PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001420-05.2010.4.03.6100
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: GIOVANNI TORELLO
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARQUES DA CUNHA - SP44787-B
ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO BERGSTEIN - SP154257-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN SKORKOWSKI - SP287364-A
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELLA OLIVEIRA PINHO - DF47033-A
ADVOGADO do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A
ADVOGADO do(a) APELADO: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, intentada por GIOVANNI TORELLO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREMESP e CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA objetivando a declaração de nulidade dos processos administrativo n.ºs 4.860-220/02 – CRM/SP e 3140-109/2007 – CFM.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários a favor dos réus, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de apelação, o autor argumenta com a ocorrência de prescrição, tendo em vista que os fatos narrados teriam ocorrido em 1994 e a denúncia que originou o processo ético-profissional foi apresentada em 10 de março de 2000, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a cessação da prestação de serviços pelo autor. Argumenta com a nulidade dos processos administrativos, tendo em vista a suposta produção de prova indevida e ilegal, consistente em “emails” juntados pela médica-denunciante, os quais não guardariam relação com o mérito do processo em ainda assim, teriam influenciado na aplicação da pena, e; pelo cerceamento de defesa, pelo indeferimento da acareação solicitada pela defesa.
Afirma, ainda que o Conselho Federal de Medicina “inovou” na aplicação da pena, tendo em vista que, no recurso, dirigido ao Plenário do CFM em razão de voto divergente, houve a análise de matéria diversa da que constava no voto divergente. Alega que “havendo divergência de votos, permite-se a interposição de recurso, para a apreciação, por outro grupo de julgadores, dos termos conflitantes do voto divergente” (ID 103896618 – pág. 277) e que, neste caso, o conhecimento do recurso fica restrito ao que tenha sido objeto do voto vencido. apreciar o caso que lhe foi levado a julgamento.
Sustenta, ainda, que o recorrido, Conselho Federal de Medicina, não observou os limites de gradação da pena, impostos pela Lei n.º 3.268/57.
Houve apresentação de contrarrazões pelo CREMESP (ID 103897495 – págs. 5/16) e pelo CFM (ID 103897495 – págs. 18/30).
A então relatora, E. Desembargadora Federal Suzana Camargo, concedeu o pedido de antecipação da tutela recursal, pleiteado pelo autor, para suspender a aplicação da pena de cassação do exercício profissional deste até julgamento do presente recurso de apelação (ID 103897495 – págs. 43/49).
Em julgamento realizado em 23/04/2026, esta Quarta Turma, por maioria, acolheu a questão de ordem a fim de determinar a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, consoante anteriormente apontado, em cumprimento aos artigos 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC.
Intimadas, as partes se manifestaram a respeito do tema (IDs 377205248, 382111118 e 383357568).
É o relatório.
VOTO
Esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.
Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito de ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo disciplinar instaurado perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, à luz do disposto no art. 3º da Lei nº 6.838/1980, segundo o qual “todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex officio ou a requerimento da parte interessada”.
Em igual sentido, a Lei nº 9.873/1999 dispõe, em seu art. 1º, § 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
A interpretação desses dispositivos revela que a prescrição intercorrente exige a efetiva paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, caracterizada pela ausência de atos aptos a impulsionar a marcha procedimental, e não a mera sucessão temporal entre marcos processuais relevantes.
No caso concreto, contudo, a análise dos autos do processo administrativo demonstra situação diversa. Após a apresentação da defesa prévia pelo autor, em 18/10/2002 (ID 100915517 – pág. 168), o procedimento teve regular prosseguimento, com a prática de diversos atos instrutórios relevantes destinados à apuração dos fatos imputados.
Verifica-se, inicialmente, a intimação do denunciado para que procedesse ao desentranhamento de fotografias dos autos, em 31/07/2003 (ID 100916750 – pág. 32), seguida de manifestação do próprio denunciado acerca das preliminares suscitadas, em 14/08/2003 (ID 100916750 – págs. 46/49). Na sequência, foram realizadas audiências instrutórias para colheita de prova oral, incluindo a oitiva de testemunha em 19/09/2003 (ID 1009136750 – págs. 70/74) e a oitiva do próprio denunciado em 23/10/2003 (ID 1009136750 – págs. 98/104).
A fase instrutória prosseguiu com novas audiências para oitiva de testemunhas, realizadas em 12/02/2004 (ID 1009136750 – págs. 143/152) e em 01/07/2004 (ID 1009136750 – págs. 191/199).
Posteriormente, foi proferida decisão indeferindo pedido de acareação formulado pela defesa em 21/10/2005 (ID 100916751 – pág. 5), seguida de nova audiência para oitiva de testemunhas em 26/01/2006 (ID 100916804 – págs. 20/30). Encerrada a fase instrutória, o denunciado apresentou memoriais de razões finais em 14/03/2006 (ID 100916804 – págs. 65/112).
A decisão foi proferida em 22/07/2006.
Tal sequência de atos evidencia que o processo administrativo permaneceu em contínua movimentação durante toda a fase de instrução, com a prática reiterada de diligências probatórias e manifestações das partes, inexistindo qualquer período de paralisação superior a três anos.
