PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Turma Regional de Mato Grosso do Sul
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5062119-86.2025.4.03.9999
RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308-A
APELADO: GERALDO VIEIRA ALVES
JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SONORA/MS - 1ª VARA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em ação de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de trabalho rural e atividade exercida em condições especiais.
A sentença (ID 322657319) julgou procedente o pedido para: (1) reconhecer a especialidade dos períodos compreendidos entre 11/05/1990 a 04/07/1990, 22/01/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 02/12/1993, 08/03/1994 a 28/04/1994, 29/04/1995 a 23/05/1995, 01/06/1995 a 06/12/1996, 11/03/1997 a 17/03/1997, 18/03/1997 a 26/12/1997, 05/05/1998 a 24/11/1998, 26/03/1999 a 15/10/1999 e 09/03/2005 a 04/10/2005; (2) reconhecer o trabalho rural entre 04/08/1975 a 31/12/1989; (3) determinar a retificação do CNIS em conformidade à CTPS no período relativo a 11/05/1993 a 02/12/1993; (4) condenar o réu a averbar os períodos especiais com a aplicação do multiplicador de 1,4; (5) condenar a autarquia a conceder a aposentadoria cabível ou proceder à revisão, desde 01/06/2020, nos termos do Tema 995/STJ e artigo 29-C da Lei 8.213/1991; (6) condenar a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; e (7) deferir a tutela de urgência.
O feito foi submetido pelo Juízo de origem ao reexame necessário com base na Súmula 490/STJ.
Apelou o INSS (ID 322657326), alegando, em suma: (1) a falta de prova da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença, pela impossibilidade, prevista na legislação previdenciária, de enquadramento da atividade canavieira como atividade agropecuária, bem como pela falta de indicação de exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos; (2) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho rural vinculado ao Prorural; (3) a insuficiência probatória de atividade rural, uma vez que não há nos autos prova suficientemente idônea e robusta, além da prova testemunhal apresentar-se vaga e imprecisa; e (4) o não preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Houve contrarrazões (ID 322657331), apontando preclusão, pois o INSS: (1) não impugnou em contestação e, ao contrário, concordou com o pedido, no que referente aos 25/07/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993 e 08/03/1994 a 28/04/1995; (2) não impugnou anteriormente nos autos os períodos de 04/08/1975 a 31/12/1989 e 09/03/2005 a 04/10/2005; (3) foram reconhecidos como especiais, administrativamente, os períodos de 01/06/1993 a 02/12/1993 e 01/06/1995 a 06/12/1996; e (4) "os períodos de 11/05/1990 a 04/07/1990, 22/01/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, 08/03/1994 a 28/04/1994, 29/04/1995 a 23/05/1995, 11/03/1997 a 17/03/1997, 18/03/1997 a 26/12/1997, 05/05/1998 a 24/11/1998, 26/03/1999 a 15/10/1999 e 09/03/2005 se tratam de matéria igualmente preclusa, posto que em nenhum momento houve alegação de que a exposição aos agentes químico e ruído seria intermitente".
A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 383575611).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator):
Senhores Desembargadores, não se conhece da remessa necessária, vez que não comprovado nem evidenciado que o caso exceda o limite obstativo à cognição fixado no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegação de preclusão para impugnação recursal pelo INSS da especialidade de vários dos períodos abrangidos na lide, deduzida nas contrarrazões de apelação pelo autor, cumpre o exame de cada situação.
A demanda, globalmente, envolve o cômputo de tempo de serviço rural no período de 04/08/1975 a 31/12/1989 e de tempo de serviço especial dos períodos reconhecidos pelo Juízo de origem de 11/05/1990 a 04/07/1990, 22/01/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 02/12/1993, 08/03/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 23/05/1995, 01/06/1995 a 06/12/1996, 11/03/1997 a 17/03/1997, 18/03/1997 a 26/12/1997, 05/05/1998 a 24/11/1998, 26/03/1999 a 15/10/1999 e 09/03/2005 a 04/10/2005, pela exposição aos agentes ruído e químicos, com a conversão em tempo comum.
Em contrarrazões o apelado alegou que o recurso não pode ser admitido por dois fundamentos distintos, cada qual, abrangendo variados períodos.
