PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0004502-08.2016.4.03.6141
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: MARCOS AUGUSTO ROMANO
ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP196136-N
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO LUIZ REQUEJO - SP287163-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de exibição de documentos proposta por trabalhador em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de ver determinada à requerida a imediata exibição dos extratos analíticos dos depósitos do FGTS do autor, desde a competência maio de 1977.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a consumação da prescrição, e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais.
Apelou o autor requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a prescrição aplicável é trintenária e só deve ter sua contagem iniciada após a transferência dos valores do Banco Bradesco S.A. para a Caixa Econômica Federal, o que ocorreu em 1991. Pleiteou, ainda, a redução dos honorários, por entender exorbitante o valor arbitrado.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora):
Senhores Desembargadores, afirma o autor que laborou para a empresa Transportadora Volta Redonda no período 02/05/1977 a 12/12/1979 e que solicitou, perante a Caixa Econômica Federal, extrato analítico da conta vinculada em 07/07/2015, tendo obtido resposta negativa. A finalidade da medida requerida foi assim descrita:
“[...] a parte autora pretende ter acesso aos valores atuais do seu FGTS, por meio dos respectivos extratos e oportunamente promover o soerguimento.
Assim, a parte autora ajuíza a presente ação e requer, desde já, seja a presente ação reconhecida como de natureza satisfativa – uma vez que, na posse dos devidos extratos bancários a parte autora irá analisar a viabilidade de ação judicial para o levantamento dos referidos valores [...]”.
A Caixa Econômica Federal afirmou que a conta do requerente, quando da centralização ocorrida em dezembro de 1991, não migrou, denotando não possuir mais saldo à época, por saque já havido (ID 136898628, f. 54-64, 62 e 69), especialmente à luz do que dispõem os artigos 10 e 11 da Lei Complementar 110/2001:
Art. 10. Os bancos que, no período de dezembro de 1988 a março de 1989 e nos meses de abril e maio de 1990, eram depositários das contas vinculadas do FGTS, ou seus sucessores, repassarão à Caixa Econômica Federal, até 31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4o.
§ 1o A Caixa Econômica Federal estabelecerá a forma e o cronograma dos repasses das informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2o Pelo descumprimento dos prazos e das demais obrigações estipuladas com base neste artigo, os bancos de que trata o caput sujeitam-se ao pagamento de multa equivalente a dez por cento do somatório dos saldos das contas das quais eram depositários, remunerados segundo os mesmos critérios previstos no art. 5o.
§ 3o Os órgãos responsáveis pela auditoria integrada do FGTS examinarão e homologarão, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o aplicativo a ser utilizado na validação das informações de que trata este artigo.
Art. 11. A Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de 2002, divulgará aos titulares de contas vinculadas os respectivos valores dos complementos de atualização monetária a que têm direito, com base nas informações cadastrais e financeiras de que trata o art. 10.
Oficiado para comprovar a transferência dos valores depositados na conta do autor para a CEF, o Banco Bradesco S.A. (ID 136898649), banco depositário das competências antes da centralização, afirmou que o prazo de guarda obrigatória é de trinta anos, conforme dispõe o Ofício DEFUG 039/88, de 17 de novembro de 1988, expedido pela empresa pública ré.
O Juízo a quo considerou que o decurso do prazo prescricional para cobrança dos valores devidos relativos ao FGTS, nos moldes estabelecidos pelo STF quando do julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”), obsta a procedência da ação de exibição de documento.
A ação de exibição de documento, na vigência do CPC/1973, estava prevista nos artigos 844 e 843, que remetiam às disposições dos artigos 355 a 363, 381 e 382:
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Nota-se que incumbe ao requerente demonstrar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Na espécie, contudo, o autor apenas apresentou cópia da CTPS, indicando possuir vínculo empregatício no período cujo extrato pretende obter, entre 1977 e 1979 (ID 136898685, f. 7), o que não prova que já havia efetivado a opção pelo FGTS.
