PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015786-66.2026.4.03.0000
RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: AUTO POSTO CHINA LTDA
ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FAUSI HENRIQUE PINTAO - SP173862-A
ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SARA ISIS VIANA DE ALMEIDA - SP507545-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO CHINA LTDA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
" O executado AUTO POSTO CHINA LTDA apresentou pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (ID 577938023).
Conforme certidão juntada aos autos (ID 577562466), a ordem de bloqueio foi cumprida em atendimento ao despacho anteriormente proferido nos autos (ID 360957289), tendo sido realizada restrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O relatório correspondente indica constrição parcial de valores em contas do executado, totalizando R$ 1.482,52, conforme detalhado em ID 577562470.
O executado alegou que os valores bloqueados constituem seu capital de giro, utilizados para o pagamento de salários, assim como demais despesas operacionais, portanto imprescindíveis para a continuidade da empresa.
Intimada, a exequente pugnou pela manutenção do bloqueio dos valores.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
No presente caso, os executados apresentaram manifestação genérica e desacompanhada de qualquer comprovação de que, efetivamente, os valores constritos inviabiliza a continuidade das atividades empresariais.
A simples manifestação de imprescindibilidade dos valores para continuidade das atividades empresariais não é suficiente, sendo necessária demonstração inequívoca e imediata de que os valores constritos são utilizados para pagamento de folha de salários ou despesas essenciais, o que não ocorreu no caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Providencie a Secretaria a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito, via Sisbajud, intimando-se a CEF a apropriar-se dos valores independente de expedição de ofício ou alvará.
Após, intime-se a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove efetivamente que levantou o depósito judicial, devendo, ainda, apresentar planilha atualizada do débito, com as amortizações pertinentes, o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento.
No silêncio, ou em caso de pedido de prazo, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do CPC, independente de nova intimação, período em que se suspenderá a prescrição.
Durante o prazo de suspensão, tornem conclusos se houver indicação de novos bens à penhora.
Caso haja reiteração de pedido ou de convênio já realizado, mera juntada de planilha de cálculos ou de substabelecimento, sem qualquer requerimento apto a dar andamento à execução, mantenha-se a situação processual. Saliento que novo pedido de consulta aos convênios de que dispõe esta Vara somente será deferido mediante prévia demonstração de alteração patrimonial da parte executada.
Em caso de pedido de concessão de prazo, sem pedido apto a promover a efetiva continuidade da execução, fica desde já indeferido, independentemente de novo despacho e vista, permanecendo os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se eventual provocação das partes.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se."
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os valores bloqueados são essenciais ao custeio de sua atividade, sendo destinados ao pagamento de funcionários, aluguel do imóvel e impostos em geral. Afirma a impenhorabilidade do capital de giro e a violação ao princípio da menor onerosidade.
Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado:
“Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente.
Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor.
No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações.
Sobre a ordem de bens penhoráveis, o art. 835 do Código de Processo Civil parte do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo "dinheiro" deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.).
Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor.
Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o BACENJUD, e atualmente o SISBAJUD, que o substituiu), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz. Sobre o assunto, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PLEITO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu". 2. Do STJ colhe-se que "Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie" (AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 3. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. Precedente: (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 4. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 5. Agravo de instrumento provido." (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000311-17.2019.4.03.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Johonson di Salvo. Data do Julgamento: 20/09/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 25/09/2019).
Indo adiante, é verdade que as verbas destinadas a obrigações decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho têm preferências legalmente estabelecidas. Porém, para a impenhorabilidade de valores em razão de compromissos salariais do devedor, não bastam alegações genéricas do empregador-executado.
Ainda que tenha surgido a obrigação legal de o empregador-executado pagar salários a seus empregados, a titularidade de tais valores somente se transmite aos empregados com o depósito ou disponibilização efetiva dos montantes aos trabalhadores (p. ex., crédito em conta-corrente ou equivalente). Somente em hipóteses excepcionalíssimas (tais como estorno de valores já creditados em favor de empregados, ou demonstração de que o empregador executado foi impedido de operacionalizar o creditamento de salários) é que se justifica a alegação de impenhorabilidade, ainda assim mediante clara comprovação por parte do executado (a quem comporta o ônus da prova).
