PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011033-66.2026.4.03.0000
RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: D'MELO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CARLOS ALBERTO DE MELO
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento da Exequente para autorização de alienação particular dos bens penhorados, por meio do sistema da PGFN "COMPREI".
Alega, em síntese, que a alienação por iniciativa particular é direito subjetivo da parte exequente, expressamente previsto na legislação processual civil, de acordo com o disposto nos arts. 879 e 880 do CPC. Sustenta que, não obstante o insucesso dos leilões realizados, o uso da plataforma COMPREI tem se mostrado bastante frutífero para a alienação de bens, possibilitando a recuperação do crédito da União.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que, reformando-se a decisão agravada, seja autorizada a alienação do bem penhorado nos autos via plataforma Comprei.
Processado o agravo sem a análise da tutela antecipada pleiteada e sem intimação para contraminuta, em razão da ausência de advogado constituído nos autos.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Assiste razão à agravante.
A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de utilização da plataforma COMPREI (iniciativa particular) para alienação do bem imóvel penhorado na execução fiscal.
Compulsando os autos originários, constata-se que foi penhorado 25% do bem imóvel de matrícula 2.428 do 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP; verifica-se que houve várias tentativas de leilão do bem penhorado, todas infrutíferas; instada a se manifestar em termos do prosseguimento do feito, a exequente requereu a alienação particular dos bens penhorados nos autos, por meio do sistema PGFN “COMPREI”, conforme art. 879, I, do CPC (ID 371402012)
O magistrado singular indeferiu o pedido, em decisão agravada assim proferida (ID 569330851):
Nos termos da manifestação da Exequente, todo o procedimento para alienação do bem já se encontra previamente fixado em sua petição protocolizada, por meio da plataforma COMPREI, instituída pela Portaria PGFN 3.050 de 06 de abril de 2022, o que, por si só, não observa o procedimento previsto no artigo 880 do CPC, caput e parágrafo 1º., que assim dispõe:
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
[GRIFEI]
Portanto, verifica-se que a alienação por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público credenciado terá todo o procedimento fixado pelo juiz, e não de forma unilateral pelo exequente.
A redação da Portaria PGFN 3.050/2022, em seu artigo 3º, prevê que o Procurador, ao identificar bem com aptidão de inserção em processo de alienação no modelo de negócio “COMPREI”, solicitará a alienação por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, permitindo-se até mesmo o credenciamento simplificado de pessoas físicas como corretores e leiloeiros, bastando o prazo de três anos de exercício profissional.
Em que pese tal previsão, verifica-se que o Código de Processo Civil determina expressamente que o corretor ou leiloeiro público deverá estar credenciado perante o órgão judiciário, e não na plataforma “COMPREI” junto ao Exequente, nos termos em que se pretende nestes autos.
Ademais, a alienação por iniciativa particular observará os critérios fixados pelo juiz, no que se refere “ao prazo em que a venda deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem” (parágrafo 1º., Art. 880, CPC), não se admitindo a adoção de regras de forma unilateral pela Exequente, sob pena de se violar o procedimento previsto no Código de Processo Civil.
Não obstante, anoto que, em se tratando de execução fiscal, a alienação de bens é disciplinada de forma específica pela Lei de Execuções Fiscais, a qual prevê em seu artigo 23 que “A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz”.
Além disto, verifica-se que o bem foi devidamente avaliado nos termos do Manual de Penhora da Justiça Federal da 3a. Região, tendo sido ofertado em três Hastas Públicas Unificadas, pelo valor da avaliação em primeiro leilão, e por 50% do valor da avaliação em segundo leilão, todas elas realizadas por Leiloeiros Oficiais credenciados nesta Justiça Federal, que deram ampla divulgação do certame em diversos meios de comunicação. Vale salientar que os leilões são realizados de forma eletrônica, o que amplia em nível nacional a possibilidade de eventuais arrematações.
Em que pesem todas estas medidas adotadas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos não despertou(aram) interesse em sua aquisição, donde se conclui pela ausência de liquidez dos mesmos.
Nestes termos, indefiro o requerimento da Exequente, conforme fundamentação supra.
Cumpra-se a secretaria o despacho anterior, no tocante ao levantamento dos bens penhorados nos autos. (...)
Com efeito, a alienação por iniciativa particular é o meio expropriatório de bem penhorado, no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a respectiva venda e se encontra prevista no Código de Processo Civil, nos arts. 879, 880 e 881 do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.
§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Como ressaltado pela exequente, em sua petição recursal, O COMPREI é plataforma de negócios da União (https://comprei.pgfn.gov.br/) destinada a venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos, que não depende de adesão do devedor, mas de mera autorização do Judiciário, nos termos do art. 879, I, c/c artigos 880 e 881 do CPC.
Da análise dos dispositivos legais elencados, não se identifica óbice à utilização do sistema COMPREI para possibilitar a alienação do bem penhorado nos autos.
A jurisprudência desta Corte tem se manifestado pela legitimidade do uso do Sistema COMPREI, desde que atendidos os requisitos legais de avaliação, publicidade e manifestação das partes:
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 880, §1º, E 889, I, CPC. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada recursal veiculado no agravo de instrumento, diante da própria apreciação deste.