No primeiro grupo alegou-se preclusão, pois não houve impugnação, na contestação, a períodos ou com os fundamentos posteriormente veiculados na apelação, abrangendo, os seguintes períodos/fundamentos:
(1) rural de 04/08/1975 a 31/12/1989;
(2) especial por categoria profissional de 25/7/1991 a 10.12.1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, 08/03/1994 a 28/04/1995;
(3) especial por exposição a agente químico: 11/05/1990 a 04/07/1990, 22/01/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 02/12/1993, 08/03/1994 a 28/04/1994 e 29/04/1995 a 23/05/1995; e
(4) especial por exposição a agente químico e ruído (com defesa de intermitência): 11/05/1990 a 04/07/1990, 22/01/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, 08/03/1994 a 28/04/1994, 29/04/1995 a 23/05/1995, 11/03/1997 a 17/03/1997, 18/03/1997 a 26/12/1997, 05/05/1998 a 24/11/1998, 26/03/1999 a 15/10/1999 e 09/03/2005 a 04/10/2005.
Quanto a tal alegação não se acolhe a pretensão, considerando que, dentro da sistemática do Código de Processo Civil, a falta de contestação, a contestação por negativa geral ou a contestação parcial não induzem revelia integral ou parcial em relação a direitos indisponíveis, como os atribuídos e defendidos pela Fazenda Pública, inclusas as autarquias federais como o INSS.
Não existe confissão da matéria, que não tenha sido contestada, nem se dispensa o magistrado de interpretar e aplicar o direito, inclusive em prol da Fazenda Nacional mesmo quando a ação não tenha sido contestada, tenha sido contestada por negativa geral ou tenha sido parcialmente contestada. Embora, uma vez decorrido o prazo de contestação, a defesa não mais seja admitida nesta forma legal - a preclusão é da via processual porque o instituto refere-se à perda de oportunidade processual para praticar determinado ato ou exercer determinado direito -, disto não resulta confissão nem preclusão para que, no prazo de apelação, possa ser impugnada a ação não contestada ou a matéria sobre a qual não tenha havido contestação, quando a sentença tiver decidido contrário aos interesses indisponíveis da Fazenda Pública.
Ademais, de forma geral e, mais ainda se houver direitos indisponíveis, não se admite confissão, por revelia, quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos" (artigo 345, IV, CPC).
Portanto, quanto a tais períodos e fundamentos, articulados na apelação, a defesa é plenamente admissível, autorizando julgamento de mérito.
No segundo grupo, colocam-se os fatos que, expressamente, foram dados como incontroversos pelo INSS, e que, segundo o apelado, seriam: (1) os períodos especiais por enquadramento profissional: 25/07/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, e 08/03/1994 a 28/04/1995; e (2) os períodos especiais por exposição a agentes nocivos: 01/06/1993 a 02/12/1993, e 01/06/1995 a 06/12/1996.
De fato, quanto a tal matéria, mais do que apenas preclusão como perda de oportunidade processual, o que se verifica é a própria falta de interesse processual de recorrer, seja porque inexistente controvérsia desde a fase administrativa, seja porque se tornou incontroversa no curso da ação.
Nesta situação processual, admite-se que a apelação não pode veicular, por falta de interesse processual, matéria sobre a qual a apelante reconheceu inexistente controvérsia, solução esta que não se confunde com reconhecimento da procedência do direito, que envolve julgamento de mérito da causa.
Em suma, quanto às questões suscitadas pelo apelado, relativamente aos pontos veiculados na interposição do INSS, acolhe-se em parte a manifestação para não conhecer da apelação quanto à matéria expressamente admitida como incontroversa na contestação: os períodos especiais por enquadramento profissional: 25/07/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, e 08/03/1994 a 28/04/1995; e os períodos por exposição a agentes nocivos: 01/06/1993 a 02/12/1993, e 01/06/1995 a 06/12/1996.
Em relação ao mais, a apelação é conhecida.
Superadas as preliminares incidentes no presente exame, ainda previamente ao exame do caso concreto, é essencial, para contextualizar e firmar diretrizes seguras na abordagem dos vários tópicos pertinentes, considerar a disciplina geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais.
O regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde a previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, na Lei 3.807/1960 (art. 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de tempo especial para aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999).
Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, vinculados às balizas supralegais dos arts. 7º, XXII e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal.
Em síntese, podem aposentar-se segurados que contribuíram por 15, 20 ou 25 anos em atividades sob condições especiais de prejuízo à saúde e à integridade física, observada carência de 60 a 180 meses, nos termos dos arts. 25 e 142 da Lei 8.213/1991. Com o advento da EC 103/2019 foi fixada idade mínima para cada faixa de especialidade (55, 58 e 60 anos, respectivamente), com regra de transição baseada em sistema de pontos (idade somada ao tempo de trabalho especial/contribuição).
