PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000
RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
ADVOGADO do(a) REU: PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A
ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO SARCEDO - SP157756-A
ADVOGADO do(a) REU: RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A
ADVOGADO do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A
ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO MASSUD - SP141981-A
ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043-A
ADVOGADO do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A
ADVOGADO do(a) REU: CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A
ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
ADVOGADO do(a) REU: PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A
ADVOGADO do(a) REU: LUANA MARA SILVA FARIAS - SP222080-A
ADVOGADO do(a) REU: DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A
ADVOGADO do(a) REU: JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550-A
ADVOGADO do(a) REU: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP183641-A
ADVOGADO do(a) REU: JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A
ADVOGADO do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222-A
ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA BANDEIRA INACIO - SP547713
ADVOGADO do(a) REU: RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A
ADVOGADO do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801-A
ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
ADVOGADO do(a) REU: LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A
ADVOGADO do(a) REU: DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A
ADVOGADO do(a) REU: PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A
ADVOGADO do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A
ADVOGADO do(a) REU: MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A
ADVOGADO do(a) REU: PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A
ADVOGADO do(a) REU: JANAINA FERREIRA - SP440412-A
ADVOGADO do(a) REU: CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929-A
ADVOGADO do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024-A
ADVOGADO do(a) REU: ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A
ADVOGADO do(a) REU: MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A
ADVOGADO do(a) REU: BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A
ADVOGADO do(a) REU: MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A
ADVOGADO do(a) REU: LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916-A
ADVOGADO do(a) REU: ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A
ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO PODVAL - SP101458-A
ADVOGADO do(a) REU: LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A
ADVOGADO do(a) REU: VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
ADVOGADO do(a) REU: GISELA SILVA TELLES - SP391054-A
ADVOGADO do(a) REU: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A
ADVOGADO do(a) REU: MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505
ADVOGADO do(a) REU: ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A
ADVOGADO do(a) REU: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A
ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A
ADVOGADO do(a) REU: DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A
ADVOGADO do(a) REU: GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A
ADVOGADO do(a) REU: PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696-A
ADVOGADO do(a) REU: MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A
ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A
ADVOGADO do(a) REU: MANOELA REGIS SLERCA - SP391116-A
ADVOGADO do(a) REU: PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608-A
ADVOGADO do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A
ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A
ADVOGADO do(a) REU: RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A
ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A
ADVOGADO do(a) REU: FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A
ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A
ADVOGADO do(a) REU: SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A
ADVOGADO do(a) REU: MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A
ADVOGADO do(a) REU: JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP191070-A
ADVOGADO do(a) REU: PAOLA ZANELATO - SP123013-A
ADVOGADO do(a) REU: JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A
ADVOGADO do(a) REU: GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A
ADVOGADO do(a) REU: LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A
REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR FERNANDES DE LIMA ROLAND RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO
RELATÓRIO
Vistos, em julgamento.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Tadeu Rodrigues Jordan, sob Id. 393027721, questionando-se o acórdão de Id. 391932412 – em que negado provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do corréu em questão contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da presente ação penal, em razão da distribuição da Exceção de Suspeição n.º 5017702-38.2026.4.03.0000 contra esta subscritora (Id. 382831465) –, objeto da ementa de teor a seguir reproduzido (Id. 391719761):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 284, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA SOBRE LEI FEDERAL DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto pela defesa de corréu nos autos do processo-crime, contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de ação penal originária em razão da distribuição de incidente de exceção de suspeição. A defesa sustenta que o art. 284, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (RITRF3) determina a suspensão do julgamento até a solução do incidente. Requer a reforma da decisão para suspender o processo ou, subsidiariamente, os atos preparatórios do novo julgamento.
A decisão agravada indeferiu a suspensão com fundamento no art. 111 do Código de Processo Penal (CPP) e em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O MPF se manifestou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de exceção de suspeição determina a suspensão do andamento da ação penal ou do julgamento; e (ii) saber se o art. 284, § 1.º, do RITRF3 pode impor suspensão automática em matéria penal, em prevalência sobre o art. 111 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF). Os regimentos internos dos tribunais, editados com fundamento no art. 96, I, “a”, da CF, disciplinam a organização e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos. Não podem inovar no ordenamento jurídico para modificar direitos e deveres processuais estabelecidos em lei federal.
O art. 111 do CPP estabelece que as exceções são processadas em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal. A norma confere ao magistrado margem para determinar a suspensão em situações excepcionais. Não estabelece direito subjetivo da parte à paralisação automática do processo.
O art. 284, § 1.º, do RITRF3 reproduziu sistemática de suspensão própria do antigo Código de Processo Civil (CPC). A disciplina não encontra correspondência no regime processual penal, que possui regra específica sobre os efeitos da exceção. O § 2.º do mesmo dispositivo, ao tratar da matéria penal, não reproduz a previsão de suspensão constante do § 1.º.
A aplicação subsidiária do CPC ao processo penal somente ocorre na ausência de disciplina específica e desde que não haja incompatibilidade com a natureza da causa. A existência de regra expressa no CPP sobre a não suspensão das exceções afasta a aplicação subsidiária de disciplina incompatível.
A disciplina atualmente prevista no art. 146, § 2.º, do CPC também não estabelece suspensão automática pela simples oposição da exceção de impedimento ou suspeição. O relator do incidente deve declarar seus efeitos e pode recebê-lo com ou sem efeito suspensivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que a exceção de suspeição não suspende, em regra, o andamento da ação penal. A suspensão pode ser determinada em situações excepcionais, conforme as circunstâncias concretas e a necessidade de evitar prejuízo decorrente da eventual procedência do incidente.
A fundamentação por referência é admissível quando o julgador enfrenta as questões novas relevantes ao julgamento. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada também é admitida quando o agravante não apresenta argumento novo e relevante.
No caso, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Não há elemento que justifique a suspensão automática da ação penal em razão da exceção de suspeição. O prosseguimento do julgamento preserva a duração razoável do processo e impede que a simples oposição do incidente produza, por si só, a paralisação da persecução penal.
O art. 284, § 1.º, do RITRF3, encontra-se defasado em relação ao regime estabelecido pelo CPP e pelo CPC vigente. Por essa razão, propõe-se comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da Presidência do Tribunal, nos termos dos arts. 376 e 377 do Regimento Interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação penal em razão da oposição da exceção de suspeição. Determinada a comunicação à Comissão de Regimento, com ciência da Presidência do Tribunal, para os fins previstos nos arts. 376 e 377 do RITRF3.
