PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002615-36.2021.4.03.6105
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE - SP291523-A
APELADO: MILCA ROCHA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Banco Bradesco S.A. com o objetivo de obter a condenação dos réus a restituir valores pagos em razão de cobranças ilegais, os quais somam o montante de R$ 84.235,80, bem como a compensar danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia a repassar à instituição financeira os valores glosados no período de janeiro de 2017 a março de 2019 e a pagar R$ 30.000,00 à autora a título de danos morais; condenar o banco réu a pagar à autora R$ 5.000,00 para fins de compensação pelo dano moral suportado; reconhecer a sucumbência recíproca e fixar honorários em favor das partes.
Apelou o Banco Bradesco S.A. requerendo o afastamento de sua condenação ao pagamento de compensação por dano moral porque não houve má prestação de serviço, mas equívoco exclusivo do INSS ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Por seu turno, o INSS, em suas razões de apelação, sustentou a inexistência de ato ilícito; culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima; julgamento ultra petita; violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Postulou, então, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos ou, à luz da eventualidade, a redução do montante da condenação.
Houve contrarrazões.
Posteriormente, a autora informou que os valores glosados ainda não haviam sido repassados pelo INSS ao Bradesco. Intimada, a autarquia federal noticiou a regularização do repasse.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora):
Senhores Desembargadores, consta dos autos que, em 07/07/2007, à autora foi concedido auxílio-doença previdenciário (NB 31/560715026-3), o qual foi convertido, em 26/01/2008, em aposentadoria por invalidez (NB 32/608149585-3).
No ano de 2015, enquanto ainda ativo o benefício, a segurada tomou empréstimo consignado, assumindo o pagamento em 72 parcelas de R$ 653,07.
O benefício inicialmente perduraria até 12/01/2017. Entretanto, a autora ingressou com o processo 002577-73.2017.8.26.0248 visando sua manutenção, logrando êxito em obter tutela provisória, sem que houvesse descontinuidade na percepção da renda.
Em 20/03/2018, a segurada foi submetida a perícia médica administrativa e encaminhada à reabilitação profissional, realizada no período compreendido entre 20/03/2018 e 25/09/2018.
Concluída a reabilitação, a segurada retornou ao trabalho em função adaptada, ocasião em que requereu a desistência da ação 002577-73.2017.8.26.0248. Nesse momento, o benefício pago por força de decisão precária que perdeu a eficácia poderia, em tese, ter sido encerrado, com possibilidade de repetição, pelo INSS, dos valores recebidos pela autora e não convalidação da reabilitação, na forma do artigo 302, III, do CPC:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: [...]
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
Entretanto, a autarquia convalidou a reabilitação, fixou a data de início da cessação do benefício (DCB) em 25/09/2018, e efetivou a cessação progressiva da aposentadoria por invalidez nos termos do artigo 49, II, do Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999:
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará: [...].
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses;
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Assim, a renda mensal foi mantida entre 25/09/2018 e 25/03/2019; reduzida em 50% entre 25/03/2019 e 25/09/2019, e; reduzida em 75% entre 25/09/2019 e 25/03/2020.
Em maio de 2019, a segurada tomou conhecimento da negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e foi informada pela instituição financeira de que os repasses do INSS haviam sido interrompidos em janeiro de 2017, data da cessação originária do benefício.
É dizer, as glosas não repassadas eram referentes, justamente, às competências em que a autora estava recebendo o benefício por força de decisão precária proferida no processo 002577-73.2017.8.26.0248, conforme comprovantes de negativação constantes do ID 220804317, f. 39, 40 e 45.
O INSS afirma que não houve solução de continuidade entre o benefício cessado em 12/01/2017 e os pagamentos de cessação progressiva efetivados entre 25/09/2018 e 25/03/2020. Contudo, não é isso que consta nos registros do Sistema Único de Benefícios juntado pela autarquia em ID 220804332, segundo o qual a autora percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez NB 31/608149585-3 entre 26/01/2008 e 25/03/2020 continuamente.
