PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001289-60.2020.4.03.6110
RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO
APELANTE: DOMINGOS JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS JOSE DOS SANTOS
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 383351569) e pela parte autora (Id 384674821) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 379478966), cuja ementa transcrevo a seguir:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, limitando-se à averbação de determinados períodos laborados em empresas de transporte.
A parte autora alegou nulidade da sentença por julgamento citra petita, diante da ausência de análise do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade das atividades, bem como os critérios de incidência dos consectários legais da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por julgamento citra petita em razão da ausência de análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) definir se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial; (iii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença deixou de apreciar pedido subsidiário expressamente formulado na petição inicial referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, configurando julgamento citra petita e impondo o reconhecimento de sua nulidade.
Reconhecida a nulidade, o Tribunal pode apreciar imediatamente o mérito da causa quando o processo estiver em condições de julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil.
A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época do exercício do labor, aplicando-se o princípio tempus regit actum, admitindo-se a comprovação por formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, laudo técnico ou perícia judicial.
A prova pericial realizada em juízo demonstrou exposição da parte autora a ruído e calor acima dos limites legais nos períodos de 01/11/1990 a 29/07/1992, 29/04/1995 a 18/06/2003 e 23/05/2005 a 06/10/2008, autorizando o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
O período de 07/10/2008 a 16/06/2015 não foi reconhecido como especial, pois a perícia técnica concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais.
A parte autora não preencheu o requisito temporal de 25 anos de atividade especial para concessão de aposentadoria especial.
Convertidos os períodos especiais em tempo comum e somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, a parte autora comprovou 38 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, bem como cumpriu a carência exigida, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, artigo 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98.
Quando o reconhecimento do tempo especial ocorre apenas em juízo mediante perícia judicial, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da citação, conforme orientação do Tema Repetitivo 1.124 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença anulada de ofício, tendo em vista a natureza citra petita. Pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer os períodos de atividade especial de 01/11/1990 a 29/07/1992, 29/04/1995 a 18/06/2003 e 23/05/2005 a 06/10/2008, converter para tempo de serviço comum, somar ao período já reconhecido na via administrativa, e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como fixar os consectários da condenação. Prejudicado o mérito das apelações.
Tese de julgamento:
A sentença que deixa de apreciar pedido subsidiário formulado na petição inicial configura julgamento citra petita e deve ser anulada.
Comprovada por perícia judicial a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, reconhece-se a natureza especial da atividade laborada.
Não preenchido o tempo mínimo para aposentadoria especial, mas cumpridos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum."
A autarquia previdenciária sustenta que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial sem comprovação da exposição a agente nocivo à saúde, com enquadramento da atividade como tempo especial por mera presunção de nocividade ou penosidade. Alega que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora na lavoura de cana-de-açúcar, tendo em vista que não há prova da exposição do segurado a qualquer agente nocivo previsto na legislação e a prova juntada aos autos demonstra apenas o exercício em atividade na lavoura de cana-de-açúcar, sem indicação da exposição a qualquer agente nocivo.
Por sua vez, a parte autora alega omissão no acórdão por não ter apreciado pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo - DER para 09/08/2020, para fins de concessão de benefício mais vantajoso, na forma do artigo 16 da EC nº 103/2019, pela regra pedágio 50%, nos termos da tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vício apontados, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
Intimadas as partes, houve apresentação de resposta apenas da parte autora (Id. 386158058).
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebidos os embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Dos embargos de declaração opostos pelo INSS
Alega a autarquia previdenciária omissão no acórdão por não ter havido pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de reconhecimento da atividade lavoura da cana-de-açúcar como especial.
No caso, não se verifica a omissão apontada.
