PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000684-94.2018.4.03.6006
RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
RECORRENTE: VALDIR JUNIOR VENTURA
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALICIO FARIAS - PR47355-A
ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS BALBINOTTE FARIAS - PR115579-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA PAULA MANTOVANI AVELINO (Relatora):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de VALDIR JUNIOR VENTURA contra decisão que não recebeu recurso de apelação ao reconhecer a sua intempestividade.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão que reconheceu a intempestividade da apelação deve ser reformada. Argumenta que o termo inicial do prazo recursal não poderia ser fixado em 26/03/2026 com fundamento na publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Afirma que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica somente se aperfeiçoaria no décimo dia contado do envio da comunicação eletrônica, diante da ausência de consulta ao sistema, razão pela qual o recurso de apelação teria sido interposto tempestivamente. Ao final, requer o afastamento do reconhecimento da intempestividade e o regular processamento do recurso de apelação. (ID 373618615)
Contrarrazões do MPF. (ID 373618618)
Em sede de juízo de admissibilidade, a decisão recorrida foi mantida, determinando-se a remessa dos autos, no mesmo instrumento processual, a essa Egrégia Corte Regional para apreciação do recurso interposto. (ID 373618619)
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso. (ID 350762240)
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA PAULA MANTOVANI AVELINO (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em sentido estrito.
No mérito, a irresignação não comporta acolhimento.
Discute-se a tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa, sustentando o recorrente que o prazo recursal somente teria início após o decurso do prazo de dez dias previsto na Lei nº 11.419/2006 para a intimação eletrônica realizada por meio do portal do Poder Judiciário, diante da ausência de consulta ao sistema.
A tese, contudo, não merece prosperar.
Conforme se verifica em consulta ao Portal do Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DJEN), a sentença foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/03/2026, razão pela qual o prazo para interposição do recurso de apelação teve início em 26/03/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação, findando-se em 31/03/2026, na forma da legislação processual penal.
A defesa pretende aplicar ao caso a disciplina prevista na Lei nº 11.419/2006 relativa à intimação eletrônica realizada mediante consulta ao portal eletrônico (PJE), segundo a qual a intimação considera-se automaticamente realizada após o decurso de dez dias quando inexistente consulta ao sistema pelo defensor.
Todavia, essa sistemática não incide na hipótese dos autos.
Primeiramente, insta consignar que a intimação da sentença não foi realizada por meio do portal eletrônico do PJe, mas mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, modalidade oficial de comunicação dos atos processuais dirigida às partes representadas por advogado constituído.
Nesse contexto, uma vez efetivada a publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), resta definido o marco inicial para a contagem do prazo recursal, sendo desnecessária qualquer consulta posterior ao sistema eletrônico.
Com efeito, o art. 13 da Resolução nº 482, de 18 de fevereiro de 2021, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, dispõe expressamente que as intimações destinadas às partes representadas por advogado constituído serão realizadas por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo previsão para que, nesses casos, o início do prazo fique condicionado à consulta ao portal eletrônico.
Art. 13. Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas nos seguintes termos:
I – para partes representadas por Procuradorias, pelo próprio sistema;
II – para partes representadas pela advocacia privada, as citações pelas regras processuais em geral e intimações pelo Diário Eletrônico.
§1º Os atos judiciais serão preferencialmente encaminhados de forma automática para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, independente de ação das unidades processantes, desde que não protegidos por sigilo, salvo em casos de falhas no serviço de integração com o DJEN, quando deverão ser encaminhados novamente pelas unidades processantes. - g.n.
Convém observar que, durante toda a tramitação da presente ação penal, as intimações dirigidas à defesa ocorreram por meio do Diário da Justiça Eletrônico, exatamente conforme estabelece a referida resolução administrativa. Não procede, portanto, a alegação de que a defesa aguardava intimação pelo portal eletrônico do PJe, pois a forma de comunicação processual sempre foi a mesma, inexistindo qualquer alteração procedimental apta a justificar a incidência de disciplina diversa.
Também não aproveita ao recorrente a jurisprudência do STJ que reconhece a prevalência da intimação realizada pelo portal eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.700/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022)
Tal entendimento foi construído para hipóteses em que ocorre duplicidade de intimações, isto é, quando o mesmo ato processual é simultaneamente disponibilizado no portal eletrônico e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, hipótese em que se prestigia a ciência efetivamente obtida pelo advogado mediante acesso ao sistema eletrônico.
A situação dos autos, entretanto, é distinta.
No presente caso, não houve dupla intimação. A sentença foi comunicada exclusivamente mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, exatamente como ocorreu com os demais atos processuais ao longo da instrução. Inexistindo intimação pelo portal eletrônico, não há falar na incidência da regra prevista para essa modalidade de comunicação nem na aplicação da orientação jurisprudencial firmada para os casos de coexistência entre ambas as formas de intimação.
Assim, publicada a sentença em 25/03/2026, iniciou-se o prazo recursal em 26/03/2026, findando-se em 31/03/2026.
Como o recurso de apelação somente foi protocolado em 02/04/2026, mostra-se inequívoca sua intempestividade, razão pela qual correta a decisão que deixou de recebê-lo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade da apelação.
É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PORTAL DO PJE. ART. 13 DA RESOLUÇÃO PRES Nº 482/2021 DO TRF-3. INEXISTÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que não recebeu recurso de apelação por reconhecer sua intempestividade.
2. A publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) constitui marco inicial para a contagem do prazo recursal, sendo desnecessária a consulta posterior ao portal eletrônico do PJe quando a intimação ocorre exclusivamente por meio do Diário Eletrônico.
3. A regra prevista na Lei nº 11.419/2006, segundo a qual a intimação eletrônica considera-se realizada após o decurso de dez dias na ausência de consulta ao sistema, aplica-se às hipóteses de comunicação efetuada por meio do portal eletrônico, não incidindo quando a intimação é realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
4. Nos termos do art. 13 da Resolução PRES nº 482/2021 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as intimações dirigidas às partes representadas por advogado constituído são realizadas por intermédio do Diário Eletrônico, reservando-se a intimação pelo próprio sistema às Procuradorias.
5. Inaplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atribui prevalência à intimação realizada pelo portal eletrônico, porquanto referida orientação restringe-se às hipóteses de duplicidade de intimações (portal eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico), situação não verificada nos autos.
6. Publicada a sentença em 25/03/2026, iniciou-se o prazo recursal em 26/03/2026, encerrando-se em 31/03/2026. Protocolizada a apelação apenas em 02/04/2026, mostra-se inequívoca sua intempestividade.
7. Recurso em sentido estrito desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULA MANTOVANI AVELINO
Relatora do Acórdão