2 - Cinge-se a controvérsia à nulidade de arrematação de imóvel de propriedade da agravante, nos autos de execução fiscal promovida pela União Federal - Fazenda Nacional, efetivada mediante a utilização do sistema COMPREI da PGFN.
3 - A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem.
4 - A referida modalidade expropriatória vem regulamentada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito.
5 - O sistema COMPREI, por sua vez, é uma iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que visa oferecer à venda bens dados à União ou penhorados em processos judiciais, com o intuito de melhorar as soluções de litígios na área tributária, em observância aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade, e que veio a ser regulamentada pela Portaria PGFN 3.050/2022.
6 - Compulsando os autos da demanda subjacente, verifica-se que a exequente apresentou proposta de alienação via referido programa que continha todas as condições para a alienação do bem segundo o comando do art. 880, §1º, do CPC (prazo, publicidade, preço mínimo, procedimento, garantias, comissão de corretagem, etc.), tendo a magistrada a quo acolhido o pedido na íntegra.
7 - A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19.09.2013, decisão contra a qual, inclusive, a parte executada interpôs agravo de instrumento sob o nº 5028141-16.2023.4.03.0000. A alienação, por sua vez, se confirmou em 14.12.2023, conforme auto acostado na demanda subjacente.
8 - Portanto, resta afastado também o argumento de que não foi intimada de maneira prévia acerca da alienação, a contento do art. 889, I, do CPC. Precedente.
9 - Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com o posicionamento recente desta Turma e a legislação de regência, não se antevê qualquer mácula na arrematação do imóvel de propriedade da agravante.
10 - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 879 E SEGUINTES DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto que, em Execução Fiscal, indeferiu o pedido para que seja autorizada a alienação do imóvel penhorado por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, por meio da plataforma COMPREI, nos termos dos artigos 879 a 881 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A agravante, por sua vez, apresenta algumas considerações sobre a plataforma COMPREI. Confira-se:“O COMPREI é uma plataforma (https://comprei.pgfn.gov.br/) de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos. Utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. A sistemática de alienação do “COMPREI” apresenta uma série de vantagens em relação à alienação judicial, realizada pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo – CEHAS, como veremos a seguir. Em primeiro lugar, após o deferimento judicial, os bens imóveis ficam expostos na plataforma virtual, de fácil acesso a qualquer interessado pelo site https://comprei.pgfn.gov.br/, por até 360 dias. O fluxo da oferta não é episódico, como no leilão, mas estendido no tempo, o que aumenta a possibilidade de sucesso na venda. A plataforma Comprei funciona como um marketplace de amplitude nacional, onde leiloeiros e corretores, credenciados em conformidade com a Portaria PGFN nº 3050/2022, podem anunciar os bens disponibilizados à venda sem exclusividade, e ainda podem expandir suas ofertas aos seus outros canais de comunicação, como sites próprios e redes sociais. Além disso, no COMPREI, a União sempre busca a negociação com o devedor em primeiro lugar, e, apenas se não conseguir evoluir para celebração de uma transação tributária, parte-se para efetiva alienação do bem. Durante a permanência do bem na plataforma, o devedor é intimado mais uma vez pela Fazenda Nacional para transacionar, em consonância com os princípios da boa-fé e da cooperação processual. Importa ressaltar que os pagamentos efetuados no COMPREI podem ser imputados diretamente na dívida fazendária, sem a intervenção da CEF, ou podem ser objeto de depósito judicial se assim preferir o/a magistrado/a, ou no caso de existirem créditos preferenciais com valores não identificados nos Autos. Nesse ponto é importante destacar que as diretrizes apontadas pela exequente em sua petição são meras sugestões que podem ser adaptadas ao melhor entendimento ou experiência do magistrado. O Comprei permite ampla customização dos parâmetros de venda, cuja competência para fixação é do/a magistrado/a (CPC, art. 880, §1º). Frise-se que a operação tem total controle jurisdicional. Feita uma venda, o COMPREI, buscando reduzir o impacto de trabalho na Vara Federal, emite Auto de Alienação, com a assinatura do comprador, leiloeiro/corretor e Procurador da Fazenda Nacional, e o submete ao Juiz, no processo judicial, para homologação e assinatura. O sistema aproveita sua estrutura de dados, e emite também minuta de Carta de Alienação padrão. Mas fica a critério do magistrado aproveitar os documentos, ou emitir novos em sua Vara. O COMPREI simplifica e resolve procedimentos meramente executivos que hoje impactam significativamente o órgão jurisdicional, como, por exemplo, toda a burocracia que atualmente existe para concluir o procedimento de transformação em pagamento definitivo de valores depositados em juízo. Os critérios para alienação judicial são determinados pelas Leis nº 13.105, de 2015 (CPC) e nº 8.212, de 1991 (...)”.
4. Da análise dos dispositivos legais (artigos 879 a 881 do Código de Processo Civil, não há qualquer óbice para a alienação do bem penhorado por iniciativa particular com base nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive com preferência sobre o leilão judicial, quando não adjudicado o bem constrito, sem prejuízo do acompanhamento pelo Poder Judiciário.