O autor objetiva com a presente demanda o reconhecimento de atividade especial, como eletricista e motorista de ônibus, nos períodos de 01.11.1990 a 29.07.1992, 29.04.1995 a 18.06.2003, 23.05.2005 a 06.10.2008 e de 06.10.2008 a 16.06.2015, tendo sido analisado o pedido, da seguinte forma:
"No caso em questão, requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.11.1990 a 29.07.1992, 29.04.1995 a 18.06.2003, 23.05.2005 a 06.10.2008 e de 06.10.2008 a 16.06.2015, com a concessão de aposentadoria especial e, caso não sejam todos os períodos reconhecidos, que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora comprovou o trabalho no período de 01.11.1990 a 29.07.1992, para a empresa VIMA - Viação Manchester Ltda., no cargo de eletricista, conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (id. 283262421 - Pág. 17). Não foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário ou documento capaz de comprovar eventual exposição a agentes nocivos.
Quanto ao período de 29.04.1995 a 18.06.2003, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS registra o contrato de trabalho na empresa FTU Transportes Ltda. (razão social alterada para STU – Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), a partir de 12/01/1993, no cargo de manobrista e, a partir de 01/02/1995, de motorista (id. 283262421 - Págs. 31 e 38). Juntou o Perfil Profissiográfico Previdenciário que informa a exposição a ruído em intensidade abaixo do limite legal (id. 283262421 - Pág. 43/44).
No período de 23.05.2005 a 06.10.2008, o autor comprova o labor na empresa Auto Viação Urubupungá Ltda., no cargo de motorista, conforme CTPS (id. 283262421 - Pág. 31). O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa a exposição a ruído de 77 dB, inferior ao limite legal e a calor de 24,5ºC.
Por fim, no período de 06.10.2008 a 16.06.2015, a CTPS registra o contrato de trabalho com a empresa Viação Cometa S.A. (id. 283262421 - Pág. 32). O Perfil Profissiográfico Previdenciário informa exposição a ruídos em intensidade inferior à legislação.
Em vista da insuficiência probatória do período e a pedido do autor, o MM. Juízo a quo determinou a realização de prova pericial (id. 283262497). A perícia foi realizada nas empresas.
A perícia feita na empresa STU – Sorocaba Transportes Urbanos Ltda., para analisar o período de 29/04/1995 a 18/06/2003, foi realizada em 03/06/2021 e no laudo juntado aos autos (id. 283262512), o perito concluiu pela especialidade por exposição a ruído acima do limite de tolerância legal até 05/03/1997 e por exposição a calor acima do limite legal de 29/04/1995 a 18/06/2003.
A perícia realizada na empresa Auto Ônibus São João, em 13/08/2021, avaliou o período de 01/11/1990 a 29/07/1992, e o laudo (id. 283262535) concluiu pela especialidade por exposição a ruído acima do limite de tolerância legal.
A perícia realizada na empresa Urubupungá Transporte e Turismo Ltda., em 14/08/2021, analisou o período de 23/05/2005 a 06/10/2008, tendo o perito concluído pela especialidade por exposição ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, conforme o laudo juntado (id. 283262541).
Por fim, foi realizada a perícia na empresa Viação Cometa S.A., em 26/03/2022, para análise da especialidade no período de 07/10/2008 a 16/06/2015. Conforme o laudo (id. 283262575), o perito concluiu que não houve exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais e, portanto, o período não pode ser considerado como especial.
Anoto que a eventual apresentação de documentos extemporâneos não exclui o reconhecimento da atividade especial, consoante julgado da Décima Turma desta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PPP. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) carreado aos autos foi elaborado por profissionais legalmente habilitados, e tem presunção de veracidade, sobretudo quando inexiste previsão legal quanto à necessidade de comprovação de que o subscritor do PPP detém poderes para firmar o documento, sem qualquer exigência de outros documentos complementares no âmbito administrativo, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009.
- A apresentação de documentos extemporâneos não tem o condão de invalidar as informações sobre atividade especial, notadamente porque a constatação contemporânea da presença dos agentes nocivos somente reforça que, mesmo com as inovações tecnológicas e a intensa fiscalização trabalhista, não foi possível minimizar a nocividade da exposição.
- Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 16/09/1991 a 22/04/1995, sendo de rigor a correspondente averbação, consoante estatuído no âmbito da r. sentença.
- Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009428-37.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024 - Grifos nossos)
Cabe ressaltar que não há irregularidade na elaboração de laudo pericial em Juízo, pois ainda que constatada a presença de agentes nocivos de maneira extemporânea, em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Por fim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser admissível a perícia técnica por equiparação. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. CABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELAS EMPRESAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA. VIOLAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA NR-15 DO ENTÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
(...)
5. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 2022883/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0269346-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2023)
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/11/1990 a 29/07/1992, 29/04/1995 a 18/06/2003 e 23/05/2005 a 06/10/2008, conforme a legislação aplicável à espécie."
Depreende-se da leitura das razões recursais que estão dissociadas da fundamentação da decisão impugnada, uma vez que não foi discutido nestes autos ou no acórdão embargado o exercício atividade desenvolvida pela parte autora na lavoura da cana-de-açúcar como especial.
Vale dizer, o acórdão embargado se ateve em analisar a atividade especial desenvolvida pela parte autora no meio urbano na função de eletricista e motorista de ônibus, cujos fundamentos não guardam relação com as razões do presente recurso.
Nesse passo, é correto afirmar que para um recurso vir a ser apreciado no mérito é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto, manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes da decisão recorrida, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância, bem como as razões da reforma da decisão recorrida.
No caso, é clara a irregularidade formal do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
O C. Supremo Tribunal Federal, bem como o C. Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que as razões recursais devem guardar correlação com a decisão impugnada, conforme jurisprudência que segue:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF.
1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e 317, §1º, RISTF. No caso, as razões recursais apresentadas estão dissociadas do que foi decidido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1342558 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 27/03/2023, Publicação: 01/06/2023)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
2. Segundo orientação firmada na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
3 . Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2180819 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0238457-3, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA (1155), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2023)
Este também é o entendimento da Décima Turma deste Egrégio Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões do presente recurso não guardam correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, sendo de rigor o seu não conhecimento.
2. Apelação não conhecida." (5279134-94.2019.4.03.9999, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a): Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento: 25/09/2024, DJEN Data: 01/10/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que as razões dos embargos declaratórios se encontram dissociadas da matéria apreciada no julgado.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (5004769-14.2023.4.03.6119, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, Relator(a): Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 14/08/2024, DJEN Data: 19/08/2024).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela decisão recorrida, não atendendo a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
III - Embargos de declaração do INSS não conhecidos." (0006915-62.2016.4.03.6183, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. Relator(a): Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Julgamento: 23/08/2023, DJEN Data: 29/08/2023).
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Dos embargos de declaração opostos pela parte autora
Alega a parte autora haver omissão no acórdão embargado por não ter havido pronunciamento expresso sobre o pedido de reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 995 do C. Superior Tribunal de Justiça.
O autor objetiva com a presente demanda ajuizada em 10/03/2020 o reconhecimento de atividade especial, como eletricista e motorista de ônibus, de 01.11.1990 a 29.07.1992, 29.04.1995 a 18.06.2003, 23.05.2005 a 06.10.2008 e de 06.10.2008 a 16.06.2015, para que somado ao período incontroverso admitido na via administrativa (06.10.1988 a 25.05.1992 e de 12.01.1993 a 28.04.1995), seja concedido o benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo em 29/06/2018 ou mediante a reafirmação da DER. Subsidiariamente, requer a conversão da atividade especial em tempo comum, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou com reafirmação para a data em que preenchidos os requisitos legais.
A parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, pois totalizou tempo inferior a 25 anos.
Dessa forma, foi analisado o pedido subsidiário, observando-se que restou cumprido o período de carência de mais de 180 contribuições à Seguridade Social, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e considerando a atividade especial reconhecida em juízo e convertida para tempo comum, somada ao período incontroverso admitido na via administrativa, o autor, na data do requerimento administrativo em 29/06/2018, preencheu os requisitos necessários para a concessão do referido benefício integral, com fundamento na Constituição Federal, artigo 201, § 7º, inciso I, na redação da EC nº 20/98, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 2 meses e 27 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 359 meses, para o mínimo de 180 meses.