Tese de julgamento: “1. A oposição de exceção de suspeição não suspende, em regra, o andamento da ação penal, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal. 2. Regimento interno de tribunal não pode estabelecer disciplina processual penal incompatível com norma federal editada pela União no exercício de sua competência legislativa privativa. 3. A suspensão da ação penal em razão de exceção de suspeição constitui medida excepcional, dependente de decisão judicial fundamentada nas circunstâncias concretas. 4. O art. 284, § 1.º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região não estabelece direito subjetivo à suspensão automática de ação penal pela oposição de exceção de suspeição.”
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 22, I, e 96, I, “a”; CPP, arts. 3º, 102 e 111; CPC, art. 146, § 2º; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 284, §§ 1º e 2º, 376, caput e parágrafo único, e 377.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 126.204 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25/08/2015, DJe 08/09/2015; STJ, AgInt no REsp 2.081.901/MA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2023, DJe 29/11/2023; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/08/2025, DJEN 05/09/2025, Tema 1.306; STJ, AgRg no REsp 1.633.074/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 759.225/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023; STJ, REsp 2.220.720/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, DJEN 24/03/2026; TRF 3ª Região, HC 25815, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Segunda Turma, j. 12/12/2006, DJU 02/02/2007; STJ, REsp 1.236.276, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/03/2014; STJ, EDcl nos EDcl na APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/05/2019, DJe 29/05/2019.
Alega-se, em síntese, que o julgado embargado incorreu em contradição e em obscuridade ao confundir o prosseguimento do andamento da ação penal com a realização do julgamento colegiado de mérito, afirmando que sua pretensão sempre esteve restrita à suspensão da nova apreciação da ação penal até a solução definitiva da exceção de suspeição, e não à paralisação integral do processo.
Argumenta-se que o art. 284, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte (RITRF3), estabelece regra específica de suspensão do julgamento, compatível com o art. 111 do Código de Processo Penal (CPP), e que o acórdão deixou obscura a extensão de seus efeitos ao afirmar apenas a continuidade da ação penal.
Sustenta-se, ainda, haver omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento, compreendidos pela atualização do relatório, apresentação do feito à Presidência do Órgão Especial e designação da sessão de julgamento.
Prossegue-se referindo que o acórdão reconheceu, em tese, que o art. 111 do CPP admite hipóteses excepcionais de suspensão do processo, mas deixou de analisar circunstâncias concretas que, segundo a defesa, justificariam essa excepcionalidade. Entre esses elementos, destacam-se a anulação anterior da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.º 868.820/SP, a existência de exceção de suspeição regularmente autuada e distribuída, a previsão do art. 287 do RITRF3 acerca da nulidade dos atos praticados por magistrado posteriormente declarado suspeito e a complexidade da ação penal.
Aduz-se, também, a ocorrência de contradição na fundamentação ao afirmar que o art. 284, § 1.º, do RITRF3, estaria defasado, embora permaneça formalmente vigente; bem como obscuridade quanto à relação entre os §§ 1.º e 2.º desse dispositivo.
Aponta-se, ademais, incompatibilidade entre o pronunciamento condutor desta relatoria e a declaração de voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy, que registrou preocupação com eventual nulidade decorrente da inobservância de norma regimental.
Outrossim, pressuposto que “a atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração é cabível quando a eliminação de contradições, obscuridades e omissões conduzir à necessidade lógica de alteração do resultado do julgamento”, conclui-se que “o saneamento dessas premissas impõe a concessão de efeitos modificativos ao recurso para que, reformando-se a decisão monocrática agravada (ID 382831465), seja determinada a suspensão do novo julgamento colegiado da Ação Penal Originária nº 5021828-44.2020.4.03.0000 exclusivamente em face de Tadeu Rodrigues Jordan até a solução definitiva da Exceção de Suspeição nº 5017702-38.2026.4.03.0000, ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos preparatórios previstos no item 2 da decisão recorrida”.
Por último, “para fins de prequestionamento e viabilização do acesso às instâncias superiores, requer-se o pronunciamento explícito do Órgão Especial sobre os seguintes dispositivos constitucionais, legais, convencionais e regimentais: a) artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LXXVIII, 22, inciso I, 93, inciso IX, 96, inciso I, alínea "a", e 97 da Constituição Federal; b) artigos 3º, 102, 111, 254, 315, § 2º, inciso IV, 563, 564, inciso I, e 619 do Código de Processo Penal; c) artigos 10, 146, § 2º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária; d) artigos 104, §§ 4º e 5º, 250, 262 a 264, 284, §§ 1º e 2º, 285, 287 e 376 a 378 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; e) artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e artigo 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos” (“A manifestação sobre esses dispositivos é necessária em razão de sua correlação direta com as garantias do devido processo legal, do juiz natural e imparcial, da ampla defesa, da fundamentação das decisões judiciais e do dever de observância das normas regimentais em vigor.”).
Busca-se, por conseguinte, “a) o conhecimento dos presentes embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos, e, no mérito, o seu integral acolhimento; b) o saneamento da contradição e da obscuridade verificadas quanto à diferenciação entre a continuidade do andamento da ação penal e a suspensão restrita do julgamento colegiado, esclarecendo-se se o acórdão embargado autoriza a realização do novo julgamento de mérito antes da decisão da exceção de suspeição; c) o suprimento da omissão quanto ao pedido recursal subsidiário, emitindo-se juízo expresso e fundamentado sobre a suspensão dos atos preparatórios de atualização de relatório, envio à Presidência e designação de sessão de julgamento; d) o suprimento da omissão referente à incidência dos critérios de excepcionalidade do artigo 111 do Código de Processo Penal, com análise circunstanciada do risco de nulidade, da anulação pretérita imposta no HC 868.820/SP e da pendência da Exceção de Suspeição nº 5017702-38.2026.4.03.0000; e) o esclarecimento conclusivo acerca do estado jurídico e da vigência do artigo 284, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, bem como da relação entre os seus §§ 1º e 2º e do procedimento de alteração regimental previsto nos artigos 376 a 378; f) a resolução da contradição existente entre os fundamentos do voto condutor da Relatora e as premissas lançadas na declaração de voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy; g) o pronunciamento expresso sobre a eficácia do artigo 287 do Regimento Interno desta Corte e sobre a utilidade dos atos de julgamento colegiado praticados na pendência do incidente; h) sanados os vícios apontados, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão do julgamento da Ação Penal Originária nº 5021828-44.2020.4.03.0000 em relação a Tadeu Rodrigues Jordan até o julgamento definitivo da Exceção de Suspeição nº 5017702-38.2026.4.03.0000; i) subsidiariamente, o deferimento de efeitos modificativos para sustar a prática dos atos preparatórios de julgamento descritos no item 2 da decisão monocrática de ID 382831465, preservando-se a regularidade e a utilidade da prestação jurisdicional; j) a intimação prévia do Ministério Público Federal para manifestação caso se entenda pela concessão de efeitos infringentes, em atenção ao princípio do contraditório; e k) o prequestionamento explícito de todos os dispositivos constitucionais, legais, convencionais e regimentais indicados no capítulo XI da presente peça”.