Desse modo, o intervalo temporal apontado na declaração de voto, entre a apresentação da defesa prévia e o julgamento pela Câmara do Conselho Regional de Medicina, não representa período de inércia administrativa, mas sim o lapso necessário ao regular desenvolvimento da fase instrutória do processo disciplinar.
Assim, inexistindo paralisação do procedimento por período superior a três anos, não se configura o pressuposto legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 3º da Lei nº 6.838/1980 ou no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
No mais, cito trechos da bem lançada manifestação do Conselho Federal de Medicina (ID 383357568):
"Conforme se verifica, o processo ético jamais esteve paralisado durante esse lapso temporal. Pelo contrário, tal período foi preenchido por intensa atividade instrutória, essencial para apurar a gravidade dos fatos. (...)
Verifica-se que nesta fase, foram realizadas ao menos 6 audiências com a oitiva de 12 pessoas, além de inúmeros despachos e pareceres. Fica evidente, portanto, que a Administração Pública não ficou inerte. Houve a estrita condução do processo dentro da normalidade para um feito complexo, inexistindo qualquer hiato de 3 anos sem movimentação apta a atrair a prescrição.
(...)
A questão de ordem, com a devida vênia, parte de uma premissa equivocada ao equiparar o tempo de tramitação processual com a inércia administrativa. A jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é clara ao exigir, para a configuração da prescrição intercorrente, a paralisação injustificada do feito, o que não ocorreu.
(...)
Assim, se os marcos interruptivos da prescrição quinquenal foram rigorosamente respeitados (nenhum hiato superior a cinco anos), e se o interregno entre a defesa e a sentença foi devidamente preenchido por uma instrução robusta e contínua, cai por terra a tese de prescrição intercorrente (inércia por mais de três anos).
Ademais, o tempo despendido para a instrução correlaciona-se diretamente com a garantia da ampla defesa e do contraditório, exaustivamente defendida nas contrarrazões do CFM. O órgão julgador propiciou ao apelante todas as oportunidades de defesa, com intensa dilação probatória. Punir o Conselho de Medicina com a prescrição intercorrente pelo tempo gasto para resguardar o devido processo legal do próprio apelante seria um inaceitável contrassenso."
Dessa forma, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, prosseguindo-se no exame do recurso.
O recurso não comporta provimento.
A alegação do apelante de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva deve ser afastada.
Nestes termos, o art. 1.º, da Lei n.º 6.838, de 29 de outubro de 1980, dispõe:
“Art. 1º A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo.” (o destaque não é original)
Referido dispositivo indica que a data em que houver a ciência, ou seja, verificação do fato, é o termo inicial da prescrição administrativa em desfavor do órgão de controle profissional.
A respeito, inclusive, a jurisprudência é uníssona:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI 6.838/1980. DIES A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO FATO PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu estar prescrita a pretensão punitiva da autarquia federal, porquanto ultrapassado o quinquênio prescricional estabelecido no art. 1º da Lei 6.838/1980 quando da representação do "Grupo Tortura Nunca Mais" ao CRM/SP, em novembro de 1990. 2. O comando inserto no artigo 1º da Lei 6.838/1980 não estabelece ser a data do fato o parâmetro a ser considerado para a observância do início da prescrição, mas sim a data em que ocorreu a verificação do fato. Nesse sentido: REsp 1.263.157/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11.3.2015. 3. Nota-se que foi com base nos elementos cognitivos dos autos que a Corte local entendeu que houve a "verificação do fato" pela entidade responsável com a publicação de matérias em revistas e jornais de circulação nacional durante os anos de 1977 a 1980, além da edição do livro "Brasil Nunca Mais" em maio de 1985. 4. Para acolher a pretensão recursal, com alteração do dies a quo do prazo prescricional, necessário seria examinar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de perquirir o momento exato em que teria ocorrido a "verificação do fato", tarefa impossível nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1653646 2016.03.36088-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB – o destaque não é original)
“ADMINISTRATIVO. TRANCAMENTO DE PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ART. 1º DA LEI N. 6.838/80. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.838/80, a competência para o exercício do direito de investigar e punir o profissional liberal é do Conselho Profissional no qual aquele se encontra inscrito, e o início do prazo prescricional se dá pela verificação do fato pelo órgão de classe. 2. No caso, não ocorreu a extinção da punibilidade prevista no artigo 1º da Lei n. 6.838/80, pois a verificação do fato pelo Conselho Regional de Medicina se deu em 2 de julho de 2001 e a instauração do processo ético-disciplinar ocorreu no referido mês. 3. Recurso especial provido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1263157 2011.01.50903-5, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/03/2015 ..DTPB – o destaque não é original.)
“ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROMOVIDO PELO CRM/SP EM FACE DE MÉDICO QUE, QUANDO ERA LEGISTA VINCULADO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SÃO PAULO, FIRMOU E/OU EMITIU LAUDOS PERICIAIS ACOBERTANDO HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS, PRATICADOS PELOS AGENTES DA REPRESSÃO POLÍTICA, CONTRA OPOSITORES DO REGIME MILITAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REFORMA: ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DECISÓRIO EVIDENTEMENTE "ULTRA PETITA" (ART. 460 CPC); AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 4º DA LEI Nº 6.838/80; INOCORRÊNCIA DE FRAGILIDADE DA "DENÚNCIA" - ATOS NÃO ACOBERTADOS PELA LEI ANISTIA, QUE NÃO SE ESTENDE SOBRE INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA MÉDICA - INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA E CASSAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por WALTER SAYEG, médico, contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO (CRM/SP), objetivando o arquivamento de processo administrativo promovido contra o autor, seja pela declaração de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, seja por força da inépcia da denúncia. 2. Cumpre anular a r. sentença na parte em que declarou "...nula a remessa do processo ao Conselho Federal de Medicina e, consequentemente a determinação de instauração de processo administrativo por aquele órgão. De modo a prevalecer a decisão de arquivamento proferida pelo Conselho Regional de Medicina, na Sessão Plenária realizada em 18/2/1991, relativa ao expediente nº 26.809/90". Ofensa severa ao art. 460 CPC: a sentença é ultra petita, posto que decidiu muito além do pedido formulado pelo autor, que conforme se vê da leitura da petição inicial pretendia ver-se livre das investigações abertas pelo réu, e consequentes punições, somente à conta da prescrição da pretensão punitiva da infração disciplinar contra a Ética Médica, ou, alternativamente, à conta do que chamou de "inépcia da denúncia". Não houve qualquer pedido de anulação de decisão do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA que determinou ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO (CRM/SP) que prosseguisse na apuração dos fatos. A propósito, o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA sequer integrou a relação processual e por isso não poderia ter seus atos decisórios perscrutados pelo Juízo a quo, sob pena de violação do devido processo legal. 3. Correta intelecção do art. 1º da Lei nº 6.838/80 (a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo): a data em que houver a ciência (conhecimento, verificação) do fato é o dies a quo da prescrição administrativa em desfavor do órgão de controle profissional. Nada a ver com a situação tratada no art. 4º, que versa sobre a contagem prescricional de fato infracional praticado publicamente. 4. Deve-se perscrutar a data em que a alegada participação do autor no acobertamento de mortes e lesões sobrevindas após torturas, veio a público. Publicidade ocorrida somente com a delação (fls. 11/12) feita ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO (CRM/SP) pelo "Grupo Tortura Nunca Mais/RJ", em 05 de novembro de 1990, que acabou acolhida no CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, ensejando a abertura de processo disciplinar em 30 de agosto de 1994. Evidente e insofismável inocorrência de prescrição qüinqüenal, muito ao contrário do que supôs a sentença.
(...)”
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1196528 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0046090-56.1995.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200703990213333 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.03.99.021333-3, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2014 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3 – o destaque não é original.)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E NULIDADES. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Caso em que o MPE/SP, em 07/06/2002, instaurou Inquérito Civil 389.1.167.2/2002 para apurar fatos, junto à Fundação Tita Rezende, indicativos de suposta sonegação fiscal e captação de clientela, vez que pacientes de tal entidade eram enviados à clínica do médico instituidor da fundação, ora apelante, com desvio de parte dos recursos recebidos pela fundação. Tendo sido verificado desvio de funções institucionais, o MPE/SP propôs, em 04/06/2004, a Ação Civil Pública 1.428/04, a qual, diante da própria concordância da ré, foi julgada procedente em 20/04/2005 para determinar a extinção da Fundação Tita Rezende. 2. Frente a tais fatos, o CREMESP instaurou, em 12/08/2006, contra o apelante, a Sindicância 86.981/2006 para colher elementos que possibilitassem a constatação de eventual infração ético-disciplinar. Em 11/01/2007, defendeu-se o apelante, alegando prescrição e inexistência da prática de captação de clientela e de concorrência desleal. No relatório conclusivo da sindicância (07/11/2008) foi proposta a abertura de processo ético-profissional, por ofensa aos artigos 2º, 4º, 9º, 65, 75, 80, 93 e 95 do Código de Ética Médica, aprovada em 21/11/2008, e homologada em 25/11/2008, sobrevindo o Processo Ético-Profissional 8.482-019/2009. Em 06/02/2009 o apelante requereu cópia do processo disciplinar e o seu sobrestamento até obtenção de cópias do Inquérito Policial 550/2007, da 3ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, que teria o mesmo objeto. Tal pedido foi deferido em 24/04/2009 e, em 15/05/2009, o apelante apresentou defesa prévia, seguindo-se, em 29/06/2009, parecer pela rejeição das preliminares da defesa. 3. Cabe ressaltar que a impetração busca a anulação do processo ético-disciplinar, invocando não questões propriamente de mérito - salvo, se assim considerada, a prescrição -, que exijam dilação probatória -, mas vícios de ilegalidade, inconstitucionalidade ou nulidade do processo disciplinar, por cerceamento de defesa, ilegalidade e ofensa ao devido processo legal, falta de justa causa e ilicitude da prova emprestada. 4. Regida a prescrição da infração ética pela regra do artigo 60 do Código de Processo Ético-Profissional, conclui-se, na espécie, pela rejeição da hipótese extintiva da punibilidade administrativa, pois o CREMESP tomou ciência dos fatos em 03/08/2006, instaurando processo ético-profissional em 25/11/2008, ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos, com ciência da instauração ainda em 06/02/2009 e apresentação de defesa prévia em 15/04/2009, ficando interrompida a prescrição.
