PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003961-62.2025.4.03.0000
RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO
AGRAVANTE: JOSUE MOTA DA SILVA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos da contadoria judicial.
O autor, ora exequente, alega que deve ser apurado o valor da multa pelo atraso na implantação do benefício, no total de R$ 41.491,75. Aduz que o INSS tinha até 28/06/2009 para implantar o benefício, mas só o teria feito em 15/12/2009.
Alega, também, que não são devidos, do total de atrasados, o abatimento dos valores do auxílio-acidente, recebidos administrativamente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, e eventual apuração de valores a título de multa por atraso na implantação do benefício (obrigação de fazer).
No processo de conhecimento (0006337-22.2004.4.03.6183), o INSS foi condenado a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/07/2000, considerando as regras anteriores à EC 20/98.
Foi deferida a antecipação da tutela, para determinar que a autarquia procedesse à implantação do benefício a contar da data da sentença (12/03/2009), sob pena de multa diária de R$ 100,00, no prazo de 45 dias (pág.140/150, ID 277777663).
Em 14/04/2010, o INSS informou a implantação do benefício, com uma RMI de R$ 737,98 e data de deferimento (DDB) em 15/12/2009.
As apelações das partes foram julgadas em 21/06/2012 (págs.10/23, ID 277777667), e, sobrevindo o trânsito em julgado, deu-se início à fase de cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos.
O INSS apresentou impugnação aos cálculos do autor, e ofertou cálculos com os valores que entendia devidos.
Foi determinado pelo juízo que a contadoria judicial elaborasse cálculos de atrasados com desconto dos valores recebidos pelo autor a título de benefícios inacumuláveis, até o limite da renda mensal do benefício concedido judicialmente (ID 324512299).
A contadoria apresentou cálculos, no total de R$ 816.920,29 (agosto de 2023), apurando atrasados de 27/07/2000 a 11/05/2009, descontados os valores recebidos pelo exequente a título de auxílio-doença, auxílio-acidente e seguro-desemprego, no limite da renda mensal da aposentadoria.
O exequente se insurgiu contra os cálculos, mais especificamente em relação à ausência de valores a título de multa diária e do desconto do auxílio-acidente.
Foram homologados os cálculos da contadoria (ID 336130217).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor, entendendo-se não haver que se falar em multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, uma vez que a ordem teria sido expedida sem os parâmetros necessários para o cumprimento (ID 351771164), reconhecendo-se devidos os abatimentos decorrentes da inacumulabilidade de benefícios.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento.
Da Cumulação de Aposentadoria e Auxílio-Acidente
Por ocasião da liquidação do julgado, devem ser descontados das parcelas vincendas os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, na forma do art.124 da Lei 8.213/1991.
A Medida Provisória nº 1596-14/1997, publicada em 11/11/1997 e posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, alterou a redação dos artigos 31, 34 e 86, da Lei 8.213/1991, determinando, expressamente, que o auxílio-acidente passaria a ser computado para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, momento a partir do qual o benefício deixou de ser vitalício.
Diante do exposto, antes de 11/11/1997 a aposentadoria e o auxílio-acidente coexistiam sem regra de exclusão, havendo possibilidade de cumulação de ambos os benefícios. A partir de 11/11/1997, a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, daí decorrendo a impossibilidade de cumulação.
No caso dos autos, o auxílio-acidente (NB/94-150.129.392-0) foi concedido com DIB 10/12/1992, e a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada com DIB 27/07/2000, ocasião em que não era mais possível a cumulação de ambos os benefícios.
No processo de conhecimento não foi debatida a questão, não podendo a parte autora fazê-lo em fase liquidação de sentença, eis que nessa fase os cálculos devem observar o inteiro teor do título executivo e o que dispõe a legislação vigente no ato da concessão da aposentadoria.
Assim, é vedada a rediscussão da matéria definida no título, cabendo ao Magistrado proceder ao seu estrito cumprimento.
Diante do exposto, o abatimento de valores em fase de liquidação de sentença é medida de rigor, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou direito adquirido à cumulação de ambos os benefícios, não merecendo reforma a decisão recorrida nesse sentido.
Da Liquidação da Multa Diária
Por primeiro, anota-se que é regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Importante anotar que é "necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão”(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
Também é necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa, nos termos da orientação da 7ª Turma desta C. Corte (AI 5025058-94.2020.4.03.0000, j. 22/03/2021, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.
(...)
Agravos de Instrumento parcialmente providos”.
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5009694-19.2019.4.03.0000/SP, DJe 04/05/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
No caso concreto, a sentença concedeu a antecipação de tutela, a ser cumprida no prazo de 45 dias corridos. Em caso de descumprimento, fixou o valor da multa dliária.
Consta dos autos que houve regular notificação de tutela antecipada ao INSS (pág.210, ID 277777663 - autos de origem), em 12/05/2009, por intermédio de sua Gerência Executiva, para fins de cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, com efetiva ciência em 14/05/2009, circunstância que, em tese, revela a presença dos pressupostos autorizadores da incidência da multa cominatória.
De início, a Gerência Executiva informou que para a implantação do benefício seriam necessários parâmetros, que foram solicitados à procuradoria do INSS (SEMBE), através do BRDP nº 254/2006, em 09/06/2009 (pág.210, ID 277777663, autos de origem).
Posteriormente, foi determinado que a notificação eletrônica fosse reiterada, para que a autarquia cumprisse o determinado na sentença (pág.227, ID 277777663 - autos de origem), o que ocorreu em 04/12/2009, com ciência da autarquia em 28/12/2009 (pág.231).
No dia 24/03/2010, o INSS foi intimado a se manifestar acerca do descumprimento da determinação contida na sentença (pág.232), sendo que em 14/04/2010, a autarquia informou a implantação do benefício, com uma RMI de R$ 737,98 e data de deferimento (DDB) em 15/12/2009. Como justificativa do atraso para implantação do benefício, juntou apenas e-mails de comunicação interna (pág.251).
Sob a perspectiva estrita da regularidade formal da intimação, não se verifica, em princípio, óbice à incidência das astreintes.
Nota-se dos autos que notificação subsequente do órgão executivo do INSS foi redigida nos exatos termos da primeira comunicação, sem qualquer inovação visível ou acréscimo formal, o que afasta de plano a alegação de irregularidade do ato inicial. Ademais, houve ciência do INSS em ambas as notificações, sendo que eventuais parâmetros necessários para o cumprimento da determinação judicial não justificam o decurso de mais de 11 meses para cumprimento da decisão.
Resta evidente, a partir dos e-mails trocados entre a Procuradoria e o órgão executivo da autarquia, que a necessidade de nova notificação decorreu exclusivamente de uma falha interna de comunicação, e não de uma eventual mácula da primeira notificação judicial.
A intimação da autarquia foi regularmente realizada, com certificação de ciência eletrônica da Gerência Executiva do INSS, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, além de reiteração posterior da ordem judicial.
Restou comprovada a mora da autarquia, diante do atraso significativo na implantação do benefício, somente efetivada após reiterada determinação judicial.
Estão presentes, portanto, os pressupostos para incidência das astreintes, não sendo suficiente a alegação de dificuldades administrativas para afastar a penalidade.
No entanto, a multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme art. 537, §1º, do CPC, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O valor inicialmente fixado mostra-se excessivo em relação ao benefício devido, o que autoriza sua redução, de modo a evitar enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva à Fazenda Pública.
Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de afastar um enriquecimento sem causa.
- De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado.
- Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso, após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, DJe: 20/11/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
4 – O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. Precedente.
5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem qualquer justificativa do ente previdenciário.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário a incorrer em mora.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, DJe: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO)
Quanto a esta questão, o recurso deve ser parcialmente provido, para restabelecer a multa cominatória, reduzindo seu valor para 1/30 do benefício por dia de atraso, até o cumprimento da obrigação, mantendo o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.
É como voto.
ADRIANA DELBONI TARICCO
Juíza Federal
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. MULTA COMINATÓRIA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria judicial, rejeitando a inclusão de multa pelo atraso na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e mantendo o abatimento dos valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o desconto, na liquidação de sentença, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente em razão da inacumulabilidade com aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997; e (ii) estabelecer se são devidas astreintes pelo atraso na implantação do benefício previdenciário e, em caso positivo, o respectivo valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação de sentença deve observar estritamente o título executivo e a legislação vigente à época da concessão do benefício, sendo vedada a rediscussão de matéria não decidida no processo de conhecimento.
4. A concessão de aposentadoria após 11/11/1997 impede a cumulação com auxílio-acidente, impondo o abatimento dos valores recebidos a esse título na apuração das parcelas devidas.
5. A multa cominatória por atraso na implantação de benefício previdenciário é cabível como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, desde que comprovadas a regular intimação da autarquia e a mora no cumprimento da ordem judicial.
6. A ciência da Gerência Executiva do INSS e a posterior reiteração da ordem judicial demonstram a regularidade da intimação, sendo insuficientes as alegadas dificuldades administrativas para afastar a incidência das astreintes.
7. O valor da multa diária pode ser revisto a qualquer tempo para adequação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e onerosidade excessiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Na liquidação de sentença, devem ser abatidos os valores percebidos a título de auxílio-acidente quando a aposentadoria foi concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.
A multa cominatória por atraso na implantação de benefício previdenciário é devida quando comprovadas a regular intimação da autarquia e a mora no cumprimento da obrigação, podendo seu valor ser reduzido de ofício para observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 31, 34, 86 e 124; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPC, arts. 219, 536, 537 e 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 19.11.2020; TRF-3, 7ª Turma, AI 5025058-94.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 22.03.2021; TRF-3, 7ª Turma, AI 5009694-19.2019.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJe 04.05.2020; TRF-3, 7ª Turma, AI 5004151-98.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, DJe 20.11.2020; TRF-3, 7ª Turma, AI 5014863-50.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 19.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para restabelecer a multa cominatória, reduzindo seu valor para 1/30 do benefício por dia de atraso, até o cumprimento da obrigação, mantendo o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA DELBONI TARICCO
Relatora do Acórdão
