PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002467-86.2025.4.03.6104
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A
ADVOGADO do(a) APELADO: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: CEVA AIR & OCEAN BRAZIL LTDA
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em ação ordinária ajuizada por CEVA AIR & OCEAN BRAZIL LTDA. objetivando a anulação do processo administrativo n. 11128.721053/2019-66 mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa da penalidade aplicada com fundamento no artigo 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n. 37/66, decorrente da infração aduaneira.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 556884176):
“32. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo n. 11128.721053/2019-66 e, por consequência, declarar a nulidade do débito dele oriundo, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, os quais serão devidos integralmente pela ré, em favor do patrono da parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do valor depositado nos autos (id 373320170) em favor da autora. Cumprida a diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo.”
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, em síntese (ID 576654022):
a) a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99 exige paralisação do processo administrativo pendente de julgamento ou despacho;
b) que o termo inicial da prescrição intercorrente somente se inicia após o decurso do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme interpretação que atribui ao Tema Repetitivo 1293 do STJ;
c) que os despachos administrativos de encaminhamento e movimentação processual, especialmente os realizados em 07/06/2019 e 12/12/2022, constituem atos de impulso aptos a interromper ou impedir a consumação da prescrição intercorrente.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.
Trata-se de ação sob procedimento comum, por meio da qual a autora objetiva a anulação do débito que aparelha o processo administrativo n. 11128.721053/2019-66, que se referem à multa em razão do registro a destempo de informações destinadas ao controle de entrada e saída de embarcações e movimentações de cargas em unidades alfandegadas, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX Carga, na forma do artigo 107, IV, alínea 'e', do Decreto-Lei n. 37/1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n. 10.833/2003.
A Constituição da República (CR), nos artigos 22, VIII e 153, I e II, outorgou à União competência para legislar sobre comércio exterior, bem como para instituir imposto de importação de produtos estrangeiros e de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. Além disso, reza o artigo 237 que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.
Nessa senda, os artigos 37 e 107, inciso IV, “e”, do Decreto-lei n. 37, de 18/11/1966, recepcionado expressamente pelo artigo 34 do ADCT, na redação dada pela Lei n. 10.833/2003, estabelecem in verbis:
"Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas.
§ 2º Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput.”
(...)
“Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
(...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
(...)
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e”
O procedimento para o cumprimento da obrigação de prestar informações sobre cargas transportadas ou sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado está regulamentado na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) n. 800/2007, cuja redação vigente à época dos fatos ora discutidos assim estabelecia:
"Art. 1º - O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga em portos alfandegados obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga."
(...)
"Art. 22 - São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB:
I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:
a) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, quando o item de carga for granel;
b) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para os demais itens de carga;
c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos CAB, BCN e ITR e respectivos CE;
d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.
§ 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção.
§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados no sistema pela Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência.
§ 3º Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador.
§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput, se reduz a cinco horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto.”
De outra parte, ao dispor sobre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, a Lei n. 9.873/1999 estabeleceu, em seu artigo 1º, § 1º, que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
Com efeito, impende considerar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.147.578 e 2.147.583, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, definiu o Tema 1293/STJ com a fixação das seguintes teses: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99).
2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida.
3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.
4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente.
5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.147.578/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Tratando-se de matéria decidida em sede de recurso repetitivo, o precedente firmado pela Corte Superior deve ser aplicado à espécie, a teor do artigo 1.039 do CPC.
A respeito do tema, trago à colação julgados desta E. Quarta Turma:
ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.873/99. CONFIGURAÇÃO.
1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66.
2. A apelante é agente de carga, devendo prestar, na forma e prazo estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, consoante o art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, o qual dispõe que “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”., comando reproduzido pelo art. 31, §2º, do Decreto 6.759/09; ademais, o próprio art. 107, IV, alínea “e”, que dispõe sobre a multa aplicada no caso em questão, expressamente menciona os agentes de carga, assim compreendida “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, não havendo distinção entre agentes de carga aérea ou marítima; por sua vez, o art. 2º, IV, alínea “e” da IN RFB 800/2007 define que o transportador é classificado “agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional”.