5.A jurisprudência do TRF da 3ª Região reconhece a legalidade da alienação por meio do sistema COMPREI, desde que observados os requisitos legais e processuais, como publicidade, avaliação e manifestação das partes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, inclusive por meio da plataforma COMPREI, desde que observados os requisitos dos arts. 879 e 880 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 879, 880 e 881.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019688-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009729-03.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025; TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 3ª Turma, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000250-15.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO POR INICIATIVA PARTICULAR. PLATAFORMA COMPREI. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 HAVENDO BENS PENHORADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de alienação de bem imóvel penhorado por iniciativa particular, por meio da plataforma “Comprei”, e determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, após leilão negativo realizado pela Central de Hastas Públicas Unificadas (CEHAS).
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o magistrado está obrigado a autorizar a alienação de bem penhorado por iniciativa particular, por meio da plataforma Comprei, quando requerida pelo exequente; e (ii) saber se é cabível a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, quando há bens penhorados e o exequente manifesta interesse na realização de novo leilão.
III. Razões de decidir
O art. 880 do CPC autoriza a alienação de bem penhorado por iniciativa particular, cabendo ao magistrado fixar as condições do procedimento, no exercício do poder de direção do processo, em observância ao princípio do impulso oficial.
A alienação por iniciativa particular não constitui direito potestativo do exequente quanto à forma de realização do leilão, competindo ao juiz definir a modalidade mais adequada à condução do feito, desde que assegurada a efetividade da execução.
A recusa do pedido de alienação pela plataforma indicada deve ser acompanhada da indicação de outro meio idôneo de expropriação, não sendo admissível a paralisação do feito sem a adoção de providência substitutiva.
A suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 pressupõe a inexistência de bens penhoráveis ou a frustração de diligências para sua localização, não se aplicando à hipótese em que há bens constritos e possibilidade de prosseguimento da expropriação.
Manifestado o interesse da exequente na realização de novo leilão e inexistindo determinação de alienação por outro meio, deve ser autorizado o prosseguimento do feito com a alienação pela plataforma requerida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para afastar a suspensão da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito, com a realização de leilão do bem penhorado, inclusive por meio da plataforma Comprei.
Tese de julgamento: “1. A alienação de bens penhorados por iniciativa particular, prevista no art. 880 do CPC, não constitui direito absoluto do exequente quanto à escolha da modalidade, competindo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, definir a forma de expropriação. 2. É indevida a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 quando há bens penhorados e possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 797, 879, I, e 880; Lei nº 6.830/1980, arts. 23 e 40.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5026039-84.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 17.02.2025; TRF3, AI nº 5011363-97.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma, j. 25.08.2025.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000560-21.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026)
Ainda, no mesmo sentido: TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008463-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034532-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 04/03/2026, DJEN DATA: 12/03/2026; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016609-74.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025
Portanto, a decisão agravada comporta reforma, para que seja autorizado o uso da plataforma COMPREI para a alienação dos bens penhorados nos autos, não constituindo impedimento para tanto as tentativas anteriores em leilões judiciais negativos.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTICULAR. SISTEMA COMPREI DA PGFN. ARTS. 879 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o requerimento da Exequente para autorização de alienação particular dos bens penhorados, por meio do sistema da PGFN "COMPREI".
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de utilização da plataforma COMPREI (iniciativa particular) para alienação do bem imóvel penhorado na execução fiscal.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Compulsando os autos originários, constata-se que foi penhorado 25% do bem imóvel de matrícula 2.428 do 1º CRI de São Bernardo do Campo/SP; verifica-se que houve várias tentativas de leilão do bem penhorado, todas infrutíferas; instada a se manifestar em termos do prosseguimento do feito, a exequente requereu a alienação particular dos bens penhorados nos autos, por meio do sistema PGFN “COMPREI”, conforme art. 879, I, do CPC.
4. A alienação por iniciativa particular é o meio expropriatório de bem penhorado, no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a respectiva venda e se encontra prevista no Código de Processo Civil, nos arts. 879, 880 e 881 do Código de Processo Civil.
5. Como ressaltado pela exequente, em sua petição recursal, O COMPREI é plataforma de negócios da União (https://comprei.pgfn.gov.br/) destinada a venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos, que não depende de adesão do devedor, mas de mera autorização do Judiciário, nos termos do art. 879, I, c/c artigos 880 e 881 do CPC.
6.Da análise dos dispositivos legais elencados, não se identifica óbice à utilização do sistema COMPREI para possibilitar a alienação do bem penhorado nos autos.
7.A jurisprudência desta Corte tem se manifestado pela legitimidade do uso do Sistema COMPREI, desde que atendidos os requisitos legais de avaliação, publicidade e manifestação das parte.
8. A decisão agravada comporta reforma, para que seja autorizado o uso da plataforma COMPREI para a alienação dos bens penhorados nos autos, não constituindo impedimento para tanto as tentativas anteriores em leilões judiciais negativos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 879, 880 e 881, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003522-85.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000250-15.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000560-21.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 24/04/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Relatora do Acórdão
