PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5270979-68.2020.4.03.9999
RELATOR: DENISE NEVES ABADE
APELANTE: SUELI GUIDETTI
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO HENRIQUE BARCO PINTO NETO - SP391699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de SUELI GUIDETTI, para reconhecer como especial o período de 03/11/1992 a 10/09/2018 e conceder-lhe aposentadoria especial desde a DER de 18/09/2018.
A parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio, na função de faxineira, com exposição a agentes biológicos, e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por considerar não demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, consignando que a descrição das atividades não evidenciava contato direto com pacientes ou materiais infectocontagiantes e que não fora apresentado laudo técnico.
A autora interpôs apelação, sustentando que o PPP comprova a exposição a fungos, parasitas e bactérias decorrente da coleta de lixo e da higienização dos diversos ambientes hospitalares.
A decisão monocrática reconheceu como especial o período compreendido entre 03/11/1992 e 10/09/2018, por considerar demonstrada a exposição a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
No agravo interno, o INSS afirma que o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais durante a integralidade do vínculo, apontando, em especial, os períodos de 06/03/1997 a 29/11/2013 e de 30/11/2015 a 19/01/2017. Sustenta que a ausência não foi suprida por LTCAT, declaração da empresa ou outro elemento técnico equivalente. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais à EC nº 136/2025.
A agravada foi intimada para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
A controvérsia recursal concentra-se na possibilidade de manutenção do reconhecimento da especialidade de todo o período de 03/11/1992 a 10/09/2018, apesar de o PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais apenas em períodos intercalados, bem como na adequação dos consectários legais à EC nº 136/2025.
O documento apresentado informa que a autora exerceu a função de faxineira na Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio, realizando conservação e limpeza dos ambientes mediante coleta de lixo, varrição, lavagem e higienização de sanitários, vidros, janelas, recintos e respectivos acessórios.
Foram indicados como fatores de risco, entre outros, fungos, parasitas e bactérias.
A limpeza de sanitários, a coleta de lixo e a higienização dos diversos setores de um hospital constituem atividades potencialmente sujeitas ao contato com resíduos e microrganismos, situação abrangida pela orientação da Súmula 82 da TNU, desde que comprovada a efetiva exposição aos agentes biológicos, como ocorre no caso.
Até 05/03/1997, a comprovação da exposição a agentes biológicos não dependia de laudo técnico, razão pela qual a ausência de responsável técnico não constitui obstáculo ao reconhecimento do período de 03/11/1992 a 05/03/1997.
Quanto ao período posterior, é certo que o Tema 208 da TNU estabelece a necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante a totalidade do intervalo informado, ao mesmo tempo em que admite o suprimento da ausência total ou parcial por LTCAT, elementos técnicos equivalentes ou outro meio idôneo apto a demonstrar que não houve alteração relevante no ambiente de trabalho ou em sua organização.
A questão, portanto, não se resolve pela constatação isolada de que o nome do responsável técnico não abrange todos os dias do contrato. É necessário examinar o conjunto probatório e verificar se há elementos que permitam estender temporalmente as informações técnicas constantes do PPP.
No âmbito desta Oitava Turma, a exigência deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do vínculo laboral. Havendo indicação de responsável técnico em período posterior, demonstrada a manutenção das mesmas atribuições e inexistindo elementos indicativos de alteração substancial das condições ambientais de trabalho, admite-se a extensão das informações técnicas aos períodos pretéritos, não se mostrando suficiente, por si só, a ausência de indicação nominal do profissional habilitado durante toda a extensão do vínculo.
Com efeito, considerando que a evolução tecnológica e o aperfeiçoamento das medidas de segurança tendem, ordinariamente, à melhoria das condições ambientais de trabalho, a constatação da nocividade em período posterior permite, quando demonstrada a continuidade das mesmas funções e condições laborais, inferir que as condições pretéritas eram ao menos equivalentes às posteriormente aferidas.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO - RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP EM PERÍODO POSTERIOR ÀQUELE EM DISCUSSÃO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PREJUDICAR O SEGURADO – AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO.
“Se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5003323-91.2018.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 20/05/2024, DJEN 23/05/2024).
Tal compreensão também se mostra compatível com a Súmula 68 da TNU, segundo a qual o laudo não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial, sem prejuízo da verificação, à luz do Tema 208 da TNU, da existência de elementos concretos que permitam concluir pela manutenção das condições ambientais e da organização do trabalho ao longo do período analisado.
No caso dos autos, o PPP demonstra que a autora permaneceu no mesmo estabelecimento, na função de faxineira, executando atividades de limpeza e higienização hospitalar ao longo do vínculo. Há indicação de responsável técnico em períodos intercalados e não foi apontada qualquer alteração substancial das atribuições, do setor, do ambiente ou da organização do trabalho que torne inadequada a extensão das informações técnicas.
Assim, com a devida vênia à tese recursal do INSS, a ausência de indicação nominal do responsável técnico especificamente entre 06/03/1997 e 29/11/2013 e entre 30/11/2015 e 19/01/2017 não afasta a especialidade desses intervalos.
Reconheço, portanto, como especial todo o período de 03/11/1992 a 10/09/2018, mantendo a conclusão da decisão monocrática.
Computado o período integral, a autora supera os 25 anos de atividade especial exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual faz jus à aposentadoria especial desde a DER de 18/09/2018.
No tocante aos consectários, em razão do advento da EC nº 136/2025, deverão ser observadas, na fase própria, as disposições do art. 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre os requisitórios da Fazenda Pública Federal.