O FGTS foi criado em 1966 para substituir, no longo prazo, a estabilidade decenal garantida pela CLT ao empregado do setor privado que completasse 10 anos na mesma empresa, que, então, só podia ser dispensado por falta grave. Entretanto, desde a sua instituição até a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS coexistiu com esse regime de estabilidade decenal e, nesse interregno, cabia ao trabalhador fazer a opção por um ou outro.
Assim, seria necessário que o autor trouxesse indícios de que havia realizado a opção pelo FGTS ainda em 1977. Porém, as anotações apostas na CTPS sugerem que o autor apenas realizou a opção pelo FGTS em 14/10/1987 (ID 136898663, f. 5), o que, aliado às alegações da CEF e do Banco Bradesco, encontra verossimilhança.
Não obstante não tenham apresentado elementos informativos que comprovassem suas alegações, não há como impor às instituições bancárias a prova de algo inexistente, isto é, prova de que não havia conta vinculada à época (prova negativa).
Por esses motivos, é impertinente debater a ocorrência ou não de prescrição, pois a improcedência decorre, primeiramente, do fato de que a instrução evidenciou a ausência de circunstâncias que denotassem que o documento efetivamente existe, pressuposto processual para a exibição judicial.
De toda sorte, a pretensão de exibição de documento, ainda que autônoma, encontra-se atrelada à finalidade exposta pelo requerente e, de fato, mesmo que fosse superado o óbice da provável inexistência da conta, seria admitido o reconhecimento da prescrição no caso específico em apreço, com início da contagem na data dos depósitos. Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
Ap 0002137-73.2008.4.03.6104, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 07/11/2017: “PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS CONTAS DO FGTS. OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A ação de exibição de documento (art. 844, II, do CPC) objetiva a obtenção de documento a fim de conhecer seu conteúdo, para assegurar efetividade de um processo principal, no qual o documento exibido será apresentado como fonte de prova.
2. Em ações relativas ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, porém, atribuiu efeitos ex nunc ao julgado, nos termos do artigo 27, da Lei 9.868/99 (ARE 709.212). Assim, para as demandas propostas anteriormente à decisão, aplica-se o prazo prescricional trintenário e, para as novas demandas, incide o prazo quinquenal.
3. O interesse de agir marca-se pelo binômio adequação e necessidade, através do qual a parte comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide e que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pretendido.
4. Diante da prescrição da pretensão relativa ao FGTS, cujos extratos analíticos comprobatórios se obteriam nesta demanda, não há falar em pretensão resistida e necessidade concreta da tutela judicial.
5. Cabe a condenação, em atenção do princípio da causalidade, no pagamento de honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ainda mais porque os requeridos constituíram advogado para se defender.
6. O artigo 29-C, da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória n. 2.164-41/2001, teve sua inconstitucionalidade reconhecida, por unanimidade, pela Corte Suprema quando do julgamento da ADI 2736-DF.
7. Apelação desprovida”.
Ap 0003529-22.2011.4.03.6111, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 07/06/2017: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA DO FGTS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A despeito do ônus da CEF em apresentar os extratos das contas vinculadas do FGTS, mesmo que os dados sejam de períodos anteriores à centralização das contas, não há interesse do autor na exibição dos documentos, porquanto já possui extrato bancário da conta fundiária emitido pelo Banco do Brasil, referente ao período de 28.06.1977 a 26.08.1980, cujos dados informam os valores devidamente depositados à época, os juros remuneratórios aplicados e o saldo constante em conta.
2. Ademais, ajuizada a demanda em 19.09.2011, a pretensão exibitória de documentos relativos ao período de 28.06.1977 a 26.08.1980 está completamente acobertada pela prescrição trintenária (art. 23, §5º da Lei nº 8.036/90).
3. Apelação não provida”.
Essa exegese também encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente colacionado adiante:
AgInt no REsp 1.716.551, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 04/5/2021: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER E CONCEDER OPORTUNIDADE PARA O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO ÂMBITO DE CAUTELAR. NÃO OBRIGATORIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, diante dos fatos e provas produzidas, constatou a inércia do banco ora recorrente em atender ao pedido administrativo e em conceder oportunidade para o pagamento dos serviços e das custas exigidas. Por esse motivo, concluiu pela caracterização da pretensão resistida e do interesse processual da parte ora recorrida na ação cautelar de exibição de documentos.
2. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Para afastar o fundamento da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado e qual a interpretação jurídica deve ser dada a esses fatos, ônus do qual, contudo, não se desobrigou
4. Afigura-se hialino o fato de ser possível o acolhimento da prescrição ou da decadência na própria medida cautelar. Não obstante, o fato de ser lícito e possível tal acolhimento não significa dizer que o juízo é obrigado a realizar tal apuração no procedimento cautelar, sendo possível a análise no momento da apreciação da ação principal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
6. Agravo interno não provido”.
Quanto aos honorários,
Não há como acolher o pedido de redução dos honorários sucumbenciais formulado pelo apelante. A hipótese se amolda ao artigo 85, § 8º, do CPC, que impõe a apreciação equitativa, já que o valor da causa é irrisório e o proveito econômico que o autor pretendia obter é inestimável. Além disso, o montante arbitrado é compatível com os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, especialmente o tempo de trabalho dos advogados da ré.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários arbitrados em sentença em 1%.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO INDICADO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA VINCULADA À FINALIDADE DECLARADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de documentos proposta por trabalhador em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter os extratos analíticos dos depósitos do FGTS desde maio de 1977. O autor sustenta a aplicação da prescrição trintenária, com termo inicial na transferência dos valores do banco depositário para a Caixa Econômica Federal, ocorrida em 1991, e requer a redução dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou circunstâncias indicativas da existência dos extratos e de sua posse pela Caixa Econômica Federal, requisito da ação de exibição de documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de exibição deve individualizar o documento, indicar a finalidade da prova e demonstrar as circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento existe e está em poder da parte contrária.
4. A cópia da carteira de trabalho comprova o vínculo empregatício entre 1977 e 1979, mas não demonstra que o trabalhador optou pelo regime do FGTS naquele período. As anotações constantes do documento indicam que a opção ocorreu apenas em 14 de outubro de 1987.
5. A ausência de indícios da opção pelo FGTS no período indicado impede concluir pela existência da conta vinculada e dos extratos pretendidos. Não se pode impor às instituições bancárias a produção de prova negativa quanto à inexistência da conta.
6. A ausência de circunstâncias indicativas da existência do documento constitui fundamento suficiente para a improcedência do pedido de exibição, independentemente do exame da prescrição.
7. A pretensão de exibição, embora autônoma, permanece vinculada à finalidade declarada pelo requerente. A prescrição da pretensão relativa aos valores do FGTS pode ser reconhecida na própria medida de exibição quando os documentos se destinam à análise da viabilidade de futura ação sobre conformidade do saldo.
8. Os honorários arbitrados pelo Juízo a quo estão em conformidade com os critérios legais e guardam razoabilidade e proporcionalidade quando confrontados com as peculiaridades da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 1%.
Tese de julgamento:
A exibição judicial de documento exige que o requerente demonstre circunstâncias indicativas de que o documento existe e está em poder da parte contrária.
A comprovação do vínculo empregatício anterior à Constituição Federal de 1988, sem indícios da opção pelo FGTS no período correspondente, não demonstra a existência de conta vinculada nem dos respectivos extratos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/1973, arts. 355 a 363, 356, 381, 382, 844 e 845; Lei nº 8.036/1990, arts. 23, § 5º, e 29-C; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei Complementar nº 110/2001, arts. 10 e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da repercussão geral; STF, ARE nº 709.212; STF, ADI nº 2.736/DF; TRF3, Apelação nº 0002137-73.2008.4.03.6104, rel. Des. Fed. Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 07.11.2017; TRF3, Apelação nº 0003529-22.2011.4.03.6111, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 07.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.716.551/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e, em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários arbitrados em sentença em 1%, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Relatora do Acórdão