Havendo ou não equívoco do INSS em deixar de romper com o benefício após a homologação da desistência e a perda de eficácia da decisão precária, fato é que em todos os registros previdenciários da segurada consta vínculo único e contínuo no período, sem que a autarquia tenha promovido retificação, anulação de atos, ou mesmo proposto ação visando desconstituir esse vínculo.
O réu também não comprovou que a perícia administrativa realizada em 20/03/2018 não constatou incapacidade, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, d o CPC). Pelo contrário, os elementos sugerem a presença de incapacidade, já que a segurada foi encaminhada ao serviço de reabilitação.
Além disso, não seria razoável que o INSS pagasse as parcelas de cessação progressiva se não houvesse aposentadoria ativa no momento da constatação de que a segurada fora readaptada.
Logo, para todos os efeitos, havia benefício ativo no período 12/01/2017 e 25/09/2019. A autora estava recebendo regularmente o crédito, consoante demonstrativos ID 220804318, f. 2-14, referentes às competências 02/2018 a 01/2019, inclusive com descontos nominados de “CONSIGNAÇÃO EMP-BANCO” e “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária a repassar as glosas de 01/2017 a 03/2019 ao banco corréu.
Quanto à condenação do INSS ao pagamento de compensação por danos morais, destaca-se que estão presentes os pressupostos do dever de reparar, quais sejam, a conduta, independentemente do elemento subjetivo, o dano e o nexo de causalidade (artigos 5º, V e X, e 37, § 6º, da CF c/c artigos 186 e 927, do CC). Foram, precisamente, os atos confusos da autarquia em manter o benefício e os descontos do empréstimo mesmo após a perda da eficácia da decisão precária que geraram, para a autora, a falsa perspectiva de que o contrato de crédito estava sendo adimplido, o que culminou, posteriormente, na negativação de seu nome. Nesse sentido:
ApCiv 0016325-73.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN 26/03/2024: “DIREITO PRIVADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS.
I - Alegação de nulidade da sentença por vício de fundamentação rejeitada.
II – Nulidade da sentença no ponto em que condenou o INSS à restituição de valores à CEF, por se caracterizar extra petita.
III – Responsabilidade da CEF pela negativação indevida do nome do autor que restou configurada.
IV - Dano moral decorrente de negativação indevida que prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. Precedentes do STJ.
V - Cobrança indevida pela CEF que não isenta o INSS de responsabilidade pelos danos morais, na medida em que a falta de repasse das parcelas descontadas do benefício do autor caracteriza a falha no serviço da autarquia, havendo nexo de causalidade entre a conduta defeituosa e o dano sofrido.
VI - Pretensão da parte autora visando à aplicação da regra de repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que não pode ser acolhida, por não se verificar a ocorrência de pagamento indevido.
VII – Agravo retido não conhecido e recursos do autor e do INSS parcialmente providos”.
Não obstante, tem razão a entidade ao imputar culpa concorrente à autora, que contribuiu para a celeuma ao desistir da ação, circunstância que deve ser considerada no arbitramento do valor da compensação, na forma dos artigos 944 e 945 do CC.
