PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020726-92.2016.4.03.6182
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: LUKA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO DE ALMEIDA - SP127553-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta por Luka Assessoria Empresarial -EIRELI contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que as declarações fiscais retificadoras foram apresentadas antes da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual o débito seria inexigível. Alega erro na fixação da data da inscrição em dívida ativa, nulidade do indeferimento da prova pericial e requer a reforma integral da sentença para extinguir a execução fiscal.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, afirmando que a inscrição em dívida ativa ocorreu antes das declarações retificadoras, que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e que a apelante não produziu prova suficiente para afastar a exigibilidade do crédito tributário.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se assiste razão à apelante ao sustentar que a retificação das declarações fiscais teria sido realizada antes da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância que afastaria a exigibilidade do débito objeto da execução fiscal.
Conforme consignado na sentença, o débito foi inscrito em dívida ativa em 17/03/2011, ao passo que as declarações retificadoras destinadas à redução do crédito tributário foram apresentadas posteriormente. Acerca desse ponto, transcrevo trecho da decisão recorrida:
“Observa-se, ainda, que o débito foi inscrito em dívida ativa em 17/03/2011, conforme cópia da CDA juntada no ID 76740314, p. 20/29.
A declaração retificadora por meio da qual pretende a embargante a correção do alegado erro de fato, por sua vez, foi apresentada em 19/01/2012 e 24/04/2012 (ID 76740314, p. 68 e 107).
Assim, a tentativa de correção do erro alegado é vedada, pois foi apresentada após a inscrição do débito em dívida ativa.”
Assim, correta a aplicação do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, que veda a retificação da declaração para reduzir ou excluir tributo após a constituição definitiva do crédito tributário.
Também não procede a alegação de inexigibilidade do crédito. O lançamento decorreu da divergência entre as informações prestadas pela contribuinte e aquelas declaradas pelas fontes pagadoras, não tendo a apelante produzido prova suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Igualmente não há nulidade decorrente do indeferimento da prova pericial, pois o Juízo de origem fundamentou sua desnecessidade diante da suficiência da prova documental constante dos autos.
Dessa forma, os fundamentos adotados na sentença mostram-se suficientes para a manutenção do julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO FISCAL APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A recorrente sustenta a inexigibilidade do crédito tributário em razão da apresentação de declarações retificadoras, bem como a nulidade do indeferimento da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a retificação das declarações fiscais afasta a exigibilidade do crédito tributário e se houve nulidade pelo indeferimento da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As declarações retificadoras foram apresentadas após a inscrição do débito em dívida ativa, o que impede a redução do crédito tributário, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN.
A apelante não produziu prova suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. O indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado pela suficiência da prova documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