A propósito do item 2 do despacho de Id. 393058213 (“(...) cientifiquem-se as partes de que a insurgência em questão será apreciada por ocasião da apresentação do presente feito em mesa na sessão ordinária (presencial) do Órgão Especial programada para 9 de setembro próximo futuro. Comunique-se eletronicamente a presidência do órgão julgador, para conhecimento, servindo como ofício cópia da presente deliberação. Abra-se vista à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, oportunizando-se manifestação a respeito desses aclaratórios. Intimem-se.”), oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público Federal (MPF) sob Id. 395375815.
Segundo o órgão acusatório, o recurso não demonstra qualquer vício previsto no art. 619 do CPP e pretende apenas rediscutir matéria já decidida pelo Órgão Especial, defendendo-se que o acórdão enfrentou expressamente a distinção entre andamento da ação penal e julgamento, apreciou de forma suficiente o pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios, reconheceu que a suspensão prevista no art. 111 do CPP possui caráter excepcional e concluiu que as circunstâncias do caso não autorizam essa providência; bem como que o RITRF3 não pode estabelecer disciplina processual penal incompatível com a lei federal, que a interpretação conjunta dos §§ 1.º e 2.º de seu art. 284 afasta a suspensão automática em matéria penal, que a declaração de voto do Desembargador Wilson Zauhy não gera contradição interna ao acórdão e que o pedido de prequestionamento não supre a ausência dos vícios próprios dos embargos de declaração.
Conclui o MPF que o julgado embargado examinou de forma suficiente toda a controvérsia, definiu a prevalência do art. 111 do CPP sobre a interpretação defendida pela parte recorrente, aplicou essa compreensão ao caso concreto e manteve o regular prosseguimento da ação penal, razão pela qual requer a rejeição integral dos aclaratórios da defesa de Tadeu Rodrigues Jordan.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
VOTO
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e de fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o clássico ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. Rio de Janeiro: Forense, p. 556).
Incontroverso, ainda, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)", admite-se o manejo do recurso em epígrafe em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão.
Deste modo, inviável a oposição com a finalidade de modificar o julgado, exceto “em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo de como o tema foi apreciado” (TRF3, 11.ª Turma, HC 5019674-72.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 13/12/2019).
Ultrapassado o limiar de conhecimento do recurso manejado pela defesa de Tadeu Rodrigues Jordan, no pressuposto de que a verificação se os alegados vícios são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória; e avançando-se na avaliação dos argumentos apresentados, assiste parcial razão ao embargante, especificamente a respeito da necessidade de integração da motivação do acórdão, sem alteração do resultado propriamente dito, em relação a dois dos aspectos explorados nos aclaratórios.
Com efeito, embora ausente fundamento para modificação do resultado do julgamento que negou provimento ao agravo regimental, alguns dos pontos suscitados pela defesa, inclusive para que não reste qualquer tipo de assunto sem abordagem, comportam esclarecimentos e acréscimo integrativo no inteiro teor do julgado, preservada a conclusão anteriormente adotada.
Primeiramente, de rigor o pronunciamento expresso acerca do pedido subsidiário, de suspensão dos atos preparatórios.
O relatório registrou que o agravante requereu, subsidiariamente, a suspensão da atualização do relatório, da apresentação do feito à Presidência do Órgão Especial e da designação da sessão de julgamento.
Embora a manutenção integral da decisão agravada importe, logicamente, no indeferimento também desse pedido subsidiário, o acórdão não o fez de forma explícita.
Integra-se, portanto, a fundamentação para consignar, expressamente, que o pedido subsidiário é igualmente rejeitado, pelos mesmos motivos adotados para afastar a suspensão pretendida no mérito, uma vez que os atos preparatórios ao julgamento constituem consequência do prosseguimento regular da ação penal e não possuem fundamento autônomo que justifique sua paralisação.
É dizer, uma vez afastada a suspensão automática prevista na tese defensiva e reconhecida a inaplicabilidade do art. 284, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte (RITRF3), para impor a paralisação do processo penal em desconformidade com o art. 111 do Código de Processo Penal (CPP), igualmente não há razão a impedir providências como a atualização do relatório, a apresentação do feito à Presidência do órgão julgador e a designação de sessão para nova apreciação desta ação penal.
Ressalte-se que a presente complementação à motivação constante do acórdão embargado em nada modifica o resultado daquele julgamento.
No tocante à alegada omissão quanto à excepcionalidade prevista no art. 111 do CPP, em que a defesa sustenta que o julgado reconheceu a existência de hipóteses excepcionais de suspensão previstas na expressão "em regra" constante do aludido dispositivo, mas não analisou os elementos concretos invocados no recurso, o tema também comporta, em parte, integração.
As circunstâncias apontadas pelo embargante, consistentes na existência de incidente de exceção de suspeição regularmente distribuído, na anterior anulação do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na complexidade da ação penal e na alegação de risco de futura nulidade, exsurgem insuficientes para justificar a suspensão excepcional prevista no art. 111 do CPP.
Isso porque nenhum desses fatores, isoladamente ou em conjunto, evidencia situação apta a afastar a regra legal do prosseguimento da ação penal.
A existência do incidente de suspeição não produz efeito suspensivo automático; a anulação anteriormente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça decorreu de fundamento próprio, distinto da matéria ora discutida; e a alegação de eventual nulidade futura constitui hipótese meramente potencial, incapaz de impor a paralisação do processo sem prévio reconhecimento da suspeição.
Nada disso representa, por si só, direito subjetivo à suspensão automática do julgamento.
