PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062408-87.2023.4.03.9999
RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO
APELANTE: UEDSON VILMAR ARANTES
ADVOGADO do(a) APELANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão desta E. Turma (ID 354317531) que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer tempo de serviço rural e conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da DER original (11/11/2019).
Em suas razões (ID 356530108), a autarquia sustenta a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 sem o correspondente recolhimento das contribuições para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o referido período e, consequentemente, julgar improcedente o pedido. Aponta, ainda, omissão quanto aos consectários legais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 357927436).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os demais pressupostos de admissibilidade.
I - Da Omissão e dos Efeitos Infringentes: Reafirmação da DER
Assiste razão ao INSS ao apontar a omissão no v. acórdão embargado.
De fato, o julgado reconheceu o labor rural no período de 01/11/1987 a 17/04/1994 sem realizar a necessária distinção do regime jurídico aplicável antes e depois da vigência da Lei nº 8.213/91 (novembro de 1991).
Nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado especial anterior a novembro de 1991 é computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de contribuições. Contudo, para o período posterior, o cômputo para este tipo específico de aposentadoria exige o recolhimento facultativo das contribuições (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91), o que não se verificou nos autos.
Sano, pois, a omissão para fixar que o tempo de serviço rural a ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se limita aos interregnos de 19/08/1981 a 28/02/1986 e de 01/11/1987 a 31/10/1991. Com esta correção, o tempo total na DER (11/11/2019) torna-se insuficiente para a concessão do benefício nos moldes do acórdão embargado.
Contudo, a consequência não é a pura e simples improcedência do pedido.
A parte autora, em sua apelação (ID 273904198), formulou pedido subsidiário de reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995, fixou a tese de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Procedendo à reanálise do caso sob a ótica da reafirmação da DER e com o tempo de contribuição corretamente dimensionado (incluindo o tempo rural ora delimitado e as contribuições vertidas no curso da demanda conforme Extrato Previdenciário (CNIS). Consulta realizada na plataforma GERID/INSS. Brasília, DF. Disponível em: https://consultas.inss.gov.br/satcentral/pages/consultaCidadao/consultaCidadao.xhtml. Acesso em: 15 de julho de 2026), constata-se que a parte autora implementou os requisitos para a concessão de benefício previdenciário em data posterior.
Conforme os dados dos autos, em 29/03/2024, o autor preencheu os requisitos para a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, com fundamento no art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a saber:
Idade: 65 anos (nascido em 29/03/1959);
Tempo de Contribuição: 34 anos, 7 meses e 1 dia (superior ao mínimo de 20 anos para homens);
Carência: 316 meses (superior ao mínimo de 180 meses).
Portanto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanada a omissão, reformar o acórdão embargado e conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 29/03/2024, data em que todos os requisitos legais foram preenchidos.
II - Da Readequação da Sucumbência
A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre os atrasados devem ser calculados seguindo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Referido manual incorpora as diretrizes vigentes e as modulações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, garantindo que a recomposição do valor real da dívida e a compensação da mora sejam feitas de maneira uniforme e em harmonia com as decisões das Cortes Superiores.
No tocante aos juros de mora, considerando que o benefício ora deferido decorre da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), impõe-se a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. Sendo assim, os juros moratórios somente serão devidos se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação deste julgado. Ultrapassado este prazo sem o devido cumprimento, os juros passarão a incidir sobre as parcelas vencidas desde a DER reafirmada.
Ainda com base no Tema 995 do STJ, cumpre observar a diretriz atinente aos honorários advocatícios. A tese firmada estabelece que não haverá condenação em honorários de sucumbência quando não houver insurgência do INSS contra a reafirmação da DER. No caso em apreço, constata-se que a autarquia federal não se insurgiu contra a possibilidade de reafirmação do termo inicial. Destarte, deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Quanto ao fato superveniente da concessão de benefício administrativo (Aposentadoria por Idade, DIB 24/04/2025 - ID 366441804), noticiado pelo INSS, o cumprimento do presente julgado deverá observar o disposto no Tema 1.018 do STJ. Assim, a Autarquia deverá apresentar, em fase de cumprimento, os cálculos dos valores atrasados do benefício judicial (DIB 29/03/2024) até a DIB do benefício administrativo (24/04/2025). A parte autora poderá executar tais valores e, a partir de então, deverá optar por qual dos dois benefícios (o judicial ora concedido ou o administrativo já implantado) deseja manter, vedada a cumulação.
IV - Do Prequestionamento
Para fins de prequestionamento, considero prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, em cumprimento ao disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por consequência, reconhecer como tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de 19/08/1981 a 28/02/1986 e de 01/11/1987 a 31/10/1991, aplicar a reafirmação da DER e conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 29/03/2024.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 19, EC 103/19). CONCESSÃO. TEMA 1.018/STJ. APLICAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSS apontando omissão no cômputo de tempo rural posterior à Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Análise da omissão e da possibilidade de, sanado o vício, conceder-se benefício mediante reafirmação da DER para momento posterior no curso do processo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatada a omissão, o tempo de serviço rural posterior a novembro de 1991, sem as correspondentes contribuições, deve ser excluído do cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção do vício, que torna o tempo insuficiente na DER original, não obsta a análise do direito à luz do instituto da reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Comprovado o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 19, EC 103/2019) no curso da demanda, impõe-se a concessão do benefício a partir dessa nova data.
A atribuição de efeitos infringentes é medida que se impõe para conceder benefício com fundamento em regra e data diversas das fixadas no acórdão embargado.
A existência de benefício administrativo concedido no curso da lide atrai a aplicação do Tema 1.018 do STJ, garantindo ao segurado o direito à execução dos valores pretéritos do benefício judicial e a posterior opção pelo benefício mais vantajoso.
Matéria prequestionada nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração do INSS acolhidos para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por consequência, reconhecer como tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de 19/08/1981 a 28/02/1986 e de 01/11/1987 a 31/10/1991, aplicar a reafirmação da DER e conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 29/03/2024.
Tese de julgamento: "1. Sanada a omissão sobre o cômputo de tempo rural, a reanálise do direito, à luz da reafirmação da DER (Tema 995/STJ), pode levar à concessão de benefício com fundamento em regra (EC 103/2019) e data diversas daquelas do julgado embargado, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 39, II e 55, § 2º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 995 e 1.018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e, por consequência, reconhecer como tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de 19/08/1981 a 28/02/1986 e de 01/11/1987 a 31/10/1991, aplicar a reafirmação da DER e conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 29/03/2024, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Relator do Acórdão