Dentre as alterações legislativas à sistemática original da Lei 8.213/1991 de maior relevo na análise do direito à aposentadoria especial encontra-se a modificação de critério de identificação de tempo especial, deflagrada pela Lei 9.032, de 28/04/1995. A partir de tal marco, o reconhecimento de tempo especial deixou de ser vinculado a rol de atividades específicas, até então previstas em norma regulamentar (para as quais era presumido prejuízo à saúde e à integridade física), e passou a exigir demonstração concreta de permanência (afastando casos de intermitência ou ocasionalidade) em atividade de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes, pelo período correspondente ao exigido para a concessão do benefício.
Sob o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991 na redação da Lei 9.528/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita, primariamente, por formulário elaborado pelo INSS (atualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no Decreto 3.048/1999 e detalhado na IN 128/2022), lastreado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT (também tratado no Decreto 3.048/1999 e na IN INSS 128/2022), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A jurisprudência da Corte confere força probatória, também, a outros meios de comprovação das condições de trabalho e ambiente laboral, como PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT (ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJEN 02/10/2024).
Registre-se que a legislação não prevê métodos específicos para análise técnica de condições de trabalho, tampouco necessidade de regulamentação do ponto, bastando habilitação do profissional responsável. Por consequência, ressalvados casos específicos tratados pela jurisprudência, há que se entender válida qualquer metodologia científica adotada, de modo que eventual definição diretamente em norma infralegal pelo Executivo de paradigma exclusivo de procedimento representa extrapolação de poder regulamentar, como tem decidido a Corte (ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. FONSECA GONCALVES, DJEN 14/08/2025; e ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, DJe 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).
Note-se que tampouco é necessário que o profissional que elabora estudo ambiental possua qualificação específica (como registro em conselho profissional) para além de diplomação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo ônus da entidade autárquica demonstrar que o expert responsável não é apto a conduzir a avaliação técnica em questão (ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES DJe 05/04/2021). De igual sorte, prescinde-se da assinatura do subscritor do LTCAT no PPP, bastando que esteja firmado pela empresa ou preposto (ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 13/02/2026).
Ademais, eventual falta de comprovação específica de poderes outorgados por procuração não macula validade técnica do PPP, inexistindo prejuízo à apuração e reconhecimento de agentes nocivos atestados como já reconhecido pela Corte (ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, e-DJF3 18/06/2020).
De igual sorte, não é exigível que laudos técnicos sejam contemporâneos ao período de trabalho analisado, desde que conste registro de que as condições de trabalho não se alteraram ou até foram agravadas (ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. CRISTINA MELO, DJEN 31/03/2026).
De outra parte, critérios legais de habitualidade e permanência à exposição exigem interpretação condizente com a realidade da atividade laborativa. Assim é que a “habitualidade da exposição” deve ser compreendida como o cenário em que tal contato é recorrente na atividade desenvolvida, o que não exige exposição diária e tampouco exclui casos, por exemplo, de rotinas duradouras de contato com agentes nocivos em dias alternados. A “permanência”, de igual modo, não exige exposição ininterrupta durante o expediente de trabalho, o que restringiria o benefício apenas aos segurados cuja saúde é vulnerada ao extremo pelo labor, de maneira incompatível com a função do benefício e da principiologia previdenciária, tratando-se de questão também já tratada na jurisprudência da Corte (ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, DJe 05/04/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO).
No que diz respeito aos EPI's (equipamentos de proteção individual), a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a utilização destes, em princípio, descaracteriza tempo especial (ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2015, Tema 555/STF; REsp 2.080.584, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJEN 22/4/2025, Tema 1.090/STJ), ressalvadas exceções específicas (como especialidade por ruído), sendo ônus do trabalhador infirmar a eficácia do EPI no caso concreto, mas com a prevalência do direito ao tempo especial em caso de dúvida (“standard probatório rebaixado”).
Ademais, cabe realçar que, conforme decidiu a Corte Superior, “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1.306.113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, Tema 534/STJ).
Finalmente, no tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, é possível aproveitamento de períodos de labor sob condições especiais anteriores à promulgação da EC 103/2019, nos termos do respectivo art. 25, § 2º. O fator de conversão, aplicável ao trabalho especial prestado em qualquer período, corresponde à razão matemática entre tempo comum e tempo especial na atividade exercida necessários para aposentação em cada caso, como se extrai do art. 70, caput e § 2º, do Decreto 3.048/1999, com ultratividade normativa para tais situações, em linha com a tese firmada no julgamento do Tema 422/STJ: "(...) a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Feitas tais observações, é possível o exame do caso concreto.