De todo modo, sobre o tema, consta do voto condutor que “a cláusula ‘em regra’, contida no art. 111 do CPP, confere ao magistrado a necessária margem de discricionariedade para, em situações absolutamente excepcionais — nas quais se evidenciem fumus boni iuris robusto e periculum in mora concreto —, determinar a suspensão, preferindo aguardar a solução do incidente para evitar a repetição ou a nulidade dos atos processuais". E, como ficou assentado, na sequência, "inexiste, contudo, qualquer espaço para se extrair do texto legal um direito subjetivo da parte à paralisação automática do feito, como pretende o agravante com base na norma regimental" (Id. 391932412).
O acórdão também enfrentou, ainda que em conjunto e não de forma individualizada, o argumento de risco de nulidade decorrente do prosseguimento do julgamento na pendência da exceção de suspeição, ao consignar que, "de fato, prevalecendo a lógica defendida pelo réu de que, 'ao suspender o julgamento até a solução do incidente, preserva-se a higidez do processo, evita-se a prática de atos potencialmente nulos e assegura-se que o novo julgamento, quando realizado, o será com composição orgânica cuja regularidade não é questionada', significaria impor a paralisação completa da persecução penal sempre que, havendo ou não fundamento razoável para tanto, qualquer dos réus apresentasse oportunista impugnação à composição do órgão julgador", considerando-se que o processo penal se subordina, cogentemente, aos vetores prescricionais vigentes.
Nesse sentido, vê-se que o voto condutor expressamente ponderou o alegado risco concreto de prejuízo que poderia advir de se autorizar o prosseguimento do feito, mas concluiu que o interesse público recomenda, “na verdade, que o julgamento da ação penal tenha seguimento, sem paralisações que possam vir a colocar em risco a própria efetividade da atuação estatal", o que é evidente, pois, como acima já registrado, o aspecto temporal consubstancia condicionante inarredável no âmbito dos procedimentos criminais, considerada a preexistência de marcos prescricionais que delimitam e balizam o legítimo exercício da persecutio criminis.
Quanto à alegação de que a anulação anterior do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n.º 868.820/SP, evidenciaria risco concreto de nova invalidação, o acórdão embargado, ao versar sobre o histórico processual no relatório, já deixara consignado que a anulação decorrera de fundamento específico e distinto, relacionado à "determinação da Corte Superior" para que este Tribunal "procedesse a novo julgamento", em razão de vícios formais outros, como o ligado à "técnica do voto médio" na formação da maioria, e não a qualquer questão que envolva a imparcialidade no colegiado.
A simples circunstância de o processo já ter sido anulado uma vez, por fundamento processual diverso do agora invocado, não constitui, por si só, elemento concreto e atual de risco de nulidade futura relacionado à exceção de suspeição em curso, tratando-se de mera potencialidade, tal como já ressaltado, que não se sobressai daquelas inerentes a todo e qualquer processamento e julgamento de ação penal, não a ponto de recomendar a sua completa paralização.
No que concerne à alegação de que a complexidade da ação penal, com pluralidade de réus e de advogados, tornaria mais gravoso eventual novo julgamento em caso de futura procedência da exceção de suspeição, o próprio acórdão embargado enfrentou esse argumento, também sob a ótica do interesse público, ao assinalar que a paralisação do processo, sob esse fundamento, transformaria o incidente de suspeição em "mecanismo de paralisação automática da jurisdição", bastando "o simples protocolo do incidente" para impor a interrupção da persecução penal, "o que se mostraria incompatível com o dever estatal de prestação jurisdicional eficiente, célere e efetiva, ferindo a lógica do razoável e atentando contra os princípios da razoável duração do processo e da vedação ao abuso de direito processual".
A maior complexidade do feito, portanto, milita em favor do prosseguimento do julgamento, e não em sentido contrário, na exata medida em que agrava o custo institucional de eventuais suspensões fundadas em mera possibilidade abstrata de nulidade.
Assim, embora o acórdão embargado não tenha dissecado, em tópicos redacionalmente separados, cada um dos quatro elementos fáticos indicados pela defesa (existência do incidente de suspeição, anulação pretérita pelo STJ, complexidade da ação penal e risco de nulidade futura), a leitura integral de sua fundamentação demonstra que todos eles foram considerados, ainda que de forma conjunta, e que a conclusão adotada — pela ausência de situação excepcional apta a autorizar a suspensão prevista no art. 111 do CPP — decorre de premissas explicitamente enunciadas no voto condutor, configurando definição integrada dos fundamentos pertinentes à rejeição da tese defensiva.
Seja como for, emblemático, a respeito da conclusão de que ao corréu agora embargante não assiste razão alguma, o fato de que, após a prolação do acórdão aqui recorrido, no dia anterior à oposição dos presentes aclaratórios veio a ser rejeitada, na forma do § 1.º, primeira parte, do art. 285 do RITRF3 – ou seja, liminarmente, porque manifestamente improcedente –, a arguição de suspeição contra esta magistrada.
Veja-se, a propósito, a decisão proferida pelo Desembargador Federal Vice-Presidente desta Corte, em 20 de agosto próximo passado, nos autos da ExSuspei n.º 5017702-38.2026.4.03.0000, de conteúdo a seguir reproduzido:
Trata-se de exceção de suspeição oposta por Tadeu Rodrigues Jordan contra a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora da Ação Penal n. 5021828-44.2020.4.03.0000, com fundamento nos arts. 95, I, 254 e seguintes do Código de Processo Penal, nos artigos pertinentes do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, no art. 5º, XXXVII, LIII, LIV e LV, e no art. 93, IX, da Constituição da República e no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Id n. 380418768).
Argumenta o excipiente, em síntese, que:
a) a arguição objetiva preservar a “imparcialidade objetiva na condução do caso, no enfrentamento das questões pendentes do julgamento ou, eventualmente, do novo julgamento do caso, tudo em relação ao excipiente, diante dos vícios incorridos na condução do caso pela excepta e roborados pelo Órgão Especial, vícios estes reconhecidos pela Colenda Segunda Turma do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 252.522, principalmente em contexto no qual a magistrada arguida já exteriorizou, de forma alentada sua decisão condenatória sobre os vícios reconhecidos pelo STF, e sobre os mesmos fatos, sobre o mesmo conjunto acusatório e sobre a mesma pessoa do excipiente, em contexto no qual ela não assegurou ao excipiente o devido processo legal e nem um julgamento justo” (sic);
b) sustenta que a magistrada excepta atuou em todas as fases processuais, inclusive como Relatora no julgamento de mérito perante o Órgão Especial deste TRF3, o qual resultou na condenação do excipiente;
c) ressalta que “o Ministro Messod Azulay Neto da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento à determinação oriunda do Supremo Tribunal Federal, reconheceu nulidade no julgamento anteriormente realizado, determinando novo julgamento em relação ao excipiente”;
d) dessa forma, ante a invalidação do julgamento anterior e a imposição de um novo julgamento, postula o reconhecimento da suspeição da Relatora, ora excepta, na medida em que “o contexto processual revela risco concreto de pré-compreensão decisória consolidada”, uma vez que a magistrada já exteriorizou entendimento inequívoco no sentido da condenação do excipiente, permitindo “entrever os vieses de parcialidade” e colocando em risco a imparcialidade objetiva exigida no novo julgamento.