Portanto, não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em demandas executivas, sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Por isso, enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são perfeitamente penhoráveis. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO: AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências. Precedente. 2. A impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador, e não os bens do patrimônio do empregador que, pretensamente, se destinem ao pagamento de sua folha salarial. Precedentes. 3. A alegação de ausência do título executivo nos autos originários é elidida pela existência de documento que comprova a presença da CDA nos autos originários. 4. Agravo de instrumento não provido.
(AI 5029072-58.2019.4.03.0000, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020.)(grifos meus)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ORDEM DE IMPORTÂNCIA DA CONSTRIÇÃO - PENHORA ON LINE BACENJUD - POSSIBILIDADE I - Não havendo prova nos autos de que os valores penhorados se destinavam ao pagamento de salários nem que inviabiliza a atividade empresarial, penhora on line via Bacen-Jud é válida, sobre tudo por obedece a ordem de constrição prevista nos art. 11 da I a VIII da Lei 6.830/80. II - Os valores em conta bancária em nome da empresa ainda não incorporados ao patrimônio do trabalhador não são tidos como impenhoráveis. III - Agravo de instrumento desprovido.
(AI 0003341-53.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016.)(grifos meus)
In casu, a agravante sequer ofereceu perante o juízo a quo alternativa concreta que viabilizasse a adoção de opção menos gravosa, limitando-se a afirmar que o valor bloqueado se destina ao pagamento de seus funcionários e demais encargos relativos ao custo operacional da atividade desenvolvida. Sendo assim, a recorrente não logrou êxito em demonstrar que o bloqueio efetivado inviabilizará o cumprimento de suas funções institucionais.
Mister destacar que a mera alusão da parte de que o valor constrito estaria afetado às finalidades acima apontadas não pode servir de escudo ou blindagem patrimonial contra a atuação dos credores, sob pena de inviabilizar a satisfação de seus créditos.
De rigor, portanto, a manutenção da penhora online efetuada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD. A parte agravante sustenta que os valores bloqueados constituem capital de giro destinado ao pagamento de salários, aluguel, tributos e demais despesas essenciais à atividade empresarial, invocando a impenhorabilidade dos valores e o princípio da menor onerosidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores constritos por meio do SISBAJUD são impenhoráveis por constituírem capital de giro destinado ao custeio da atividade empresarial; e (ii) saber se a constrição deve ser afastada em razão do princípio da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, não podendo comprometer a satisfação do crédito exequendo. Havendo diversos meios executivos igualmente eficazes, deve ser adotado aquele menos gravoso ao devedor, sem afastar a observância da ordem legal de preferência para a penhora.
4. Nos termos dos arts. 835 e 837 do Código de Processo Civil, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis, sendo legítima a utilização do sistema SISBAJUD para localização e constrição de ativos financeiros.
5. A alegação de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, encargos trabalhistas, aluguel, tributos ou demais despesas operacionais exige demonstração concreta e inequívoca. A mera afirmação de que os recursos integram o capital de giro da empresa não caracteriza hipótese de impenhorabilidade.
6. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil alcança os salários incorporados ao patrimônio dos trabalhadores, não abrangendo, em regra, valores ainda integrantes do patrimônio da pessoa jurídica empregadora.
7. No caso concreto, a agravante não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar que a constrição inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial nem ofereceu medida executiva alternativa igualmente eficaz e menos gravosa. Mantém-se, portanto, a penhora realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser compatibilizado com a efetividade da tutela executiva e não afasta a observância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. 2. A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida preferencial, nos termos dos arts. 835 e 837 do Código de Processo Civil. 3. A alegação de que valores bloqueados constituem capital de giro destinado ao pagamento de despesas operacionais ou de folha salarial exige comprovação concreta, não sendo suficiente afirmação genérica para caracterizar hipótese de impenhorabilidade."
Legislação relevante citada: CPC, arts. 805, 833, IV, 835, 837 e 921, III, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5000311-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, 6ª Turma, j. 20.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.605.001/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 11.10.2016, DJe 25.10.2016; STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24.11.2010, DJe 03.12.2010; TRF3, AI 5029072-58.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, DJF3 17.03.2020; TRF3, AI 0003341-53.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJF3 21.07.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Relator do Acórdão