Discute-se, como anteriormente apontado, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 e conversão de tempo de serviço especial em comum, referente à exposição aos agentes nocivos ruído e químicos.
A sentença reconheceu tempo rural (04/08/1975 a 31/12/1989) e tempo especial (11/05/1990 a 04/07/1990, 22/01/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 02/12/1993, 08/03/1994 a 28/04/1994, 29/04/1995 a 23/05/1995, 01/06/1995 a 06/12/1996, 11/03/1997 a 17/03/1997, 18/03/1997 a 26/12/1997, 05/05/1998 a 24/11/1998, 26/03/1999 a 15/10/1999 e 09/03/2005 a 04/10/2005).
Como visto no julgamento preliminar, foram dados como incontroversos pelo INSS em contestação, afastando o interesse processual de recorrer em relação aos seguintes períodos: 25/07/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, e 08/03/1994 a 28/04/1995 (especial por enquadramento profissional) e 01/06/1993 a 02/12/1993, e 01/06/1995 a 06/12/1996 (especial por exposição a agentes nocivos).
Portanto, é objeto de devolução recursal o exame dos seguintes períodos: de 04/08/1975 a 31/12/1989 (rural); e de 11/05/1990 a 04/07/1990, 22/01/1991 a 24/07/1991, 29/04/1995 a 23/05/1995, 11/03/1997 a 17/03/1997, 18/03/1997 a 26/12/1997, 05/05/1998 a 24/11/1998, 26/03/1999 a 15/10/1999 e 09/03/2005 a 04/10/2005 (tempo especial).
Passa-se ao exame da prova coligida nos autos, especificamente referentes a tais períodos, frente às razões recursais remanescentes.
Para comprovação de atividade rural, o autor, nascido em 04/08/1963, apresentou:
1) certidão de casamento, de 1989, qualificando-o como lavrador (ID322656662); e
2) CTPS emitida em 12/10/1988 com anotações de vínculos rurais a partir de 11/05/1990 (ID 322656663 e 322656664).
A sentença reconheceu o labor rural no período de 04/08/1975 a 31/12/1989, devidamente comprovado mediante início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.
Em apelação, o INSS alegou a ausência de prova idônea e robusta das alegações de labor rural desde os 12 anos de idade.
No caso, a certidão de casamento, indicando a profissão de lavrador do autor, e a CTPS, com anotações de vínculos rurais, configuram início de prova material idônea ao reconhecimento do exercício de atividade rural, cabendo ressaltar que a CTPS, emitida em 12/10/1988 com anotações de vínculos rurais a partir de 11/05/1990, permite reconhecer tempo de serviço rural anterior desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório, em conformidade com o Tema 638/STJ.
Sobre o tempo rural, ora em discussão, apenas a testemunha Amâncio Domingues Ciqueira prestou esclarecimentos, declarando conhecer o autor desde os 14 anos de idade na Fazenda de Ramiro Nogueira, Município de Piranhas/GO, quando trabalhavam juntos em atividades rurais braçais (ID 375221140), e que em 1980 o depoente mudou-se para a cidade e em 1985 para o Estado de Mato Grosso, mas o autor permaneceu, até então, exercendo trabalho rural.
Como se observa, a prova testemunhal confirmou o trabalho rural a partir dos 14 anos de idade do autor, validando, assim, o tempo rural a partir de 04/08/1977 até 31/12/1989, e não desde 04/08/1975 conforme constou da sentença, devendo, neste ponto, ser reformado o julgado recorrido.
