PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000266-03.2020.4.03.6103
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
APELADO: MANUEL DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. AUTOTUTELA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA LEI Nº 8.112/1990. MANUTENÇÃO DO ATO FAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o restabelecimento do percentual de 12% do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento das diferenças retroativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a revisão administrativa de ato concessivo de vantagem submeteu-se a prazo decadencial; e (ii) se o alegado erro decorrente de interrupção de vínculo funcional afasta a incidência da decadência.
III. Razões de decidir
3. O direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis aos administrados submete-se ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A previsão do art. 114 da Lei nº 8.112/1990, que autorizava a revisão a qualquer tempo, foi superada pela disciplina posterior da Lei nº 9.784/1999, que estabeleceu limitação temporal ao exercício da autotutela, em prestígio à segurança jurídica.
5. Transcorrido lapso superior a cinco anos entre a concessão do adicional no percentual de 12% e a sua redução administrativa, operou-se a decadência, impedindo a revisão do ato, ainda que sob alegação de ilegalidade.
6. Reconhecida a decadência, torna-se irrelevante a análise da legalidade do ato revisado, inclusive quanto à alegada interrupção do tempo de serviço.
7. Os argumentos deduzidos no agravo interno não inovam em relação às alegações já examinadas, sendo admissível a adoção de fundamentação por referência (per relationem).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.112/1990, art. 114; CPC, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.575.541/SC, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp 1.940.501/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães; TRF3, ApCiv 5003471-74.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; TRF3, ApCiv 5006386-96.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos.”
Sustenta a União, ora embargante, que o acórdão incorreu em: (1) omissão quanto à ausência de prazo para o exercício da autotutela administrativa, razão pela qual não haveria decadência no caso, conforme o artigo 114 da Lei 8.112/1990; e (2) omissão quanto à impossibilidade de contagem do vínculo empregatício anterior e interrompido, para fins de recebimento do adicional de tempo de serviço.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora):
Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Quanto ausência de prazo para o exercício da autotutela administrativa, o acórdão expressamente consignou que há aparente conflito de normas entre o artigo 114 da Lei 8.112/1990, que determina que a Administração poderá rever seus atos a qualquer tempo, e o artigo 54 da Lei 8.784/1999, que passou a submeter a autotutela ao prazo decadencial de cinco anos. O acórdão sanou o aparente conflito normativo pela cronologia, consignando que, a partir da vigência da Lei 8.784/1999, o prazo decadencial deve ser observado para fins da autotutela. São pertinentes a demonstrar que a matéria foi detida e fundamentadamente enfrentada os seguintes excertos do pronunciamento judicial embargado:
“[...] A União afirma que a revisão de ato administrativo ilegal relacionado a vantagem de servidor público federal não se submete a prazo decadencial, em razão de haver norma específica sobre o tema, extraída do artigo 114 da Lei 8.112/1990, que prevalece sobre o artigo 54 da Le3i 9.784/1999:
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
O aparente conflito entre as normas citadas é resolvido pelo critério cronológico.
Antes do advento da Lei 9.784/1999, a Administração Pública realmente podia revisar atos eivados de ilegalidade a qualquer tempo, por força do artigo 114 da Lei 8.112/1990 e também das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que consagram a autotutela administrativa.
Com a edição da Lei 9.784/1999, o exercício da autotutela administrativa, mesmo para correção de ilegalidade, passou a se submeter a prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, em privilégio à segurança jurídica e estabilidade das relações. Nesse sentido:
REsp n. 1.518.221/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 25/11/2019: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ART. 192, I, DA LEI 8.112/1990. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO OCUPADO. INCLUSÃO DA GTMS, GEMAS E RT NA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora tem ou não direito ao recálculo da rubrica do art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, de forma a incluir a Gratificação Específica Temporária para o Magistério Superior (GTMS), a Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e a Retribuição por Titulação (RT) na base de cálculo dos seus rendimentos, a contar da alteração da estrutura remuneratória dos docentes promovida pela Medida Provisória n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008. [...] 4. Acerca da decadência administrativa, a Corte Especial do STJ consagrou o entendimento no sentido de que, até a edição da Lei n. 9.784/1999, a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas ns. 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei n. 8.112/1990. 5. Na espécie, a UFRGS, dando cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, determinou a correção do cálculo da vantagem em julho de 2000. Assim, não se passaram mais de cinco anos desde a vigência da Lei 9.784/1999, devendo-se rejeitar a tese de decadência [...]”.
