PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002009-42.2025.4.03.6113
RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
APELANTE: LARISSA CARRIJO RUFINO PEREIRA
ADVOGADO do(a) APELANTE: TAINA MARTINS MAMEDE - SP451248-N
APELADO: MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 03/10/2025 por LARISSA CARRIJO RUFINO PEREIRA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando sua habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, indeferido administrativamente sob o fundamento de figurar como sócia da empresa Azimuti Ltda. (CNPJ 11.859.070/0001-16).
Sustentou a impetrante que a referida sociedade encontra-se em processo judicial de dissolução (autos nº 1007731-58.2022.8.26.0196, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP), estando a administração a cargo de terceiro, sem faturamento, e que não percebe qualquer rendimento da sociedade.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
O Juiz da 2ª Vara Federal de Franca/SP denegou a segurança em sentença (id. 537797301), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, diante da inexistência de prova pré-constituída de que a sócia não é remunerada, persiste a presunção de renda própria e o impedimento legal à percepção do seguro-desemprego previsto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90. Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Opostos embargos de declaração pela impetrante, foram rejeitados, com publicação da decisão em 11/02/2026.
Houve interposição de apelação pela parte impetrante, sendo os autos distribuídos nesta Corte.
Alega a apelante, em síntese, que o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90 estabelece requisito de natureza estritamente econômica — a inexistência de renda própria suficiente —, e não meramente cadastral, de modo que a simples condição formal de sócia não autoriza presunção absoluta de renda; que a empresa Azimuti Ltda. está submetida a processo judicial de dissolução, com afastamento da gestão, inexistência de retiradas e ausência de pró-labore; que apresentou prova pré-constituída suficiente, inclusive documentação fiscal sem movimento (DEFIS), sendo ilegítima a exigência, por ato infralegal (Circular nº 33/2017), de baixa do CNPJ ou de saída do quadro societário; que a negativa administrativa fundada em automatismo cadastral viola a finalidade protetiva e a natureza alimentar do benefício. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preservando-se a discussão da matéria em ação própria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Do caso dos autos
A impetrante trabalhou como assistente jurídico para a empresa J. E. C. C. Apoio Administrativo Ltda., no período de 17/05/2024 a 01/08/2025, tendo sido dispensada sem justa causa.
O requerimento de seguro-desemprego foi indeferido em razão da existência de "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 27/01/2015, Nº de inscrição: 11.859.070/0001-16" (id. 431399651), tendo o recurso administrativo nº 4018020114 sido indeferido em 12/09/2025 pelo mesmo motivo.
Embora a apelante sustente que a empresa Azimuti Ltda. não lhe gera qualquer renda, os elementos dos autos não amparam suas alegações; ao contrário, infirmam-nas.
Com efeito, em consulta ao processo judicial nº 1007731-58.2022.8.26.0196, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, verifica-se que a ação tem por objeto a dissolução parcial de sociedade, com apuração de haveres e perdas e danos, com pedido de tutela de urgência para afastamento da sócia Larissa e do sócio de fato Cleomar da administração, gerência e representação da sociedade até o julgamento definitivo da demanda, com o impedimento de realizar saques de valores da referida sociedade empresária.
Note-se que a ação ajuizada perante a Justiça Estadual tem a finalidade de obter justamente o afastamento da sócia Larissa (impetrante) da administração, gerência e representação da sociedade.
Naquele feito, a ora apelante apresentou contestação e reconvenção, com pedido de tutela de urgência, para o fim de que o sócio Jader fosse temporariamente excluído da administração da sociedade, a fim de que a sócia Larissa viesse a ter acesso aos bens materiais e imateriais da empresa e retomasse a produção, requerendo, ainda, o arresto de todos os bens da sociedade empresária, culminando com determinação judicial de expedição de mandado "a fim de arrestar todos os bens da empresa autora/reconvinda Azimute Ltda EPP, os quais deverão ser depositados em mãos da correquerida/reconvinte Larissa Carrijo Rufino Pereira".
Do que ressai da análise daquela ação, verifica-se que a impetrante permanece atuando como sócia da empresa, tanto que, na condição de reconvinte, requereu a exclusão do sócio Jader da administração para ter acesso aos bens e retomar a produção, encontrando-se, ademais, na posse do acervo empresarial arrestado, na qualidade de depositária. As medidas ali deferidas, longe de retratarem o alegado esvaziamento econômico da pessoa jurídica em desfavor da impetrante, evidenciam sua ingerência atual sobre os bens e os destinos da sociedade.
Ademais, consoante extrato de comprovante de inscrição e de situação cadastral, a empresa Azimuti Ltda. permanece ATIVA.
A documentação fiscal apresentada tampouco socorre a apelante.
A Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica relativa ao exercício contábil de 2024/2025 (id. 380875922) foi objeto de retransmissão em 15/08/2025 — frise-se, apenas 15 (quinze) dias após o fato gerador do benefício pleiteado (dispensa sem justa causa ocorrida em 01/08/2025) —, de modo que o documento não atesta a ausência de renda; ao contrário, a retransmissão de informações em momento imediatamente posterior à dispensa e às vésperas do requerimento administrativo aparenta prestar-se a ocultar valores inicialmente declarados, retirando-lhe qualquer força probante quanto à alegada inatividade da empresa.
Não bastasse, sem prejuízo dos fundamentos da sentença quanto ao processo de dissolução societária, que indicam a operação da empresa justamente pela impetrante, o empreendimento possui site ativo na rede mundial de computadores (https://lojaazimutebrasil.com.br/quem-somos) e perfil em rede social com postagens recentes e substancial volume de seguidores (https://www.instagram.com/azimutebrasil/), ambos com acesso verificado em 14/07/2026, a denotar atividade do estabelecimento comercial apta a assegurar ganhos à parte impetrante.
Diante da inexistência de prova pré-constituída de que a sócia não é remunerada — e, mais que isso, diante de elementos concretos que apontam para a continuidade da atividade empresarial sob sua ingerência —, persiste a presunção de renda própria e o impedimento legal à percepção do seguro-desemprego, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, não se vislumbrando qualquer ilegalidade no ato da autoridade impetrada.
Do pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito
Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário de anulação da sentença para extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil).
A denegação da segurança fundada na ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo não faz coisa julgada material em desfavor da impetrante quanto ao direito subjacente, não a impedindo de pleitear seus direitos pelas vias ordinárias, com ampla dilação probatória, a teor do artigo 19 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal ("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria"). Ausente, portanto, utilidade prática na conversão pretendida, não havendo prejuízo a justificar a anulação do julgado.
Da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil
Diante do evidenciado — retransmissão da declaração fiscal em momento imediatamente posterior à dispensa e elementos concretos de atividade empresarial em aparente descompasso com as informações fiscais prestadas —, determino que seja oficiada a Receita Federal do Brasil para verificação da veracidade das informações lançadas na declaração de rendimentos da empresa AZIMUTI LTDA ME (CNPJ 11.859.070/0001-16), com cópia deste julgado.
DISPOSITIVO
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte impetrante.
Oficie-se à Receita Federal do Brasil, com cópia deste julgado, para verificação da veracidade das informações lançadas na declaração de rendimentos da empresa AZIMUTI LTDA ME (CNPJ 11.859.070/0001-16).
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida.
P.I.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA ATIVA. PRESUNÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO ELIDIDA. ART. 3º, V, DA LEI Nº 7.998/90. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a habilitação ao seguro-desemprego, indeferido administrativamente em razão de figurar a trabalhadora como sócia de empresa ativa.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetrante comprovou, por prova pré-constituída, a inexistência de renda própria decorrente de sua participação societária, para fins do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90; e (ii) saber se, subsidiariamente, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
A mera participação em quadro societário não constitui óbice absoluto ao seguro-desemprego, mas a condição de sócio de empresa ativa gera presunção de renda própria que somente cede diante de prova documental pré-constituída da inexistência de rendimentos.
Os elementos dos autos infirmam a alegada ausência de renda: no processo de dissolução societária, a impetrante apresentou reconvenção postulando a exclusão do outro sócio da administração para acesso aos bens e retomada da produção, tendo os bens arrestados sido depositados em suas mãos; a empresa permanece ativa no cadastro fiscal; a declaração de rendimentos da pessoa jurídica foi retransmitida apenas quinze dias após a dispensa, retirando-lhe força probante quanto à alegada inatividade; e o estabelecimento mantém site e rede social ativos, com postagens recentes, a denotar atividade empresarial apta a assegurar ganhos à impetrante.
A denegação da segurança fundada na ausência de prova pré-constituída não faz coisa julgada material contra a impetrante nem impede o uso da ação própria (artigo 19 da Lei nº 12.016/09; Súmula 304/STF), carecendo de utilidade o pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
Apelação desprovida, com determinação de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para verificação da veracidade das informações fiscais da pessoa jurídica.
Tese de julgamento: "1. A condição de sócio de empresa ativa gera presunção de renda própria que impede a percepção do seguro-desemprego, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, salvo prova documental pré-constituída da inexistência de rendimentos. 2. A denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída não impede o ajuizamento de ação própria (Súmula 304/STF)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, II, e 239, § 4º; Lei nº 7.998/90, arts. 2º e 3º, V; Lei nº 12.016/09, arts. 19 e 25; CPC, arts. 485, VI, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 304 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora do Acórdão
