PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002769-73.2019.4.03.6182
RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ERNESTO DE MATTOS LOURENCO - SP36177-A
APELADO: SULZER BRASIL S.A., COMERCIAL DUMONT LTDA - ME, EDUARDO RUIZ
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sulzer Brasil S.A. contra acórdão proferido por esta 1ª Turma, que deu provimento à apelação da União Federal para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP.
A embargante alega omissão, contradição e erro essencial no julgado.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado deixou de apreciar argumentos relativos à boa-fé na aquisição do imóvel, à apresentação de certidões negativas expedidas pelo INSS e pela Receita Federal, à inexistência de exigência legal de Certificado de Regularidade do FGTS, à legislação vigente à época da compra, ao ato jurídico perfeito, à ausência de insolvência da alienante e à alegada inovação recursal.
Afirma que a ausência de Certificado de Regularidade do FGTS não poderia ser utilizada em seu desfavor, pois o art. 27 da Lei n. 8.036/1990 não exigiria a apresentação desse documento para aquisição de imóvel alienado por pessoa jurídica.
Aduz, ainda, que o acórdão teria aplicado entendimento jurisprudencial posterior à aquisição do imóvel, em violação ao ato jurídico perfeito e à legislação vigente ao tempo da alienação.
A União Federal apresentou contrarrazões. Sustenta que a embargante pretende rediscutir a justiça da decisão, sem demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Requer a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, não se verifica omissão, contradição ou erro essencial apto a modificar o acórdão embargado.
O acórdão examinou a controvérsia relativa à configuração de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP.
O julgado consignou que a execução fiscal foi ajuizada antes da alienação, que a empresa executada já havia sido citada e que o imóvel foi alienado em 28/01/1999, com registro em 11/02/1999.
A decisão embargada adotou como parâmetro normativo o art. 593 do CPC/1973, vigente ao tempo da alienação, que dispunha:
“Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.”
Também foram considerados a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ, segundo os quais, inexistindo registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel, cabe ao credor demonstrar a má-fé do terceiro adquirente.
O acórdão embargado reconheceu a inexistência de averbação relativa à execução fiscal na matrícula do imóvel. Contudo, concluiu que o conjunto probatório afastava a presunção de boa-fé da adquirente.
Constou do julgado que o negócio foi celebrado mediante apresentação de certidões negativas expedidas pelo INSS e pela Receita Federal. Todavia, ponderou-se que não houve comprovação de apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS, que a certidão da Receita Federal continha ressalva quanto a débitos inscritos em dívida ativa da União e que a adquirente dispensou certidões de distribuição de feitos ajuizados.
A referência à ausência de Certificado de Regularidade do FGTS não foi utilizada como requisito legal autônomo de validade ou de eficácia da compra e venda. Tratou-se de elemento de valoração da diligência exigível da adquirente, examinado em conjunto com a ressalva constante da certidão da Receita Federal, a dispensa de certidões de distribuição de feitos ajuizados e o porte econômico da pessoa jurídica adquirente.
Assim, a fundamentação do acórdão não partiu da premissa de que a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS fosse requisito legal indispensável à validade da alienação imobiliária. O que se afirmou foi que, diante das circunstâncias concretas do negócio, a ausência desse documento, somada aos demais elementos probatórios, contribuía para afastar a presunção de boa-fé.
O acórdão também considerou o porte significativo da pessoa jurídica adquirente. A partir desse dado, concluiu que a dispensa das certidões habitualmente exigidas em negócios imobiliários não poderia ser atribuída à ignorância ou à falta de conhecimento jurídico.
Não há, portanto, omissão quanto à boa-fé, à ausência de averbação ou à necessidade de prova de má-fé. O acórdão apreciou essas questões e concluiu, com base nos elementos probatórios indicados, que a presunção de boa-fé foi afastada no caso concreto.
