PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003837-96.2021.4.03.6183
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
APELANTE: ALFREDO PAULINO DUARTE
ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA SERODIO - SP275964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 03/2021, na qual a parte autora pretende o reconhecimento, como tempo de labor rural, dos períodos de 01/01/1977 a 28/02/1984, bem como o reconhecimento, como tempo de atividade especial, dos períodos laborados junto às empresas EMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, MALHARIA E TINTURARIA PAULISTA LTDA, SUPREMA COR TINTURARIA INDUSTRIAL LTDA e CAMELON MAMUT TINTURARIA E MALHARIA LTDA, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 29/04/2019, NB 42/188.833.207-4) ou, sucessivamente, mediante reafirmação da DER.
O pedido foi julgado, em parte, extinto sem resolução do mérito e, quanto ao mais, rejeitado pela Juíza Federal da 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em sentença proferida em 10/05/2023, que: (i) extinguiu sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1985 a 31/05/1986 (EMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), já computado como tal pela via administrativa; e (ii) julgou improcedente a pretensão de reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1977 a 28/02/1984 e de 07/08/1997 a 12/01/2003, bem como de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1986 a 21/02/1995 e de 01/08/1995 a 09/04/1997 (EMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), de 01/07/2010 a 31/10/2011 (MALHARIA E TINTURARIA PAULISTA LTDA), de 27/03/2012 a 31/08/2012 (SUPREMA COR TINTURARIA INDUSTRIAL LTDA) e de 01/09/2012 a 29/04/2019 (CAMELON MAMUT TINTURARIA E MALHARIA LTDA), com o consequente indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER de 29/04/2019, seja mediante reafirmação.
O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, apela a parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/04/2024.
No mérito, sustenta o apelante, em síntese: (i) quanto ao período de 01/01/1977 a 28/02/1984, que a documentação acostada aos autos em nome de seu genitor, qualificando-o como lavrador, constitui início de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar (ii) quanto aos períodos laborados junto à EMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que a exposição a ruído nos níveis de 86/87 dB(A), superiores ao limite de tolerância de 80 dB(A) então vigente, autoriza o reconhecimento da especialidade; e (iii) quanto aos períodos laborados junto à MALHARIA E TINTURARIA PAULISTA LTDA, SUPREMA COR TINTURARIA INDUSTRIAL LTDA e CAMELON MAMUT TINTURARIA E MALHARIA LTDA, deve ser considerada especial por exposição a agentes químicos.. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER, além da inversão do ônus da sucumbência.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que:
“Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais.
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS.
(...)
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão).
(...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
“PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
(...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período.
(...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.)
Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:
“Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024)
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada.
Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP.
Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª:
"O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026)
"É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025)
Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.
DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ
Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”.
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos:
a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf).
b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf).
c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI.
A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos.
Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.
Do agente ruído
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável |
Nível de Ruído |
Técnica de Aferição |
A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS |
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Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I |
80 dB(A) |
(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 |
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Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV |
90 dB(A) |
(NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 |
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Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV |
85 dB(A) |
NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração.
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024).
Do trabalho em indústria têxtil
Com relação ao labor exercido na indústria têxtil, as atividades realizadas nesse setor econômico submetem os profissionais a graves malefícios, decorrentes, principalmente, da poluição sonora gerada pelo funcionamento de teares e equipamentos industriais. Há, ainda, exposição a agentes químicos nocivos, utilizados nos processos de tingimento e elastecimento dos tecidos, passíveis de inalação ou absorção cutânea, com repercussões a curto e longo prazo sobre a saúde do trabalhador.
São consideradas atividades especiais pelo Decreto nº 53.831/1964 aquelas desenvolvidas em lavanderias e tinturarias — como as funções de lavadores, passadores, calandristas e costureiros —, conforme previsto no item 2.5.1 da referida norma. Embora o Parecer MT/SSMT nº 85/1978, do então Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tenha atribuído caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens, o Ministério da Previdência Social informa não ter localizado o referido documento em seus arquivos, o que, a uma primeira análise, poderia obstar a extensão normativa do enquadramento às demais funções do setor têxtil não expressamente elencadas no Decreto nº 53.831/1964.