A Desembargadora Federal excepta recusou a arguição de suspeição (Id n. 382088005).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não acolhimento da exceção (Id n. 384679029).
Tendo em vista a suspeição declarada pelo Presidente deste TRF3 (Id n. 384923847), os autos foram remetidos à esta Vice-Presidência.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de exceção de suspeição fundada, essencialmente, na alegação defensiva de que a renovação do julgamento anteriormente anulado implicaria a inevitável suspeição da Relatora originária, que votou pela condenação do excipiente.
Assim dispõe o Código de Processo Penal acerca da matéria:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Em complemento, vejam-se as disposições do Código de Processo Civil:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Verifico que a exceção é manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser rejeitada de forma liminar, nos termos do art. 285, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Com efeito, encontra-se sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação em julgamento que restou posteriormente anulado não ocasiona a suspeição do magistrado que participou da decisão originária, ainda que o resultado seja condenatório.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO OPOSTAS EM FACE DA MAIORIA DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS QUE PARTICIPARAM DE JULGAMENTO POSTERIORMENTE ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS QUE SE OPÕEM ÀS ARGÜIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DAS EXCEÇÕES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE DOS EXCEPTOS. REJEIÇÃO DAS EXCEÇÕES OPOSTAS.
1. A competência prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal se firma, apenas e tão-somente, quando os impedimentos ou as suspeições dos membros do Tribunal de origem tenham sido reconhecidos, expressamente, nas exceções correspondentes, pelos próprios magistrados em relação aos quais são invocados; ou quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as exceções, após esses magistrados as terem rejeitado, reconhecer situação configuradora de impedimento ou de suspeição, hipótese em que competirá à Suprema Corte julgar, originariamente, o processo principal.
2. Alegação de impedimento e suspeição dos magistrados que participaram do julgamento anulado pelo STJ.
3. Não se pode afirmar que há interesse dos magistrados no novo julgamento e que eles já possuam convicção formada em relação ao que é imputado ao excipiente pelo simples fato de terem participado do primeiro julgamento, posteriormente anulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Impossibilidade de inferir-se a parcialidade de magistrados somente porque proferiram decisões em desfavor do excipiente.
5. A prática de atos judiciais, tal como retratados, insere-se nos poderes do magistrado quanto à condução regular e normal do processo.
6. A imparcialidade e a isenção da conduta funcional de magistrados não se alteram em razão de julgamento proferido.
7. Inocorrência de impedimento e de suspeição dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
8. Exceções de suspeição rejeitadas.
(STF, AO n. 1517, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 08.10.08)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARCIALIDADE DA AUTORIDADE EXCEPTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. No julgamento do HC 438.804/PA, concedi a ordem para anular decisão monocrática que apreciou recurso em sentido estrito e o subsequente acórdão proferido no julgamento do agravo regimental, assegurando à Defesa o direito à sustentação oral em novo julgamento por órgão colegiado. Após o retorno dos autos à origem, a Defesa arguiu a suspeição do Relator, pleito não acolhido.
2. Neste writ, alega-se a existência de constrangimento ilegal decorrente da suposta parcialidade do Desembargador excepto para conduzir o novo julgamento, por ter emitido sua opinião no referido julgamento monocrático anulado. Contudo, não foi demonstrada a existência de qualquer interesse do Relator por alguma das partes no processo, não estando evidenciada nenhuma das hipóteses de suspeição previstas nos arts. 254 do CPP e 145 do CPC. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ, HC n. 547.471, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.11.20)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SEGUNDO JULGAMENTO PELA MESMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 252 E 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 563 DO CPP. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMBALAGEM DAS DROGAS. ENVOLVIMENTO REITERADO NA PRÁTICA DELITIVA. REGIME FECHADO. NATUREZA DA DROGA. IMPOSIÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada nulidade, tem-se a impossibilidade de redistribuição do feito para outra Câmara Criminal, pois a participação dos mesmos Desembargadores do Tribunal de Justiça em julgamento posteriormente anulado, não acarreta seu impedimento ou suspeição para participar de novo julgamento, pois não há previsão nesse sentido, conforme o disposto nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal - CPP.
2. "A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal" (HC 253.978/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 16/5/2014).
3. "Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (HC 370.166/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2016).
4. No tocante ao regime, evidenciada a gravidade concreta da conduta, mormente pela quantidade da droga, resta justificado o regime inicial fechado, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP e 42 da Lei Antidrogas.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n. 1.785.541, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.19)
RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INSTRUÇÃO E SENTENÇA ANULADAS EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.690/2008 - RENOVAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS E DO JULGAMENTO PELO MESMO JUIZ - SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ - RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A imparcialidade do juiz é direito indisponível das partes, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem conferido interpretação ampliativa aos casos de suspeição judicial em defesa da seriedade da jurisdição. Precedentes: HC 172819/MG e HC 146796/SP.
2. Em decisões recentes, esta Corte firmou orientação no sentido de que eventual inobservância à ordem para a oitiva das testemunhas estabelecida art. 212, do Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.690/2008, configura vício relativo, que deve ser arguido no momento processual oportuno, desde que demonstrada a ocorrência do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão. Assim, o motivo que levou à declaração de nulidade da fase de instrução processual configura vício meramente procedimental, sem nenhuma vinculação de caráter subjetivo atribuída ao magistrado.
3. Não há que se falar no interesse do magistrado no novo julgamento e que ele já possui convicção formada em relação ao que é imputado ao excipiente pelo simples fato de ter julgado a causa, posteriormente anulada pelo Tribunal de origem. Precedentes: HC 155103/SP e HC 162358/SP.
4. O conhecimento da causa por um juiz gera a prevenção, que nada mais é do que a prefixação da competência daquele que primeiro tomou conhecimento dos fatos, como se vê na redação do art. 83, do Código de Processo Penal. O pretendido afastamento do excepto do julgamento do caso acabaria por fulminar o princípio do juiz natural e atingir frontalmente o que se espera do devido processo legal.
