PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009662-54.2018.4.03.6109
RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
APELANTE: NEXANS BRASIL S/A
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA CRISTINA DA COSTA FERREIRA CUELLAR - SP244478-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por NEXANS BRASIL S/A em mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária relativa à retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os pagamentos realizados à NEXANS CHILE S/A em decorrência de contrato de prestação de serviços de consultoria sem transferência de tecnologia, em razão da aplicação do artigo 7º do Tratado Brasil-Chile (Decreto n. 4.852/2003).
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 95118455):
“Posto isso, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487 do Código de Processo Civil e denego a segurança.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09).
Oficie-se e intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurídica de representação processual da pessoa jurídica interessada para ciência.
Intimem-se.”
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese (ID 95118466):
- os pagamentos realizados à NEXANS CHILE S/A em decorrência de prestação de serviços sem transferência de tecnologia submetem-se ao artigo 7º do Tratado Brasil-Chile, relativo a “Lucros das Empresas”, e não ao artigo 12, referente a royalties;
- a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp n. 1.161.467/RS (“Caso Copesul”), e de Tribunais Regionais Federais firmou entendimento no sentido de que remessas ao exterior decorrentes de prestação de serviços sem transferência de tecnologia não estão sujeitas à incidência de IRRF no Brasil;
- o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2014 não se aplica ao caso concreto, pois os serviços contratados não configuram royalties nem envolvem transferência de know-how;
- a Instrução Normativa RFB n. 1.455/2014 ampliou indevidamente o conceito de serviço técnico e assistência técnica, criando hipótese de incidência tributária por ato infralegal, em afronta ao princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição da República;
- deve prevalecer o tratado internacional sobre a legislação interna, nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional.
Por fim, requer o provimento do recurso para “reformar a r. sentença recorrida, reconhecendo-se o direito líquido e certo da APELANTE de não estar obrigada, na qualidade de responsável exclusiva, à retenção e recolhimento do IRRF sobre os pagamentos por ela realizados à NEXANS CHILE ao abrigo do contrato de prestação de serviços acostado aos autos, em razão da aplicação do Artigo 7º do Tratado celebrado com o Chile (Decreto nº 4.852, de 2 de outubro de 2003)”.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
(jam)
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica dos valores remetidos por pessoa jurídica brasileira a empresa sediada no Chile, a título de contraprestação por serviços técnicos prestados no exterior sem transferência de tecnologia.
O e. Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.287/STJ, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: “discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação.”
Com a afetação dos Recursos Especiais ns. 2.060432/RS, 2.133.370/SP e 2.133454/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, para fins de definir o Tema 1.287/STJ, a E. Primeira Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Como não é o caso de suspensão do presente processo em sua fase atual, passa-se à análise do mérito.
O artigo 98 do Código Tributário Nacional estabelece:
“Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”
O e. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ainda que determinado fato seja sujeito à tributação pela legislação brasileira, devem-se observar as disposições de eventual convenção celebrada pelo Brasil para evitar a dupla tributação, em atenção ao artigo 98 do CTN e ao princípio da especialidade:
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. TRATADO BRASIL-CHILE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os tratados internacionais tributários prevalecem sobre a legislação interna, nos termos do art. 98 do CTN, impedindo a bitributação de lucros auferidos por empresas controladas no exterior.
2. Hipótese em que os lucros obtidos pela empresa controlada, instalada no Chile, já foram tributados naquele país, o que impede nova incidência tributária no Brasil, haja vista a necessidade de observância do Tratado Brasil-Chile, que veda a bitributação.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.188.505/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00.
3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário Nacional.
4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties.
5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos.
6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido.
(REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS TRIBUTÁRIOS SOBRE A NORMA DE DIREITO INTERNO. CONCEITO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMPRESA COM SEDE NA FRANÇA E SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE INSTALADO NO BRASIL. CONVENÇÃO CELEBRADA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A FRANÇA, PROMULGADA PELO DECRETO 70.506/1972. COBRANÇA DE TRIBUTO QUE DEVE SER EFETUADA NO PAÍS DE ORIGEM (FRANÇA). RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que as disposições dos Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna. Inteligência do art. 98 do CTN. Precedentes: REsp. 1.272.897/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.12.2015; REsp. 1.161.467/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1.6.2012.
2. A Convenção Brasil-França, objeto do Decreto 70.506/1972, dispõe que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis neste mesmo Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado por meio de um estabelecimento permanente aí situado.
3. O termo lucro da empresa estrangeira deve ser interpretado não como lucro real, mas como lucro operacional, como o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica, incluído, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados.
4. Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento do recurso.
5. Recurso Especial da ALCATEL-LUCETN SUBMARINE NETWORKS S.A. provido para assegurar o direito da recorrente de não sofrer a retenção de imposto de renda sobre a remuneração por ela percebida, nos termos que dispõe a Convenção firmada entre a República Federativa do Brasil e o França.
(REsp n. 1.618.897/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 26/5/2020.)
O Decreto n. 4.852/2003 promulgou a “Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, de 3 de abril de 2001”. A referida Convenção se aplica ao imposto de renda, nos termos do seu artigo 2.
A controvérsia objeto do presente recurso consiste em definir se os valores pagos pela impetrante à empresa sediada no Chile se enquadram como “Lucros de Empresas”, devendo receber o tratamento previsto no artigo 7º da Convenção, ou se são classificados como “Royalties”, sujeitos ao disposto no artigo 12 do Acordo:
“ARTIGO 7
Lucros das Empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exerce ou tiver exercido sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
(...)”
“ARTIGO 12
Royalties
1. Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses "royalties" podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos "royalties" for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder de 15 por cento do montante bruto dos "royalties".
3. O termo "royalties" empregado neste Artigo compreende as importâncias de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de direitos de autor sobre obras literárias, artísticas ou científicas (inclusive os filmes cinematográficos e os filmes, fitas e outros meios de reprodução de imagem e de som, de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), de patentes, marcas de indústria ou comércio, desenhos ou modelos, planos, fórmulas ou procedimentos secretos ou outra propriedade intangível, assim como pelo uso ou concessão do uso de equipamentos industriais, comerciais ou científicos e por informações relativas a experiências industriais, comerciais ou científicas.
4. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não se aplicam quando o beneficiário efetivo dos "royalties", residente de um Estado Contratante, exerce, no outro Estado Contratante de que provêm os "royalties", uma atividade empresarial por meio de um estabelecimento permanente aí situado ou presta serviços pessoais independentes por meio de uma base fixa aí situada e o bem ou o direito em relação aos quais os "royalties" são pagos estão vinculados efetivamente a esse estabelecimento permanente ou base fixa. Nesta hipótese, aplica-se o disposto no Artigo 7 ou no Artigo 14, conforme o caso.
5. Os "royalties" são considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos "royalties", residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente ou base fixa o pagamento desses "royalties", tais "royalties" serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente ou base fixa estiver situado.
6. Quando, em razão de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo dos royalties, ou das que um e outro mantenham com terceiros, o montante dos "royalties" pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual são pagos, exceder o que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos poderá ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as demais disposições da presente Convenção.
7. As disposições do presente Artigo não se aplicarão se o principal propósito ou um dos principais propósitos de qualquer pessoa relacionada com a criação ou a atribuição de direitos em relação aos quais os "royalties" são pagos for o de obter vantagens deste Artigo mediante tal criação ou atribuição.”
Deve-se observar, ainda, que o Protocolo anexo à Convenção em análise estabelece a equiparação da prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos aos “Royalties”:
“5. Com referência ao Artigo 12, parágrafo 3
As disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicam-se aos rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.”
Em análise de acordos com protocolo anexo similar, o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a sujeição dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, ainda que sem transferência de tecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA. REMESSA DE MONTANTE AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS NORMATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A legislação interna que dispõe acerca da cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda prescreve que a retenção e o recolhimento do tributo cabem à fonte quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o rendimento, consoante estabelecem os arts. 100 e 101 do Decreto-Lei n. 5.844/1943.
III - As convenções firmadas pelo Brasil com Argentina, Chile, África do Sul e Peru estabelecem, com disposições de similar conteúdo, no protocolo adicional, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disciplinas dos arts. 12 dos apontados tratados, que cuidam da tributação dos royalties.
IV. Possibilidade de tributação dos royalties no Brasil. Prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Precedentes.
V - Recurso Especial provido.
(REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Por oportuno, destaca-se que o julgamento do REsp n. 1.161.467/RS, citado na apelação, foi pautado na interpretação da expressão "lucro", contida no artigo 7º, como sendo "lucro operacional", questão distinta ao ora sob análise, como consignado no seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS COM DOMICÍLIO FISCAL NO CANADÁ, CHILE, ARGENTINA, PERU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com o intuito de afastar a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, efetuados a empresas situadas no Canadá, Chile, Argentina e Peru, excepcionadas as hipóteses em que o prestador de serviços possua estabelecimento permanente no Brasil, conforme previsto no art. 7º dos respectivos tratados internacionais contra dupla tributação. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Como visto, o recurso especial tem origem em mandado de segurança por meio do qual a empresa impetrante defende a não incidência da tributação partindo de uma narrativa que consiste, basicamente, na contratação de uma empresa sediada no exterior que vem a prestar, no Brasil, serviços técnicos sem a transferência de tecnologia. Para a empresa impetrante, a não incidência seria justificada pelo art. 7º dos Tratados Contra Dupla Tributação celebrado entre Brasil e os países Canadá, Chile, Argentina e Peru.
III - Inicialmente, considerando que a recorrente aponta que a discussão dos autos seria objeto do REsp 1.161.467/RS, como argumento de defesa para afastar a tributação pelo IRRF, é mister esclarecer que, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou contra a incidência do tributo sobre remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, ao interpretar a expressão "lucro", contida no art. 7º, como sendo "lucro operacional". Entretanto, atualmente, a discussão acerca da tributação dos pagamentos decorrentes da prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, possui contornos outros.
IV - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.759.081/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a incidência de IRRF na remessa de valores à empresa contratada, independentemente de transferência de tecnologia, na hipótese em que houver a previsão contida no protocolo anexo ao tratado que conferir à situação o regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão.
V - Em síntese, no julgamento do REsp n. 1.759.081/SP, adotou-se o posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas, autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o valor no país sede da empresa estrangeira contratada.
VI - No presente caso, os tratados contra dupla tributação celebrados com a Argentina, Canadá, Chile e Peru possuem, em seus protocolos anexos, previsão acerca da sujeição dos pagamentos pela prestação de serviço técnico, ainda que sem transferência de tecnologia, ao regime jurídico do pagamento de royalties, cuja regra de tributação adota a fonte como elemento de conexão, ou seja, no Brasil, mediante a incidência do IRRF.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.863.764/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
O mesmo entendimento é adotado por esta e. Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. ART. 7º DAS CONVENÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre pagamentos remetidos ao exterior por serviços sem transferência de tecnologia prestados por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação, bem como ao reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC.II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se os pagamentos remetidos ao exterior por serviços sem transferência de tecnologia submetem-se à incidência do IRRF, diante das Convenções Internacionais para Evitar a Dupla Tributação celebradas pelo Brasil; e (ii) saber se os valores recolhidos indevidamente podem ser compensados, observados os limites legais e prescricionais aplicáveis.III. Razões de decidir
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.287, relativo à incidência de IRRF sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços sem transferência de tecnologia prestados por empresas domiciliadas em países signatários de tratados internacionais para evitar a bitributação.
A controvérsia demanda a classificação dos rendimentos conforme as Convenções Internacionais, distinguindo-se entre lucro das empresas (art. 7º), royalties (art. 12) e serviços profissionais (art. 14).
Nos tratados firmados com Espanha, Argentina, Itália, Países Baixos e México, os protocolos convencionais equiparam serviços técnicos e de assistência técnica ao conceito de royalties, permitindo a tributação na fonte, independentemente de transferência de tecnologia, em observância ao princípio da especialidade.
Em relação aos pagamentos vinculados a despesas estritamente operacionais, tais como hospedagem, inscrição em congressos, transfers, locação de salas, fretes e material de papelaria, verifica-se enquadramento no conceito de lucro operacional previsto no art. 7º das Convenções, afastando-se a incidência do IRRF.
Mantida a tributação sobre pagamentos relacionados a serviços técnicos ou profissionais, incluindo consultoria estratégica, auditoria, tradução técnica, suporte em tecnologia da informação e cursos de formação médica, por se enquadrarem nos arts. 12 ou 14 das Convenções aplicáveis.
Incabível o afastamento da tributação quanto a pagamentos amparados por documentação genérica ou insuficiente para identificação da natureza dos serviços prestados.
