PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012481-62.2020.4.03.6183
RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
APELANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO PASSOS
ADVOGADO do(a) APELANTE: ELENITA DE SOUZA RIBEIRO RODRIGUES LIMA - SP116321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: RAUL GONCALVES PASSOS FILHO
RELATÓRIO
A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF:
Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra a decisão de ID 350717563, que manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão indevida de benefício previdenciário, por ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.
A agravante sustenta que a suspensão equivocada da aposentadoria pelo INSS configura ato ilícito e enseja responsabilidade objetiva da autarquia. Alega que o benefício, de natureza alimentar, era recebido há mais de 24 anos, foi suspenso durante a pandemia de COVID-19 e somente restabelecido judicialmente, circunstâncias que, segundo defende, caracterizam dano moral presumido.
Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF:
Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
A controvérsia restringe-se à configuração de dano moral decorrente da suspensão indevida da aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora reconhecido o erro do INSS e determinado o restabelecimento do benefício, foi mantida a improcedência do pedido indenizatório por ausência de comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade ou de circunstância excepcional apta a caracterizar dano moral.
A agravante sustenta que a natureza alimentar do benefício, seu recebimento por longo período, a suspensão durante a pandemia e a necessidade de ajuizamento da ação configurariam dano moral presumido.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento.
Do exercício regular do dever de autotutela
A suspensão do benefício decorreu de procedimento administrativo instaurado pelo INSS diante de indício de acumulação indevida de benefícios, configurando exercício regular do poder-dever de autotutela.
O posterior reconhecimento judicial da legalidade da cumulação não transforma, por si só, a atuação administrativa em ato ilícito gerador de dano moral.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame
Os recursos. Agravos internos do INSS e da parte autora contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia.
Os fatos relevantes. Devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário cessado administrativamente. Direito ao restabelecimento do benefício. Indenização por danos morais.
Decisões anteriores. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados. A decisão monocrática deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia. II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: i) saber se é devida a restituição das prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de serviço, cessada administrativamente por verificação de fraude na concessão; ii) saber se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício cessado; iii) saber se é devida indenização por danos morais decorrentes da cessação da aposentadoria havida. III. Razões de decidir
Nada se apurou sobre atuação falsa ou maliciosa do autor no processo concessório do benefício. Nos autos não se coligiram elementos a indicar ter ele induzido a erro a autarquia previdenciária. O que se tem, em suma, é que não restou demonstrada má-fé do segurado que interviesse na concessão do benefício, sem a qual repetição do indevido não é de determinar. Precedentes.
Não se demonstrou tempo de contribuição maior do que aquele considerado pela autarquia, apesar de todas as oportunidades para isso, no procedimento administrativo de revisão e nestes autos judiciais. Referido tempo é insuficiente para o deferimento da aposentadoria pretendida, nos moldes do artigo 33 do Anexo do Decreto nº 89.312/84, vigente na época da concessão. Restabelecimento do benefício, assim, não é de deferir.
A cessação do benefício decorreu de exercício regular de dever legal de autotutela, imposto à Administração, do qual não decorre dano moral, a menos que demonstrado abuso de poder ou desvio de finalidade do ente previdenciário. Precedente. IV. Dispositivo e tese
Agravos internos desprovidos. Teses de julgamento: 1. "Não demonstrada má-fé do segurado que interviesse na concessão do benefício, repetição do indevido não é de determinar". 2. "Não é de deferir o restabelecimento da aposentadoria cessada se não comprovado tempo de contribuição suficiente ao seu deferimento, nos moldes do artigo 33 do Anexo do Decreto nº 89.312/84, vigente na época da concessão". 3. "A cessação do benefício decorreu de exercício regular de dever legal de autotutela, imposto à Administração, do que não decorre dano moral, a menos que demonstrado abuso de poder ou desvio de finalidade do ente previdenciário".
Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, §§ 2º e 4º, do CPC; artigo 33 do Anexo do Decreto nº 89.312/84. Jurisprudência relevante citada: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; ApCiv 5002023-88.2023.4.03.6115, Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 12/08/2025; ApCiv 5001065-34.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF 3ª Região, 7ª Turma, DJEN DATA: 08/03/2023; ApCiv 0001527-97.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF 3ª Região, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005462-08.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025)
"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifico que o sr. perito indicou como início da incapacidade laborativa '(...) em 1986, uma vez que foi o acidente que causou todas as alterações verificadas ao Periciando'. É certo que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 08/06/2006 a 19/11/2019, em virtude da mesma enfermidade constatada pela perícia judicial, sendo possível, por esta razão, fixar a data de início do benefício a partir da cessação em 19/11/2019, restando modificada a r. sentença neste aspecto.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício".
(ApCiv 0001527-97.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF 3ª Região, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021 - - grifos apostos)
A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que o indeferimento ou a cessação indevida de benefício previdenciário, por si sós, não configuram dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade.
Ausente comprovação de atuação abusiva ou arbitrária do INSS e de efetiva lesão aos direitos da personalidade, mantém-se a decisão agravada.
Por fim, eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes da suspensão de aposentadoria por tempo de contribuição. A agravante sustenta que a suspensão indevida do benefício previdenciário, recebido há mais de 24 anos e interrompido durante a pandemia de COVID-19, caracteriza dano moral presumido e enseja responsabilidade objetiva do INSS. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a suspensão indevida de benefício previdenciário, posteriormente restabelecido judicialmente, configura, por si só, dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão do benefício decorreu de procedimento administrativo instaurado pelo INSS diante de indícios de acumulação indevida de benefícios, em exercício regular do poder-dever de autotutela da Administração Pública.
O posterior reconhecimento judicial da legalidade da cumulação e o restabelecimento da aposentadoria não caracterizam automaticamente ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
O entendimento consolidado no âmbito do TRF da 3ª Região estabelece que o mero indeferimento administrativo ou a cessação indevida de benefício previdenciário não configuram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade ou de atuação abusiva, arbitrária ou com desvio de finalidade por parte da autarquia previdenciária.
A agravante não comprovou circunstância excepcional, abuso de poder, arbitrariedade administrativa ou efetiva lesão extrapatrimonial decorrente da suspensão do benefício.
A alegação de inviabilidade do julgamento monocrático resta superada pela submissão da decisão ao órgão colegiado, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
A suspensão de benefício previdenciário em decorrência de procedimento administrativo de revisão configura exercício regular do poder-dever de autotutela da Administração Pública.
O restabelecimento judicial do benefício previdenciário não implica, por si só, reconhecimento de dano moral indenizável.
O indeferimento ou a cessação indevida de benefício previdenciário exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade para configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62 e 101; Decreto nº 89.312/84, art. 33 do Anexo; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec 0005462-08.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0001527-97.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, Intimação via sistema em 19/11/2021; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5002023-88.2023.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJEN 12/08/2025; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001065-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, DJEN 08/03/2023; TRF3, Primeira Seção, AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; TRF3, Nona Turma, AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Relatora do Acórdão
