PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013748-57.2021.4.03.6301
RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA, ESTADO DO PARANA
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS - AL15204-A
RECORRIDO: ADOLFO LEVY DOMINGOS DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PROVA PREVISTA PARA 21/02/2021. SUSPENSÃO NA MADRUGADA DO DIA DO EXAME. PANDEMIA DA COVID-19. MOTIVO DE BIOSSEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 1.347 DO STF. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 313 DA TNU. RECURSO DA UFPR PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento aos recursos da Universidade Federal do Paraná – UFPR e da parte autora, mantendo a sentença que condenou a autarquia ao pagamento de R$ 640,23 a título de danos materiais e R$ 1.280,46 por danos morais, em razão da suspensão, na madrugada do próprio dia de aplicação, das provas do concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná previstas para 21/02/2021.
Os autos retornam para eventual juízo de retratação diante da superveniência de precedente vinculante sobre a matéria.
O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil da UFPR por considerar que, embora a suspensão da prova pudesse ser justificada pela necessidade de preservação da saúde pública, sua comunicação tardia decorrera de dificuldades logísticas previsíveis ou administráveis. Entendeu, ainda, que o deslocamento interestadual realizado pelo autor, associado à exposição ao risco sanitário durante a pandemia, ultrapassava o mero aborrecimento e caracterizava dano moral indenizável.
O entendimento, contudo, não subsiste diante da orientação posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Tema 313 da Turma Nacional de Uniformização havia estabelecido que a suspensão da prova do concurso da Polícia Civil do Estado do Paraná, durante a pandemia da Covid-19, poderia ensejar responsabilidade da UFPR por dano moral quando comprovada grave exposição do candidato à contaminação pela frequência a locais públicos com grande circulação de pessoas.
Posteriormente, ao apreciar o RE 1.455.038, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.347), o Supremo Tribunal Federal reformou o acórdão da TNU e fixou a seguinte tese:
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
Em razão desse julgamento, o Tema 313 da TNU foi cancelado.
O Supremo Tribunal Federal assentou que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não possui caráter absoluto e que a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária da Covid-19 afasta a responsabilidade estatal pelos danos decorrentes do adiamento de prova motivado por medidas destinadas à proteção da saúde coletiva.
A situação examinada nestes autos coincide com aquela submetida ao Supremo Tribunal Federal. O autor estava inscrito no concurso público da Polícia Civil do Estado do Paraná organizado pela UFPR, cuja prova prevista para 21/02/2021 foi suspensa em razão das dificuldades de realização do certame no contexto da pandemia.
Embora o autor tenha realizado deslocamento de Caieiras/SP para Curitiba/PR e suportado despesas de viagem, hospedagem e alimentação, circunstâncias anteriormente consideradas suficientes para caracterizar o dever de indenizar, tais elementos não autorizam solução distinta diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, no próprio paradigma que originou o Tema 1.347, discutia-se a responsabilidade da UFPR pelos prejuízos suportados por candidatos que se deslocaram para a realização da mesma prova. Ao dar provimento ao recurso extraordinário, o STF reformou o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, assentando que a emergência sanitária e as medidas de biossegurança adotadas para proteção da saúde coletiva afastam o dever de indenizar.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos danos materiais, uma vez que a tese firmada não restringiu a exclusão da responsabilidade aos danos morais, mas afastou o próprio dever estatal de indenizar decorrente do adiamento do certame por motivo de biossegurança.
Assim, exerço o juízo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido e dar provimento ao recurso inominado da Universidade Federal do Paraná – UFPR, afastando as condenações ao pagamento de danos materiais e morais e julgando improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora.
Em consequência, fica prejudicado o recurso inominado da parte autora, que pretendia exclusivamente a majoração da indenização por danos morais.
RESULTADO: Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para adequar o julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.347 da repercussão geral e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte autora. JULGO PREJUDICADO o recurso inominado da parte autora, que objetivava a majoração dos danos morais.
Sem condenação da UFPR em honorários advocatícios, diante do provimento de seu recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Relatora do Acórdão