5. Recurso provido, prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial.
(STJ, REsp n. 1.357.393, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.11.13)
Não há, de fato, como presumir a parcialidade da magistrada excepta unicamente em razão de sua atuação anterior no julgamento do excipiente, diante do regular exercício de sua atividade jurisdicional, como ocorreu com os demais integrantes do Órgão Especial que votaram no julgamento e não foram reputados como suspeitos pelo ora requerente.
O excipiente, ademais, não apresenta qualquer outro motivo concreto e objetivo para que seja declarada a suspeição da Relatora originária, atendo-se, unicamente, ao simples fato de ela ter relatado anteriormente o feito, quando do julgamento anulado, e ter se manifestado pela condenação do excipiente.
Ademais, como ressalta a Procuradoria Regional da República:
No julgamento do Agravo Regimental no RHC nº 252.522/SP, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a suspeição da Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, não afirmou a quebra de imparcialidade de qualquer integrante do Órgão Especial desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não invalidou atos processuais por parcialidade subjetiva ou objetiva, nem determinou que o novo julgamento fosse realizado por composição diversa. O que se decidiu, em menor extensão, foi apenas o afastamento do óbice processual anteriormente oposto pelo Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do habeas corpus, para que aquela Corte Superior de Justiça examinasse as alegações defensivas relativas à condenação e à dosimetria da pena sem observância da regra da maioria, em virtude da técnica do voto médio.
Essa delimitação é essencial. A Corte Suprema não aderiu, como premissa decisória, à tese de que a Relatora teria atuado com parcialidade, tampouco transformou a discordância defensiva quanto ao resultado da votação colegiada em juízo de suspeição. Ao contrário, o comando proferido foi de natureza estritamente processual, determinando-se que o STJ apreciasse o mérito do habeas corpus naquilo que dizia respeito ao modo de proclamação do resultado, à formação da maioria e à metodologia de apuração do voto médio.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao dar cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, igualmente não declarou suspeição, impedimento ou parcialidade de magistrado. A ordem foi concedida parcialmente para anular o acórdão condenatório apenas em relação a TADEU RODRIGUES JORDAN, determinando-se a esse TRF da 3ª Região que procedesse a novo julgamento, com utilização, por analogia, da regra prevista no art. 104, §§ 4º e 5º, do RITRF3, na obtenção do voto médio, caso sobrevenha nova divergência qualitativa de votação.
Portanto, a causa determinante da anulação não foi a atuação subjetiva da relatora, tampouco a sua participação pretérita no feito, mas a necessidade de recomposição do julgamento colegiado à luz de critério deliberativo considerado adequado para a hipótese de dispersão qualitativa de votos. O vício reconhecido foi de técnica de julgamento e de proclamação do resultado, não de contaminação pessoal do julgador (Id n. 384679029).
Assim, na ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, bem como do art. 145 do Código de Processo Civil, incabível a exceção ora oposta.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 285, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de suspeição da Des. Fed. Therezinha Cazerta.
Intime-se. Ciência à excepta e ao Ministério Público Federal.
A seu turno, não procede a alegação de contradição e/ou de obscuridade quanto à distinção entre o prosseguimento da ação penal e a realização do julgamento colegiado propriamente dito.
O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia ao examinar a incidência do art. 111 do CPP e do art. 284 do RITRF3, deixando assentado que a exceção de suspeição não produz efeito suspensivo automático e que inexiste direito subjetivo da parte à paralisação do julgamento pela mera oposição do incidente.
A fundamentação enfrentou precisamente a tese jurídica deduzida no agravo regimental, concluindo pela prevalência da disciplina estabelecida na legislação processual penal sobre a interpretação sustentada pela defesa acerca do que consta do Regimento Interno.
A insurgência, nesse ponto, revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
Tanto essa tese acima como as demais outras expostas abaixo contrariam frontalmente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pacífica, porquanto, “nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas”, impondo-se o reconhecimento do insucesso da insurgência nas hipóteses em que “as questões apontadas pelo embargante constituem mera discordância com os fundamentos adotados na decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza do referido recurso aclaratório” (STJ, EDcl na APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/6/2022, DJe de 3/6/2022).
De fato, quanto às demais alegações de omissão, de obscuridade e de contradição, correspondentes à vigência do art. 284 do RITRF3, à interpretação dos §§ 1.º e 2.º desse dispositivo, à declaração de voto apresentada por integrante do colegiado, ao art. 287 igualmente do Regimento desta Casa, ao distinguishing dos precedentes invocados e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais, regimentais e convencionais, ausente qualquer inconsistência a ser sanada.
A defesa afirma existir contradição entre reconhecer a vigência do art. 284, § 1.º, do RITRF3, e qualificá-lo como dispositivo "defasado".
Ora, tal referência constante do voto foi empregada para indicar incompatibilidade entre sua redação e a evolução do sistema processual, especialmente diante da disciplina do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil atualmente vigente, e não para afirmar sua revogação formal.
O dispositivo permanece formalmente integrante do texto regimental, circunstância que motivou, inclusive, a determinação de comunicação à Comissão de Regimento Interno, para eventual atualização normativa, sem que isso implique reconhecimento de sua prevalência sobre norma federal de processo penal.
À cogitada obscuridade quanto à relação entre os §§ 1.º e 2.º do art. 284 do RITRF3 – o embargante sustenta que o § 2.º disciplina apenas a competência do relator do incidente e não afasta a regra de suspensão prevista no § 1.º –, o acórdão enfrentou essa questão ao interpretar conjuntamente os dois dispositivos.
A hermenêutica empregada pelo colegiado levou à conclusão de que, em matéria penal, a disciplina específica do Código de Processo Penal impede a incidência automática da regra de suspensão prevista no § 1.º do art. 284, razão pela qual a leitura sistemática do Regimento Interno deve ocorrer em conformidade com a legislação federal processual penal.
A divergência entre o voto condutor e a declaração de voto apresentada pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy, apontada pela defesa, de igual maneira não impressiona.
Apesar do registro, sob sua ótica, do risco de futura nulidade decorrente da interpretação de dispositivo do Regimento Interno, a conclusão do voto vogal proferido foi no sentido da negativa de provimento ao recurso então sob apreciação.
