PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015265-16.2015.4.03.6105
RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ - SP156989-A
ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUBER ORTOLAN PEREIRA - SP305031-A
APELADO: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
PARTE AUTORA: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 277561902) em ação civil pública ajuizada em litisconsórcio ativo com o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., objetivando a condenação da ré (i) à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover a saída de mercadorias e de veículos de carga, de seus estabelecimentos ou de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, sob pena de multa mínima de R$ 10.000,00 por descumprimento; e (ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais ao pavimento de rodovias federais e pelos danos morais difusos decorrentes da conduta (ID 277553823, p. 11 e 44-46).
Segundo a narrativa da inicial, o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.34.004.000273/2014-94 a partir de comunicação do DNIT acerca de autuação lavrada contra a ré em 01/11/2013, na BR-050, altura do km 162, por transporte de carga com excesso de peso correspondente a 3.880 kg (ID 277553823, p. 12). Oficiados o DNIT, o DER e a Polícia Rodoviária Federal, apurou-se que a ré foi autuada em 651 (seiscentas e cinquenta e uma) oportunidades entre 2010 e 2014 por tráfego com excesso de peso em rodovias federais (ID 277553823, p. 13 e 31). As respectivas Notificações de Autuação do DNIT foram juntadas aos autos como prova documental (a exemplo do ID 277554002, p. 1-2). Sustentou o Parquet tratar-se de modus operandi voltado a reduzir custos e ampliar lucros, com violação do art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 277553823, p. 23 e 52). Estimou o dano material entre 2010 e 2014 em R$ 1.905.815,52 (ID 277553823, p. 31-32 e 53) e o dano moral difuso com base no capital social da empresa (ID 277553823, p. 34-39), atribuído à causa o valor de R$ 2.036.586,62.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 277553823, para. 50-59), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 277553823, p. 142-157). Deferido o ingresso do DNIT no polo ativo, e reconhecida, após conflito negativo de competência, a competência da Subseção Judiciária de São Paulo, foi o feito redistribuído à 24ª Vara Cível Federal (ID 277553823, p. 257-277).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 277553823, p. 283-296), cujas teses centrais, na síntese lançada na r. sentença e reiteradas em contrarrazões (ID 277561993, p. 3-7), consistem em: das 651 autuações, apenas 243 foram convoladas em notificação de penalidade, e as multas aplicadas entre 17/04/2013 e 17/04/2015 foram automaticamente convertidas em advertência por força do art. 22 da Lei nº 13.103/2015, remanescendo 80 penalidades de multa efetivas; das notificações válidas expedidas entre 30/07/2010 e 16/04/2013, apenas em 2 foi excedido o Peso Bruto Total (PBT), tendo as demais 78 constatado excesso apenas na medição individual dos eixos; opera em todo o território nacional, com 12 filiais e frota de cerca de 400 caminhões; e que o excesso por eixo decorre do reajustamento da carga líquida durante a viagem e da pesagem dinâmica. Apresentada réplica pelo Ministério Público Federal (ID 277561878), e intimadas as partes, não requereram a produção de novas provas (IDs 277561882 e 277561883).
A r. sentença (ID 277561894, prolatada em 25/11/2022 pelo MM. Juiz Federal Victorio Giuzio Neto) julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 277561894). Fundamentou o MM. Juízo a quo, em síntese, que: a conversão das multas em advertência não afasta a infração, residindo a controvérsia em saber se as autuações revelam um sistema comercial de incremento de lucro por sobrecarga; das 80 penalidades, apenas 2 se referiram a excesso de PBT, e as demais a excesso por eixo, alegação não refutada pelas autoras; as considerações sobre a "Lei da Quarta Potência" e o desgaste por eixo situam-se no plano metajurídico, aplicável apenas a eventual reforma normativa, prevalecendo, no sistema vigente, o critério do PBT; a ANTT autorizou PBT de até 100 toneladas, o que contrastaria com a pretensão; e, sobretudo, que não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o dano efetivo (fundado apenas em "potencialidade") e a atuação deliberada, considerado o porte da frota. Sem condenação em honorários, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/1985; custas incabíveis por isenção legal (art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96).
