PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-52.2025.4.03.6128
RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SEG AUTOMOTIVE COMPONENTS BRAZIL LTDA
ADVOGADO do(a) APELANTE: REGIANE DE ARAUJO TRISTAO - SP177139-A
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ADALBERTO CORDEIRO - SP250449-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEG AUTOMOTIVE COMPONENTS BRAZIL LTDA. em que se busca o recolhimento de contribuição ao SAT/RAT em patamar não superior ao mínimo legal (alíquota de 1%, aplicável às atividades de risco leve), considerando as competências mensais em que as atividades no estabelecimento da impetrante sejam desempenhadas pelos colaboradores preponderantemente em regime de trabalho remoto (home office).
A sentença denegou a segurança (ID 170728890).
Em apelação, a impetrante afirma que, com a regulamentação do trabalho remoto pela Lei nº 13.467/17, a exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais foi alterada substancialmente, sem que tenha havido adaptação da legislação do GIL-RAT à nova realidade. Aponta vácuo legislativo quanto ao enquadramento do risco nas novas modalidades de trabalho, de modo que a cobrança fundada exclusivamente no CNAE e em atos infralegais violaria a legalidade tributária, a razoabilidade e a capacidade contributiva. Afirma que a exigência da alíquota máxima não guarda correspondência com o risco efetivamente suportado pelos empregados. Requer a aplicação de alíquota compatível com o risco real e, subsidiariamente, a aplicação da alíquota mínima de 1% (ID 361236407).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 361236411).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 361470156).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Registro que é antiga a imposição de adicional à contribuição previdenciária para custear gastos estatais com acidentados no trabalho ou seus dependentes, assim como é racional e lógica a distribuição desse adicional considerando os riscos de acidente laboral apresentados por segmentos econômicos das pessoas jurídicas tributadas (risco leve, risco médio e risco grave).
Em linhas gerais, o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é determinado pela atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica contribuinte em relação a riscos de acidente laboral (leve, médio ou grave), mas o empenho pessoal do contribuinte é determinante para apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção, multiplicador aplicado sobre o RAT) que permite a redução até a metade ou o aumento até o dobro da alíquota do adicional da contribuição.
Dispondo sobre os critérios para apuração da contribuição calculada a partir do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GIIL-RAT), cuja natureza é tributária por representar adicional à contribuição previdenciária patronal devida por empresas (amparada no art. 194, V, e o art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal), o art. 22, II e §3º da Lei nº 8.212/1991 prevê:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Regulamentando o art. 22, II e §3º, da Lei nº 8.212/1991, o art. 202, do Decreto nº 3.048/1999 (com alterações e atualizações), considera preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ próprio) o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos:
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º-A Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que tenha número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007)
§ 6o Verificado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas necessárias à sua correção, orientará o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá à notificação dos valores devidos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º.
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
§ 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 13. A empresa informará mensalmente, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos §§ 3o e 5º. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Vários atos infralegais explicitaram esses critérios postos pela lei e pelo regulamento, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (art. 72) e a IN RFB 2.110/2022 (art. 43), confiando à própria empresa a responsabilidade pelo enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco (autoenquadramento), tarefa feita mensalmente com base na atividade econômica preponderante de cada um de seus estabelecimentos (observados o CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco).
Por outro lado, ínsito ao art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e amparado no art. 10 da Lei 10.666/2003 (resultante da conversão da MP nº 83, DOU de 13/12/2002), bem como em várias regras regulamentares, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador (de 0,5000 a 2,0000), apurado por estabelecimento, que permite a redução das alíquotas do GIIL-RAT (de 1%, 2% ou 3%) por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos em determinado período, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (p. ex., se não houver acidente de trabalho algum, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota, mas aumentam em até 100% no pior dos cenários).
Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE não são os únicos componentes para cálculo do FAP, pois o empenho da empresa também é considerado. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT (especialmente os esforços na redução de acidentes de trabalho), mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses da CNAE, considerando o conjunto da sociedade e o lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios.
Em suma, com amparo no art. 194, V, e no art. 195, §9º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, e no art. 10 da Lei 10.666/2003, explicitados em várias regras regulamentares, a contribuição previdenciária patronal terá adicional (1%, 2% ou 3%) calculado segundo o GILL-RAT (estipulado segundo padrões estatísticos nacionais calculados por segmentos econômicos identificados no CNIS, cabendo à empresa o autoenquadramento para cada um de seus estabelecimentos), sendo que esse adicional poderá ser reduzido ou aumentado segundo o FAP (multiplicador de 0,5000 a 2,0000), individualizado para cada estabelecimento por subclasse econômica. O FAP varia anualmente (segundo o histórico dos últimos dois anos) e afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, com o objetivo estimular medidas para a redução de acidentes ou doenças ocupacionais (variando entre bonificação com a redução de 50% da alíquota, ou aumento em até 100% no pior dos cenários).
