, assiste razão à embargante ao apontar omissão específica no que diz respeito à tese de inconstitucionalidade das restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024 às empresas optantes pelo regime do lucro real, por suposta ofensa à isonomia e à livre concorrência. Embora o argumento tenha sido mencionado no relatório, a fundamentação do voto não o abordou diretamente.
Passo a sanar o vício, integrando o julgado.
A embargante questiona, em especial, a constitucionalidade do art. 4º-B, incluído na Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.859/2024. O dispositivo condicionou a fruição do benefício do PERSE pelas empresas do lucro real à renúncia do aproveitamento de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, bem como do desconto de créditos de PIS/COFINS sobre a mesma base econômica.
A criação de regras distintas com base no regime de apuração de tributos (lucro real, presumido, etc.) insere-se na margem de conformação do legislador e não representa, por si só, ofensa à isonomia. A norma em questão teve por objetivo impedir a cumulação de múltiplos benefícios fiscais (alíquota zero do PERSE mais abatimento de prejuízos e créditos) sobre um mesmo fato gerador, o que é uma opção legislativa razoável.
No que tange à exclusão do IRPJ e da CSLL para as empresas tributadas com base no Lucro Real, nota-se que a Lei nº 14.859/2024 incluiu o § 12 ao art. 4º, com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses [...] as alíquotas dos seguintes tributos
[...]
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). [...] § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)"
Neste prisma, cumpre asseverar que a alteração redacional e normativa que alijou as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real e Arbitrado do gozo das benesses relativas ao IRPJ e à CSLL observou, de forma irretocável, os ditames do princípio da anterioridade. Ao diferir os efeitos desta majoração indireta de carga tributária exclusivamente para os exercícios financeiros de 2025 e 2026, o Legislador respeitou de forma cabal tanto a anterioridade de exercício (geral) quanto a nonagesimal, homenageando a previsibilidade e a não surpresa exigidas pelo texto constitucional, permitindo que os contribuintes readequassem seu planejamento tributário em tempo hábil após a publicação da norma restritiva em maio de 2024.
Ademais, a análise aprofundada da constitucionalidade de tal restrição específica não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. A conclusão central do acórdão embargado fundamenta-se na legalidade da extinção global do benefício em razão do atingimento do teto de gastos de R$ 15 bilhões, uma condição resolutiva que se aplicava a todos os beneficiários do programa, independentemente do regime de apuração. Uma vez atingido o limite legal, o benefício se extinguiu para todos, tornando inócua a discussão sobre as condições e restrições internas para a sua fruição, como a prevista no art. 4º-B.
Portanto, o saneamento da omissão se faz sem qualquer alteração no resultado do julgamento, não sendo o caso de se conferir efeitos infringentes aos embargos.
Por fim, no tocante ao prequestionamento, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, dispensam a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que negou provimento à apelação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). OMISSÃO. NATUREZA DO BENEFÍCIO FISCAL. RESTRIÇÕES A EMPRESAS DO LUCRO REAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a denegação da segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado e, em caso positivo, saná-las, analisando especificamente: (i) a natureza do benefício fiscal do PERSE e a aplicabilidade do art. 178 do CTN; (ii) a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei nº 14.859/2024 a empresas optantes pelo lucro real.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não configuram omissão, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, as alegações sobre a natureza onerosa do benefício, a violação ao direito adquirido e o marco inicial da anterioridade, uma vez que tais pontos foram expressamente fundamentados no acórdão embargado, que assentou o caráter não oneroso do PERSE.
Constatada a omissão quanto à análise da tese de inconstitucionalidade das restrições impostas às empresas do lucro real, passa-se a sanar o vício. A instituição de regras tributárias distintas com base no regime de apuração (lucro real) insere-se na margem de conformação do legislador e não representa, por si, ofensa à isonomia, sendo razoável a opção legislativa de impedir a cumulação de benefícios.
A restrição da alíquota zero de IRPJ e CSLL para empresas do lucro real nos exercícios de 2025 e 2026, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, observou os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, ao prever a produção de efeitos apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
O saneamento da omissão não possui o condão de alterar o resultado do julgado, pois a conclusão central do acórdão permanece hígida, fundamentada na legalidade da extinção global do benefício em razão do atingimento do teto de gastos, condição resolutiva que se aplica a todos os beneficiários do programa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e para fins de prequestionamento.
Tese de julgamento: “1. O benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), previsto na Lei nº 14.148/2021, não constitui isenção onerosa, condicionada e a prazo certo, afastando a proteção da irrevogabilidade prevista no art. 178 do CTN. 2. O saneamento de omissão em sede de embargos de declaração, sem aptidão para modificar a conclusão do julgado, não enseja a atribuição de efeitos infringentes. 3. A integração do julgado para sanar omissão, nos termos do art. 1.025 do CPC, viabiliza o prequestionamento da matéria para acesso às instâncias superiores.”
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 178; Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º-B e 4º, § 12 (com redação dada pela Lei nº 14.859/2024).
Jurisprudência relevante citada: Súmula 544 do STF; REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SOUZA RIBEIRO
Relator do Acórdão