Em suas razões recursais (ID 277561902), o Ministério Público Federal postula a reforma integral do julgado, sustentando, em síntese, que: a simples emissão das 651 Notificações de Autuação constitui prova suficiente da ocorrência do excesso de peso, sendo irrelevante a conversão de parte delas em advertência; a habitualidade é patente, com média de ao menos 130 autuações por ano; o excesso por eixo prejudica o pavimento tanto quanto o excesso de PBT, conforme o Manual de Estudos de Tráfego do IPR/DNIT e o Plano Diretor Nacional Estratégico de Pesagem; o aumento do limite de tolerância pela ANTT não retroage (tempus regit actum; art. 5º, XXXVI e XL, da CF; art. 6º da LINDB), sendo a retroatividade benéfica instituto próprio do Direito Penal; estão presentes os elementos da responsabilidade civil, inclusive sob as teorias da culpa contra a legalidade e da distribuição dinâmica do ônus probatório; e que a matéria já fora reconhecida pelo C. STJ em caso análogo (AgInt no AREsp 1.413.621/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/05/2020), cuja ementa transcreveu. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com deferimento dos pedidos da inicial.
Em contrarrazões (ID 277561993), a ré pugna pela manutenção da sentença, sustentando: falta de prova do excesso de peso, dado que apenas 2 das 80 penalidades se referiram a excesso de PBT (ID 277561993, p. 3-5); ausência de dano e de nexo causal, por serem as rodovias deterioradas por múltiplos fatores — clima, falhas construtivas, falta de manutenção, veículos sem carga (ID 277561993, p. 8-9); vedação à reparação de dano hipotético ou presumido, invocando o REsp 1.113.843/PR (ID 277561993, p. 9); inocorrência de dano moral difuso, por exigir gravidade que desborde a mera tolerabilidade, invocando o REsp 1.397.870/MG (ID 277561993, p. 10); e cita precedente do TRF da 5ª Região (Apelação 0008670-44.2013.4.05.8100/CE, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, 3ª Turma, j. 28/05/2014) em sentido contrário à pretensão ministerial (ID 277561993, p. 10-11).
O DD. Órgão do Parquet Federal, atuante nesta Corte Regional na condição de custos legis, em sua manifestação (ID 278102806), noticiou a afetação, pelo C. STJ, dos Recursos Especiais nºs 1.908.497/RN e 1.913.392/MG ao rito dos repetitivos (Tema 1104), com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria, e requereu o sobrestamento do feito até o julgamento dos paradigmas, reservando-se a emitir parecer de mérito oportunamente (ID 278102806, p. 1-2).
Após a inclusão em pauta, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação, a fim de julgar procedente a ação, nos exatos termos da inicial (ID 391364918).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do Ministério Público Federal.
Da prejudicial de sobrestamento e da aplicação do Tema 1104/STJ.
Antes de ingressar no mérito, cumpre apreciar o requerimento de sobrestamento formulado pelo DD. Órgão do Parquet Federal em segundo grau (ID 278102806, p. 1-2), fundado na afetação, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nºs 1.908.497/RN e 1.913.392/MG ao rito dos repetitivos (Tema 1104).
Sucede que o óbice restou superado. O Tema 1104 foi julgado pela Primeira Seção do C. STJ em 27/11/2024, com trânsito em julgado, fixada a seguinte tese, verbis:
O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.
Cuida-se de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória por este Tribunal (art. 927, III, do Código de Processo Civil). De rigor, portanto, o afastamento do sobrestamento e a imediata aplicação do precedente qualificado.
Registro, ademais, que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.569.089/RG (Tema 1.439), reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à cumulação de sanções civis e de multa inibitória com a penalidade administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral.
Consolidou-se, assim, o quadro: a matéria resolve-se integralmente no plano infraconstitucional, pela tese vinculante do C. STJ.
Da delimitação da matéria devolvida.
