PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0007570-63.2016.4.03.6141
RELATOR: DENISE NEVES ABADE
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria especial, com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
Alega o agravante a necessidade de aplicação do entendimento exarado pelo STF, no julgamento do RE nº 546.354/SE (Tema nº 76), para que haja a readequação dos valores do salário de benefício de aposentadoria, aplicando-se os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, uma vez que a RMI foi alterada em virtude do êxito da ação de ORTN/OTN, atingindo o teto previdenciário.
Assim, requer, o provimento do presente agravo interno para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, seja levado o recurso para julgamento pelo órgão colegiado.
Intimado, o agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL DENISE ABADE(Relatora):
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Destaca-se que ambas as formas cumprem sua função jurisdicional. Enquanto o julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade. Nesse sentido, AgRg no AREsp 2.747.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 14/02/2025.
No presente caso, a parte autora ajuizou a ação judicial com o objetivo de que haja revisão do benefício de aposentadoria especial, com a aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, nos termos estabelecidos pelo STF, no julgamento do RE nº 546.354/SE (Tema nº 76).
Após a regular tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a evolução do benefício da parte autora não atingiu o teto previdenciário, motivo pelo qual não se aplicam as alterações previstas nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03. Em sede recursal, este Tribunal, de forma monocrática, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a decisão originária.
Inconformado com a decisão, o autor sustenta ser incontroverso que o salário de benefício da aposentadoria do agravante (Cr$227.478,91), revisto pela variação da ORTN/OTN, foi limitado ao teto (Cr$200.576,00) vigente na concessão da prestação previdenciária (DIB 30/03/1983). Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema nº 76) para que haja a adequação da média dos salários de contribuição aos novos limitadores/tetos da Previdência Social, estabelecidos pelo art. 14, da EC nº 20/1998, e art. 5º, da EC nº 41/2003, sem qualquer ofensa ao constitucional ato jurídico perfeito.
No entanto, a pretensão do autor não merece prosperar, haja vista a própria contadoria do juízo, órgão técnico auxiliar da Justiça e imparcial, ter apresentado parecer (ID 314815636) no sentido de que, mesmo com a revisão do benefício, a média dos salários de contribuição do autor não superou o maior valor teto – MVT. Vejamos:
"Na implantação do benefício de aposentadoria especial nº 70.590.308-7, com DIB em 30/03/1983, cuja RMI resultou em Cr$ 191.130,58 (equivalente a 8,11 salários-mínimos), a média dos salários de contribuição (Cr$ 209.326,75) não superou o maior valor teto – MVT (Cr$ 401.152,00), conforme demonstrativo autárquico (id 90120647 - Pág. 9).
Importante destacar que o segurado ingressou com ação cujo objeto fora revisão da RMI pelo artigo 1º da Lei nº 6.423/77, distribuído na forma do Procedimento Comum Cível nº 0015839-62.2003.4.03.6104, o que fez majorar a sua RMI, passando para o valor de Cr$ 192.340,73 (equivalente a 8,16 salários-mínimos).
De toda forma, destaco que na revisão em questão a média dos salários de contribuição (Cr$ 227.478,91) também não superou o maior valor teto – MVT (Cr$ 401.152,00)"
Feita essas considerações e sendo inviável a retratação, o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão proferida, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do autor.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOS LIMITADORES DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO TETO NA DATA DA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor requer a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob o argumento de que o salário de benefício, após revisão por força de ação judicial de ORTN/OTN, sofreu limitação ao teto vigente na data da concessão.
A questão em discussão consiste em saber se a média dos salários de contribuição do segurado superou o teto previdenciário na data de concessão do benefício, de modo a autorizar a readequação do valor da renda mensal aos novos limitadores previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 76.
O STF, no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema nº 76), definiu que a aplicação dos novos tetos previstos nas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 é devida aos benefícios concedidos anteriormente cujos salários de contribuição foram limitados ao teto vigente na época da concessão.
O parecer elaborado pela contadoria do juízo, na qualidade de órgão técnico auxiliar e imparcial, demonstrou que a média dos salários de contribuição do autor totalizou Cr$ 227.478,91 após a revisão da ORTN/OTN. Tal montante não superou o maior valor teto vigente na data de início do benefício, que correspondia a Cr$ 401.152,00.
A ausência de limitação da média dos salários de contribuição ao teto previdenciário na data de concessão impede a readequação do benefício aos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
As razões apresentadas no agravo interno são incapazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, o que impõe a manutenção do ato decisório.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, sendo que o Desembargador Federal Toru Yamamoto acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENISE ABADE
Relatora do Acórdão