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL - 327029 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0026128-56.2009.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 200961000261286 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.00.026128-6, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3 – o destaque não é original)
Desta feita, conforme se extrai da documentação carreada aos autos, os fatos apurados chegaram ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo em 15 de março de 2000 (ID 100916803 – pág. 51); o autor foi citado para apresentação de defesa preliminar em 13 de junho de 2002 (ID 100915517 – pág. 109), apresentou defesa prévia em 18/10/2002 (ID 100915517 – pág. 168) e a sentença foi exarada pela Câmara do Conselho Regional de Medicina em 22 de julho de 2006 (ID 100916804 – pág. 200), portanto, restou observado o prazo prescricional quinquenal fixado na legislação de regência.
Passo à análise do mérito.
Quanto à alegação de que os “emails” juntados pela médica-denunciante, apesar de supostamente não guardarem relação com o mérito do processo ético, teriam influenciado na definição da pena, o que caracterizaria a nulidade do julgamento pelo CREMESP, não assiste razão ao apelante.
A respeito, entendo que concluir pela pertinência de tal prova consubstancia-se em analisar o mérito administrativo, circunstância vedada ao Judiciário.
Ainda que assim não fosse, a referida prova teria o condão de demonstrar a violação de segredos profissionais pelo médico denunciado, ou seja, de que compartilhava com terceiros indevidamente as informações obtidas de pacientes em consultas médicas. Ocorre que tal circunstância foi comprovada pela análise de outras provas, não sendo esta uma prova única a respeito.
Assim sendo, é possível verificar que a referida prova foi dispensável para se aferir a violação do segredo profissional cometida pelo ora apelante e não influenciou, de maneira isolada, a decisão administrativa.
No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, pelo indeferimento de acareação, melhor razão não assiste ao apelante.
Por ocasião do julgamento, o conselheiro-relator fundamentou o indeferimento da acareação. Destaco trechos da r. sentença, com a devida motivação:
(...) Este relator endossa o ponto de vista da instrução de que a acareação pedida pelo denunciado entre as testemunhas Ulisses Neto e José Roberto Generoso não traria nenhuma informação relevante para esse PEP (fls. 485 verso).
O motivo alegado para o pedido de acareação foi a referência feita pela testemunha Ulisses Neto, no início de sua audiência, de que a testemunha José R. Generoso lhe disse possuir "escutas telefônicas" de um psiquiatra, referindo-se ao telefone do denunciado. Esta informação foi depois negada pela testemunha José Roberto Generoso em sua respectiva audiência. Para o denunciado, o esclarecimento desta suposta contradição era imprescindível para sua defesa.
No entanto, na opinião deste relator, esta alegação do denunciado não se sustenta. O contexto em que a expressão "escutas telefônicas" foi utilizada não permite, a nosso ver, a mais remota inferência de que se fazia menção a um grampeamento do denunciado. Percebemos claramente que a expressão se referia a escutas espontâneas, diretas, sem aparelhos, o que é plenamente confirmado pela sequência do depoimento da testemunha Ulisses.
Voto, assim, pela rejeição da preliminar de nulidade. (...)” (ID 100916804 – págs. 186/187)
Ademais, assim como nos processos judiciais, sendo destinatário natural da prova, o julgador tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
No presente caso, o conselheiro-relator, no uso de seu poder-dever de condução do processo, entendeu por bem a desnecessidade de realização da prova citada, no que foi acompanhado pelos demais membros da III Câmara de julgamento do CREMESP (ID 100916804 – pág. 200/201).
Não houve cerceamento de defesa.
As alegações de que o Conselho Federal de Medicina teria, de maneira ilegal, analisado o recurso administrativo de maneira ampla, fora dos limites do voto divergente, bem como pela ausência de observação dos limites da gradação da pena, igualmente ficam afastadas.
A respeito, cito os bem lançados fundamentos da r. sentença, os quais tomo como razões de decidir:
“(...) Também não socorre o autor a assertiva de que há nulidade processual consistente na alteração e agravamento da pena imposta pelo Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica. No seu entender, em razão do único voto divergente, o Plenário do Conselho Federal de Medicina deveria ater-se exclusivamente aos termos daquele voto que destoou os proferidos por seus pares, porquanto não podem os julgadores inovar na aplicação de artigos ou penalidades, que não aqueles constantes do voto dissonante.
Sem razão o autor. A aplicação de penalidade mais gravosa a profissional de carreira até então ilibada é viabilizada pela ressalva contida no § 1.º do art. 22, da Lei nº 3.268/57, que assim dispõe:
“Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em aplicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Federal
§ 1°. Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo.”
O Conselho Federal de Medicina não está, portanto, adstrito aos limites de voto divergente, tal como deduzido pelo Autor. Por outro lado, tendo referido órgão decidido pela cassação do registro profissional do autor, ao Judiciário não cabe aferir as circunstâncias de fato e de prova que motivaram a decisão do Conselho em aplicar a suprema penalidade, em respeito ao princípio da intangibilidade do mérito administrativo.