E a existência de fundamentação complementar ou apontamentos individuais não produz contradição interna no acórdão, pois o colegiado permaneceu uniforme quanto ao resultado do julgamento, proclamado como unânime e constando a ressalva parcial no pronunciamento do eminente magistrado a que se fez menção.
De resto, consoante apontado nas contrarrazões oferecidas pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, em passagem ora incorporada como razões de decidir, “a contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela que compromete a coerência lógica do pronunciamento judicial, tornando inconciliáveis suas premissas ou estas com o dispositivo; não se confunde com a existência, perfeitamente possível em julgamento colegiado, de fundamentos ou ressalvas individuais distintos entre os integrantes do órgão julgador. No caso concreto, inexiste até mesmo divergência quanto ao resultado: o Desembargador Wilson Zauhy declarou expressamente que acompanhava a Relatora quanto ao tema de fundo, registrando apenas preocupação com eventual risco decorrente da não observância da norma regimental, e também aderiu, sem ressalvas, à determinação de comunicação do julgado à Comissão de Regimento. A preocupação individual acerca de possível nulidade não converte a conclusão do colegiado em contraditória, tampouco significa reconhecimento de ilegalidade pelo órgão julgador; constitui ressalva argumentativa expressamente compatibilizada pelo próprio votante com sua adesão ao desprovimento do recurso. Pretender transformar tal ressalva em fundamento para modificar resultado unânime importa conferir-lhe alcance exatamente oposto àquele atribuído pelo próprio magistrado que a formulou” (Id. 395375815).
Ainda, sobre a ventilada omissão quanto ao art. 287 do Regimento Interno, trata-se de regramento que disciplina os efeitos decorrentes da eventual procedência da exceção de suspeição, matéria diversa da questão submetida ao agravo regimental, que se limitava à suspensão do julgamento enquanto pendente o incidente.
Assim, a eventual incidência do referido dispositivo permanece condicionada ao resultado do incidente de suspeição, razão pela qual sua existência não altera a conclusão de que não havia fundamento para determinar a suspensão pretendida.
É possível concluir, portanto, que, também nesses aspectos, o recorrente busca a modificação substancial do acórdão, rediscutindo questões já decididas, em razão de seu inconformismo com o resultado do julgamento, o qual reflete a compreensão diametralmente oposta à sustentada no agravo regimental, qual seja, de que “basta que a suspeição não seja acolhida pelo arguido e que o incidente seja processado para que a suspensão se imponha”.
Não foi essa, de modo algum, a avaliação levada a efeito pelo órgão julgador.
O acórdão enfrentou de maneira suficientemente motivada a controvérsia jurídica submetida ao julgamento, expondo as razões pelas quais concluiu que o regime jurídico aplicável é aquele previsto na legislação processual penal e que os precedentes das Cortes Superiores respaldam a inexistência de suspensão automática da ação penal pela simples oposição de exceção de suspeição.
Os embargos, nesse particular, pretendem reabrir discussão sobre fundamentos já apreciados, providência incompatível com a finalidade do art. 619 do CPP.
O que efetivamente se identifica, diante das linhas argumentativas desenvolvidas no recurso, é a pretensão de retomar a discussão sobre matérias já deliberadas pelo colegiado, que, por unanimidade de votos, decidiu em sentido contrário aos interesses da parte embargante.
Conforme assentado na jurisprudência da E. Corte Superior anteriormente mencionada, o órgão julgador não está vinculado aos fundamentos invocados pelas partes, bastando que exponha, de forma motivada, as razões que embasam sua conclusão, segundo seu livre convencimento motivado.
Conclusivamente, acerca desses questionamentos fomentados nos aclaratórios sob julgamento, o entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos para qualquer tipo de correção.
Em verdade, insatisfeito com o encaminhamento dado no acórdão, o recorrente pretende a rediscussão por meio dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
Por fim, o pedido de prequestionamento não impõe ao órgão julgador manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria jurídica pertinente já foi suficientemente enfrentada na fundamentação do acórdão.
Ante o exposto, propõe-se sejam acolhidos parcialmente os aclaratórios opostos por Tadeu Rodrigues Jordan, para, sem lhes atribuir efeitos infringentes, mantido o resultado do julgamento objeto deste recurso, integrar o acórdão embargado, tanto quanto à explícita rejeição – que decorre dos mesmos fundamentos que afastaram a suspensão do julgamento da ação penal – do pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios ao julgamento; como em relação ao reconhecimento de que, a propósito da análise da excepcionalidade prevista no art. 111 do CPP, as circunstâncias invocadas pela defesa não justificavam a suspensão excepcional do feito, tudo nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
Propõe-se, bem assim, após a publicação do correspondente julgado, acaso prevalecentes as teses consignadas neste pronunciamento, independentemente da respectiva certificação do prazo para eventuais outros embargos de declaração, os quais não possuem efeitos suspensivos, que os presentes autos retornem de imediato ao gabinete (abertura de conclusão), para regular prosseguimento nos termos do item 2 da decisão de Id. 382831465 (“(...) atualização do relatório prévio à reapreciação desta ação penal, após o que será apresentado o presente feito à E. Presidência do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a fim de que seja marcada a correspondente sessão de julgamento”), permitindo-se o efetivo cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n.º 868.820/SP (Id. 375228653, “Concedo parcialmente a ordem neste writ para, nos termos da fundamentação supra, anular o acórdão condenatório na ação penal nº 5021828-44.2020.4.03.0000 e os seus respectivos embargos de declaração, apenas em relação ao paciente TADEU RODRIGUES JORDAN, determinando, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que proceda a novo julgamento (...) Intime-se o Tribunal de origem, com urgência, para o cumprimento” e Id. 379652058, “Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para estender aos réus Deise Mendroni de Menezes, Clarice Mendroni Cavalieri, Leonardo Safi de Melo e Divannir Ribeiro Barile os efeitos da decisão que anulou o acórdão condenatório, com fulcro nos artigos 580 e 647-A do CPP. (...) Intime-se o Tribunal de origem, com urgência, para o cumprimento”).
Fica a parte recorrente advertida de que, em caso de indevida reiteração que não se enquadre “em nenhuma das hipóteses de embargos declaratórios previstas no art. 619 do CPP (Quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão)”, serão os noveis “embargos de declaração não conhecidos” (STJ, EDcl nos EDcl na APn n. 881/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 29/5/2019).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO E DOS ATOS PREPARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela defesa de corréu contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão de indeferimento do pedido de suspensão de ação penal originária em razão da oposição de exceção de suspeição contra a relatora.