Dessa forma, não há omissão no acórdão, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, não há necessidade de análise de pedido de reafirmação da DER.
Ademais, a análise e julgamento ocorreu nos exatos termos do pedido formulado na petição inicial.
Observa-se pelos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntados aos autos que a parte autora obteve na via administrativa a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/05/2022 (Id 283262605 - Pág. 9).
De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obediência "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, assim dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
No mesmo sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28/02/2022, artigo 222, § 3º e 589, § 1º:
"Art. 222. (...)
§ 3º Na hipótese de ser identificado o direito a mais de uma forma de cálculo de aposentadoria, fica resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, observada a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo a critério, se for o caso, na forma do art. 577.”
Art. 589. (...)
§ 1º Na hipótese de o segurado implementar todos as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
O artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99 determina:
Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Em relação à matéria, o C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 23/08/2013, decidiu que o segurado tem o direito ao benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento, caso tivesse requerido anteriormente o benefício, quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Por outro lado, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.018, estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
Assim, tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/05/2022, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA apenas para ressalvar o direito de opção pelo beneficio mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de acórdão que anulou, de ofício, a sentença citra petita, reconheceu parcialmente períodos de atividade especial exercidos como eletricista e motorista de ônibus, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 29/06/2018.
O INSS alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade de labor na lavoura de cana-de-açúcar.
A parte autora sustentou omissão quanto ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para obtenção de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração do INSS, fundados em alegação relativa a atividade rural na lavoura de cana-de-açúcar não examinada no acórdão, atendem ao requisito de dialeticidade recursal; e (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, diante da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento e da posterior implantação administrativa de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem função integrativa e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As razões dos embargos opostos pelo INSS não guardam correlação com o acórdão embargado, que examinou exclusivamente o reconhecimento de atividade especial urbana exercida nas funções de eletricista e motorista de ônibus, mediante prova pericial. A controvérsia relativa ao labor na lavoura de cana-de-açúcar não integrou o pedido, a fundamentação ou a conclusão do julgado.
A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada impede a identificação do objeto de insurgência e caracteriza ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento dos embargos declaratórios do INSS.
O acórdão embargado apreciou o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e reconheceu que a parte autora, em 29/06/2018, cumpria os requisitos de 35 anos de tempo de contribuição e de 180 contribuições mensais de carência, com 38 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 359 meses de carência. A concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo torna desnecessária a análise da reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo.
A parte autora obteve administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 27/05/2022. O INSS deve conceder o benefício mais vantajoso e assegurar ao segurado o direito de opção quando houver mais de uma forma de cálculo ou espécie de aposentadoria.
A parte autora pode optar, na fase de liquidação, entre o benefício reconhecido judicialmente e o benefício concedido administrativamente, cabendo à autarquia compensar os valores pagos, em razão da vedação de cumulação de benefícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, apenas para ressalvar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de liquidação.
Tese de julgamento:
Não se conhecem dos embargos de declaração cujas razões estejam dissociadas da matéria apreciada no acórdão embargado, por ausência de dialeticidade recursal.
Não há omissão quanto ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo quando o acórdão reconhece o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na própria data do requerimento administrativo.
O segurado que obtém benefício previdenciário na via administrativa no curso de ação judicial possui direito de optar pelo benefício mais vantajoso, na fase de liquidação, com compensação dos valores e observância da vedação de cumulação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/1998; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 58, § 1º, e 125-A; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688; Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 222, § 3º, e 589, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.342.558 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/03/2023, publ. 01/06/2023; STF, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 23/08/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 2.180.819/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2023, DJe 27/03/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.018; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5009428-37.2021.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, Décima Turma, j. 25/04/2024, DJEN 29/04/2024; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5279134-94.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, Décima Turma, j. 25/09/2024, DJEN 01/10/2024; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5004769-14.2023.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 14/08/2024, DJEN 19/08/2024; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 0006915-62.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 23/08/2023, DJEN 29/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Relatora do Acórdão