3. A prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária.
4. O Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Por consequência, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Auto de Infração foi lavrado em 06.10.2009 (ID 284179596 – 3/181). Notificada em data não informada, a ora apelante apresentou impugnação em 08.12.2009 (ID 284179596 – 69/181). O despacho de encaminhamento à autoridade julgadora ocorreu em 04.06.2018 (ID 284179596 – 106/181), ocorrendo o julgamento somente em sessão realizada na data de 14.08.2018 (ID 284179596 – 108/181). Escoados mais de três anos, configurada a prescrição intercorrente.
6. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003755-40.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
ADUANEIRO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI N. º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISCOMEX EXTEMPORANEAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. º 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador.
- A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas.
- No desenvolvimento das atribuições de natureza aduaneira é possível verificar a intersecção entre as esferas tributária e administrativa, com o surgimento de obrigações oriundas de uma relação aduaneira-tributária com natureza tributária e obrigações provenientes de uma relação aduaneira não-tributária, com natureza administrativa.
- O Decreto-Lei n.º 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros, contempla a penalidade da multa às infrações de natureza tributária, como as descritas no artigo 106, diretamente relacionadas aos elementos que compõem o imposto de importação, bem como as de natureza não-tributária referentes ao controle das atividades de comércio exterior, decorrentes do exercício do poder de polícia, enumeradas no artigo 107.
- Não obstante o processo administrativo fiscal federal (PAF) seja regido pelo Decreto nº 70.235/72, impende destacar que é norma que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e que não há disposição que trate dos institutos da decadência e da prescrição. Outrossim, em atenção ao princípio da especialidade, ao se tratar do reconhecimento desses institutos em relação à penalidade administrativa de natureza aduaneira não-tributária, é aplicável a Lei n.º 9.873/1999.
- Decorrido o prazo de três anos sem movimentação do feito, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004694-88.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023)
No caso em apreço, a r. sentença combatida declarou a prescrição intercorrente para a constituição dos referidos débitos, ao reconhecer o transcurso de prazo superior a três anos entre a data da apresentação da impugnação administrativa pelo autor e o seu respectivo julgamento (ID 378105382).
Nesse sentido, da análise do PA n. 11128.721053/2019-66, fonte da controvérsia instaurada, verifica-se que o autor foi autuado pela infração em 17/04/2019, tendo apresentado impugnação em 23/05/2019, a qual foi encaminhada para julgamento em 07/06/2019 (ID 378105344, pg. 33, 58 e ID 378105345, pg. 28).
O julgamento, porém, somente foi proferido em 31/05/2023, ocasião em que se concluiu pela improcedência da tese defensiva e pela manutenção da autuação (ID 378105345, pg. 32).
Em sede de apelação, a Fazenda Nacional rechaçou a tese adotada pela r. sentença combatida, aduzindo que a contagem do prazo prescricional somente poderia se iniciar após o transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise da petição apresentada pela parte, na forma do artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, in verbis:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (Vide Lei nº 14.596, de 2023)
O recurso, porém, não comporta provimento.
Isso porque o raciocínio pretendido pela Fazenda Nacional não encontra qualquer lastro na legislação supracitada ou no precedente vinculante expedido pela Corte Superior, eis que expressamente consignou que as infrações aduaneiras tem natureza não tributária, enquanto o normativo invocado aplica-se aos processos administrativos tributários.
De fato, a determinação de que a decisão administrativa seja proferida no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias nada dispõe acerca da suspensão, interrupção ou dilação do prazo prescricional aplicável, o qual se revela expressamente previsto na legislação regente.
Outrossim, cabe ressaltar que o C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.147.578 e 2.147.583, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1293/STJ), não fez qualquer ressalva nesse sentido que pudesse dar suporte à tese em questão.
A questão, inclusive, é pacífica na jurisprudência desta E. Corte Regional:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.293 DO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A União defende que a tese foi aplicada equivocadamente, não observado o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente administrativa e inexistente paralisação por prazo superior ao definido (360 dias e o decurso do prazo de 03 anos).
III. Razões de decidir
3.A despeito da ausência de prequestionamento porque o acórdão não se manifestou a respeito do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, o que definitivamente não lhe incumbia fazer por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça já mencionada, a pretensão é manifestamente improcedente. A UNIÃO busca elastecer o prazo prescricional para processo administrativo de cobrança de crédito de natureza administrativa com amparo em norma tributária, o que encontra empeço não só no precedente vinculante, mas também na decisão imutável proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicável o tema 1.293 do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: art. 24 da Lei 11.457/07
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.293 do STJ
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006141-14.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 01/07/2026, Intimação via sistema DATA: 02/07/2026)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto ao prazo prescricional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto ao prazo de 360 dias do art. 24 da Lei nº 11457/2007.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição.
O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”.
Na presente ação, o processo administrativo foi alcançado pela prescrição intercorrente, uma vez que permaneceu mais de três anos sem movimentação processual, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, vejamos: P. 11128.721916/2016-52– Recurso voluntário interposto em 17/04/2017 (fls.182 – auto de infração), despacho de encaminhamento em 25/04/2017 (fls. 217– auto de infração), despacho de encaminhamento ao Presidente da Turma em 06/07/2020 (fls. 218 – auto de infração) e julgamento do recurso voluntário em 29/07/2020 (fls. 219 – auto de infração) - Decorrido o prazo prescricional de três anos entre o despacho de encaminhamento e o despacho de encaminhamento ao Presidente da Turma, configurando-se a prescrição intercorrente.
O art. 24 da Lei 11.457/2007 determina o prazo máxima de 360 dias para que seja proferida a decisão administrativa, para fins de caracterizar em mora a Administração Pública e início da correção monetária dos pedidos de ressarcimento de crédito, em nada altera a contagem do prazo prescricional.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 09.05.2023; e TRF3, ApCiv 5001567-45.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 28.11.2022.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006546-84.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 25/11/2025, DJEN DATA: 02/12/2025)
ADUANEIRO. SISCOMEX. INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO OU CARGA NÃO PRESTADAS TEMPESTIVAMENTE. VÁRIAS OCORRÊNCIAS. ART. 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI 37/1966. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADMIINSTRATIVOS MENCIONADOS PELO CONTRIBUINTE (APLICAÇÃO DA TESE 1293 DO STJ). REGULARIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS QUANTO AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REMANESCENTES. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/1966. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966). APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autora apresenta insurgências relativas a diversas ocorrências, tendo juntado aos autos excertos dos respectivos processos administrativos. De acordo com os autos de infração que os instruem, o contribuinte foi multado pela fiscalização aduaneira por não ter apresentado informações sobre os veículos ou as cargas transportadas nos prazos mínimos estipulados pelo art. 22 da IN RFB 800/2007. Por conseguinte, foi aplicada multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das ocorrências, com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei 10.833/2003.
2. A sentença pautou-se no entendimento de que a autora, na qualidade de agente marítimo, não é parte legítima para responder pela penalidade prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966.