A apelação do Ministério Público Federal impugna a integralidade do capítulo de mérito da r. sentença, que julgou improcedentes todos os pedidos. Devolve-se a este Tribunal, em toda a sua extensão e profundidade (art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC), a análise da tutela inibitória, da responsabilidade por danos materiais e morais difusos, e das questões subjacentes atinentes ao nexo de causalidade, à reiteração da conduta e ao direito intertemporal.
Avanço ao mérito.
A controvérsia diz respeito à responsabilização civil e à imposição de tutela inibitória em face de empresa transportadora que, de forma reiterada, faz trafegar veículos com excesso de peso em rodovias federais. Quanto a este ponto, é necessário tecer as seguintes considerações.
Do arcabouço normativo e da premissa maior.
Como é cediço, o transporte de cargas nas vias terrestres não é livre, submetendo-se a padrões previamente assentados pelo Poder Público. Eis a dicção do art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Por seu turno, o art. 231, V, do mesmo diploma tipifica como infração administrativa transitar com o veículo com excesso de peso. A responsabilidade civil, a seu turno, encontra assento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e a tutela inibitória, no art. 11 da Lei nº 7.347/1985.
Dado este arcabouço normativo, impende salientar que a matéria já não comporta maior digressão dogmática por parte deste Relator, porquanto integralmente pacificada pelo C. STJ no Tema 1104. Reporto-me, pois, à ratio decidendi do acórdão paradigma, cuja ementa transcrevo na íntegra:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a conduta é sancionada pelo Código de Trânsito Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção cominada, ou fixar nova penalidade. O julgado foi mantido pelo Tribunal de origem.
II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)".
III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6).
IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88).
V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito.
VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias.
VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019.
VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021).
IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator".
X. No caso concreto, embora a premissa adotada pelo acórdão recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o reiterado descumprimento da norma de trânsito inserta no art. 231, V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a reincidência configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020.
XI. Recursos Especiais conhecidos e improvidos.
XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.908.497/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (g.n.)
Fixadas as premissas, passo à análise do caso concreto, onde reside, aliás, o ponto nodal da presente demanda, na medida em que a tese vinculante condiciona a responsabilização à comprovada reiteração da conduta.
Do caso concreto.
Da reiteração da conduta.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Federal instaurou o Inquérito Civil nº 1.34.004.000273/2014-94 a partir de comunicação do DNIT acerca de autuação lavrada contra a ré em 01/11/2013, na BR-050, altura do km 162, por transporte de carga com excesso de peso correspondente a 3.880 kg (ID 277553823, p. 12). No curso da investigação, apurou-se que a apelada foi autuada em 651 (seiscentas e cinquenta e uma) oportunidades entre 2010 e 2014 por tráfego com excesso de peso em rodovias federais (ID 277553823, p. 13 e 31), das quais 243 (duzentas e quarenta e três) resultaram em notificação de penalidade. As respectivas Notificações de Autuação do DNIT foram materialmente juntadas aos autos, a exemplo do documento de ID 277554002 (p. 1-2).
Pois bem. A própria apelada, em sua defesa, sustentou que, após a conversão de parte das penalidades em advertência por força do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, remanesceriam 80 (oitenta) penalidades de multa efetivas (ID 277561993, p. 4-5). Ainda que se acolha, por hipótese e em favor da ré, esse número mais restrito — o piso incontroverso dos autos —, tem-se que 80 penalidades por excesso de peso, cometidas em espaço aproximado de quatro anos e meio, configuram, à saciedade, a reiteração exigida pela tese vinculante.
Não socorre a apelada a alegação de que as penalidades aplicadas no período teriam sido convertidas em advertência, e assim "canceladas", por força do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 (ID 277561993, p. 4-5). A conversão da multa em advertência, longe de socorrer a ré, pressupõe e confirma o cometimento da infração, não descaracterizando a conduta de trafegar com excesso de peso como suporte fático do dever de reparar. Ainda que reduzido o universo às 80 penalidades remanescentes — o piso incontroverso já referido —, subsiste inequívoca a reiteração.