Para comprovar a atividade especial, o autor apresentou os seguintes documentos:
1) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 10/01/2018, pela empresa Cia Agrícola Sonora Estância, para o período de 11/05/1990 a 04/07/1990, com registro de exposição a radiações não ionizantes e poeiras (ID 322656665);
2) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 10/01/2018, pela empresa Rio Corrente Agrícola S/A, para o período de 22/01/1991 a 10/12/1991, com registro de exposição radiações não ionizantes e poeiras (ID 322656666);
3) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 10/01/2018, pela empresa Rio Corrente Agrícola S/A, para o período de 09/03/2005 a 04/10/2005, com registro de exposição a nível de ruído contínuo de 83,6 dB (ID 322656669);
4) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 10/01/2018, pela empresa Rio Corrente Agrícola S/A – filial, para os períodos de 08/03/1994 a 23/05/1994 (trabalhador rural), 24/05/1994 a 31/05/1995 (ajudante) e 01/06/1995 a 06/12/1996 (operador de máquina agrícola), com registro de exposição radiações não ionizantes e poeiras, no primeiro período, e nível de ruído de 97,6 dB, no último período (ID 322656670);
5) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 10/01/2018, pela empresa Rio Corrente Agrícola S/A – filial, para os períodos de 11/03/1997 a 17/03/1997 (trabalhador rural) e 18/03/1997 a 26/12/1997 (operador de máquina agrícola), com registro de exposição radiações não ionizantes e poeiras, no primeiro período, e nível de ruído de 97,6 dB, no segundo período (ID 322656671);
6) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 10/01/2018, pela empresa Rio Corrente Agrícola S/A – filial, para o período de 05/05/1998 a 24/11/1998 (operador de máquina agrícola), com registro de exposição a nível de ruído de 97,6 dB (ID 322656672);
7) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 10/01/2018, pela empresa Rio Corrente Agrícola S/A – filial, para o período de 26/03/1999 a 15/10/1999 (operador de máquina agrícola), com registro de exposição a nível de ruído de 97,6 dB (ID 322656673); e
8) programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA de 2004, referente à empresa Rio Corrente Agrícola S/A - Sonora (ID 322656674).
A sentença reconhecera como especiais os períodos de: (1) 11/05/1990 a 04/07/1990, 22/01/1991 a 10/12/1991, 18/02/1992 a 29/12/1992, 11/05/1993 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 02/12/1993 e 08/03/1994 a 28/04/1994, por enquadramento profissional e/ou da exposição a agente químico, nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, conforme PPPs juntados; (2) 29/04/1995 a 23/05/1995, 11/03/1997 a 17/03/1997 e 09/03/2005 a 04/10/2005, por exposição a agente químico e ruído de 83,6 dB para o último período; e (3) 01/06/1995 a 06/12/1996, 18/03/1997 a 26/12/1997, 05/05/1998 a 24/11/1998 e 26/03/1999 a 15/10/1999, por exposição a agentes químicos e ruído de 97,6 dB.
Segundo consta na CTPS em anexo (ID 322656663, f. 03-04), o autor foi registrado como trabalhador rural de 11/05/1990 a 04/07/1990 e de 22/01/1991 a 10/12/1991.
De acordo com os PPP’s acostados (ID’s 322656665 e 322656666), verifica-se que nos intervalos supracitados o autor exerceu atividades agrícolas no campo preparando o solo para o plantio e manejo da área de cultivo junto aos empregadores Cia Agrícola Sonora Estância e Rio Corrente Agrícola S/A.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência, o labor no corte e cultivo de cana admite o enquadramento por categoria profissional com base nos decretos normativos vigentes à época do labor prestado.
Tendo em vista que as atividades desenvolvidas implicavam contato contínuo com agentes químicos nocivos — a exemplo de defensivos agrícolas, pesticidas, inseticidas e hidrocarbonetos contidos na fuligem decorrente da queima da palha da cana —, o enquadramento encontra respaldo nos itens 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. Neste sentido tem sido o entendimento desta Turma: ApCiv 5000223-78.2020.4.03.6002, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, DJe 23/06/2026.
Assim, apesar de a apelante sustentar que os períodos de 11/05/1990 a 04/07/1990 e de 22/01/1991 a 24/07/1991 não podem ser reconhecidos como especiais em razão de a indicação do PPP e do PPRA constar exposição intermitente e sem nocividade a agentes químicos, observa-se que tais interregnos são passíveis de enquadramento por categoria profissional, sendo dispensada para tais períodos a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando apenas a comprovação da profissão e da sua respectiva previsão legal nos decretos normativos vigentes à época.
Dessa forma, cabe a manutenção da especialidade do período de 11/05/1990 a 04/07/1990 e de 22/01/1991 a 24/07/1991.
Passo à análise do pedido de afastamento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 23/05/1995 e de 11/03/1997 a 17/03/1997.
Conforme mencionado, para os períodos até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da especialidade por presunção legal de exposição aos agentes dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ocorrendo o fim do enquadramento por categoria profissional para os intervalos posteriores a tal data. Logo, para períodos posteriores a 28/04/1995, passou a ser exigido a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulários emitidos pela empresa, conforme disposição legal (Lei 9.032/1995).