Tampouco houve aplicação retroativa do art. 185 do CTN, na redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005. O acórdão embargado adotou como parâmetro normativo o art. 593 do CPC/1973, vigente ao tempo da alienação.
A Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ foram utilizados como orientação interpretativa quanto ao ônus de prova da má-fé do terceiro adquirente, em relação ao regime do art. 593 do CPC/1973. Não se trata de aplicação retroativa de lei posterior, mas de emprego de orientação jurisprudencial sobre os requisitos de reconhecimento da fraude à execução em alienação realizada sem averbação na matrícula do imóvel.
A alegação de ausência de enfrentamento do art. 1.137 do Código Civil de 1916, do art. 27 da Lei n. 8.036/1990 e dos dispositivos constitucionais invocados não configura vício integrativo.
O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia e apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
Na hipótese, o ponto central da controvérsia consistia em verificar se, ausente averbação na matrícula do imóvel, havia elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de boa-fé da adquirente e reconhecer a fraude à execução. Essa questão foi efetivamente examinada.
A divergência da embargante quanto ao alcance das certidões negativas, à exigibilidade do Certificado de Regularidade do FGTS e à eficácia do art. 1.137 do Código Civil de 1916 traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Essa finalidade não se compatibiliza com a função dos embargos de declaração.
Quanto à alegada inexistência de insolvência, o acórdão consignou que a insolvência da empresa executada ao tempo da alienação era evidenciada pela dificuldade de localização de ativos patrimoniais nos autos da execução fiscal. A pretensão de nova apreciação do conjunto probatório excede os limites dos embargos declaratórios.
A contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado, isto é, a incompatibilidade interna entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se identifica, no caso, contradição interna no acórdão embargado.
O alegado erro essencial, tal como formulado pela embargante, não corresponde a erro material objetivo. A argumentação apresentada busca modificar a compreensão adotada pelo colegiado sobre os fatos e sobre o direito aplicável, o que revela pretensão infringente.
A alegação de inovação recursal também não evidencia vício integrativo. O acórdão apreciou a apelação nos limites da controvérsia devolvida, relativa à ocorrência de fraude à execução e à manutenção da penhora.
Há, contudo, erro material na ementa do acórdão, no ponto em que constou referência ao Tema 273 do STJ. O voto condutor indicou corretamente o Tema 243 do STJ. A inexatidão deve ser corrigida para que, onde se lê “Tema n. 273/STJ”, leia-se “Tema n. 243/STJ”.
A correção do erro material não implica efeitos modificativos, pois não altera a fundamentação, a conclusão nem o dispositivo do acórdão embargado.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese, ressalvada apenas a correção material ora determinada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, e, de ofício, corrijo erro material constante da ementa do acórdão embargado, para que, onde se lê “Tema n. 273/STJ”, leia-se “Tema n. 243/STJ”.
É o voto.
Herbert de Bruyn
Desembargador Federal Relator
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. TEMA 243 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO ESSENCIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Sulzer Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP.
A embargante alegou omissão, contradição e erro essencial. Sustentou que o acórdão não teria apreciado argumentos relativos à boa-fé na aquisição do imóvel, à apresentação de certidões negativas expedidas pelo INSS e pela Receita Federal, à inexistência de exigência legal de Certificado de Regularidade do FGTS, à legislação vigente ao tempo da compra, ao ato jurídico perfeito, à ausência de insolvência da alienante e à alegada inovação recursal.
A União Federal apresentou contrarrazões. Defendeu que os embargos de declaração buscavam rediscutir a conclusão do acórdão, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro essencial quanto ao reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel; e (ii) saber se deve ser corrigido erro material constante da ementa do acórdão embargado, no ponto em que houve referência ao Tema 273 do STJ em vez do Tema 243 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador devia se pronunciar. Também servem à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à configuração de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. O julgado consignou que a execução fiscal foi ajuizada antes da alienação, que a empresa executada já havia sido citada e que o imóvel foi alienado em 28/01/1999, com registro em 11/02/1999.
