PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002461-47.2024.4.03.6126
RELATOR: RENATO LOPES BECHO
APELANTE: TELEFONICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por TELEFÔNICA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 376074061)):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS EM FOLHA. IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TEMA 1174/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Telefônica Transportes e Logística Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se pleiteia a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, RAT e contribuições a terceiros, dos valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, IRRF e outros benefícios, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1174/STJ; (ii) estabelecer se os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento do Tema 1174/STJ já foi concluído com fixação de tese vinculante, o que afasta a necessidade de sobrestamento do processo, sendo possível o julgamento imediato da controvérsia.
A eventual modulação de efeitos do precedente não impede o prosseguimento do feito, devendo eventuais impactos ser analisados no momento processual oportuno.
Os valores descontados em folha a título de contribuição previdenciária do empregado e IRRF constituem mera técnica de arrecadação, não alterando o conceito de remuneração. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese de violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e deixado de analisar o impacto do Tema 1.415/STF (repercussão geral). Requer a atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ((ID 379523210)).
A embargada ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso ((ID 380715391)).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados.
A embargante aponta, em síntese, duas supostas omissões: a ausência de enfrentamento da alegada violação ao princípio da legalidade tributária e a falta de análise sobre os reflexos do Tema 1.415/STF (repercussão geral) no caso concreto.
Não assiste razão à embargante.
O acórdão embargado ((ID 376074061)) fundamentou de forma clara e expressa a impossibilidade de excluir da base de cálculo das contribuições patronais os valores descontados dos empregados, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.174. Extrai-se do voto condutor:
O STJ, quando do julgamento do Tema nº 1174, decidiu que as parcelas relativas ao imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento (INSS) não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e do GILRAT. [...] Portanto, diante do entendimento firmado pelo C.STJ, incide contribuição previdenciária sobre os valores descontados a título de INSS e IRRF, posto que a retenção configura simples técnica de arrecadação, não modificando o conceito de salário ou salário de contribuição. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ao aplicar tese firmada em recurso repetitivo, este Colegiado adota a interpretação consolidada da legislação federal sobre a matéria, qual seja, a de que o conceito de remuneração, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal (arts. 22, I, e 28, I, da Lei nº 8.212/1991), abrange o salário em sua totalidade, antes dos descontos. Tal posicionamento, por si só, enfrenta e rejeita a alegação de ausência de previsão legal, alinhando-se à interpretação dada pelo STJ ao princípio da legalidade tributária no caso. Não há omissão, mas sim a adoção de entendimento contrário à pretensão da parte.
Quanto à suposta omissão em relação ao Tema 1.415/STF, melhor sorte não socorre a embargante. O mero reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria, sem que haja determinação expressa de sobrestamento dos feitos em âmbito nacional pelo E. Supremo Tribunal Federal, não impõe a suspensão do processo nem configura omissão do julgador que decide a controvérsia com base nos precedentes vinculantes já existentes e plenamente aplicáveis à hipótese, como o Tema 1.174/STJ.
No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese.
Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)
Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS LEGAIS. TEMA 1.174/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 1.415/STF. REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. em face de acórdão que, aplicando a tese firmada no Tema 1.174/STJ, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante, mantendo a sentença que denegou a segurança para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária e IRRF. A embargante alega omissão do julgado quanto à análise do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e quanto ao impacto do Tema 1.415/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão que aplica tese de recurso repetitivo (Tema 1.174/STJ) para manter a incidência tributária é omisso por não analisar, de forma autônoma, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade tributária; (ii) definir se a existência de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.415), sem julgamento de mérito ou ordem de suspensão, caracteriza omissão no acórdão que não o aborda.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, concluindo pela legalidade da incidência da contribuição patronal sobre a remuneração bruta do empregado, com base em precedente vinculante do STJ (Tema 1.174), que interpreta a legislação federal aplicável (Lei nº 8.212/1991). A aplicação do precedente exaure a análise da legalidade da cobrança, não havendo omissão a ser sanada. 4. O mero reconhecimento de repercussão geral pelo STF (Tema 1.415), sem a determinação de sobrestamento nacional dos feitos, não configura omissão do julgado que decide a causa com base nos precedentes vinculantes vigentes e aplicáveis ao caso. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.174/STJ), que define o alcance da base de cálculo de contribuições previdenciárias, atende ao dever de fundamentação e afasta a alegação de omissão quanto à análise do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), porquanto a interpretação da legalidade da exação já se encontra consolidada no referido precedente.
O reconhecimento de repercussão geral de questão constitucional pelo STF (Tema 1.415), sem determinação de sobrestamento nacional, não gera o dever de o órgão julgador sobrestar o feito ou se manifestar sobre o tema, não caracterizando omissão a decisão que se baseia em precedente vinculante vigente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF, art. 150, I; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC (Tema 1.174); TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Relator do Acórdão