Não obstante, a ausência do suporte documental referente ao parecer não tem o condão de afastar o enquadramento do período. Com efeito, é de amplo conhecimento — e, portanto, passível de aferição por meio das regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC — que as atividades desempenhadas em teares, revisadeiras e tensionadoras industriais se desenvolvem em ambiente análogo ao dos trabalhadores expressamente contemplados pelo Decreto nº 53.831/1964, com exposição às mesmas condições de nocividade, sobretudo os elevados padrões de emissão de ruído inerentes ao funcionamento desses equipamentos. A identidade do ambiente laboral e a equivalência das condições prejudiciais à higidez ocupacional autorizam, portanto, que se estenda o enquadramento ao tecelão e aos demais profissionais que laboram em condições análogas, com base no subsídio técnico que emerge das regras de experiência. Nesse sentido, esta Colenda Nona Turma já reconheceu como especiais as atividades desempenhadas por tecelão e retilinista em indústria têxtil, conforme se extrai da seguinte ementa: (TRF3, 9ª Turma, Processo nº 5008415-39.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 03/08/2021).
Agentes químicos hidrocarbonetos
No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono.
Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos.
Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma.
Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).”
Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres.
Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015.
Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo.
Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997).
Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie.
Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados.
Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin:
“Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022).
Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado.
Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes.
Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica.
Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico.
AGENTES QUÍMICOS – ÁLCALIS CÁUSTICOS
No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos álcalis cáusticos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio do código 1.2.11 de seu Anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob exposição a substâncias corrosivas. O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 igualmente arrolou os álcalis cáusticos entre os agentes nocivos ensejadores do reconhecimento do tempo especial.
Com a superveniência do Decreto nº 2.172/1997, houve alteração da sistemática probatória, mantendo-se, contudo, o enquadramento das atividades exercidas com exposição a agentes químicos nocivos, agora sob maior rigor técnico quanto à comprovação da efetiva nocividade, especialmente para os períodos posteriores à sua vigência.
Para o referido agente químico, a caracterização da especialidade ocorre por avaliação qualitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e permanente ao agente corrosivo, independentemente da aferição de limites de tolerância ou de análise quantitativa, conforme diretrizes do Anexo 13 da NR‑15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, utilizado como parâmetro técnico de identificação da nocividade.
No que se refere à forma de comprovação da exposição para o período anterior a 29/04/1995, a legislação previdenciária então vigente não exigia a apresentação de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, sendo suficiente a comprovação da atividade especial por meio dos formulários previdenciários em vigor à época, como o SB‑40 ou o DSS‑8030. Tratava-se de modelo probatório de natureza declaratória, apto a demonstrar as condições ambientais de trabalho, sem necessidade de laudo complementar ou indicação de responsável técnico, exigências introduzidas apenas com a Medida Provisória nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534, firmou entendimento no sentido de que os decretos regulamentadores que listam agentes nocivos possuem caráter exemplificativo, sendo admissível o reconhecimento da especialidade do labor sempre que a técnica médica e a legislação correlata evidenciarem a nocividade da atividade, desde que exercida de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A jurisprudência desta Corte é firme no mesmo sentido, admitindo expressamente o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à soda cáustica, enquadrada como agente químico nocivo no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/1964, conforme se extrai do seguinte julgado: “Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo soda cáustica, enquadrado no Decreto 53.831/64, no item 1.2.9, como tóxicos inorgânicos.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 0006192-54.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 02/03/2021, DJEN 10/03/2021)
Assim, o formulário de atividades especiais emitido pela empresa, atestando que a parte autora esteve exposta a álcalis cáusticos de forma habitual e permanente, constitui prova suficiente e idônea para o reconhecimento da especialidade do labor no período anterior a 29/04/1995, independentemente da ausência de responsável técnico ou de laudo ambiental complementar.
Do caso dos autos
No caso em exame, recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1977 a 28/02/1984, bem como quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 21/02/1995 e de 01/08/1995 a 09/04/1997 (EMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), de 01/07/2010 a 31/10/2011 (MALHARIA E TINTURARIA PAULISTA LTDA), de 27/03/2012 a 31/08/2012 (SUPREMA COR TINTURARIA INDUSTRIAL LTDA) e de 01/09/2012 a 29/04/2019 (CAMELON MAMUT TINTURARIA E MALHARIA LTDA).
Quanto ao período de 01/11/1985 a 31/05/1986 (EMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito por já ter sido reconhecido administrativamente como especial.