Em que pese a exigência da apresentação dos formulários com base em laudo técnico (LTCAT) a partir de 06/03/1997, sendo referida data o marco legal de entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a juntada do LTCAT é dispensável quando o PPP é apresentado, pois este documento é formalmente preenchido com base naquele, exigindo-se a apresentação do laudo ambiental apenas se o conteúdo ou a autenticidade do PPP forem objeto de impugnação idônea nos autos, o que não se verifica no caso, em razão das alegações genéricas por parte da apelante. Neste sentido: AgInt no AREsp 434.635, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 09/05/2017.
Desta maneira, cabe a manutenção da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 23/05/1995 e de 11/03/1997 a 17/03/1997, considerando que para tais intervalos houve a juntada dos respectivos formulários descrevendo a exposição do autor a radiação não ionizante e a poeiras sem o uso de EPC e EPI (ID’s 322656670 e 322656671).
Quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos, tratando-se de avaliação quantitativa.
O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Na vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto 3.048/1999, Anexo IV, introduzida pelo Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
De outra parte, a teor do entendimento vinculante da Corte Superior (REsp 1.886.795, Tema 1.083/STJ), é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003.
Por fim, nos termos do Tema 555/STF, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Os PPP's acostados (ID's 322656671, 322656672 e 322656673) apontam que para os períodos laborados na função de operador de máquina agrícola (18/03/1997 a 26/12/1997, 05/05/1998 a 24/11/1998 e de 26/03/1999 a 15/10/1999), o autor esteve exposto a ruído contínuo de 97,6 dB, cujo limite de tolerância para época era de 90 dB. Registre-se que o PPP no caso, embora sem responsável técnico para o período avaliado, está alicerçado por PPRA posterior com metodologia baseada na NR15 (ID 322656674), indicando exposição contínua inclusive para o período pretérito, sem alteração de condições de trabalho.
Todavia, com relação ao período de 09/03/2005 a 04/10/2005, nota-se que o autor esteve exposto a ruído de 83,6 dB, sendo considerado como limite de tolerância para este intervalo 85 dB (ID 322656669), razão pela qual este interregno deve ser computado como tempo comum.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1997 a 26/12/1997, 05/05/1998 a 24/11/1998 e 26/03/1999 a 15/10/1999.
Definidos os períodos de tempo rural e especial passíveis de cômputo, passa-se à análise da pretensão de concessão do benefício pleiteado na exordial.
Nesta quadra, a EC 20/1998 gerou mudanças profundas no regime de aposentadorias, porém preservou a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A aposentadoria por tempo de serviço convolou-se em aposentadoria por tempo de contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deve ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para os que implementaram os requisitos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a publicação da EC 20/1998 foi assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores da legislação. De outra parte, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC 20/1998 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, I e II da EC 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Logo, se o segurado completou tempo suficiente à percepção da aposentadoria na modalidade integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. A carência fora fixada em 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991).
Atualmente, a concessão de benefícios previdenciários, tanto no RGPS como nos RPPS's, é pautada pelas regras instituídas pela EC 103, de 13/11/2019 que, dentre outros pontos significativos, modificou a redação do artigo 201 da Constituição Federal.
À semelhança de alterações anteriores da sistemática geral previdenciária, o artigo 3º da EC 103/2019 preservou direito adquirido dos que já atendiam a requisitos de concessão do benefício sob regramento revogado. De igual sorte, foram fixadas regras de transição para os já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda, sendo as principais previstas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 do diploma normativo, que criaram mecânicas variadas de concessão de aposentação.
Em suma, na regência atual temos as seguintes variáveis como critérios para concessão do benefício previdenciário: (1) sistema de pontos progressivos, com tempo de contribuição mínimo (artigo 15); (2) tempo de contribuição e idade mínima progressiva (artigo 16); (3) tempo de contribuição e pedágio, sem idade mínima (artigo 17); (4) tempo de contribuição e idade mínima, progressiva para mulheres (artigo 18); (5) tempo de contribuição, pedágio e idade mínima (artigo 20); e (6) sistema de pontos e tempo de exposição a agentes nocivos.
No que diz respeito às regras aplicáveis aos filiados ao RGPS após a EC 103/2019, e aos filiados anteriormente não alcançados pelas regras de transição, foram extintas, a rigor, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, adotando-se modelo único de aposentadoria programada, condicionada à idade mínima de 65 anos para homens com 20 anos de contribuição, e de 62 anos para mulheres com 15 anos de contribuição (artigo 19), mantido regramento anterior da carência. Há regra específica para professores e para trabalhadores rurais, prevendo, para ambos os casos, idade mínima de 60 anos para homens, e 57 anos para mulheres.
Como parte do novo desenho jurídico das aposentadorias, promoveu-se, igualmente, alteração da mecânica de cálculos para verificação do valor do benefício no âmbito do RGPS (bem como do RPPS da União), revogando-se, em larga medida, o fator previdenciário (mantido apenas na regra de transição do parágrafo único do artigo 17 da EC 103/2019 e na norma de pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991).
Em síntese, adotou-se sistema de pontuação que progressivamente aumenta o valor do benefício conforme ultrapassados requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição, sujeita à disciplina infraconstitucional posterior (artigo 26 da EC 103/2019).
Na espécie, considerando o somatório dos períodos reconhecidos, o autor, nascido em 04/08/1963, quando da DER (05/10/2019), possuía 56 anos de idade, com 37 anos, 05 meses e 01 dia de tempo comum, dentre os quais 07 anos, 01 mês e 05 dias de labor em atividades especiais, e carência preenchida de 464 contribuições, conforme demonstra a planilha abaixo:
Computando-se períodos de atividade reconhecidos nos autos, cotejados os cálculos com e sem conversão de tempo especial em comum, verifica-se que o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 201, § 7º, I da CF – EC 20/1998), considerando os períodos laborais discutidos nestes autos.
Cabe reforma da sentença apenas para afastar o reconhecimento de tempo rural de 04/08/1975 a 03/08/1977 e da especialidade do período de 09/03/2005 a 04/10/2005, mantida a sentença nos demais pontos. Não se discute a DIB por ausente devolução da matéria quanto ao ponto.
Por fim, deixa-se de determinar a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059/STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, conheço em parte da apelação e dou-lhe parcial provimento.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. PRECLUSÕES. PARCIAL PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. A ação postula aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo de serviço rural (04/08/1975 a 31/12/1989) e de vários períodos de atividade desenvolvida em condições especiais, por exposição a agentes químicos e ruído, com conversão em tempo comum e aplicação de multiplicador pertinente. A sentença julgou procedentes os pedidos e determinou, entre outros, retificação do CNIS, averbação dos períodos especiais com multiplicador de 1,4, concessão ou revisão do benefício desde 01/06/2020 nos termos do Tema 995/STJ, condenação em custas e honorários (Súmula 111/STJ) e deferimento de tutela de urgência. O feito foi submetido ao reexame necessário (Súmula 490/STJ). Apelou o INSS, suscitando, em síntese, insuficiência probatória da especialidade, impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para períodos canavieiros posteriores ao marco legal, e nulidade do reconhecimento rural e especial para determinados lapsos. Houve contrarrazões do autor pugnando pela manutenção da sentença e pelo não conhecimento do recurso da autarquia.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) se incide preclusão da possibilidade de discussão da especialidade de períodos não impugnados ou expressamente reconhecidos como especiais pelo INSS em contestação; (ii) se subsistem, para os períodos indicados, os requisitos de tempo especial por exposição a agentes químicos e ruído, conforme PPPs e demais provas; (iii) se, apurados os tempos, assiste ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Razões de decidir
3. Improcede a alegação inicial de preclusão contra o INSS, por haver deixado de impugnar na contestação períodos diversos que contestou em apelo. Dentro da sistemática do Código de Processo Civil, a falta de contestação, a contestação por negativa geral ou a contestação parcial não induzem revelia integral ou parcial em relação a direitos indisponíveis, como os atribuídos e defendidos pela Fazenda Pública, inclusas as autarquias federais como o INSS. Não existe confissão da matéria, que não tenha sido contestada, nem se dispensa o magistrado de interpretar e aplicar o direito, inclusive em prol da Fazenda Nacional mesmo quando a ação não tenha sido contestada, tenha sido contestada por negativa geral ou tenha sido parcialmente contestada. Embora, uma vez decorrido o prazo de contestação, a defesa não mais seja admitida nesta forma legal - a preclusão é da via processual porque o instituto refere-se à perda de oportunidade processual para praticar determinado ato ou exercer determinado direito -, disto não resulta confissão nem preclusão para que, no prazo de apelação, possa ser impugnada a ação não contestada ou a matéria sobre a qual não tenha havido contestação, quando a sentença tiver decidido contrário aos interesses indisponíveis da Fazenda Pública.
4. Quanto ao período em que a matéria foi dada por incontroversa pelo INSS, com reconhecimento administrativo a que se referiu a contestação, envolvendo a especialidade de determinados períodos e suas características (categoria profissional e exposição a ruído), mais do que apenas preclusão como perda de oportunidade processual, verifica-se a própria falta de interesse processual da autarquia em recorrer, sendo a pretensão recursal posterior é comportamento incompatível com a conduta anteriormente manifestada, pelo que inviável a apelação quanto a tais períodos.
5. Sobre o tempo rural discutido, a certidão de casamento, indicando a profissão de lavrador do autor, e a CTPS, com anotações de vínculos rurais, configuram início de prova material idônea ao reconhecimento do exercício de atividade rural, cabendo ressaltar que a CTPS, emitida em 12/10/1988 com anotações de vínculos rurais a partir de 11/05/1990, aliada à prova testemunhal produzida, nos termos do Tema 638/STJ, confirmam o labor no campo a partir dos 14 anos de idade do autor, validando, assim, o tempo rural a partir de 04/08/1977 até 31/12/1989, e não desde 04/08/1975 conforme constou da sentença, devendo, neste ponto, ser reformado o julgado recorrido.
6. O reconhecimento do tempo especial exige observância da legislação vigente em cada época (princípio tempus regit actum; Decreto 3.048/1999, art. 188‑P, § 6º). O PPP, quando acostado aos autos, presume-se lastreado em LTCAT, sendo o laudo exigível apenas se houver impugnação idônea do conteúdo ou da autenticidade do PPP. A jurisprudência autoriza validade probatória do PPP salvo prova contrária apta a desconstituí‑lo (AgInt no AREsp 434.635; ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, DJe 02/10/2024). No caso, os PPPs apresentados descrevem exposição a agentes químicos (radiações não ionizantes, poeiras) e ruído, sem impugnação idônea.
7. Enquadramento por categoria profissional para atividade canavieira: até 28/04/1995 vigorava o reconhecimento por presunção legal, nos decretos normativos (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979), de que determinadas atividades agrícolas, inclusive corte e cultivo de cana, implicavam exposição a agentes nocivos, autorizando o enquadramento por profissão independentemente de prova específica da exposição. Para os períodos submetidos a essa disciplina, a comprovação da profissão é suficiente, nos termos dos decretos aplicáveis à época.
8. O reconhecimento da especialidade por ruído exige aferição técnica do nível de exposição em relação ao limite de tolerância vigente para o período analisado. Os PPPs indicaram níveis de 97,6 dB em vários períodos posteriores a 1997, superior ao limite aplicável à época, e 83,6 dB no período de 09/03/2005 a 04/10/2005, valor inferior ao limite de 85 dB aplicável desde 19/11/2003, razão pela qual esse último período não integra tempo especial.
9. Realizados os cálculos considerando os períodos reconhecidos e a conversão dos tempos especiais em comum, o autor, nascido em 04/08/1963, ostentava, quando do requerimento administrativo (05/10/2019), tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição integral na forma da legislação aplicável, razão pela qual se confirmou o direito ao benefício nos termos apurados pelo Juízo de origem, ressalvada a exclusão do período de 09/03/2005 a 04/10/2005.
IV. Dispositivo
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida para afastar o reconhecimento de tempo rural de 04/08/1975 a 03/08/1977 e da especialidade do período de 09/03/2005 a 04/10/2005.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7, XXII; 201; 202; EC 20/1998; EC 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 25; 29‑C; 57; 58; 70; Decreto 3.048/1999, art. 188‑P, § 6º; Decreto 53.831/1964; Decreto 83.080/1979; Decreto 2.172/1997; Decreto 4.882/2003; Lei 9.032/1995; Lei 9.528/1997; IN INSS 128/2022; CPC, arts. 336; 507; 1.000; 1.014; 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 490/STJ; Súmula 111/STJ; Tema 995/STJ; Tema 555/STF; REsp 1.306.113, Tema 534/STJ; REsp 1.886.795, Tema 1.083/STJ; REsp 2.080.584, Tema 1.090/STJ; AgInt no AREsp 434.635 (Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 09/05/2017); ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015); ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, DJe 02/10/2024; ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, DJe 14/08/2025; ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, DJe 03/11/2020; ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, DJe 05/04/2021; ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, DJe 13/02/2026; ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, DJe 31/03/2026; ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, DJe 05/04/2021; ApCiv 5000223-78.2020.4.03.6002, DJe 23/06/2026; ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, e‑DJF3 18/06/2020; Tema 422/STJ; Tema 1.059/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, conheceu em parte da apelação e deu-lhe parcial provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS MUTA
Relator do Acórdão