Sobre o tema, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não se aplica ao procedimento disciplinar a vedação da reformatio in pejus, pelo que pode a autoridade hierarquicamente superior aplicar a pena mais gravosa do que a imposta pelo inferior.” (2° Turma, RMS no 291RJ, Rei. Mm. Américo Luiz, unânime, DJ 21.11.1994, p. 31.742)
Acrescente-se o fato de que o Código de Ética Médico carrega uma longa enunciação de proibições, de vedações aos médicos desde o artigo 29 até o artigo 140, sem a estipulação das sanções correspondentes. Nisso, o código se afasta do modelo positivista legal, das leis do Direito Penal, por exemplo, porque a cada infração corresponde uma sanção imediatamente depois da estipulação da infração. No Código que orienta a atuação do médico não. Isso sobreleva a responsabilidade do Conselho Federal de Medicina, que é quem deve ponderar qual a sanção correspondente a cada tipo de infração, cabendo ao Judiciário, repita-se, apenas aferir a legalidade do ato administrativo, mas sem invadir o seu mérito.
A decisão proferida pelos membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina está fundamentada, ensejando ao leitor uma perfeita compreensão dos fatos e motivos que corroboraram com a aplicação da pena de cassação do registro profissional do autor. Cada um dos artigos supostamente infringidos pelo médico, e que constou da denúncia oferecida pela ex-paciente, foi minuciosamente analisado, inexistindo mácula ou vício que mereça reparos pelo Judiciário. Tampouco, diante da fundamentação bem delineada do órgão julgador, podem ser reputados feridos os princípios da razoabilidade e pena aplicada, para a qual foram levadas em consideração as seguintes circunstâncias: o autor é médico psiquiatra e como tal possui conhecimentos mais aprofundados da psique humana, aptos a incitar o envolvimento amoroso médico/paciente; embora ambos fossem responsáveis pelo longo envolvimento (aproximadamente 8 anos), a do médico era maior, pois diante de sua condição deveria impedir que a situação chegasse ao ponto em que chegou; os documentos carreados aos autos demonstram que o médico também se envolvia amorosamente com uma outra paciente sua; houve a quebra do sigilo profissional; a prática sexual ocorria no interior de seu consultório e durante o horário destinado às sessões de psicoterapia. (...)” (ID 103896618 – págs. 247/250).
Por fim, destaco que a abertura do processo ético-disciplinar resultou de aprovação em sessão plenária do CREMESP de parecer elaborado em sindicância, estando, pois, motivada a apuração administrativa, cujo mérito não cabe aqui discutir.
Verifica-se, portanto, que não houve prescrição, cerceamento de defesa, ofensa à legalidade e devido processo legal, acusação sem justa causa ou ilicitude na análise de provas pelo órgão julgador administrativo, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição punitiva e intercorrente e, no mérito, nego provimento à apelação. Determino, ainda, a cassação da antecipação da tutela recursal deferida para suspender a aplicação da pena de cassação do exercício profissional do apelante até julgamento do presente recurso de apelação.
É o meu voto.
VOTO
DECLARAÇÃO DE VOTO
317 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001420-05.2010.4.03.6100
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
O Exmo. Des. Federal Souza Ribeiro
Respeitosamente, estou acompanhando o voto da eminente Relatora, vênias ao entendimento divergente do e. Des. Fed. Marcelo Saraiva.
Tenho que a alegação de prescrição intercorrente administrativa não se sustenta, no caso, pois o voto da e. Relatora bem demonstra que não houve paralisação processual pelo período de 3 anos, como exige a norma legal aplicável.
Também a alegação de prescrição da pretensão punitiva deve ser rejeitada.
“Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.838/80, a competência para exercer o poder de investigar e punir o profissional liberal é do respectivo Conselho Profissional em que este se encontra inscrito, iniciando-se o prazo prescricional a partir da verificação do fato pelo órgão de classe” (REsp n. 1.263.157/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015).
A exemplo da prescrição da pretensão punitiva do TCU, disciplinada pela Lei n. 9.873/1999, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir do entendimento firmado na ADI n. 5.509, de relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou a compreensão de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que a Administração toma ciência dos fatos ou passa a reunir condições para exercer sua pretensão punitiva e ressarcitória. Com efeito, sem o conhecimento da lesão, não é possível ao titular exercer sua pretensão.
Entendo, assim, que, à semelhança do regime da prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, previsto na Lei n. 9.873/1999, nas ações punitivas voltadas aos profissionais liberais a prescrição da pretensão sancionatória não deve ter início na data do fato, mas na data em que o órgão de fiscalização profissional toma ciência da conduta, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.838/1980.
De outra parte, não verifico a existência de vício apto, por si só, a invalidar o julgamento administrativo. Com efeito, conforme consta dos autos, ainda que desconsideradas as mensagens, a violação do sigilo profissional permaneceria comprovada por outros elementos probatórios, razão pela qual a prova impugnada não foi decisiva nem utilizada isoladamente como fundamento da penalidade aplicada.
Com essas considerações, pedindo vênia à douta divergência, acompanho integralmente o voto da ilustre Relatoria.