Ao tempo do antigo SAT, foi afirmada a validade de decretos regulamentares que estipularam os enquadramentos de empresas segundo atividades de risco pequeno, médio e grande para fins de definição de alíquotas daquele adicional, sem violação à garantia da reserva absoluta de lei (p. ex., no e.STF, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, unânime, julgado em 24/03/2003, e RE 455817 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, v.u., DJ de 30/09/2005, p. 051; no e.STJ, REsp 376.208-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, v.u., julgado em 17/12/2002).
De fato, os elementos essenciais para apuração do GILL-RAT e do FAP estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no GILL-RAT (risco leve, médio ou grave) e ao definir os parâmetros para cálculo do FAP, os atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos, empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal.
Não há elementos para afirmar que são arbitrárias e injustificadas as reclassificações de grau de risco e de parâmetros gerais para cálculo do fator acidentário, promovidas por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991.
É necessário colocar, de um lado, os padrões e os parâmetros normativos do GIIL-RAT (risco de segmentos econômicos baseados na realidade nacional, refletidos no CNAE) e do FAP (individualizados por estabelecimento com CNPJ), e, de outro lado, os atos administrativos de efeito concreto correspondentes à aplicação desses preceitos a cada um dos contribuintes. Essa separação permite compreender quais as provas necessárias para justificar a argumentação das partes. Os padrões e parâmetros normativos têm sido considerados compatíveis com primados e garantias do contribuinte, especialmente segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, como se nota no Tema 554/STF: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". No mesmo sentido é o julgamento do pretório excelso na ADI nº 4.397.
Dificilmente esses padrões e parâmetros são vencidos por laudos unilaterais ou periciais baseados apenas em uma única empresa. Já a aplicação concreta gera controvérsias, tanto que empresas podem contestar (na via administrativa) o cálculo dessa contribuição adicional (em respeito à ampla defesa e ao contraditório).
Do mesmo modo, atualmente está superada a pretensão do Fisco em calcular esse adicional sobre a atividade preponderante da empresa, sendo certo que esse cálculo deve ser feito por cada um de seus estabelecimentos. A esse respeito, há Súmula 351/STJ ("A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro"), depois abrigada pela própria legislação e pela administração fazendária (p. ex., Solução de Consulta COSIT nº 28/2020). Contudo, são possíveis discussões judiciais sobre o enquadramento em concreto de cada estabelecimento da empresa (individualizado por CNPJ), segundo o número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, para o que geralmente é necessária perícia.
Não há vício de motivação ou qualquer ilegalidade nas reclassificações do GIIL-RAT feitas pelo Decreto nº 6.957/2009, pois esse ato normativo revela a contínua revisão de dados estatísticos, empíricos ou de experiências que amparam o cálculo do adicional de contribuição previdenciária baseada em risco acidentário, amparada na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios.
Por óbvio, os empregados autorizados a trabalharem em regime de home office são aqueles que já desempenhavam atividades em um estabelecimento específico da empresa (ao qual permanecem vinculados para fins de tarefas produtivas), o que não é suficiente para alterar a atividade preponderante para cálculo do SAT. Não bastasse, por certo as tarefas transferidas para o ambiente de home office em regra são as mesmas ou equivalentes às executadas nos estabelecimentos da empresa contribuinte, o que induz à manutenção de quantitativos para fins de cálculo da atividade preponderante que determina o SAT.
Embora improvável, por hipótese é necessário admitir a possibilidade de atividades de risco (industriais ou comerciais) serem transferidas para home office em proporções suficientes para implicar na alteração do número de empregados que determina a atividade preponderante de um estabelecimento, mas o ônus da prova é da empresa. Mas aí a via processual eleita deve comportar a prova necessária, inclusive dilação probatória, se necessária.
Quando muito, o home office pode reduzir alguns itens dos muitos que compõem o cálculo do SAT, tais como os acidentes in itinere ou de trajeto, mas ao mesmo tempo outras questões podem surgir da execução do trabalho remoto, como, p.ex., a sujeição do trabalhador a diversas doenças laborativas em razão da alteração do ambiente laboral.
Em suma, não se transportaram para o âmbito doméstico tarefas diferentes daquelas que, em princípio, já eram executadas no âmbito da empresa. Ademais, em regra, nos estabelecimentos empresarias são separadas as áreas administrativas das demais áreas (como, por exemplo, a área industrial), que possuem um cálculo diferente da alíquota em análise.
No caso dos autos, a impetrante busca a alteração da alíquota de recolhimento do SAT de 3% para 1%, considerando que parte de seus colaboradores passaram a trabalhar em regime de home office em 2020, em decorrência das medidas de isolamento impostas pela pandemia de COVID-19 e que, a partir de 2022, esses mesmos empregados passaram a trabalhar em formato híbrido, supostamente, sujeitos a menores riscos laborais do que aqueles presentes no labor presencial.