Considerando a controvérsia remanescente quanto à especialidade e à natureza rural dos períodos impugnados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno:
Período: 01/01/1977 a 28/02/1984
Função: Lavrador, em regime de economia familiar
Empresa: Sítio Lagoa do Pajeú
Prova: Registro de imóvel id. 285813754 - pág. 07, Certidão de óbito id. 285813754 - pág. 10.
Consta do PA: Sim
Análise: Os documentos apresentados em nome do genitor do autor — registro de imóvel rural datado de 1974 e certidão de óbito de 1985, ambos qualificando-o como lavrador — constituem início de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar, extensível ao autor na condição de integrante do núcleo familiar, nos termos do artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do C. STJ.
A propriedade de terra rural desde 1974 indicia a exploração do imóvel para fins de subsistência da família.
As provas documentais foram corroboradas pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, na qual restou consignado que o autor, desde criança, laborava com o pai e os 11 irmãos no cultivo de milho, feijão e arroz, na propriedade rural denominada "Sítio Lagoa do Pajeu", em Curimatá/PI, em regime de mútua dependência e colaboração familiar, sem o auxílio de empregados permanentes, nos moldes do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão: Reconhecido o exercício de atividade rural.
Período: 01/06/1986 a 21/02/1995 e 01/08/1995 a 09/04/1997
Função: Calandrista (setor de produção/acabamento) e, posteriormente, Auxiliar de Almoxarifado, Almoxarife
Empresa: EMAR Indústria e Comércio Ltda.
Prova: PPP id . 285813754 - pág. 55/59
Consta do PA: Sim.
Análise: O PPP indica, no campo 15.3, exposição ao agente físico ruído na intensidade de 86,0 dB(A) e 87,0 dB(A), aferida por decibelímetro, além de calor (IBUTG dentro da normalidade) e agentes químicos (corantes, ácido acético e pigmentos, sob técnica qualitativa).
O nível de ruído constatado é superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), vigente até 05/03/1997 nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da especialidade pelo agente físico ruído.
A partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 90 dB(A), patamar superior ao nível de 87,0 dB(A) constatado no PPP, de modo que, a partir de então, não mais se caracteriza a nocividade do agente físico.
Quanto aos agentes químicos indicados (corantes, ácido acético e pigmentos), estes não constam do rol de agentes reconhecidamente nocivos previstos nos Decretos de regência, tampouco do LINACH, sendo insuficientes, isoladamente, para o reconhecimento da especialidade.
Conclusão: Reconhecida a especialidade do período de 01/06/1986 a 21/02/1995 e 01/08/1995 a 05/03/1997.
Período: 01/07/2010 a 31/10/2011
Função: Pesador de Anilina
Empresa: Malharia e Tinturaria Paulista Ltda.
Prova: PPP id. 285813754 - pág. 71/72
Consta do PA: Sim
Análise: O PPP indica exposição ao agente físico ruído na intensidade de 75,0 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) então vigente (Decreto nº 4.882/2003), insuficiente, portanto, ao reconhecimento da especialidade por esse agente.
Consta, todavia, exposição aos agentes químicos hidróxido de sódio (soda cáustica) e peróxido de hidrogênio, cuja natureza corrosiva impõe a adoção do critério qualitativo de aferição da nocividade, sendo prescindível a apuração de limites de concentração.
A informação de eficácia do EPI constante do campo 15.7 do PPP não afasta, por si só, a especialidade, porquanto, tratando-se de agente químico de natureza corrosiva, com potencial de causar queimaduras e lesões, não há como se afirmar a efetiva neutralização de sua nocividade pelo uso do equipamento.
Conclusão: Reconhecida a especialidade do período.
Período: 27/03/2012 a 31/08/2012 e 01/09/2012 a 29/04/2019
Função: Pesador de Corantes
Empresa: Suprema Cor Tinturaria Industrial Ltda.; Camelon Mamut Tinturaria e Malharia Ltda.
Prova: PPP id. 285813754 - pág. 76/79
Consta do PA: Sim
Análise: O PPP indica exposição ao agente físico ruído na intensidade de 70,0 dB(A) e 73,0 dB(A), nível inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) então vigente, o que afasta a especialidade por esse agente.
