PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007107-87.2025.4.03.6119
RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR ALVES VIVAS - MG230915-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. em face de sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem visando excluir, das bases de cálculo das contribuições sociais sobre folha de salários (cota patronal, SAT/RAT e das destinadas a terceiros) os descontos realizados sobre os valores pagos a seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica e odontológica. Consequentemente, também foi rejeitado o pedido de recuperação do indébito.
Alega a apelante, em síntese, que a sentença denegou a segurança com base no Tema 1.174/STJ, sem enfrentar fundamentos constitucionais autônomos relacionados ao art. 195, I, “a”, da CF. Sustenta que os valores descontados dos empregados, em coparticipação, para custeio de assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação e auxílio-transporte não constituem rendimentos do trabalho, pois não representam acréscimo patrimonial, disponibilidade econômica ou contraprestação laboral. Aduz que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.415, razão pela qual requer o sobrestamento do feito. No mérito, afirma que a tributação viola os arts. 195 e 201, § 11, da CF, o Tema 20/STF, a legalidade tributária e a eficácia dos direitos sociais à saúde, alimentação e transporte. Pede a reforma da sentença, com concessão da segurança e reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Com as contrarrazões, subiram os autos para esta E. Corte.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Discute-se, no presente caso, se os valores correspondentes aos descontos dos salários dos empregados para custeio de benefícios (saúde, alimentação e transporte) estariam sujeitos à incidência das contribuições de que trata o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 e contribuições a terceiras entidades.
Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito até ulterior apreciação de recursos extraordinários interpostos no âmbito do Tema 1174/STJ, isso porque a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ (EDcl no REsp n. 1.487.421/MG, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.). A propósito, o C. STF também já firmou orientação nesse sentido, no tocante aos recursos julgados sob a sistemática da repercussão geral (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018). Tampouco há ordem de sobrestamento do feito no âmbito do Tema nº 1.415 de Repercussão Geral. Dito isso, passo ao exame do mérito.
Quanto ao tema central, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998), prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem, comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol taxativo de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a contribuições previdenciárias, mas também a outras incidências escoradas em fundamentos constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou “Sistema S”.
Pois bem. O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação).
Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, “a” da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991.
A natureza indenizatória da verba permite que o empregador exclua (no cálculo da contribuição patronal) o montante que pagou, mas não há fundamento jurídico para desonerar (da mesma contribuição e também das devidas a terceiros) a parte que coube ao empregado. Vale dizer, sendo indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal.
Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. A parcela paga pelo empregado potencialmente pode ser excluída da contribuição na qual figura ele próprio como contribuinte, mas não pelo empregador no cálculo da contribuição patronal.
Ademais, a parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte para ser destinada a programas.
Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019. Também é pertinente o contido na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020, assim ementada:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação é dedutível da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Se parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985: arts. 1º e 4º; IN RFB nº 971, de 2009: arts. 58 (III e VI), 112 e 124; Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016.
Vale-alimentação/refeição e auxílio-alimentação
O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado.
Vale-transporte
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que não se incorpora à remuneração (para quaisquer efeitos) o vale-transporte (inclusive vale-combustível) no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador). Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção.
Já o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001), considera como utilidade (sem natureza salarial) o transporte concedido pelo empregador ao empregado para ida e retorno ao local de trabalho, mas não assegura que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída da contribuição patronal. O art. 28, § 9º, “f” e “m”, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) não asseguram a exclusão na extensão pretendida pelo empregador.
Portanto, há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros, por ausência de previsão legal.
Planos de saúde/odontológico
A CLT prevê, no art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), que a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestada diretamente ou mediante seguro-saúde), assim como seguros de vida e de acidentes pessoais, e reembolsos, são utilidades sem natureza salarial concedidas pelo empregador, e por isso não integram o salário de contribuição para fins da incidência da contribuição previdenciária. E o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) isenta os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Porém, nem o art. 458, § 2º, IV e V, e § 5º da CLT e nem o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros.
Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. De todo modo, a dispensa do alcance da totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador para fins de apuração da contribuição patronal pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017.
Pois bem. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento realizado em 14/08/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os descontos correspondentes à coparticipação dos empregados no custeio de benefícios (vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano/assistência de saúde), assim como o imposto de renda e a contribuição previdenciária retidos na fonte, não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, fixando a seguinte Tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Nesse contexto e considerando o sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, deve-se acolher a orientação do E.STJ no sentido de que incidem as contribuições previdenciárias e a terceiras entidades sobre descontos dos salários dos empregados sobre benefícios por ele custeados.
Consequentemente, resta prejudicado o pedido de recuperação do indébito.
Ante o exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e nego provimento à apelação da parte impetrante.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O pedido visava afastar a exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais (inclusive SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica/odontológica.
2. A impetrante alega que tais valores não compõem a base de cálculo das contribuições em questão, por não representarem efetiva remuneração do trabalho, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e art. 22 da Lei nº 8.212/1991. Requer o provimento do recurso, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das contribuições, e para que lhe seja reconhecido o direito à recuperação do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Rejeitado o pedido de sobrestamento do feito até ulterior apreciação de recursos extraordinários interpostos no âmbito do Tema 1174/STJ, isso porque a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes jurisprudenciais.
4. A controvérsia reside em saber: (i) se os valores descontados dos empregados para custeio de benefícios (vale-transporte, alimentação, assistência médica e odontológica) integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) se há previsão legal para que tais valores sejam excluídos dessa base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”, e II, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, autoriza a incidência das contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 20 da repercussão geral (RE 565.160), fixou entendimento de que incidem contribuições sobre os ganhos habituais pagos ao empregado, independentemente da forma de pagamento ou da denominação jurídica da verba.
7. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 prevê hipóteses legais de isenção, não abrangendo os valores descontados dos empregados para coparticipação em benefícios nem as verbas tributárias retidas na fonte.
8. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso repetitivo ocorrido em 14/08/2024 (Tema nº 1174) consolidou a tese de que tais valores não alteram o conceito de salário de contribuição, por representarem apenas técnica de arrecadação. Ademais, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes dos Tribunais Superiores.
9. Assim, os descontos realizados nos salários dos empregados não excluem as respectivas quantias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal nem das contribuições destinadas a terceiros, por ausência de previsão legal expressa.
10. Não há fundamento jurídico para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal valores que, embora descontados dos empregados, decorrem de verbas que compõem a remuneração nos termos constitucionais e legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. Os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica/odontológica integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e das contribuições devidas a terceiros. 2. A ausência de previsão legal específica impede a exclusão de tais valores da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 3. As parcelas descontadas dos empregados representam técnica de arrecadação e não descaracterizam os pagamentos como integrantes da folha de salários para fins de tributação.”
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a” e II; art. 201, § 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º; CTN, arts. 109, 110, 111, 121; CLT, arts. 3º, 457 e 458, § 2º e § 5º; Lei nº 6.321/1976, art. 3º; Lei nº 7.418/1985, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29.03.2017 (Tema 20); STF, RE 1285845, Tema 1048; STF, RE 1287019, Tema 1135; STF, RE 1112500 AgR/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29.06.2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.08.2018; STJ, Repetitivo julgado em 14.08.2024, Primeira Seção; STJ, EDcl no REsp 1.487.421/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.09.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito e negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Relator do Acórdão