Desse modo, o agravo merece parcial provimento apenas nesse ponto, sem qualquer alteração do reconhecimento integral da especialidade, da concessão da aposentadoria especial ou dos ônus sucumbenciais fixados na decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS, exclusivamente para determinar, quanto aos consectários legais, a observância da EC nº 136/2025 e do art. 2º do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, mantendo, no mais, a decisão monocrática que reconheceu como especial o período de 03/11/1992 a 10/09/2018 e concedeu à autora aposentadoria especial desde a DER de 18/09/2018.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FAXINEIRA EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS INDICADO EM PARTE DO PERÍODO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS ATIVIDADES. EXTENSÃO TEMPORAL DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS. TEMA 208 E SÚMULA 68 DA TNU. RECONHECIMENTO INTEGRAL DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. PROVIMENTO Nº 207/2025 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da segurada, reconheceu como especial o trabalho exercido entre 03/11/1992 e 10/09/2018, na função de faxineira em estabelecimento hospitalar, e concedeu aposentadoria especial desde o requerimento administrativo de 18/09/2018.
2. A autarquia sustenta que o PPP não contém indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante a integralidade do período reconhecido, especialmente nos intervalos de 06/03/1997 a 29/11/2013 e de 30/11/2015 a 19/01/2017, e que não foram apresentados LTCAT, elemento técnico equivalente ou declaração do empregador. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais à EC nº 136/2025.
II. Questões em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber:
I – se as atividades de limpeza e higienização de ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, caracterizam labor especial;
II – se a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em períodos intercalados do PPP impede o reconhecimento da especialidade nos demais intervalos, quando mantidas as mesmas funções e inexistente elemento indicativo de alteração substancial das condições de trabalho;
III – se o período integral reconhecido é suficiente para a concessão de aposentadoria especial; e
IV – como devem ser tratados os consectários legais diante da EC nº 136/2025.
III. Razões de decidir
4. O PPP informa que a segurada exerceu a função de faxineira na Sociedade Filantrópica Hospital José Venâncio, realizando coleta de lixo, varrição, lavagem, limpeza de sanitários e higienização dos diversos ambientes hospitalares, com exposição a fungos, parasitas e bactérias.
5. A atividade de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares pode ser enquadrada como especial quando demonstrada a exposição a agentes biológicos, em consonância com a Súmula 82 da TNU. No caso concreto, a descrição das tarefas e dos fatores de risco constante do PPP evidencia a sujeição ocupacional a agentes biológicos.
6. Até 05/03/1997, ressalvadas as hipóteses em que a própria natureza do agente exigia mensuração técnica, a comprovação da especialidade não dependia de formulário lastreado em LTCAT. Assim, a ausência de responsável técnico não impede o reconhecimento do período de 03/11/1992 a 05/03/1997.
7. Para os períodos posteriores a 06/03/1997, o Tema 208 da TNU estabelece, em regra, a necessidade de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante a totalidade do intervalo informado, admitindo, porém, que a ausência total ou parcial seja suprida por elementos técnicos equivalentes e por outros meios idôneos que demonstrem a inexistência de alteração relevante no ambiente ou na organização do trabalho.
8. No âmbito desta Oitava Turma, a exigência deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas do vínculo laboral. Havendo indicação de responsável técnico em período posterior, demonstrada a manutenção das mesmas atribuições e inexistindo elementos indicativos de alteração substancial das condições ambientais de trabalho, admite-se a extensão das informações técnicas aos períodos pretéritos, não se mostrando suficiente, por si só, a ausência de indicação nominal do profissional habilitado durante toda a extensão do vínculo.
9. Com efeito, considerando que a evolução tecnológica e o aperfeiçoamento das medidas de segurança tendem, ordinariamente, à melhoria das condições ambientais de trabalho, a constatação da nocividade em período posterior permite, quando demonstrada a continuidade das mesmas funções e condições laborais, inferir que as condições pretéritas eram ao menos equivalentes às posteriormente aferidas.
10. Tal compreensão também se mostra compatível com a Súmula 68 da TNU, segundo a qual o laudo não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial, sem prejuízo da verificação, à luz do Tema 208 da TNU, da existência de elementos concretos que permitam concluir pela manutenção das condições ambientais e da organização do trabalho ao longo do período analisado.
11. No caso, a autora permaneceu no mesmo estabelecimento e na função de faxineira, desempenhando atividades de limpeza e higienização hospitalar. O PPP indica responsável técnico em períodos intercalados e não há elemento concreto nos autos que demonstre alteração substancial do ambiente, do setor, das tarefas ou da organização do trabalho capaz de romper a continuidade das condições nocivas descritas.
12. Assim, a ausência de indicação de responsável técnico especificamente nos intervalos de 06/03/1997 a 29/11/2013 e de 30/11/2015 a 19/01/2017 não constitui, no caso concreto, fundamento suficiente para afastar a especialidade, devendo ser reconhecido como especial todo o período de 03/11/1992 a 10/09/2018.
13. O período integral corresponde a mais de 25 anos de atividade especial, preenchendo o requisito temporal previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Deve, portanto, ser mantida a aposentadoria especial concedida desde a DER de 18/09/2018.
14. Quanto aos consectários legais, em razão do advento da EC nº 136/2025, deverão ser observadas, na fase própria, as disposições do art. 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre os requisitórios da Fazenda Pública Federal.
15. Mantêm-se, no mais, os critérios estabelecidos na decisão agravada, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados, uma vez preservada a procedência da pretensão principal.
IV. Dispositivo
16. Agravo interno parcialmente provido, exclusivamente quanto aos consectários legais, para determinar a observância da EC nº 136/2025 e do art. 2º do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, mantendo-se, no mais, a decisão monocrática que reconheceu como especial o período integral de 03/11/1992 a 10/09/2018 e concedeu à autora aposentadoria especial desde a DER de 18/09/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENISE ABADE
Relatora do Acórdão
