PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000726-86.2026.4.03.9301
RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
IMPETRANTE: JOSE RIBEIRO FILHO, J. R. S., R. K. R. S., M. R. S.
ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA - SP168517-A
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 17º JUIZ FEDERAL RELATOR DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
VOTO-EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que julgou extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, §5º, e 10, caput, ambos da Lei n.º 12.016/09.
2. Aduz o agravante que o Mandado de Segurança foi impetrado em razão de acórdão preferido pela 6ª Turma Recursal, no processo nº 5001975-41.2024.4.03.6327, reconhecendo a deserção do recurso inominado interposto pelos sucessores da parte autora, sem que lhe fosse concedida oportunidade para regularização do vício formal. Consigna que utilizou todos os meios ordinários disponíveis no processo originário e que a controvérsia no mandado de segurança se restringe à decretação de deserção sem prévia oportunidade de regularização de vício formal sanável. Requer o reconhecimento do cabimento excepcional do Mandado de Segurança no caso concreto e determinar o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido liminar e do mérito da impetração, assegurando o regular processamento do Recurso Inominado.
3. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal de São Paulo, nos autos nº 5001975-41.2024.4.03.6327.
Decido.
De pronto, verifico que o mandado de segurança é manifestamente incabível no caso, devendo, por isso, ser extinto nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria vinculada ao sistema recursal é de regramento fechado, em qualquer estrutura normativa processual, não se admitindo ampliações que não tenham sido previstas expressamente pelo legislador. Ademais, o rol de recursos, no âmbito dos Juizados, é naturalmente mais estreito que o previsto no Código de Processo Civil, a fim de se prestigiar os princípios da celeridade e simplicidade que orientam o procedimento especial desses órgãos judiciários.
Posto isso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de interposição limitam-se àqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus) nas Leis n.º 9.099/1995 e 10.259/2001. Nesse contexto, a Lei n.º 10.259/2001 apenas prevê 04 (quatro) espécies de recursos no âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ( artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15). Além destes e, aplicando-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/1995, desde que não conflite com a Lei n.º 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração (artigos 48 a 50, daquela lei).
Destarte, justamente no intuito de preservar a opção do constituinte originário de instituir um procedimento sumaríssimo para os Juizados Especiais (art. 198, I, da CF/88), posicionou-se também dessa forma o C. Supremo Tribunal Federal, como se observa do seguinte aresto exemplificativo: "Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. A Lei 9.099/1995 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do CPC, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), uma vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado." (RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 794.005- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010.
Por fim, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sedimentou entendimento mais restritivo, por meio da Súmula nº 20: “ Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado."
Portanto, prestigiando a segurança jurídica, sigo tal entendimento.
Ademais, ainda que assim não fosse, considere-se que, no caso em tela, sequer se trata de impugnação a ato praticado pela apontada autoridade impetrada, uma vez que a decisão monocrática do MM. 17º Juiz Federal da 6ª Turma Recursal de São Paulo foi substituída por acórdão da referida Turma Recursal, em face do qual não houve interposição de recursos. Logo, por mais essa razão, incabível o presente Mandado de Segurança.
Ante o exposto, julgo extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, §5º, e 10, caput, ambos da Lei n.º 12.016/09.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas n.º 105 e 512 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, bem como ante o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Intime-se.”
4. Outrossim, a despeito das alegações do agravante, reputo ausentes elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Com efeito, os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados na decisão agravada, não tendo o agravante trazido aos autos fundamentos bastantes que a infirmassem. Destarte, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
5. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
6. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Relatora do Acórdão