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, é cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente, condicionada ao trânsito em julgado, observados o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o prazo prescricional previsto na LC nº 118/2005.IV. Dispositivo e tese
Apelação parcialmente provida para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o direito das apelantes à não incidência do IRRF sobre pagamentos remetidos ao exterior relativos a serviços sem natureza técnica ou científica, enquadrados no art. 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Tese de julgamento: “1. Os pagamentos remetidos ao exterior por serviços sem natureza técnica ou científica submetem-se ao regime do art. 7º das Convenções para Evitar a Dupla Tributação, afastando-se a incidência do IRRF. 2. Serviços técnicos, assistência técnica e serviços profissionais podem sujeitar-se à tributação na fonte quando houver previsão específica nos protocolos das convenções internacionais aplicáveis. 3. O reconhecimento do indébito tributário autoriza a compensação dos valores recolhidos indevidamente, condicionada ao trânsito em julgado da decisão judicial.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; LC nº 118/2005, art. 3º; Convenções Internacionais para Evitar a Dupla Tributação celebradas pelo Brasil com Argentina, Canadá, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Luxemburgo, México e Portugal.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003990-22.2014.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 24/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSAS AO EXTERIOR POR SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADO BRASIL-ARGENTINA. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PARA COMPENSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IRRF sobre remessas ao exterior por serviços técnicos sem transferência de tecnologia e determinou a suspensão da exigibilidade do tributo.
A autora pleiteia a compensação dos valores recolhidos a título de IRRF, com atualização pela taxa Selic.
A União sustenta a incidência do tributo, com fundamento no tratado internacional, e a ilegitimidade ativa da autora para pleitear restituição ou compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide IRRF sobre remessas ao exterior por serviços técnicos sem transferência de tecnologia, no caso de aplicação do Tratado Brasil-Argentina contra a dupla tributação; (iii) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear compensação; (iv) saber se há direito à compensação dos valores recolhidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Protocolo anexo ao Tratado Brasil-Argentina contra a dupla tributação equipara o regime jurídico dos serviços técnicos ao dos royalties, permitindo a tributação no país de origem, nos termos do art. 12 do tratado e do princípio da especialidade.
O art. 7º dos tratados internacionais possui natureza residual, prevalecendo as normas específicas quando existentes.
A jurisprudência do STJ admite a incidência de IRRF em hipóteses análogas, ainda que inexistente transferência de tecnologia.
O responsável tributário pela retenção do imposto de renda não possui legitimidade ativa para pleitear restituição ou compensação, pois não suporta o ônus financeiro do tributo, conforme entendimento consolidado do STJ.
O IRRF não se qualifica como tributo indireto, afastando a aplicação do art. 166 do CTN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação da autora não provida.
Tese de julgamento: “1. Incide IRRF sobre remessas ao exterior por serviços técnicos, ainda que sem transferência de tecnologia, quando o protocolo do tratado internacional equipara seu regime jurídico àquele aplicável aos royalties. 2. O responsável tributário pela retenção não possui legitimidade ativa para pleitear restituição ou compensação do imposto de renda retido na fonte.”
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 121, 165, 166 e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.863.764, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, REsp nº 2.102.886, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28.11.2023; STJ, EREsp nº 1.318.163, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 14.06.2017.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003760-82.2012.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2026, DJEN DATA: 14/05/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). REMESSAS AO EXTERIOR. CONTRATOS COM PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS. TRATADOS INTERNACIONAIS CONTRA A DUPLA TRIBUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO COMO ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO CONCORRENTE. PROTOCOLOS ADICIONAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu segurança para afastar a exigência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior pelo SENAC/SP, destinados ao pagamento de contratos com pessoas jurídicas sediadas em países com tratados internacionais para evitar a dupla tributação. A União alegou inadequação da via eleita e nulidade da sentença, e, no mérito, defendeu a incidência do imposto por enquadramento das remunerações como royalties ou rendimentos não expressamente mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se o mandado de segurança foi utilizado contra lei em tese, configurando inadequação da via eleita; (ii) se os pagamentos efetuados pelo SENAC/SP a contratadas estrangeiras devem ser qualificados como lucros das empresas, tributáveis exclusivamente no Estado de residência, ou como royalties, sujeitos à tributação concorrente no Brasil, conforme tratados e protocolos adicionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, por se tratar de impetração contra ato administrativo concreto de exigência tributária e não contra lei em tese, afastando-se a aplicação da Súmula 266 do STF.
A análise dos contratos demonstrou que as obrigações das contratadas estrangeiras incluíam cessão de uso de marca, metodologia, materiais didáticos, fornecimento de know-how e prestação de serviços técnicos, enquadrando-se no conceito de royalties previsto nos artigos 12 das convenções com França, Itália e Portugal e respectivos protocolos adicionais.
Os protocolos adicionais equiparam expressamente serviços técnicos e assistência técnica a royalties, autorizando a tributação concorrente no Estado da fonte, com alíquotas máximas de 15% ou 25%, conforme a natureza da remuneração.
Para contratos com o Reino Unido, inexistindo tratado ratificado contra a dupla tributação, aplica-se integralmente a legislação interna (RIR/99, art. 685), sendo devida a retenção do IRRF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a incidência do IRRF sobre os valores remetidos ao exterior, nos termos dos artigos 12 das convenções internacionais aplicáveis e de seus protocolos adicionais, e, no caso do Reino Unido, conforme a legislação tributária interna.
Tese de julgamento:
O mandado de segurança preventivo é cabível para afastar exigência tributária decorrente de ato administrativo concreto, não configurando impetração contra lei em tese.
Pagamentos que envolvam cessão de uso de marca, metodologia, know-how, materiais didáticos e serviços técnicos enquadram-se como royalties nos termos dos tratados internacionais e protocolos adicionais, sujeitando-se à tributação concorrente no Estado da fonte, observadas as alíquotas convencionais.
Na ausência de tratado internacional contra a dupla tributação, aplica-se integralmente a legislação tributária interna para incidência do IRRF.
Legislação relevante citada: CTN, art. 98; RIR/99, art. 685; Decretos nº 70.506/1972, nº 4.012/2001 e nº 85.985/1981 (Convenções Brasil-França, Brasil-Portugal e Brasil-Itália).
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 5001365-41.2017.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 11/10/2023.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022187-93.2012.4.03.6100, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025)
No caso em análise, o “contrato de serviço de suporte regional corporativo” celebrado pela impetrante com a empresa estrangeira localizada no Chile apresenta o seguinte objeto (ID 95118433):
Verifica-se que o escopo do contrato é um serviço técnico. Considerando que o Protocolo Anexo da Convenção objeto do Decreto n. 4.852/2003 confere aos serviços técnicos o mesmo tratamento dos royalties, incabível afastar a tributação brasileira do imposto de renda, conforme jurisprudência supracitada do e. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte.
Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença que denegou a segurança pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADO BRASIL-CHILE. QUALIFICAÇÃO COMO ROYALTIES. INCIDÊNCIA DO IRRF. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores remetidos ao exterior por pessoa jurídica brasileira a empresa sediada no Chile, a título de contraprestação por serviços técnicos prestados sem transferência de tecnologia. A controvérsia envolve a interpretação da Convenção entre Brasil e Chile para evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto n. 4.852/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores remetidos à empresa sediada no Chile, em razão da prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, submetem-se ao regime do artigo 7º da Convenção Brasil-Chile, relativo a lucros das empresas, ou ao regime do artigo 12, relativo a royalties, com incidência de IRRF no Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 98 do Código Tributário Nacional estabelece a prevalência dos tratados e convenções internacionais sobre a legislação tributária interna, impondo a observância das disposições específicas previstas nos acordos internacionais celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação.
4. A Convenção Brasil-Chile, promulgada pelo Decreto n. 4.852/2003, prevê, em seu artigo 12, a tributação dos royalties no Estado da fonte. O Protocolo anexo à Convenção estabelece expressamente que os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos e assistência técnica submetem-se ao mesmo regime jurídico dos royalties.
5. Reconhece-se que os pagamentos decorrentes da prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se ao regime jurídico dos royalties quando houver previsão específica em protocolo anexo ao tratado internacional aplicável, prevalecendo a regra específica sobre a disposição residual do artigo 7º da Convenção. Precedentes do e. STJ.
6. O contrato de serviço de suporte regional corporativo celebrado pela impetrante com a empresa chilena possui objeto caracterizado como serviço técnico, atraindo a incidência do artigo 12 da Convenção Brasil-Chile e legitimando a tributação na fonte mediante IRRF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. Os pagamentos remetidos ao exterior por serviços técnicos sem transferência de tecnologia submetem-se ao regime jurídico dos royalties quando o protocolo anexo à convenção internacional aplicável assim estabelecer. 2. O protocolo anexo à Convenção Brasil-Chile equipara os serviços técnicos e de assistência técnica aos royalties previstos no artigo 12 do tratado. 3. Incide IRRF sobre remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços técnicos prestados por empresa sediada no Chile, nos termos do artigo 12 da Convenção promulgada pelo Decreto n. 4.852/2003.”
_______
Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 98; Decreto n. 4.852/2003, artigos 2, 7 e 12 da Convenção Brasil-Chile; Decreto n. 3.000/1999, artigo 685, inciso II, alínea “a”; Lei n. 10.168/2000, artigo 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.188.505/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, REsp n. 1.753.262/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023; STJ, REsp n. 1.618.897/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe de 26/05/2020; STJ, REsp n. 2.102.886/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 01/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.764/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 22/06/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Relatora do Acórdão