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001420-05.2010.4.03.6100
RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
APELANTE: GIOVANNI TORELLO
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO MARQUES DA CUNHA - SP44787-B ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO BERGSTEIN - SP154257-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALAN SKORKOWSKI - SP287364-A
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELLA OLIVEIRA PINHO - DF47033-A ADVOGADO do(a) APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A ADVOGADO do(a) APELADO: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
DECLARAÇÃO DE VOTO
DES. FED. MARCELO SARAIVA
Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Mônica Nobre.
Após a apresentação do voto-vista, a Quarta Turma, por maioria, acolheu questão de ordem a fim de que as partes fosse intimadas a se manifestar acerca de possível ocorrência de prescrição intercorrente.
A ilustre Relatora afastou a prejudicial de mérito de prescrição punitiva e intercorrente e, no mérito, negou provimento à apelação, determinando a cassação da antecipação da tutela recursal deferida para suspender a aplicação da pena de cassação do exercício profissional do apelante até julgamento do presente recurso de apelação.
Com a devida vênia, divirjo da Ilustre Relatora quanto ao afastamento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar e, também, quanto à conclusão de inexistência de nulidade no julgamento administrativo, nos termos em que já apontado no voto-vista, anteriormente proferido.
A questão da prescrição intercorrente, suscitada de ofício e submetida ao contraditório após o julgamento da questão de ordem, não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva originária.
De fato, conforme já apurado no processo administrativo e devidamente assentado no voto da Ilustre Relatora, houve efetiva movimentação instrutória entre a defesa prévia e o julgamento pela Câmara do CREMESP, razão pela qual não se caracteriza a paralisação superior a três anos prevista no art. 3º da Lei nº 6.838/1980 e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Entretanto, faz-se necessário observar o transcurso do prazo quinquenal entre a ocorrência ou cessação dos fatos imputados e a ciência do Conselho Regional de Medicina, com a consequente instauração da apuração administrativa.
Pois bem.
A sentença de primeiro grau e o voto da eminente Relatora adotam como termo inicial a data em que o CREMESP tomou conhecimento da denúncia, em março de 2000, com fundamento na verificação do fato constante do art. 1º da Lei nº 6.838/1980. A partir dessa premissa, concluem que não teria transcorrido o prazo de cinco anos antes da instauração da sindicância e do processo ético-profissional.
Embora reconheça a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que atribuem relevância à ciência do fato pelo órgão de classe, consoante utilizados pela Ilustre Relatora, entendo que a aplicação dessa orientação ao caso concreto exige maior cautela.
Neste sentido, o REsp n. 1.263.157/PE julgou controvérsia relacionada ao termo inicial da prescrição em processo ético-disciplinar instaurado por Conselho Regional de Medicina. Por sua vez, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.653.646/SP, igualmente examinou processo ético-profissional instaurado contra médicos legistas, em contexto relacionado à emissão de laudos necroscópicos durante o período de repressão política.
Ou seja, além de não se tratar de precedentes classificados, denota-se que suas circunstâncias fáticas eram excepcionais. No primeiro caso, discutia-se fato cuja natureza poderia dificultar a imediata percepção pela paciente e pelo órgão fiscalizador; no segundo, cuidava-se de condutas inseridas em contexto de ocultação institucional e de graves violações de direitos humanos.
Não se extrai desses julgados autorização para que o termo inicial da prescrição seja indefinidamente postergado em todo e qualquer processo disciplinar, ainda que o fato fosse ostensivo, objetivamente verificável e não houvesse demonstração de ocultação deliberada.
A expressão “verificação do fato”, prevista no art. 1º da Lei nº 6.838/1980, deve ser interpretada em harmonia com a finalidade própria da prescrição, que é impedir a perpetuação do poder punitivo estatal e preservar a segurança jurídica.
A Lei nº 9.873/1999, embora contenha disciplina geral sobre a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, oferece parâmetro interpretativo relevante ao estabelecer, em seu art. 1º, caput, que o prazo quinquenal é contado da data da prática do ato ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, do dia em que cessar:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Com efeito, os Conselhos Regionais de Medicina são autarquias federais incumbidas do exercício de poder de polícia profissional, de modo que a interpretação sistemática da legislação sancionadora não pode transformar a expressão verificação do fato em marco puramente subjetivo e indefinido, desvinculado da ocorrência material da infração.
Essa compreensão é reforçada pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da duração razoável do processo e do devido processo legal, especialmente em sua dimensão substancial.
No caso em apreço, sustenta o Apelante que a prestação de serviços médicos à denunciante teria cessado em 1994, e que a denúncia foi apresentada somente em março de 2000.
Em outro sentido, o Conselho Federal de Medicina sustenta que o processo teria apurado condutas que se prolongaram até 1999. Essa afirmação, contudo, não pode ser acolhida como premissa suficiente para afastar a prescrição sem a identificação precisa, na decisão administrativa, dos fatos imputados, de seus respectivos períodos de ocorrência e da prova concreta de sua continuidade.
