PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5001323-56.2025.4.03.6111
RELATOR: TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: EDER LEANDRO DE OLIVEIRA
JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA FERNANDA PARMEGIANI MARCUCCI - SP355214-A
PARTE RE: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança destinado ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego não sacadas no momento em que liberadas em razão da ocorrência de prisão do requerente, em regime fechado, decorrente de sentença definitiva (ID 368736413 - pág. 2).
A r. sentença concedeu “A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e determino à autoridade coatora que proceda à liberação ao impetrante das 4 parcelas do seguro-desemprego deferidas no requerimento administrativo 7799937680, salvo existência de outros motivos impeditivos não enfrentados na presente ação (Id 448329822).”.
Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte, apenas por força da remessa oficial.
O Ministério Público Federal, por sua vez, ofertou parecer, pugnando, tão somente, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Na exordial, assim delineou o impetrante a questão controversa:
“(...)
II – DOS FATOS
O Impetrante foi admitido em 02 de junho de 2022 para exercer o cargo de Ajudante Geral (CBO 7170-20) junto à empresa AGIS Construção S.A., inscrita no CNPJ nº 61.099.826/0001-44, percebendo remuneração inicial de R$ 2.130,00 (dois mil cento e trinta reais), conforme se comprova pela CTPS ora acostada.
Em 08 de fevereiro de 2023, o Impetrante foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, o que lhe assegurou o direito à percepção do benefício do seguro-desemprego, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.998/1990, sendo-lhe devidas quatro parcelas, em razão do tempo de vínculo empregatício de oito meses.
Após o desligamento, o Impetrante formulou o pedido administrativo de seguro-desemprego em 23 de fevereiro de 2023. No entanto, no dia 24 de fevereiro de 2023, foi preso, conforme comprova a certidão judicial anexa, vindo a obter o regime aberto apenas em 21 de março de 2025.
Em razão da reclusão, as quatro parcelas do benefício foram automaticamente devolvidas ao erário, em virtude da impossibilidade de pagamento durante o cumprimento da pena.
Após a progressão ao regime aberto, o Impetrante compareceu ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em 26 de março de 2025, ocasião em que foi informado acerca da devolução das parcelas e orientado a interpor recurso administrativo, justificando a ausência de recebimento em razão de sua prisão.
Atendendo à orientação, o Impetrante protocolizou o Recurso Administrativo nº 4017818509, instruindo-o com a devida certidão judicial. Todavia, o referido pedido foi indeferido, sob a alegação de que o documento apresentado não indicava as datas exatas da prisão e da soltura.
Diante disso, o Impetrante foi novamente orientado a interpor novo recurso, o que fez, protocolizando o Recurso Administrativo nº 4018032798, agora acompanhado da certidão judicial contendo todas as informações requisitadas.
Entretanto, mais uma vez, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o requerimento teria sido apresentado fora do prazo de dois anos previsto no art. 15, §4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005.
Ocorre que tal indeferimento é manifestamente ilegal.
(...)”
Quanto ao arcabouço legal, a Constituição Federal trata o tema, nos seguintes termos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (...)”
....................................................................
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (...)”.
A Lei Federal n.º 7.998/90, por seu turno, em cumprimento ao comando constitucional, estatuiu:
“Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
(...)
§ 2º Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela. (Incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)”. (g.n.)
No exercício das atribuições legais, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT editou, inicialmente, a Resolução n.º 467/2005 e, posteriormente, em substituição, a Resolução nº 957/2022, que assim prevê, no tocante à possibilidade de reemissão de parcelas não recebidas:
“DA FORMA DE PAGAMENTO E REEMISSÃO DE PARCELAS NÃO SACADAS
Art. 20. O pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante crédito em conta de titularidade do beneficiário, sem ônus para o trabalhador, devendo ser informado no requerimento, o número e nome do banco, número da agência e número da conta.
§ 1º Os dados necessários ao pagamento do benefício por meio de crédito em conta do trabalhador serão por ele informados e não acarretarão responsabilidade à União.
§ 2º O benefício será disponibilizado em conta digital ou outra conta de sua titularidade, localizada pelo agente pagador, sempre que o trabalhador não informar ou informar incorretamente os dados da conta ou houver impossibilidade de depósito na conta informada.
§ 3º Na impossibilidade de crédito em conta ou conta digital, o benefício será disponibilizado por outras formas disponíveis pelo agente pagador.