Pela natureza do dano extrapatrimonial, a indenização não é medida por sua extensão, mas sim por critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Nesse cenário, os montantes praticados pela jurisprudência em casos similares fornecem balizas ao julgador:
ApCiv 5006478-19.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 26/06/2026: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. PROPAGANDA ENGANOSA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO DO NOME DA ESTUDANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta por estudante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de contrato de financiamento estudantil (FIES), de condenação da instituição de ensino à quitação do financiamento, de exclusão de registros restritivos de crédito e de indenização por danos morais e materiais. A autora sustenta que aderiu ao financiamento estudantil após oferta publicitária vinculada ao programa “UNIESP Paga”, mediante a qual a instituição de ensino se comprometeria a quitar integralmente o saldo financiado, desde que observados determinados requisitos, os quais afirma ter cumprido integralmente.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino deve responder pelo cumprimento da obrigação assumida no âmbito do programa “UNIESP Paga”; e (ii) saber se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, decorrente do descumprimento dessa obrigação, caracteriza dano moral indenizável.III. Razões de decidir Restou demonstrado que a instituição de ensino veiculou oferta publicitária apta a gerar legítima expectativa de quitação do financiamento estudantil, assumindo obrigação determinante para a adesão da estudante ao contrato de FIES. O descumprimento da obrigação assumida pela instituição de ensino extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto resultou em cobranças pela instituição financeira e na inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, por representar violação à honra objetiva e à dignidade da pessoa. A exigibilidade do contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal não afasta a responsabilidade civil da instituição de ensino, que deu causa à situação danosa ao descumprir obrigação assumida de forma clara e determinante para a contratação. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional para compensar o abalo moral experimentado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mantidos os demais fundamentos e conclusões do voto condutor”.
ApCiv 5003110-21.2024.4.03.6317, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 22/05/2026: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de abertura de conta corrente e de empréstimos dele decorrentes, determinar a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos, condenar à devolução de valores descontados em folha de pagamento e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. 2. A autora alegou que não contratou os serviços bancários, sustentando a ocorrência de fraude mediante utilização de documentos com divergências, o que resultou na abertura de conta, contratação de empréstimo e negativação indevida. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há responsabilidade civil da instituição financeira pela abertura fraudulenta de conta corrente e contratação de empréstimo por terceiros; e (ii) saber se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. 5. A responsabilidade civil objetiva decorre do risco da atividade, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 6. A abertura de conta corrente e a contratação de empréstimo mediante fraude configuram falha na prestação do serviço, pois incumbe à instituição financeira verificar a autenticidade dos documentos apresentados. 7. A fraude perpetrada por terceiros caracteriza fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 8. Restaram comprovados o dano, consistente na negativação indevida e nos descontos realizados, e o nexo causal com a conduta da ré, que permitiu a abertura da conta com documentação irregular. 9. O dano moral é configurado, pois a situação ultrapassa mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, em razão da contratação fraudulenta e da inscrição indevida em cadastros restritivos. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o montante de R$ 20.000,00 mostra-se superior aos parâmetros adotados em casos análogos, sendo adequada sua redução para R$ 10.000,00. 11. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença”.
Sendo assim, merece parcial provimento a apelação do INSS para que seja reduzido o quantum indenizatório, o qual arbitro em R$ 5.000,00.
Relativamente à apelação do banco correu, sua responsabilidade está configurada. Embora houvesse efetivo inadimplemento, pois a instituição financeira não estava recebendo os repasses do empréstimo pelo INSS, cumpria à instituição financeira levar esses fatos ao conhecimento da autora, o que diminuiria seu prejuízo pois poderia agir antes da negativação, a qual, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, deve ser previamente comunicada. Portanto, não merece ser provida a apelação do Banco Bradesco S.A.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para reduzir o valor devido a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora a partir da negativação (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelas taxas e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nego provimento à apelação do Banco Bradesco.
Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, CPC), a autora pagará honorários ao INSS sobre o montante do valor atualizado da causa relativo aos pedidos em que restou vencida, ao passo que o INSS pagará à autora honorários proporcionais à sua vitória. Para tanto, deverão ser aplicados os percentuais descritos no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.
Ainda, a autora pagará honorários ao Banco Bradesco S.A., e este àquela, no percentual de 10% proporcionalmente sobre o valor atualizado da causa relativo à sucumbência.