A mera ampliação posterior do período dos fatos, feita para afastar a prescrição, não substitui a necessária demonstração de que a conduta imputada efetivamente persistiu até 1999. Tampouco é juridicamente suficiente afirmar que a denúncia revelou, em 2000, fatos antigos que somente então teriam sido conhecidos pelo Conselho, sem examinar se a Administração poderia ter tomado conhecimento deles anteriormente ou se houve efetiva ocultação.
Ao considerar os fatos como ocorridos ou cessados em 1994, e tendo a denúncia sido apresentada apenas em março de 2000, transcorreu prazo superior a cinco anos antes da instauração da sindicância. Nessa hipótese, a pretensão punitiva já estava prescrita quando o CREMESP iniciou sua apuração.
No presente caso, não se está diante de fato oculto por fraude estatal, de infração cuja percepção dependesse de conhecimento técnico posterior ou de situação em que a demora fosse necessária para tornar possível a própria descoberta do ilícito, consoante precedentes colacionados. Cuida-se de processo ético-profissional instaurado a partir de denúncia sobre fatos delimitados, relacionados a vínculo médico-paciente e a condutas que, segundo a própria defesa e os elementos utilizados no processo administrativo, teriam ocorrido no curso da relação profissional e cessado antes da denúncia.
Destarte, eventual aplicação automática do marco subjetivo, nessas circunstâncias, produziria efeito incompatível com a finalidade da prescrição, permitindo que o poder disciplinar permanecesse disponível por prazo indeterminado e fosse reativado apenas quando a Administração recebesse notícia tardia de fatos já consumados.
Portanto, reconheço a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, considerando como termo inicial a ocorrência ou cessação das condutas imputadas, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.838/1980, interpretado em conjunto com o art. 1º da Lei nº 9.873/1999. Consequentemente, deve ser anulada a penalidade aplicada nos Processos Ético-Profissionais nº 4.860-220/02-CRM/SP e nº 3140-109/2007-CFM.
E, ainda que se adote conclusão diversa quanto à prescrição, o recurso comporta provimento por fundamento autônomo relacionado à validade do julgamento administrativo.
Conforme já manifestado no voto-vista anterior, a alegação do apelante não se limita à pretensão de substituir a valoração administrativa pela judicial, porquanto documentos estranhos ao objeto específico da apuração foram mantidos nos autos, utilizados no julgamento e considerados na formação da convicção dos Conselheiros, inclusive para justificar a cassação do exercício profissional:
Apesar disso, ou seja, mesmo apontando o coapelado, Conselho Regional de Medicina de São Paulo, que o caso deveria ater-se tão somente à relação mantida entre o Autor e a médica denunciante, não determinada a retirada daqueles e-mails de fls. 192/261 dos autos, sendo certo que a manutenção desses emails acabou por influenciar, indevidamente, o julgamento realizado no Plenário do corréu Conselho Federal de Medicina.
Isso é tão verdadeiro que na própria audiência de julgamento no Plenário, diversos foram os Conselheiros que solicitaram a leitura dos referidos emails, fazendo juízos de valor sobre eles, e logicamente, influenciando suas decisões, às vezes em voz alta, indevidamente, sobre os conteúdos desses arquivos, conforme bem demonstrou o apelante.
Igualmente no voto do Conselheiro Relator (cf. 1112/1125) foi feita referência a essa correspondência eletrônica mesmo "não guardando ela nenhuma relação com o caso que era discutido, tendo sido referido, ainda, que o Apelante "se demonstrava um grande sedutor", em claro tom de deboche.
A manutenção desses emails nos autos acabaram por influenciar indevidamente o próprio Juízo a quo, o qual também deveria ser isento e desconsiderá-los, acabou por influenciar, tanto que assim se manifestou:
"...os documentos carreados aos autos demonstram que o médico também se envolvia amorosamente com uma outra paciente sua..."
Não se sabe se teriam ocorridos outros relacionamentos amorosos entre o Recorrente e outras pacientes - além do que caso isso procedesse, por certo outras denúncias no Conselho teriam surgido.
Ao apresentar a denúncia, a médica juntou aos autos diversas mensagens eletrônicas trocadas entre o apelante e uma amiga, documentos que, conforme sustentado pela defesa, não guardavam pertinência com os fatos submetidos à apuração nem com a relação mantida entre o médico e a denunciante. O apelante impugnou expressamente a juntada desse material, afirmando que a suposta relação nele retratada não tinha conexão com o objeto do processo ético-profissional.
A própria assessoria jurídica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo reconheceu, em manifestação produzida no curso do procedimento, que perguntas relativas a outros relacionamentos do denunciado com pacientes diversas não integravam o objeto da apuração.
Apesar disso, os documentos eletrônicos não foram retirados dos autos. Embora o próprio Conselho Regional tenha reconhecido que a apuração deveria permanecer circunscrita à relação entre o apelante e a denunciante, as mensagens permaneceram disponíveis para exame e acabaram sendo consideradas no julgamento realizado pelo Conselho Federal de Medicina.
A permanência das mensagens nos autos também repercutiu na sentença judicial, que as considerou como elemento indicativo de que o médico teria mantido relacionamento amoroso com outra paciente. Assim, documentos que não integravam o objeto da acusação e que não haviam sido submetidos a instrução específica passaram a influenciar não apenas o julgamento administrativo, mas também a apreciação judicial da controvérsia.