Com efeito, o contraste com o caso concreto do próprio paradigma é revelador. No REsp 1.908.497/RN, o C. STJ negou provimento ao recurso justamente porque a existência de apenas 04 (quatro) autuações em 04 (quatro) anos não configurava a recalcitrância. Aqui, ao revés, o número de infrações supera em vinte vezes o daquele paradigma, aproximando-se — quando não superando — as hipóteses em que a jurisprudência do C. STJ reconheceu a responsabilidade civil, a exemplo dos casos de 11, de mais de cinquenta e de 85 infrações, todos referidos no acórdão do Tema 1104. Desse modo, ainda que adotada a leitura mais conservadora quanto ao número de infrações, a reiteração se mostra inequívoca.
Do excesso de peso por eixo e por peso bruto total.
Não merece prosperar a alegação da apelada de que a maioria das autuações teria por objeto excesso de peso apenas na medição individual dos eixos, e não excesso de peso bruto total, o que descaracterizaria a conduta.
A tese firmada no Tema 1104, ao tratar do "tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso", não distingue entre o excesso de peso bruto total e o excesso de peso transmitido por eixo. Ambas as modalidades caracterizam a infração do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro e são igualmente aptas a gerar o dano ao pavimento — que, aliás, o próprio texto legal, no § 2º do art. 99, contempla expressamente ao referir "os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo". É, portanto, irrelevante o motivo específico que ensejou cada autuação: o que releva, para fins de responsabilidade civil, é a comprovação do tráfego com excesso de peso, em qualquer de suas formas de aferição.
Da responsabilidade civil e da tutela inibitória.
Firmadas a reiteração e a irrelevância das teses defensivas, a solução decorre naturalmente da tese vinculante. O dano material ao pavimento das rodovias federais é fato notório, que dispensa prova específica, nos termos do art. 374, I, do Código de Processo Civil. O dano moral difuso, por seu turno, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato ofensivo. E o nexo de causalidade entre o tráfego com sobrepeso e a deterioração da malha viária é igualmente notório e direto.
Como se não bastasse, a tutela inibitória postulada — obrigação de não fazer, sob pena de multa — encontra amparo no art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e no próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), que não permite subtrair da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito. Não há falar, ademais, em bis in idem entre a multa civil (astreintes) e a multa administrativa, dada a distinta natureza e finalidade de cada qual. De rigor, portanto, o acolhimento integral da pretensão inicial.
Do quantum indenizatório e da causa madura.
Diversamente do modelo adotado nos paradigmas do C. STJ, em que se reconheceu o an debeatur com devolução dos autos à origem para arbitramento do quantum, entendo que a hipótese comporta a fixação imediata da indenização por este Tribunal.
Com efeito, encontra-se a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC): a instrução foi encerrada na origem, sem que as partes manifestassem interesse na produção de novas provas; o dano material é notório, dispensando dilação probatória; e os autos já contêm critério de arbitramento idôneo, apresentado na inicial. Nesse cenário, a devolução à origem apenas retardaria, sem proveito, a prestação jurisdicional.
Quanto ao dano material, o Ministério Público Federal estimou o prejuízo em R$ 1.905.815,52, com base no volume das 651 autuações (ID 277553823, p. 31-32 e 53). Considerando, todavia, que a responsabilidade ora reconhecida assenta-se no piso incontroverso de 80 penalidades efetivas, impõe-se, por coerência e proporcionalidade, o ajuste do valor a essa mesma base fática. Aplicando-se a proporção de 80 para 651 sobre o montante estimado, alcança-se a quantia de R$ 234.201,60, que reputo razoável à luz do dano notório e da extensão da conduta reconhecida.
Quanto ao dano moral difuso, o Ministério Público Federal o estimou em R$ 130.771,10, correspondente a um por cento do capital social da empresa (ID 277553823, p. 34-39). Tal critério, ancorado na capacidade econômica da apelada, mostra-se adequado à função dissuasória que a reprimenda civil deve ostentar, mantendo-se o valor tal como postulado — o qual, por não guardar relação com o número de autuações, mas com o porte econômico da ré, não comporta a proporcionalização aplicada ao dano material.
Ambas as verbas serão atualizadas e acrescidas de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e revertidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo Parquet Federal, por superado com o julgamento definitivo do Tema 1104/STJ, e dou provimento à apelação do Ministério Público Federal, para reformar a r. sentença e, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), julgar procedentes os pedidos, a fim de: (i) condenar a ré GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover a saída de mercadorias e de veículos de carga, de seus estabelecimentos comerciais ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito e as especificações do veículo, sob pena de multa (astreinte) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada descumprimento; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 234.201,60 (duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e um reais e sessenta centavos); e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais difusos no valor de R$ 130.771,10 (cento e trinta mil, setecentos e setenta e um reais e dez centavos), tudo atualizado e acrescido de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
É como voto.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. REITERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS. TUTELA INIBITÓRIA. TEMA 1104/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública, ajuizada em litisconsórcio ativo com o DNIT, na qual se pretende a condenação de empresa transportadora à obrigação de não fazer, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos materiais ao pavimento de rodovias federais e por danos morais difusos, em razão do tráfego reiterado de veículos com excesso de peso.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência do Tema 1104/STJ, com trânsito em julgado, torna prejudicado o pedido de sobrestamento e impõe a aplicação da tese vinculante; (ii) saber se a conduta de trafegar com excesso de peso, comprovada por autuações reiteradas, autoriza a responsabilização civil e a imposição de tutela inibitória, ainda que a maioria das aferições registre excesso por eixo, e não excesso de peso bruto total; e (iii) saber se a causa comporta a fixação imediata do valor da indenização.
III. Razões de decidir
O Tema 1104/STJ foi julgado em 27/11/2024 e transitou em julgado, com aplicação obrigatória (art. 927, III, do CPC), restando prejudicado o pedido de sobrestamento. A natureza infraconstitucional da controvérsia foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.439/STF), com ausência de repercussão geral.
Conforme a tese firmada, os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado de veículo com excesso de peso autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator. O dano material ao pavimento é fato notório e dispensa prova específica (art. 374, I, do CPC); o dano moral difuso configura-se in re ipsa.
A tese vinculante não distingue entre excesso de peso bruto total e excesso de peso por eixo. Ambas as modalidades caracterizam a infração do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro e geram o dano relevante, sendo irrelevante o motivo específico de cada autuação.
A reiteração da conduta está demonstrada. Ainda que consideradas apenas as 80 penalidades de multa efetivamente subsistentes após a conversão de parte delas em advertência, o número é largamente superior ao exigido pela jurisprudência para a configuração da recalcitrância, e distante da hipótese de improcedência reconhecida no próprio precedente paradigma, em que havia apenas quatro autuações em quatro anos.
A conversão de parte das multas em advertência não descaracteriza a conduta para fins de responsabilidade civil, pois pressupõe e confirma o cometimento da infração, subsistindo a reiteração ainda quando consideradas apenas as penalidades remanescentes.
A causa está madura para julgamento imediato (art. 1.013, § 3º, do CPC). Encerrada a instrução, sem requerimento de novas provas, e sendo o dano material notório, comporta o arbitramento desde logo, com base no critério de proporcionalidade constante dos autos, ajustado à base fática da reiteração reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O direito ao trânsito seguro e os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator. 2. A tese não distingue entre excesso de peso bruto total e excesso de peso por eixo, ambos aptos a configurar a infração do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro e o dano dela decorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XL; CPC, art. 374, I, art. 487, I, art. 927, III, art. 1.013, § 3º; CC, arts. 186, 187 e 927; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 99 e 231, V; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, 11 e 13; Lei nº 13.103/2015, art. 22, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.908.497/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 27/11/2024 (Tema 1104); STF, ARE 1.569.089/RG, Tema 1.439.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, ante o julgamento definitivo do Tema 1104/STJ, e deu provimento à apelação. Foi juntada sustentação oral gravada/mídia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
Relator do Acórdão