§ 4º Os pagamentos terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado no agente pagador, que deverá ficar à disposição durante o prazo de cinco anos.
§ 5º Quando o trabalhador não confirmar o recebimento de parcelas do benefício seguro-desemprego poderá contestar o recebimento por meio de procedimento administrativo, conforme previsão em portaria a ser expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 21. A parcela ficará disponível ao trabalhador pelo período de sessenta e sete dias a contar de sua disponibilização para saque, após o qual deverá ser devolvida pelo agente pagador ao FAT.
§ 1º Em situação de processamento excepcional poderá haver retenção dos valores financeiros correspondentes, desde que devidamente justificado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º A parcela devolvida nos termos do caput do artigo e do §1º poderá ser reemitida a partir de solicitação do beneficiário, ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário, no prazo de até dois anos contados da data da emissão de cada parcela.
(...)”
Em que pese a mencionada Resolução, em seu artigo 33, permitir o recebimento de parcelas devidas ao segura que esteja preso, mediante representação por mandatário por ele escolhido, não foi exercida tal opção.
A jurisprudência é assente com o entendimento de que o CODEFAT pode estabelecer, por meio de Resolução, os procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, pois tal poder decorre de expressa autorização legislativa.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TRF3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência recente do STJ e desta Corte firmou entendimento no sentido de ser legítimo o prazo máximo de cento e vinte dias fixado pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT, uma vez que esta decorre de expressa autorização prevista na Lei nº 7.998/90, a qual confere à referida entidade a atribuição de estabelecer os procedimentos necessários para o recebimento do seguro-desemprego.
II - Visto que o vínculo empregatício do impetrante se encerrou em 10.11.2018, e o requerimento do benefício ocorreu somente em 22.03.2019, efetivamente pereceu o prazo máximo 120 dias estabelecido pela legislação atinente à matéria.
III - Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Apelação da União e remessa oficial providas.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001334-96.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/08/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021)
No caso vertente, tem-se dos autos que as parcelas de seguro-desemprego teriam sido liberadas de 25/03/2023 a 23/06/2023 e que o recurso administrativo objeto deste writ foi interposto apenas em 27/08/2025 (ID 368736422 - pág. 2). Ultrapassados, portanto, os prazos previstos para reemissão de parcelas não recebidas, consoante previsto na Resolução específica, de modo que a pretensão autoral é indevida.
Nesse contexto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, dou provimento à remessa oficial para denegar a segurança, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PARCELAS NÃO SACADAS. PRESO EM REGIME FECHADO. REEMISSÃO DE PARCELAS. PRAZO DE DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957/2022.REMESSA OFICIAL PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de mandado de segurança destinado ao recebimento de parcelas de seguro-desemprego não sacadas no momento em que liberadas em razão da ocorrência de prisão do requerente, em regime fechado, decorrente de sentença definitiva.
II. Questão em discussão
Questões em discussão: (i) legalidade da Resolução CODEFAT nº 957/2022 para fixação de prazo de reemissão de parcelas não sacadas; (ii) possibilidade de reemissão de parcelas de seguro-desemprego recolhidas ao erário após o decurso do prazo de dois anos previsto na referida Resolução.
III. Razões de decidir
As parcelas de seguro-desemprego teriam sido liberadas de 25/03/2023 a 23/06/2023 e o recurso administrativo objeto deste writ foi interposto apenas em 27/08/2025. Ultrapassados, portanto, os prazos previstos para reemissão de parcelas não recebidas, consoante previsto na Resolução específica, de modo que a pretensão autoral é indevida.
Em que pese a mencionada Resolução, em seu artigo 33, permitir o recebimento de parcelas devidas ao segurado que esteja preso, mediante representação por mandatário por ele escolhido, não foi exercida tal opção.
A jurisprudência é assente com o entendimento de que o CODEFAT pode estabelecer, por meio de Resolução, os procedimentos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, pois tal poder decorre de expressa autorização legislativa.
IV. Dispositivo e tese
Remessa oficial provida. Segurança denegada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.998/1990, arts. 2º e 10; Resolução CODEFAT nº 957/2022, arts. 33 e seguintes.
Jurisprudência relevante: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001334-96.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/08/2021, Intimação via sistema DATA: 04/08/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Relator do Acórdão