Ora, não se mostra juridicamente admissível a utilização de referências estranhas ao objeto do processo para formar juízo desfavorável sobre a personalidade do acusado, sua conduta profissional ou a gravidade da infração.
Também deve ser considerado que este foi o único processo ético-profissional instaurado contra o apelante ao longo de mais de trinta anos de exercício da medicina. Embora esse dado, isoladamente, não seja suficiente para afastar eventual responsabilidade disciplinar, ele reforça a necessidade de que a decisão sancionadora se apoie exclusivamente em fatos comprovados e pertinentes à imputação formulada.
Diante disso, reconheço a existência de vício capaz de invalidar o julgamento administrativo, uma vez que a manutenção e a consideração de prova estranha ao objeto da imputação influenciaram a formação do convencimento dos Conselheiros e a aplicação da penalidade de cassação.
Impõe-se, assim, a anulação do julgamento administrativo, com o retorno do processo ao órgão competente para novo julgamento, mediante desconsideração dos documentos impertinentes e observância dos limites objetivos da acusação, do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, divirjo da eminente Relatora para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, considerada a ocorrência ou cessação dos fatos imputados como termo inicial do prazo quinquenal, e, por consequência, dar provimento à apelação para declarar a nulidade dos Processos Ético-Profissionais nº 4.860-220/02-CRM/SP e nº 3140-109/2007-CFM, bem como da penalidade de cassação do exercício profissional aplicada ao apelante.
Subsidiariamente, caso não prevaleça o reconhecimento da prescrição, dou provimento à apelação para anular o julgamento administrativo, em razão da utilização de prova estranha ao objeto da imputação.
Em qualquer das hipóteses, resta prejudicado o exame da prescrição intercorrente.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação destinada à declaração de nulidade de processos ético-profissionais instaurados perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e o Conselho Federal de Medicina, nos quais foi aplicada ao autor a pena de cassação do exercício profissional.
O apelante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, nulidade das provas produzidas, cerceamento de defesa pelo indeferimento de acareação, extrapolação dos limites recursais pelo Conselho Federal de Medicina e inobservância da gradação legal das penalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreram a prescrição da pretensão punitiva ou a prescrição intercorrente; (ii) saber se houve nulidade em razão da utilização de prova documental e do indeferimento de acareação; (iii) saber se o Conselho Federal de Medicina extrapolou os limites do recurso administrativo; (iv) saber se houve violação à gradação legal das penalidades; e (v) saber se existem vícios aptos a invalidar o processo ético-profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não se configura prescrição intercorrente, pois o processo administrativo teve regular andamento, com sucessivos atos instrutórios, inexistindo paralisação superior a três anos, conforme exigem o art. 3º da Lei nº 6.838/1980 e o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Também não ocorreu prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 6.838/1980 tem como termo inicial a ciência dos fatos pelo conselho profissional, sendo observado no caso concreto.
A análise da pertinência das provas produzidas integra o mérito administrativo. De todo modo, os documentos impugnados não constituíram prova exclusiva da infração disciplinar. O indeferimento da acareação foi fundamentado e inseriu-se no poder de condução do processo pelo órgão julgador, inexistindo cerceamento de defesa.
O Conselho Federal de Medicina não estava limitado aos fundamentos do voto divergente nem impedido de aplicar penalidade mais gravosa, observados os parâmetros da Lei nº 3.268/1957. O controle jurisdicional restringe-se à legalidade do procedimento, sendo inviável a revisão do mérito administrativo quanto à gradação da sanção.
Ausentes prescrição, nulidades ou violação ao devido processo legal, mantém-se a sentença de improcedência, com cassação da tutela recursal anteriormente concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Prejudicial de prescrição afastada. Apelação desprovida. Cassada a antecipação da tutela recursal que suspendia os efeitos da pena de cassação do exercício profissional.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em processo ético-profissional exige efetiva paralisação do procedimento por período superior a três anos. 2. O prazo prescricional da pretensão punitiva dos conselhos profissionais tem início com a ciência dos fatos pelo órgão competente. 3. O controle jurisdicional sobre processo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento, não alcançando o mérito da valoração das provas nem a gradação da penalidade, salvo manifesta ilegalidade."
Legislação relevante citada: Lei nº 6.838/1980, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; Lei nº 3.268/1957, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.653.646, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2018; STJ, REsp 1.263.157/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.03.2015; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0046090-56.1995.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 21.03.2014; TRF3, Apelação Cível nº 0026128-56.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, e-DJF3 30.08.2013; STJ, RMS nº 291/RJ, Rel. Min. Américo Luz, Segunda Turma, DJ 21.11.1994.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após a complementação do voto vista do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e demais votos, em ampliação de quórum na forma do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu afastar a prejudicial de mérito de prescrição punitiva e intercorrente, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (6ª Turma), vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA que votavam no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. E, no mérito, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (6ª Turma), vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e a Des. Fed. LEILA PAIVA que votavam no sentido dar provimento à apelação Fará declaração de voto o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Declarou seu impedimento o Des. Fed. WILSON ZAUHY. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votou na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO (6ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
Relatora do Acórdão