3. Conforme consta no relatório da presente decisão, após a inclusão do feito na pauta de julgamentos de 18/06/2025, o contribuinte apresentou petição na qual sustenta ocorrência de prescrição intercorrente com relação aos seguintes processos administrativos: (i) 11128.007.325/2009-40; (ii) 11128.009.612/2009-94; (iii) 11128.007.245/2009-94; (iv) 11128.007.379/2009-13; (v) 11128.007.197/2009-34; (vi) 11128.000.166/2010-96; (vii) 11128. 002.370/2010-41; (viii) 11128. 002.887/2010-31; (ix) 11128. 001.879/2010-77; (x) 11128. 724.808/2015-51; (xi) 11128.008.392/2009-81; (xii) 11128.007.218/2009-11; (xiii) 11128.000.568/2010-91; (xiv) 11128.725.557/2013-60; (xv) 11128.722.451/2013-12; (xvi) 11128.720.663/2013-57; (xvii) 11128.725.302/2013-05; (xviii) 11128.729.084/2013-70; (xix) 11128.723.634/2013-47; (xx) 11128.722.452/2013-59; (xxi) 11128.002.085/2010-21; (xxii) 11128.722.850/2013-75; (xxiii) 12466.720.528/2015-03; (xxiv) 11128.007.029/2009-49; (xxv) 11128.721.443/2013-41; (xxvi) 12466.720.939/2015-91; (xxvii) 11128.722.844/2013-18.
4. Instada a se manifestar, a União pugnou pelo indeferimento do pleito do contribuinte, pois o débito possuiria natureza de crédito tributário, sendo insuscetível de prescrição intercorrente administrativa. Em caráter alternativo, pleiteia que a prescrição intercorrente somente passe a ser contada após o transcurso de 360 dias do protocolo das petições apresentadas pelo contribuinte, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o que, na prática, resulta na contagem de um total de 4 anos.
5. Importante observar que, por ocasião da petição inicial, o contribuinte apresentou documentos relativos a todos os processos administrativos em discussão no presente feito; entretanto, a integralidade de cada um desses processos administrativos, com os recursos interpostos e os respectivos julgamentos realizados na esfera administrativa, foi juntada a estes autos somente após sua inclusão na pauta de julgamentos de 18/06/2025. Em síntese, o contribuinte apresentou documentos novos em segunda instância, com o intuito de obter o reconhecimento da incidência prescrição intercorrente.
6. Considerando, entretanto, que o julgamento do Tema 1293 ocorreu posteriormente ao trâmite processual em primeira instância, bem como que a prescrição é matéria que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, e tendo em vista também que foi concedida à União oportunidade de se manifestar sobre a tese de incidência da prescrição intercorrente quanto aos processos administrativos acima discriminados, faz-se pertinente aceitar a juntada desses documentos nesta fase processual, dada a especificidade do caso concreto, e proceder à análise da matéria.
7. Discute-se a incidência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, nas hipóteses de multas aplicadas pela fiscalização aduaneira.
8. Na forma do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Trata-se de uma modalidade de prescrição intercorrente, aplicável às hipóteses de infrações de natureza não tributária, a exemplo do que ocorre no caso concreto, pois a infração ao dever de registrar informações no Siscomex (art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966) possui natureza administrativa, estando relacionada ao exercício do poder de polícia, conforme será detalhado a seguir.
9. Com efeito, a Primeira Seção do STJ afetou a questão ao Tema 1293 dos recursos repetitivos (Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos).
10. O mérito dos representativos de controvérsia (REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP) foi apreciado em sessão de julgamento realizada em 12/03/2025, ocasião em que foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses repetitivas: (i) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos; (ii) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; (iii) Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
11. Em que pese não se desconheça que há uma relação com a fiscalização ou a arrecadação de tributos, na presente hipótese a natureza administrativa prepondera sobre o aspecto tributário, pois a infração prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/1966 tem por objetivo precípuo o controle aduaneiro, de modo a estar imediatamente vinculada ao exercício do poder de polícia. A relação com a seara tributária, por sua vez, é apenas indireta.
12. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1293, o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas não incidirá se, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, a obrigação destinar-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado, não sendo essa a hipótese dos autos. Por conseguinte, revela-se pertinente no caso concreto a análise acerca da caracterização da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
13. Descabe a pretensão fazendária de que a prescrição intercorrente somente passe a ser contada após o transcurso de 360 dias do protocolo das petições apresentadas pelo contribuinte, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Isso porque a matéria atinente à incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 nos processos administrativos para apuração de infrações aduaneiras foi objeto de afetação específica pelo STJ ao Tema 1293 dos recursos repetitivos, de forma que, caso aquela Corte Superior considerasse necessária a incidência de um prazo adicional de 360 dias na hipótese vertente, por certo haveria um provimento nesse sentido no julgamento paradigmático. Ausente tal determinação na tese repetitiva, a contagem deve ser realizada nos exatos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, motivo por que incidirá a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
14. Restou caracterizada a prescrição intercorrente, com fundamento na decisão proferida pelo STJ no Tema 1293, quanto aos processos administrativos mencionados pelo contribuinte, ante o transcurso de prazo superior a três anos entre a impugnação e/ou o recurso voluntário e o seu respectivo julgamento. Detalhamento da contagem do prazo prescricional no voto condutor da presente decisão.
15. Mantida a sentença quanto a tais processos administrativos (embora por fundamento diverso daquele manifestado em primeira instância), cumpre analisar as alegações apresentadas no apelo da União no que concerne aos processos administrativos remanescentes (11128.720.684/2017-04 e 11128.721.109/2017-11).
(...)
23. Apelação da União parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006786-73.2020.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/09/2025, DJEN DATA: 26/09/2025)
Da mesma forma, não prospera a tese de que o despacho de encaminhamento da impugnação administrativa seria dotado de efeito interruptivo da prescrição.
Nesse sentido, é mister considerar que o curso da prescrição é interrompido, retomando-se a sua contagem, nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n. 9.873/1999, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, que assim dispõe:
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e argumentos invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem.
2. De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada" (texto original não sublinhado).
3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002.
Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido despacho intimando o autuado para apresentar alegações finais, em
1º
de junho de 2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006.
4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo. Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, é garantida a apresentação de alegações finais, nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
5. Recurso especial provido, em parte, para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
(REsp n. 1.431.476/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
Ademais, colhe-se da jurisprudência desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS.
1. Contendo, quanto ao mérito, razões não discutidas ao longo da relação processual enquanto na 1ª instância, impõe-se o não conhecimento de parte do recurso.
2. A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, se deu por força da entrada em vigor da Lei 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, §1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º. Desse modo, após o início do procedimento administrativo qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes.
3. No caso em tela, conforme relatado pela própria parte autora em seu apelo (fls. 170), procedeu-se à autuação em 12.08.2004, em 23.04.2006 o processo foi encaminhado para o setor de análise técnica, em 04.06.2007 o setor de análise técnica efetuou despacho de encerramento de instrução processual e em 26.01.2010 o processo recebeu julgamento de primeira instância. Destarte, devidamente demonstrado que o processo administrativo jamais esteve paralisado por mais de três anos, não se configurando a propalada prescrição intercorrente.
4. Não merece melhor sorte a irresignação da apelante quanto ao alegado descumprimento do previsto pelo art. 10, IV, do Decreto 70.235/72. Primeiramente, é de se observar que o mencionado Decreto versa sobre o procedimento administrativo fiscal, relativo a "determinação e exigência dos créditos tributários da União", conforme seu art. 1º. O procedimento administrativo referente a créditos não tributários, no âmbito da ANP, é regido pelo Decreto 2.953/99. Por sua vez, os elementos a constar do Auto de Infração são previstos por seu art. 6º.
5. Breve análise da cópia do Auto de Infração 128132 (fls. 29 a 31) revela estarem presentes todos os elementos determinados pelo texto legal. Quanto à penalidade aplicável, consta expressamente do art. 25 do Decreto 2.953/99 que a multa será fixada pela autoridade responsável pelo julgamento, isto é, não quando da lavratura do Auto de Infração, mas no âmbito do procedimento administrativo, a fim de aquilatar devidamente todos os fatores agravantes e atenuantes. Desse modo, não há que se falar em sua nulidade.