REsp n. 1.940.501/RN, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28/9/2021: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PERCEBIDAS HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. ART. 54, § 1º, DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO [...]. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, caso o ato administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para anulá-lo, a contar da vigência do aludido diploma legal. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua prática, sob pena de decadência. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.563.235/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016; AgRg no REsp 1.270.252/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2012 [...]”.
Na espécie, o ato revisto é posterior à Lei 9.784/1999, pois restou demonstrado que o servidor recebia o adicional por tempo de serviço no percentual de 12% desde 2009. Ao revisar o ato apenas em 2019, a Administração Pública não observou o prazo decadencial quinquenal. [...]”
Relativamente a impossibilidade de contagem do vínculo empregatício anterior e interrompido, para fins de recebimento do adicional, o acórdão embargado esclareceu que, uma vez reconhecida a decadência, não é pertinente analisar se o evento da interrupção do vínculo trabalhista tem ou não condão de impedir a contagem do tempo de serviço para os fins almejados. É o que se verifica do trecho abaixo colacionado:
“[...] Uma vez verificado que se operou a decadência, não cabe perquirir sobre a legalidade ou não do ato revisado, pois, ainda que ilegal, não poderá ser revisto em razão do decurso do prazo para tanto.
Por isso, é impertinente debater se a interrupção do vínculo empregatício, supostamente ocorrida em 15/01/1989, impediria a contagem do tempo de serviço para fins de percepção do adicional. [...]”
Registra-se que eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.
Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 114 e 244 da Lei 8.112/1990; e artigo 54 da Lei 8.784/1999) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que confirmou sentença determinante do restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) no percentual de 12% e do pagamento das diferenças retroativas, ao fundamento de que se operou a decadência do direito de revisão administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à ausência de prazo para o exercício da autotutela administrativa, nos termos do artigo 114 da Lei 8.112/1990; e (ii) à impossibilidade de contagem de vínculo empregatício anterior e interrompido para fins de percepção do adicional por tempo de serviço.
III. Razões de decidir
3. A alegação de omissão quanto à ausência de prazo para a autotutela administrativa foi rejeitada porque o acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente o aparente conflito entre o artigo 114 da Lei 8.112/1990 e o artigo 54 da Lei 9.784/1999, resolvendo-o pelo critério cronológico: antes da vigência da Lei 9.784/1999, a Administração podia revisar seus atos a qualquer tempo, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF; após sua vigência, o exercício da autotutela passou a se submeter ao prazo decadencial quinquenal, salvo comprovada má-fé, conforme precedentes do STJ (REsp 1.518.221, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.11.2019; REsp 1.940.501, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.9.2021).
4. A alegação de omissão quanto à impossibilidade de contagem do vínculo empregatício interrompido também foi rejeitada, porque, reconhecida a decadência do direito de revisão, torna-se irrelevante examinar a legalidade do ato revisado, inclusive quanto à alegada interrupção do vínculo funcional, conforme já esclarecido no acórdão embargado.
5. Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável na via dos embargos de declaração. A embargante busca rediscutir a matéria já decidida sob alegação de error in judicando, o que desvirtua a natureza do recurso. Eventual discordância quanto à conclusão adotada, ou a atribuição de diferente relevância fático-jurídica aos argumentos deduzidos, não configura vício sanável nessa via.
6. Nos termos do CPC, artigo 1.025, consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados pela embargante, para efeito de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.112/1990, artigos 114 e 244; Lei 9.784/1999, artigo 54; CPC, artigos 1.021, § 3º, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.518.221, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.940.501, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 28.9.2021; STJ, AgInt no REsp 1.575.541, Rel. Min. Og Fernandes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO
Relatora do Acórdão