O parâmetro normativo adotado foi o art. 593 do CPC/1973, vigente ao tempo da alienação. Não houve aplicação retroativa do art. 185 do CTN, na redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005.
A Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ foram utilizados como orientação interpretativa sobre o ônus de comprovação da má-fé do terceiro adquirente. A aplicação dessa orientação ocorreu em relação ao regime jurídico do art. 593 do CPC/1973.
O acórdão reconheceu a inexistência de averbação relativa à execução fiscal na matrícula do imóvel. Contudo, concluiu que o conjunto probatório afastava a presunção de boa-fé da adquirente.
A ausência de Certificado de Regularidade do FGTS não foi tratada como requisito legal autônomo de validade ou eficácia da compra e venda. Esse dado foi valorado como elemento de aferição da diligência exigível da adquirente, em conjunto com a ressalva constante da certidão da Receita Federal, a dispensa de certidões de distribuição de feitos ajuizados e o porte econômico da pessoa jurídica adquirente.
Não há omissão quanto à boa-fé, à ausência de averbação ou à necessidade de prova da má-fé. O acórdão apreciou essas questões e concluiu, com base nos elementos probatórios indicados, que a presunção de boa-fé foi afastada no caso concreto.
A alegação de ausência de enfrentamento do art. 1.137 do Código Civil de 1916, do art. 27 da Lei n. 8.036/1990 e dos dispositivos constitucionais invocados não configura vício integrativo. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia.
A discussão sobre o alcance das certidões negativas, a exigibilidade do Certificado de Regularidade do FGTS e a eficácia do art. 1.137 do Código Civil de 1916 traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Essa finalidade não se compatibiliza com os embargos de declaração.
A insolvência da empresa executada ao tempo da alienação foi afirmada no acórdão com base na dificuldade de localização de ativos patrimoniais nos autos da execução fiscal. A pretensão de nova apreciação do conjunto probatório excede os limites dos embargos declaratórios.
A contradição apta a justificar embargos de declaração é a incompatibilidade interna do julgado. Não se identificou contradição entre os fundamentos do acórdão embargado ou entre sua fundamentação e o dispositivo.
O alegado erro essencial não corresponde a erro material objetivo. A argumentação apresentada busca modificar a compreensão adotada pelo colegiado sobre os fatos e sobre o direito aplicável.
A alegação de inovação recursal não revela vício integrativo. O acórdão apreciou a apelação nos limites da controvérsia devolvida, relativa à ocorrência de fraude à execução e à manutenção da penhora.
Há erro material na ementa do acórdão embargado. Onde constou referência ao Tema 273 do STJ, deve constar Tema 243 do STJ.
A correção do erro material não produz efeitos modificativos. Ela não altera a fundamentação, a conclusão ou o dispositivo do acórdão embargado.
O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Na hipótese, não se verificou vício integrativo, ressalvada a correção material determinada de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos. Erro material corrigido de ofício na ementa do acórdão embargado, para que, onde se lê “Tema n. 273/STJ”, leia-se “Tema n. 243/STJ”.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada no acórdão, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de averbação da execução ou da penhora na matrícula do imóvel exige a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ e do Tema 243 do STJ. 3. A ausência de Certificado de Regularidade do FGTS pode ser valorada como elemento probatório da diligência exigível do adquirente, quando examinada em conjunto com as circunstâncias concretas do negócio. 4. A correção de erro material na ementa do acórdão não implica efeitos modificativos quando não altera a fundamentação, a conclusão ou o dispositivo do julgado”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 593, I, II e III; CTN, art. 185; Lei Complementar n. 118/2005; Código Civil de 1916, art. 1.137; Lei n. 8.036/1990, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, e, de ofício, corrigiu erro material constante da ementa do acórdão embargado, para que, onde se lê 'Tema n. 273/STJ', leia-se 'Tema n. 243/STJ', nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
Relator do Acórdão