O embargante alegou contradição, obscuridade e omissão no acórdão, ao sustentar que o pedido recursal dizia respeito apenas à suspensão do novo julgamento colegiado, e não do andamento integral da ação penal. Requereu, ainda, pronunciamento expresso sobre o pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento, sobre a excepcionalidade prevista no art. 111 do Código de Processo Penal, sobre a interpretação dos arts. 284 e 287 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região e sobre dispositivos constitucionais, legais, regimentais e convencionais para fins de prequestionamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o acórdão enfrentou suficientemente todas as questões relevantes e que a insurgência pretendia apenas rediscutir matéria já decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento; (ii) saber se houve omissão na análise das circunstâncias concretas invocadas pela defesa para justificar a suspensão excepcional prevista no art. 111 do CPP; (iii) saber se existem contradição ou obscuridade quanto à distinção entre prosseguimento da ação penal e realização do julgamento colegiado, bem como quanto à interpretação do art. 284 do Regimento Interno do TRF3; e (iv) saber se os embargos autorizam modificação do resultado do julgamento ou apenas integração da fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das conclusões jurídicas anteriormente adotadas.
O acórdão embargado efetivamente deixou de consignar de forma expressa a rejeição do pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento. A fundamentação deve ser integrada para esclarecer que a atualização do relatório, a apresentação do feito à Presidência do Órgão Especial e a designação de sessão constituem consequências do regular prosseguimento da ação penal e não possuem fundamento autônomo que justifique sua paralisação.
Também comporta integração a motivação quanto à excepcionalidade prevista no art. 111 do CPP. As circunstâncias apontadas pela defesa — existência de exceção de suspeição regularmente distribuída, anulação anterior do julgamento pelo STJ, complexidade da ação penal e alegação de risco de futura nulidade — foram consideradas insuficientes para afastar a regra de não suspensão da ação penal, por não evidenciarem situação concreta apta a justificar medida excepcional.
A existência de incidente de suspeição não produz efeito suspensivo automático. A anulação anterior determinada pelo Superior Tribunal de Justiça decorreu de fundamento processual distinto da matéria relativa à suspeição. A alegação de nulidade futura representa hipótese potencial e abstrata, incapaz de justificar a paralisação do processo antes do julgamento do incidente.
Não há contradição nem obscuridade quanto à distinção entre andamento da ação penal e realização do julgamento colegiado. O acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva e concluiu que inexiste direito subjetivo à suspensão do julgamento pela mera oposição da exceção de suspeição, prevalecendo a disciplina do art. 111 do CPP sobre interpretação incompatível do Regimento Interno.
A referência ao art. 284, § 1º, do Regimento Interno como dispositivo defasado diz respeito à incompatibilidade de sua redação com a disciplina processual penal vigente, e não à sua revogação formal. A permanência do dispositivo no texto regimental justificou apenas a comunicação à Comissão de Regimento para eventual atualização normativa.
A declaração de voto apresentada por integrante do colegiado não configura contradição interna do acórdão, pois a ressalva individual quanto ao risco de eventual nulidade não alterou a adesão ao resultado unânime de desprovimento do agravo regimental.
O art. 287 do Regimento Interno disciplina os efeitos da eventual procedência da exceção de suspeição e não interfere na conclusão de que a pendência do incidente não impõe suspensão do julgamento ou dos atos preparatórios.
O pedido de prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados quando a matéria jurídica pertinente foi suficientemente apreciada na fundamentação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto à rejeição expressa do pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios do julgamento e quanto à análise das circunstâncias invocadas pela defesa para afastar a excepcionalidade prevista no art. 111 do CPP. Mantido integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A oposição de exceção de suspeição não suspende automaticamente o julgamento nem os atos preparatórios da ação penal, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal. 3. A suspensão excepcional prevista no art. 111 do CPP depende da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem situação extraordinária, inexistentes no caso. 4. A integração da fundamentação do acórdão para suprir omissão não implica alteração do resultado do julgamento quando preservadas as conclusões anteriormente adotadas.”
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LXXVIII, 22, I, 93, IX, 96, I, “a”, e 97; CPP, arts. 3º, 102, 111, 254, 315, § 2º, IV, 563, 564, I, 619, 647-A e 580; CPC, arts. 10, 146, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.025; Regimento Interno do TRF da 3ª Região, arts. 104, §§ 4º e 5º, 250, 262 a 264, 284, §§ 1º e 2º, 285, § 1º, 287, 376, 377 e 378; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.1; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14.1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10/09/2019, DJe 17/09/2019; TRF3, HC 5019674-72.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 11ª Turma, j. 13/12/2019; STJ, EDcl na APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 01/06/2022, DJe 03/06/2022; STJ, EDcl nos EDcl na APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/05/2019, DJe 29/05/2019; STJ, HC 868.820/SP (decisão monocrática que anulou o acórdão condenatório e determinou novo julgamento da ação penal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, acolheu parcialmente os aclaratórios opostos por Tadeu Rodrigues Jordan, para, sem lhes atribuir efeitos infringentes, mantido o resultado do julgamento objeto deste recurso, integrar o acórdão embargado, tanto quanto à explícita rejeição, que decorre dos mesmos fundamentos que afastaram a suspensão do julgamento da ação penal, do pedido subsidiário de suspensão dos atos preparatórios ao julgamento; como em relação ao reconhecimento de que, a propósito da análise da excepcionalidade prevista no art. 111 do CPP, as circunstâncias invocadas pela defesa não justificavam a suspensão excepcional do feito, bem como acolheu a proposta de retorno ao gabinete após a publicação do acórdão, independentemente da certificação de decurso do prazo, nos termos do voto da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, MARISA SANTOS, NELTON DOS SANTOS, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, MARCELO VIEIRA, ANA IUCKER, MARCOS MOREIRA, NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum), ANTONIO MORIMOTO (convocado para compor quórum), JEAN MARCOS (convocado para compor quórum), SILVIA ROCHA (convocada para compor quórum), AUDREY GASPARINI (convocada para compor quórum) e ANDRÉ NABARRETE. Suspeitos os Desembargadores Federais Presidente JOHONSOM DI SALVO, LEILA PAIVA, MÔNICA NOBRE, ADRIANA PILEGGI, RENATA LOTUFO (convocada para compor quórum). Presidência do Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, em Substituição Regimental. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CARLOS MUTA, ANDRÉ NEKATSCHALOW e COTRIM GUIMARÃES., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Relatora do Acórdão