Os réus e a autora arcarão com as custas, pro rata. Entretanto, a autarquia é isenta por lei (artigo 4º, I, Lei 9.289/1996). Todas as despesas a cargo da autora permanecerão com exigibilidade suspensa, diante do deferimento do benefício de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO. GLOSA DE PARCELAS PELO INSS. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA. CULPA CONCORRENTE DA SEGURADA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, para condenar a autarquia a repassar à instituição financeira os valores glosados entre janeiro de 2017 e março de 2019 e a pagar R$ 30.000,00 por danos morais, bem como condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo mesmo fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o INSS deve repassar ao banco os valores relativos às parcelas do empréstimo consignado glosadas entre janeiro de 2017 e março de 2019; (ii) estabelecer se a conduta da autarquia gerou dano moral indenizável; (iii) verificar se a autora concorreu para o resultado danoso; (iv) definir o valor da compensação por danos morais; e (v) estabelecer se o Banco Bradesco S.A. responde pela negativação decorrente da falta de repasse das parcelas pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os registros previdenciários demonstram que a autora recebeu aposentadoria por invalidez de forma contínua entre 26 de janeiro de 2008 e 25 de março de 2020, sem retificação ou anulação administrativa do vínculo, ainda que parte dos pagamentos tenha decorrido de tutela provisória posteriormente revogada pela homologação da desistência da ação previdenciária.
4. O INSS convalidou a reabilitação profissional, fixou o início da cessação do benefício em 25 de setembro de 2018 e aplicou a cessação progressiva prevista no art. 49, II, do Decreto nº 3.048/1999. A autarquia manteve a renda mensal integral até 25 de março de 2019, reduziu-a em 50% até 25 de setembro de 2019 e em 75% até 25 de março de 2020.
5. A autarquia não comprovou que a perícia administrativa realizada em 20 de março de 2018 afastou a incapacidade da segurada, conforme o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. O encaminhamento ao serviço de reabilitação e o pagamento das parcelas de cessação progressiva indicam a manutenção da aposentadoria no período controvertido.
6. A existência de benefício ativo e de descontos identificados como consignação bancária impõe ao INSS o repasse ao banco das parcelas glosadas entre janeiro de 2017 e março de 2019.
7. A manutenção do benefício e dos descontos do empréstimo, sem o correspondente repasse à instituição financeira, gerou para a autora a perspectiva de adimplemento do contrato e resultou na negativação de seu nome. A conduta administrativa, o dano e o nexo causal configuram a responsabilidade objetiva do INSS, nos termos dos arts. 5º, V e X, e 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
8. A autora concorreu para o resultado ao desistir da ação previdenciária que amparava a manutenção do benefício por tutela provisória. A culpa concorrente deve repercutir no valor da compensação, conforme os arts. 944 e 945 do Código Civil. Os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a culpa concorrente da autora e os valores adotados em casos similares justificam a redução da compensação por danos morais devida pelo INSS para R$ 5.000,00.
9. O banco não recebeu os repasses das parcelas do empréstimo, mas deveria ter diligenciado em sua atividade, inclusive para levar ao conhecimento da autora o não repasse e comunica-la previamente à negativação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação do INSS parcialmente provida para reduzir a compensação por danos morais para R$ 5.000,00. Apelação do Banco Bradesco S.A. desprovida.
Tese de julgamento:
O INSS deve repassar à instituição financeira as parcelas de empréstimo consignado descontadas de benefício previdenciário mantido ativo em seus registros. A ausência de repasse das parcelas descontadas, quando resulta na negativação da segurada que acreditava estar adimplindo o contrato, configura responsabilidade civil objetiva da autarquia.
A instituição financeira responde por danos morais, ainda que não tenha recebido os repasses do empréstimo consignado, se não demonstrou o cumprimento de seus deveres de informação e diligência.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, 86, 98, § 3º, 302, III, e 373, II; Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 945; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 49, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 359 e 362; TRF3, ApCiv nº 5006478-19.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 26/06/2026; TRF3, ApCiv nº 5003110-21.2024.4.03.6317, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJEN 22/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para reduzir o valor devido a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora a partir da negativação (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelas taxas e índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e negar provimento à apelação do Banco Bradesco, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Relatora do Acórdão