Contudo, a atividade preponderante da impetrante é “Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores” (CNAE 29.41-7-00), de grau de risco alto, sendo incerto que a dinâmica do home office é sempre acompanhada de cuidados e equipamentos presentes em estabelecimentos comerciais (do que podem decorrer múltiplas lesões). Além de ser aspecto ainda desconhecido (como muitos outros decorrentes da pandemia), a via mandamental exige prova sobre esse aspecto, não servindo para tanto as suposições da impetrante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO GIL-RAT/SAT. TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE). PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA COM BASE NA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO PELO CNAE E PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS NORMATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado a assegurar o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT/GIL-RAT) em alíquota não superior ao percentual mínimo de 1%, nas competências em que seus empregados exerçam atividades predominantemente em regime de trabalho remoto.
2. A impetrante sustenta que a regulamentação do teletrabalho pela Lei nº 13.467/2017 alterou substancialmente a exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais, tornando inadequado o enquadramento da contribuição exclusivamente pela atividade econômica preponderante identificada pelo CNAE. Alega violação à legalidade tributária, à razoabilidade e à capacidade contributiva. Requer a aplicação de alíquota compatível com o risco efetivamente suportado pelos empregados ou, subsidiariamente, da alíquota mínima de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adoção do regime de trabalho remoto autoriza, por si só, a redução da alíquota do GIL-RAT/SAT aplicável ao estabelecimento empresarial; e (ii) saber se os critérios legais e regulamentares de enquadramento da atividade preponderante e de definição do grau de risco violam a legalidade tributária, a razoabilidade ou a capacidade contributiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho possui fundamento nos arts. 194, V, e 195, § 9º, da Constituição Federal, bem como no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. O sistema legal estabelece alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade preponderante do estabelecimento.
5. A legislação ordinária definiu os elementos essenciais da obrigação tributária, cabendo aos atos regulamentares apenas a explicitação técnica dos critérios de enquadramento e dos parâmetros estatísticos utilizados para a classificação dos riscos e para a apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), sem afronta ao princípio da legalidade tributária.
6. A sistemática do GIL-RAT e do FAP observa critérios de equidade, isonomia e solidariedade no custeio da seguridade social. O enquadramento da atividade econômica considera padrões estatísticos nacionais vinculados à atividade preponderante do estabelecimento individualizado por CNPJ.
7. O simples fato de determinados empregados passarem a exercer suas funções em regime de home office não altera, por si só, a atividade preponderante do estabelecimento para fins de enquadramento no SAT/GIL-RAT. Em regra, os trabalhadores permanecem vinculados ao mesmo estabelecimento e executam atividades equivalentes às anteriormente desempenhadas de forma presencial. O trabalho remoto pode reduzir determinados riscos ocupacionais, como acidentes de trajeto, mas também pode ensejar outros riscos relacionados às condições de execução das atividades laborais no ambiente doméstico. Não há presunção jurídica de redução global do grau de risco em razão da mera adoção do teletrabalho.
8. Ainda que, em tese, a reorganização das atividades empresariais pudesse alterar a composição quantitativa dos trabalhadores vinculados às atividades determinantes da atividade preponderante, tal circunstância exige demonstração probatória específica, incompatível com a via estreita do mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída suficiente.
9. No caso dos, a impetrante exerce atividade econômica de grau de risco elevado. A alegação de diminuição dos riscos laborais decorrente da adoção do home office durante e após a pandemia de COVID-19 é insuficiente para a alteração do enquadramento legal ou da atividade preponderante do estabelecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O enquadramento da contribuição ao GIL-RAT/SAT observa a atividade econômica preponderante do estabelecimento, identificada segundo os critérios previstos na legislação e nos atos regulamentares. 2. A adoção do regime de trabalho remoto, por si só, não altera o enquadramento da atividade preponderante nem autoriza a redução automática da alíquota do GIL-RAT/SAT. 3. A demonstração de eventual alteração concreta dos elementos determinantes do enquadramento exige prova específica, incompatível com alegações meramente hipotéticas ou desacompanhadas de prova pré-constituída em mandado de segurança. 4. Os critérios legais e regulamentares de apuração do GIL-RAT e do FAP são compatíveis com o princípio da legalidade tributária.”
Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 194, V, e 195, § 9º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 202; Lei nº 13.467/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, j. 24.03.2003; STF, RE 455.817 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.09.2005; STJ, REsp 376.208/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 17.12.2002; STF, Tema 554 da Repercussão Geral; STF, ADI 4.397; STJ, Súmula 351.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Relator do Acórdão