6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
De fato, ainda que não se exija que as manifestações tenham caráter estritamente decisório para que ocorra a interrupção do prazo prescricional, é necessário que a movimentação tenha o intuito de instruir o feito ou de apurar o fato objeto do procedimento administrativo.
Isso, porém, não ocorre com simples despachos departamentais que remetem a mesma peça defensiva entre diferentes setores administrativos, os quais, nitidamente, em nada acrescentam concretamente à apuração realizada, como é o caso dos autos.
Por fim, é certo que o C. STJ pacificou o entendimento no sentido de ser "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
Neste contexto, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC, deve-se majorar a verba honorária em mais 1% sobre o valor arbitrado na r. sentença, em consentâneo com a disciplina processual civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da executada, em observância aos critérios estabelecidos pelos parágrafos 2º, 3º e 4º, III, do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. sentença combatida, bem como a majoração dos honorários advocatícios, cujo pagamento foi imputado à parte requerida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA DO ARTIGO 107, IV, “E”, DO DECRETO-LEI N. 37/66. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 9.873/99. PARALISAÇÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ARTIGO 24 DA LEI N. 11.457/2007 PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. DESPACHOS DE MERO ENCAMINHAMENTO. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO. TEMA 1293/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o processo administrativo n. 11128.721053/2019-66.
A anulação decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva. A penalidade consiste em multa por infração ao artigo 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n. 37/66, em razão do registro a destempo de informações no sistema SISCOMEX Carga.
A apelante sustenta a inocorrência da prescrição. Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional somente se dá após o decurso do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007. Aduz, ainda, que despachos de encaminhamento constituem atos de impulso aptos a interromper a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo de 360 dias para a Administração decidir, previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007, deve ser adicionado ao prazo prescricional de três anos para a configuração da prescrição intercorrente administrativa; e (ii) despachos de mero encaminhamento do processo entre setores configuram causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.873/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A multa aplicada com fundamento no artigo 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n. 37/66, possui natureza administrativa não tributária. A penalidade visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias. Portanto, sujeita-se ao prazo de prescrição intercorrente de três anos, previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1293.
O processo administrativo permaneceu sem julgamento por período superior a três anos. A impugnação administrativa foi encaminhada para julgamento em 07/06/2019, e a decisão somente foi proferida em 31/05/2023, o que caracteriza a paralisação do feito.
O prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457/2007 estabelece um dever para a Administração Pública proferir decisão, mas não possui o efeito de suspender, interromper ou alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional de três anos, que é regido por lei específica.
Despachos de mero encaminhamento processual, sem conteúdo instrutório ou que importe apuração do fato, não configuram o ato inequívoco exigido pelo artigo 2º, II, da Lei n. 9.873/99 para interromper o curso da prescrição.
Mantida a sentença de procedência e não provido o recurso da União, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Recurso de apelação não provido.
Legislação relevante citada: Constituição da República, arts. 22, VIII, 153, I e II, e 237; ADCT, art. 34; Decreto-Lei n. 37/1966, arts. 37 e 107, IV, “e”; Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º; Lei n. 11.457/2007, art. 24; Lei n. 10.833/2003, art. 77; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, 487, I, 496, e 1.039; IN/RFB n. 800/2007, arts. 1º e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.147.578/SP (Tema 1293/STJ); STJ, REsp n. 2.147.583/SP (Tema 1293/STJ); STJ, REsp n. 1.431.476/PE; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT; TRF 3ª Região, ApCiv - 5003755-40.2023.4.03.6104; TRF 3ª Região, ApCiv - 5004694-88.2021.4.03.6104; TRF 3ª Região, ApCiv - 5006141-14.2021.4.03.6104; TRF 3ª Região, ApCiv - 5006546-84.2020.4.03.6104; TRF 3ª Região, ApCiv - 5006786-73.2020.4.03.6104.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
