PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5028152-10.2025.4.03.6100
RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
PARTE AUTORA: CAMILA DA SILVA MAGALHAES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SILMARA REGINA MINGUINI REIS - SP389764-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA CHRISTINA MINGUINI ANTONIO - SP453462-A
PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator):
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA DA SILVA MAGALHÃES contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS – Agência da Previdência Social- TATUAPÉ, visando assegurar o cumprimento do acórdão administrativo proferido pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS.
A liminar foi indeferida.
Apesar de notificada, a autoridade impetrada não prestou informações
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
A sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada cumprisse a decisão administrativa e implantasse o benefício, no prazo de 30 dias. Sem honorários advocatícios e custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário.
A autoridade impetrada informou ter identificado a propositura de ação judicial (MS nº 5008060-53.2025.4.03.6183), com objeto idêntico ao do recurso administrativo interposto perante o CRPS, operando-se assim a renúncia tácita da discussão na esfera administrativa, nos termos do art. 126, §3º, da Lei 8.213/91.
A impetrante alegou ter apresentado pedido de desistência no processo mencionado pela autoridade impetrada.
A autoridade impetrante reiterou a impossibilidade de coexistência do recurso administrativo e da demanda judicial, em razão do disposto no art. 126, §3º, da Lei 8.213/91.
A impetrante requereu novamente a implantação imediata do benefício, sob pena de astreintes.
A autoridade impetrada, mais uma vez, sustentou ter ocorrido a renúncia tácita do direito de recorrer na esfera administrativa, por esta se dar com a propositura da ação, independentemente de decisão de mérito, em observância ao disposto no art. 126, §3º, da Lei 8.213/91.
Subiram os autos para fins de apreciação da remessa necessária.
Apesar de concedida vista ao Ministério Público Federal, este permaneceu inerte.
Intimada, a impetrante defendeu a inaplicabilidade do art. 126, §3º, da Lei 8.213/91, por ter o CRPS julgado o recurso administrativo interposto em 29/07/2025, com a posterior consumação da coisa julgada administrativa.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator):
A presente ação foi ajuizada com o fim de se assegurar, ante a inércia da autoridade impetrada, a implantação do benefício de Salário-Maternidade NB 80/234.632.697-0, após a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, por unanimidade, ter dado provimento ao recurso administrativo interposto pela autora.
Em sentença, o Juízo a quo concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que implantasse o benefício, no prazo de 30 dias, por ter decorrido tempo suficiente para a tomada dessa diligência.
Intimada para o cumprimento da determinação judicial, a autoridade impetrada informou se eximir dessa providência, com base no art. 59, §4º, do Regimento Interno do CRPS, diante da ocorrência de renúncia tácita da discussão na esfera administrativa, nos termos do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91:
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social
Art. 59. É vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido.
(...)
§ 4º A decisão da instância recursal também poderá deixar de ser cumprida, nos termos do §2º, quando for demonstrado pelo INSS que, ao interessado, foi concedido, por decisão judicial, benefício que seja incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa ou for verificada a existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir, observado o disposto neste Regimento.
Quanto a essa questão, a impetrante informou ter desistido do Mandado de Segurança nº 5008060-53.2025.4.03.6183, cujo pedido seria idêntico ao destes autos (ID 360650209), defendendo ainda a inaplicabilidade do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, pela operação da coisa julgada administrativa da decisão do CRPS que reconheceu o direito ao benefício e por ter a presente ação sido ajuizada somente após o julgamento do recurso administrativo (ID 386984602).
Nesse sentido, em sede de reexame necessário, torna-se necessário verificar ser a hipótese de aplicação ou não do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91 ao caso dos autos, dada a desistência homologada no Mandado de Segurança nº 5008060-53.2025.4.03.6183, também referente à concessão do benefício ora debatido.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, é vedado ao segurado se valer concomitantemente da via administrativa como da judicial para obter benefício previdenciário, hipótese na qual será reconhecida a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente:
Lei nº 8.213/91
Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
(...)
§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
A impetrante requereu o benefício previdenciário administrativamente em 11/06/2025, conforme pontuado na inicial, e após seu indeferimento, interpôs o recurso ordinário em 04/07/2025 (ID 360650202), sendo este provido em 29/07/2025 (ID 360650201).
Em contrapartida, o primeiro Mandado de Segurança, autuado sob nº 5008060-53.2025.4.03.6183, foi impetrado pela ora impetrante em 14/07/2025, no qual pedia a concessão da segurança para determinar a implantação do salário-maternidade com a DIB em 06/06/2025.
Considerando as datas supra mencionadas, observa-se ter a impetrante buscado concomitantemente as vias judicial e administrativa para a concessão do benefício previdenciário, tendo impetrado o primeiro mandado de segurança entre a interposição do recurso administrativo ordinário e a sessão de julgamento do CRPS.
Ademais, importante destacar ter o pedido de desistência do mandado de segurança somente sido apresentado em 10/12/2025, momento posterior ao ajuizamento da presente ação (MS nº 5028152-10.2025.4.03.6100), ocorrido em 23/09/2025.
Não há como afastar a aplicação do art. 126, §3º, da Lei 8.213/91, de forma que necessário reconhecer a renúncia tácita do recurso administrativo ordinário interposto, em 14/07/2025, isto é, no momento da impetração do primeiro mandado de segurança.
A propósito, esse é o entendimento desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91.
1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário. Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial.
2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."
3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente.
4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver.
5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa.
6. Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004561-34.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)
Sobre a alegada “coisa julgada administrativa”, não houve sua concretização em razão de a impetração ter se dado previamente ao julgamento do recurso administrativo, fato que caracteriza vício no nascedouro da própria decisão.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para, no mérito, denegar a segurança.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO IDÊNTICO NO CURSO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a cumprir acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito da impetrante ao benefício de salário-maternidade.
2. Nos termos do art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, é vedado ao segurado se valer concomitantemente da via administrativa como da judicial para obter benefício previdenciário, hipótese na qual será reconhecida a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente.
3. A partir das datas concernentes à interposição do recurso administrativo ordinário e ao ajuizamento de mandado de segurança, a fim de assegurar a obtenção de benefício previdenciário, observa-se ter a impetrante buscado concomitantemente as vias judicial e administrativa para a concessão do salário-maternidade.
4. Reconhecida a renúncia tácita do recurso administrativo ordinário interposto no momento da impetração do primeiro mandado de segurança, nos termos do art. 126, §3º, da Lei 8.213/91.
5. Remessa necessária provida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária para, no mérito, denegar a segurança., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO
Relator do Acórdão