Quanto aos agentes químicos indicados - ácido acético (vinagre comercial), AL 2330, barrilha (estabilizador de ph) e hidrossulfito de sódio - não se tratam de substâncias corrosivas ou reconhecidamente cancerígenas, tampouco constam do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos de regência ou do LINACH, de modo que sua presença, isoladamente indicada no PPP, não é apta a caracterizar a nocividade do labor.
Conclusão: Não reconhecida a especialidade.
do direito ao benefício
Assim, em 29/04/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 4 meses e 10 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 296 meses, para o mínimo de 180 meses.
termo inicial dos efeitos financeiros
Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
sucumbência
Diante da sucumbência mínima da parte autora, afasto sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e condeno o INSS ao ao pagamento de honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ.
Atualização
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
PREQUESTIONAMENTO
Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado:
- A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes);
A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual.
dispositivo
Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer o tempo de atividade rural de 01/01/1977 a 28/02/1984, exceto para fins de carência, e reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1986 a 21/02/1995 e 01/08/1995 a 05/03/1997 e 01/07/2010 a 31/10/2011, condenando o INSS a averbá-los e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER em 29/04/2019, com pagamento dos valores retroativos atualizados.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 1.090 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, extinguiu sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de reconhecimento de especialidade de período já computado como tal na via administrativa e, quanto ao mais, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural e de atividade especial em diversos períodos, com o consequente indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os documentos apresentados em nome do genitor da parte autora constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) se os níveis de ruído apurados no Perfil Profissiográfico Previdenciário autorizam o reconhecimento da especialidade do labor exercido junto a empresa do ramo têxtil; e (iii) se a exposição a agentes químicos indicados nos PPPs relativos aos demais vínculos empregatícios autoriza o reconhecimento da especialidade das respectivas atividades.
III. Razões de decidir
3. Os documentos acostados aos autos em nome do genitor da parte autora — registro de imóvel rural datado de 1974 e certidão de óbito de 1985, qualificando-o como lavrador — constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, extensível aos demais integrantes do núcleo familiar, nos termos do artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, corroborado por prova testemunhal idônea, de modo que se reconhece o exercício de atividade rural no período controvertido, ainda que sem cômputo para fins de carência, à luz do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período em que a parte autora exerceu funções junto a empresa do ramo têxtil indica exposição ao agente físico ruído em níveis de 86,0 dB(A) e 87,0 dB(A), superiores ao limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, de modo a autorizar o reconhecimento da especialidade até essa data; a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, contudo, o limite de tolerância passou a ser de 90 dB(A), patamar não atingido pelo nível de ruído constatado, o que afasta a nocividade do labor a partir de então.
5. Quanto à exposição a agentes químicos, a atividade exercida em contato com hidróxido de sódio (soda cáustica) e peróxido de hidrogênio autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de limites de concentração, dada a natureza corrosiva de tais substâncias, sem que a informação de eficácia do EPI constante do PPP afaste tal conclusão, porquanto não há como se afirmar a efetiva neutralização de sua nocividade; diversamente, os agentes químicos indicados nos períodos subsequentes — ácido acético, AL 2330, barrilha e hidrossulfito de sódio — não ostentam natureza corrosiva ou cancerígena, tampouco constam do rol de agentes nocivos previstos nos decretos de regência ou na LINACH, de modo que sua presença, isoladamente considerada, não é apta a caracterizar a especialidade do labor.
6. Somados os períodos de atividade rural e especial reconhecidos aos demais períodos incontroversos, a parte autora preenche os requisitos de tempo de contribuição e carência exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998, sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER, à luz do Tema 1.124 do STJ, ante a suficiência da prova já apresentada na esfera administrativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Documentos em nome de genitor que o qualificam como lavrador constituem início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, extensível aos demais membros do núcleo familiar, quando corroborados por prova testemunhal idônea. 2. A exposição a ruído em níveis superiores ao limite de tolerância legalmente estabelecido autoriza o reconhecimento da especialidade do labor tão somente durante o período de vigência do respectivo limite normativo. 3. A exposição a agentes químicos de natureza corrosiva autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, independentemente de comprovação de limites de concentração, ainda que declarada a eficácia do EPI no PPP."
Dispositivos relevantes citados: art. 201, § 7º, I, da CF (redação EC nº 20/1998); arts. 11, § 1º, 17, § 4º, 55, §§ 2º e 3º, e 57 da Lei nº 8.213/1991; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão
