PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007700-74.2020.4.03.6315
RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
RECORRENTE: NILCEIA JOSE LOURENCO
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RELATÓRIO
Relatório dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que:
i. Reconheça e averbe a atividade especial exercida nos períodos de 01/12/1988 03/01/1995, de 01/03/1997 a 08/02/1998, de 07/05/1998 a 08/08/1998, de 16/12/2006 a 27/03/2008, de 12/09/2008 a 22/03/2012 e de 24/03/2012 a 09/02/2015, que, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, totalizam 27 anos, 09 meses e 13 dias de labor em condições especiais até a DER (20/02/2015); e
ii. Converta o benefício concedido em Aposentadoria Especial (46), desde a data de entrada do requerimento (20/02/2015), havendo expressa opção do autor, de acordo com a legislação então vigente, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, devidas em decorrência da concessão até a data de início do pagamento administrativo (DIP), mediante a quitação de RPV/precatório.
INSS sustenta impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial e pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado em 28/03/2016, quando protocolado o requerimento de revisão na via administrativa, com juntada de novo PPP. Também questiona critérios de juros e correção monetária.
Mérito. a) Do enquadramento especial dos períodos em que houve percepção de benefício por incapacidade
Quanto ao ponto, assim constou da sentença impugnada:
Destaco que, ao se reconhecer os períodos de atividade especial, devem ser considerados inclusive os interstícios em gozo dos benefícios de auxílio maternidade, nos termos do artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº. 3.048/1999 (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; APELAÇÃO CÍVE: ApCiv 6092019-10.2019.4.03.9999. RELATOR Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-08.3800.7.01.9733, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2019), e de auxílio-doença.
Isto porque tal questão restou dirimida pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
(...)
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 01/12/1988 a 03/01/1995, e dos interstícios em gozo de auxílio-doença de 01/03/1997 a 08/02/1998, de 07/05/1998 a 08/08/1998, de 16/12/2006 a 27/03/2008, de 12/09/2008 a 22/03/2012 e de 24/03/2012 a 09/02/2015, em razão da exposição agentes nocivos, e a conversão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42) em Aposentadoria Especial, desde a DER (20/02/2015).
(...)
de 01/03/1997 a 08/02/1998, de 07/05/1998 a 08/08/1998, de 16/12/2006 a 27/03/2008, de 12/09/2008 a 22/03/2012 e de 24/03/2012 a 09/02/2015: Verifico que o INSS já havia reconhecido a especialidade nos períodos anteriores e subsequentes aos interstícios em gozo de auxílio-doença. Assim, conforme fundamentação supra, estes também devem ser considerados como atividade especial.
De fato, no julgamento do Recurso Especial 1.759.098, proferido em 26/06/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998), de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Assim, de ser mantido o enquadramento reconhecido pela sentença, já que se trata de períodos em que houve percepção de auxílio-doença com reconhecimento de atividade especial na data do afastamento.
b) Do termo inicial dos efeitos financeiros: Quanto ao ponto o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1124:
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E SEUS EFEITOS FINANCEIROS:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
(STJ – 1ª Seção, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Julgado em 08/10/2025, publicado 06/11/2025 - Tema Repetitivo 1124)
Verifico que o formulário de atividade especial da Prefeitura de Tatui (ID 259062427 - Pág. 110 e ss.) foi juntado apenas com o requerimento administrativo de revisão protocolado em 28/03/2016 (ID 259062427 - Pág. 106). A juntada desse documento foi imprescindível para reconhecimento de tempo especial e reconhecimento do direito à conversão da espécie de aposentadoria.
Assim, diante da juntada de documentação nova apenas com o requerimento de revisão, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, formulado em 28/03/2016 (ID 259062427 - Pág. 106).
c) Dos critérios de juros e correção monetária
A sentença determinou aplicação de juros e correção na forma do Manual de Cálculos do CJF.
O art. 3º da EC 113/2021 determinou a incidência de SELIC “nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório”.
Porém esse artigo foi alterado pela EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Essa alteração gerou lacuna no parâmetro de liquidação.
Pois bem, no julgamento do ARE 1557312 (Tema 1.419/STF) constou o seguinte quanto às EC nº 113/2021:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo. Confira-se a ementa do acórdão: acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo. Confira-se a ementa do acórdão:
(...)
2. Nos termos do acórdão recorrido, “por força do previsto no Nos termos do acórdão recorrido, “por força do previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, de rigor a aplicação da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção monetária a contar da entrada em vigor da referida norma”. Assim, a decisão afastou a alegação da Fazenda municipal, de modo a afirmar a incidência da SELIC para a atualização de qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive para a cobrança de créditos tributários. art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, de rigor a aplicação da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção monetária a contar da entrada em vigor da referida norma”. Assim, a decisão afastou a alegação da Fazenda municipal, de modo a afirmar a incidência da SELIC para a atualização de qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive para a cobrança de créditos tributários.
(...)
14. Diante do exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.
15. Assim sendo, conheço do agravo para admitir o recurso Assim sendo, conheço do agravo para admitir o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Em posterior julgamento dos Embargos de Declaração desse ARE 1557312 (Tema 1.419/STF) foi esclarecido o seguinte em relação à EC nº 136/2025:
O Tribunal, por unanimidade, (i) rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação de efeitos da decisão embargada; e (ii) acolheu a argumentação do parecer da Procuradoria-Geral da República, apenas para esclarecer que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3° da Emenda Constitucional 136/2025. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Em razão disso, em 07/07/2026 foi publicada a Resolução 990 do CJF, alterando o Manual de Cálculos com base na Emenda Constitucional nº 136/2025, que passou a prever de 12/2021 a 08/2025 (vigência da EC nº 113/2021) a incidência da “Selic” para juros e correção monetária (mas capitalizada de forma simples, com vedação à sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária) e a partir de 09/2025, a correção monetária pelo “INPC/IBGE” e os juros de mora pela “SELIC, com dedução do INPC”.
Considerando que o Manual de Cálculo Manual CJF visa padronizar a aplicação da lei no âmbito da Justiça Federal, que ele é atualizado periodicamente visando abarcar as modificações que se estabeleceram acerca dos pontos questionados no recurso e que é aplicada a versão do Manual vigente na data da liquidação, entendo adequado a manutenção da sentença, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão reconhecida na sentença em 28/03/2016 (data em que protocolado o requerimento de revisão na via administrativa).
Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF, de caráter persuasivo.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA QUANDO À DATA DO AFASTAMENTO, O SEGURADO EXERCIA ATIVIDADE CONSIDERADA ESPECIAL. TEMA 998/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DE REQUERIMENTO DE REVISÃO DIANTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. TEMA 1124/STJ. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS CJF. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
Relator do Acórdão
